| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2018 |
| Date | 2018-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO NO GOVERNO MUNICIPAL, A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 1 de 5 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com Protocolo n° 284/2018 Em 02/05/2018 ...................................... Secretário Legislativo PROJETO DE LEI Nº 038/2018 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO NO GOVERNO MUNICIPAL, A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Benevides aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1° – Fica instituída no Município de Benevides a transição de governo nos termos previstos nesta Lei, denominada “Comissão de Transição de Governo”, com finalidade de coordenar os trabalhos relacionados à transição governamental. Art. 2° – Para os efeitos desta Lei, a transição governamental é o processo que objetiva proporcionar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data da sua posse. Art. 3° – O processo de adoção de providências para transição de governo terá início a partir do primeiro dia útil após o resultado das eleições e se encerrará em 31 de dezembro do corrente da eleição. Art. 4° – O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, onde constem os nomes e a qualificação de seus integrantes, em número de 03 (três) membros, além da Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 2 de 5 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com indicação, dentre esses membros, do responsável pela coordenação da Comissão de Transição de Governo, com plenos poderes para representá-lo. §1° – A Comissão de Transição de Governo terá acesso às Leis e normas, informações relativas às contas públicas, dívida pública, inventário de bens, programas e projetos da Administração Municipal, convênios e contratos administrativos, licitações, previdência municipal, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município e a relação de cargos, empregos e funções públicas, informações do Tribunal de Contas do município e do Estado; processos judiciais, bens e patrimônios, dentre outras informações. §2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará, para compor a Comissão de Transição de Governo, 03 (três) servidores de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública, sendo um deles indicado como coordenador do Governo na transição. §3° – As atividades dos membros da comissão não serão remuneradas de qualquer forma, sendo consideradas atividades “pro bono”, de relevante interesse público. §4° – Os pedidos de acesso às informações de que trata o “caput”, qualquer que seja sua natureza, serão formulados por escrito pelo Coordenador da Comissão de Transição de Governo e dirigidos ao representante do colegiado indicado pelo Prefeito em exercício, mencionado no §2° deste artigo, a quem compete, no prazo de dois dias úteis, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, à coordenação da Comissão de Transição de Governo, com necessária precisão, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento. §5° – A Comissão de Transição de Governo poderá solicitar aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos demais órgãos municipais informações circunstanciadas sobre: I- programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Prefeito; Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 3 de 5 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com II- assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo; III- projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos; IV- glossários de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração. §6° – As reuniões da Comissão de Transição de Governo devem ser objeto de agendamento prévio e registro sumário em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas. Art. 5° – O coordenador da Comissão de Transição de Governo indicado nos termos do art. 4° “caput”, terá as seguintes funções: I- coordenar o cumprimento do cronograma de atividades a serem desenvolvidas para a transição do mandato. II- presidir as reuniões da Comissão de Transição de Mandato. III- deliberar sobre procedimentos administrativos relacionados aos fins da Comissão de Transição de Mandato. Art. 6° – A Secretaria de Administração, quando solicitada pelo coordenador da Comissão, colocará à disposição do colegiado: I- local considerado próprio para o exercício de suas atividades; II- a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental; Art. 7° – Os membros da Comissão de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais que tiverem Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 4 de 5 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente. Art. 8° – O Ministério Público será convidado a indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Transição de Governo. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 10 – A Comissão de Transição de Governo, de que trata esta Lei, será desfeita imediatamente após a posse do Prefeito eleito. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Melquíades Costa de Lima, 02 de maio de 2018. Vereadora Profa. EDIVANA LIMA Partido Democrático Trabalhista - PDT Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 5 de 5 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Trago à apreciação de Vossas Excelências, o projeto de lei que dispõe sobre o processo de transição no governo municipal, a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de prefeito municipal, regulando matéria pacificada em diversos outros municípios, sob a orientação dos Tribunais de Contas e do Ministério Público Municipal. Esta Lei objetiva propiciar condições para que o candidato eleito receba do chefe do Poder Executivo em exercício todas as informações necessárias à implementação da nova gestão. Com a Lei de acesso à informação nº 12.527/2011 qualquer cidadão pode requerer as informações e documentos necessários para conhecimento da situação da gestão municipal, portanto, nada mais regular que instituir no ordenamento jurídico municipal um instrumento norteador da transição governamental, sob a égide da transparência, visando à continuidade dos serviços públicos sem prejuízos aos cidadãos. A transição de governo é um instituto Republicano, constitucional, pautado nos princípios da transparência, da impessoalidade e moralidade e deve ser colocado em prática ocasionalmente quando da sucessão municipal, atendendo o interesse público manifesto que permeia a sociedade brasileira. Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria. Plenário Melquíades Costa de Lima, 02 de maio de 2018. Vereadora Profa. EDIVANA LIMA Partido Democrático Trabalhista – PDT