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materia nº 38/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO NO GOVERNO MUNICIPAL, A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com 
 Protocolo n° 284/2018 
 Em 02/05/2018 
 ...................................... 
 Secretário Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 038/2018 
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO NO 
GOVERNO MUNICIPAL, A INSTITUIÇÃO DE 
EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO 
ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Benevides aprova e o Prefeito sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° – Fica instituída no Município de Benevides a 
transição de governo nos termos previstos nesta Lei, 
denominada “Comissão de Transição de Governo”, com finalidade 
de coordenar os trabalhos relacionados à transição 
governamental. 
Art. 2° – Para os efeitos desta Lei, a transição governamental 
é o processo que objetiva proporcionar condições para que o 
candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu 
antecessor todos os dados e informações necessários à 
implementação do programa do novo governo, desde a data da sua 
posse. 
Art. 3° – O processo de adoção de providências para transição 
de governo terá início a partir do primeiro dia útil após o 
resultado das eleições e se encerrará em 31 de dezembro do 
corrente da eleição. 
Art. 4° – O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará 
sua equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do 
Poder Executivo, onde constem os nomes e a qualificação de 
seus integrantes, em número de 03 (três) membros, além da 
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indicação, dentre esses membros, do responsável pela 
coordenação da Comissão de Transição de Governo, com plenos 
poderes para representá-lo. 
§1° – A Comissão de Transição de Governo terá acesso às Leis e 
normas, informações relativas às contas públicas, dívida 
pública, inventário de bens, programas e projetos da 
Administração Municipal, convênios e contratos 
administrativos, licitações, previdência municipal, bem como 
ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta do Município e a relação de cargos, empregos 
e funções públicas, informações do Tribunal de Contas do 
município e do Estado; processos judiciais, bens e 
patrimônios, dentre outras informações. 
§2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará, 
para compor a Comissão de Transição de Governo, 03 (três) 
servidores de sua confiança integrante do quadro funcional da 
Administração Pública, sendo um deles indicado como 
coordenador do Governo na transição. 
§3° – As atividades dos membros da comissão não serão 
remuneradas de qualquer forma, sendo consideradas atividades 
“pro bono”, de relevante interesse público. 
§4° – Os pedidos de acesso às informações de que trata o 
“caput”, qualquer que seja sua natureza, serão formulados por 
escrito pelo Coordenador da Comissão de Transição de Governo e 
dirigidos ao representante do colegiado indicado pelo Prefeito 
em exercício, mencionado no §2° deste artigo, a quem compete, 
no prazo de dois dias úteis, requisitar dos órgãos da 
Administração Municipal os dados e informações solicitados e 
encaminhá-los, à coordenação da Comissão de Transição de 
Governo, com necessária precisão, no prazo de cinco dias úteis 
a contar do recebimento. 
§5° – A Comissão de Transição de Governo poderá solicitar aos 
Secretários Municipais e aos dirigentes dos demais órgãos 
municipais informações circunstanciadas sobre: 
I- programas realizados e em execução relativos ao período 
de mandato do Prefeito; 
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II- assuntos que demandarão ação ou decisão da 
administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo 
governo; 
III- projetos que aguardam implementação ou que tenham sido 
interrompidos; 
IV- glossários de projetos, termos técnicos e siglas 
utilizadas pela Administração. 
§6° – As reuniões da Comissão de Transição de Governo devem 
ser objeto de agendamento prévio e registro sumário em ata, 
indicando os participantes, os assuntos tratados, as 
informações solicitadas e o cronograma de atendimento das 
demandas apresentadas. 
Art. 5° – O coordenador da Comissão de Transição de Governo 
indicado nos termos do art. 4° “caput”, terá as seguintes 
funções: 
I- coordenar o cumprimento do cronograma de atividades a 
serem desenvolvidas para a transição do mandato. 
II- presidir as reuniões da Comissão de Transição de 
Mandato. 
III- deliberar sobre procedimentos administrativos 
relacionados aos fins da Comissão de Transição de 
Mandato. 
Art. 6° – A Secretaria de Administração, quando solicitada 
pelo coordenador da Comissão, colocará à disposição do 
colegiado: 
I- local considerado próprio para o exercício de suas 
atividades; 
II- a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo 
necessários ao pleno desempenho de suas atividades no 
período de transição governamental; 
Art. 7° – Os membros da Comissão de Transição deverão manter 
sigilo dos dados e informações confidenciais que tiverem 
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acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 8° – O Ministério Público será convidado a indicar um 
representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de 
Transição de Governo. 
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas 
complementares necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Art. 10 – A Comissão de Transição de Governo, de que trata 
esta Lei, será desfeita imediatamente após a posse do Prefeito 
eleito. 
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Melquíades Costa de Lima, 02 de maio de 2018. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA
Partido Democrático Trabalhista - PDT 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Trago à apreciação de Vossas Excelências, o projeto de lei que 
dispõe sobre o processo de transição no governo municipal, a 
instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para 
o cargo de prefeito municipal, regulando matéria pacificada em 
diversos outros municípios, sob a orientação dos Tribunais de 
Contas e do Ministério Público Municipal. 
Esta Lei objetiva propiciar condições para que o candidato 
eleito receba do chefe do Poder Executivo em exercício todas 
as informações necessárias à implementação da nova gestão. 
Com a Lei de acesso à informação nº 12.527/2011 qualquer 
cidadão pode requerer as informações e documentos necessários 
para conhecimento da situação da gestão municipal, portanto, 
nada mais regular que instituir no ordenamento jurídico 
municipal um instrumento norteador da transição governamental, 
sob a égide da transparência, visando à continuidade dos 
serviços públicos sem prejuízos aos cidadãos. 
A transição de governo é um instituto Republicano, 
constitucional, pautado nos princípios da transparência, da 
impessoalidade e moralidade e deve ser colocado em prática 
ocasionalmente quando da sucessão municipal, atendendo o 
interesse público manifesto que permeia a sociedade 
brasileira. 
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a 
aprovação desta matéria. 
Plenário Melquíades Costa de Lima, 02 de maio de 2018. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA
Partido Democrático Trabalhista – PDT 

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