| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2018 |
| Date | 2018-04-11 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE COMBATE A OBESIDADE INFANTIL E NA TERCEIRA IDADE, O DIA "D" NO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 135 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo conscientizar a classe da menor e melhor idade sobre os riscos da obesidade, instituindo diretrizes para uma ação pública de educação alimentar escolar, assim como na terceira idade, com enfoque na diminuição da obesidade na primeira infância e entre crianças e adolescentes, reflexos da mudança e estilos de vida e dos maus hábitos alimentares. A constituição Federal prevê no art.227 que: “É dever da Família da Sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade , ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, descriminalização, exploração, violência, crueldade e opressão” e art. 14 do estatuto do idoso “Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõem-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da Assistência Social”, assim, cabe ao Poder Público definir diretrizes, metas , objetivos, normas e princípios para implantação de políticas públicas de proteção integrada a todas as crianças, e a classe terceira idade, sem restrição conhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis. A formulação de uma Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade Infantil e da Terceira Idade é uma questão de saúde pública. A finalidade do presente Projeto de Lei é implementar ações eficazes para , o combate a obesidade infantil e da terceira idade, e à obesidade mórbida da população benevidense. A obesidade é mais do que um problema com a aparência, é um perigo para saúde. Assim, diante de todo exposto, apresento este Projeto de Lei esperando o apoio dos nobres Edis. Protocolo n° 268/2018 Em 11/04/2018 ...................................... Secretário Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com PROJETO DE LEI Nº 036/2018 QUE DISPÕE SOBRE COMBATE A OBESIDADE INFANTIL E NA TERCEIRA IDADE, O DIA “D” NO MÊS DE MAIO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL ESTATUI, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate de Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta lei, como objetivo ou ações, entre outras possíveis e necessárias para garantir à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infância, as crianças, os adolescentes, bem como a terceira idade, via assistência social. Art. 2° - São Diretrizes da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate a Obesidade. I – a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada; II – acesso à alimentação da qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos “ in natura” – à promoção da educação alimentar nutricional considerando os hábitos alimentares e respeitando a faixa etária; IV – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; V – o apoio a agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura familiar; VI - a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos. Art. 3° As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com diferentes níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidade. Art. 4° O Poder Público Municipal levará em consideração para efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento da Primeira Infância: I – Criação do Programa Alimentação Alimentar Escolar; II – Estabelecer o dia “D” no mês de maio, com ações voltadas a orientação da prática alimentar, combate a obesidade infantil e na melhor idade. § Único – O foco de todas a iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser de ação preventiva orientada pelas Secretarias de: I – Secretaria Municipal de Educação – SEMED II – Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA III – Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social - SEMTEPS Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, 11 de abril de 2018. IVANEIDE DE SOUSA VALADARES Vereadora PMDB