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materia nº 36/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-04-11
EmentaQUE DISPÕE SOBRE COMBATE A OBESIDADE INFANTIL E NA TERCEIRA IDADE, O DIA "D" NO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234.
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras,
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conscientizar a classe da menor e 
melhor idade sobre os riscos da obesidade, instituindo diretrizes para uma ação pública 
de educação alimentar escolar, assim como na terceira idade, com enfoque na 
diminuição da obesidade na primeira infância e entre crianças e adolescentes, reflexos 
da mudança e estilos de vida e dos maus hábitos alimentares. A constituição Federal 
prevê no art.227 que: “É dever da Família da Sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade , ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de coloca-los a salvo 
de toda forma de negligência, descriminalização, exploração, violência, crueldade e 
opressão” e art. 14 do estatuto do idoso “Se o idoso ou seus familiares não possuírem 
condições econômicas de prover o seu sustento, impõem-se ao Poder Público esse 
provimento, no âmbito da Assistência Social”, assim, cabe ao Poder Público definir 
diretrizes, metas , objetivos, normas e princípios para implantação de políticas públicas 
de proteção integrada a todas as crianças, e a classe terceira idade, sem restrição 
conhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis.
A formulação de uma Política Municipal de Educação 
Alimentar Escolar e Combate à Obesidade Infantil e da Terceira Idade é uma questão de 
saúde pública.
A finalidade do presente Projeto de Lei é implementar ações eficazes para , o 
combate a obesidade infantil e da terceira idade, e à obesidade mórbida da população 
benevidense. A obesidade é mais do que um problema com a aparência, é um perigo 
para saúde.
Assim, diante de todo exposto, apresento este Projeto de Lei esperando o apoio 
dos nobres Edis.
Protocolo n° 268/2018
Em 11/04/2018
......................................
Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234.
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
 
PROJETO DE LEI Nº 036/2018
 QUE DISPÕE SOBRE COMBATE A 
OBESIDADE INFANTIL E NA 
TERCEIRA IDADE, O DIA “D” NO 
MÊS DE MAIO, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL ESTATUI, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A 
SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política 
Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate de Obesidade, se pautará pelas 
diretrizes desta lei, como objetivo ou ações, entre outras possíveis e necessárias para 
garantir à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira 
infância, as crianças, os adolescentes, bem como a terceira idade, via assistência social.
Art. 2° - São Diretrizes da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate a 
Obesidade.
I – a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada; 
II – acesso à alimentação da qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando 
alimentos “ in natura” – à promoção da educação alimentar nutricional considerando os 
hábitos alimentares e respeitando a faixa etária;
IV – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; 
V – o apoio a agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura familiar;
VI - a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Art. 3° As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre 
alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234.
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
diferentes níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas 
atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidade.
Art. 4° O Poder Público Municipal levará em consideração para efetivação da Política 
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Primeira Infância:
I – Criação do Programa Alimentação Alimentar Escolar;
II – Estabelecer o dia “D” no mês de maio, com ações voltadas a orientação da prática 
alimentar, combate a obesidade infantil e na melhor idade.
§ Único – O foco de todas a iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas 
nesta lei deverá ser de ação preventiva orientada pelas Secretarias de:
I – Secretaria Municipal de Educação – SEMED
II – Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA 
III – Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social - SEMTEPS
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Benevides, Estado do 
Pará, 11 de abril de 2018.
IVANEIDE DE SOUSA VALADARES
Vereadora PMDB

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