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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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em 234/40
BENEVIDES
«sseese NOS PREFEITURA
AGORA E ORGANIZAR. TRABALHAR E MELHORAR!
PROJETO DE LEI Nº 017/2021 25 DE AGOSTO DE 2021.
Vis
vsiuA MUNICIPAL DE Si
APROVADO POR
UNANIMIDADE Dispõe sobre os Benefícios Eventuais no
24 ambito da Política Pública de Assistência
Social no Município de Benevides, e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a
seguinte lei.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de benefícios
eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS), regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de
dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais da Política de Assistência Social são
provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Art. 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade familiar e/ou a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante Estudo
Social e Parecer Técnico, elaborado por Assistente Social e/ou Equipe
PAIF/PAEF que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais
— Centros de Referência de Assistência Social — CRAS e Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 3º. Para a concessão dos benefícios eventuais descritos nesta Lei, O
critério de rendaper capta para acesso aos benefícios deve ser igual ou inferior
a Ya (um quarto) do salário mínimo vigente no País, devendo o requerente
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estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do
Governo Federal.
$1º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art.3º, o
trabalhador do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, vinculado ao
órgão gestor, responsável pela realização do estudo social, poderá conceder o
benefício mediante justificativa da situação de vulnerabilidade social
temporária.
82º O benefício recebido através do Programa Bolsa Família do Governo
Federal, não será contabilizado para cálculo de renda per capta.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO |
AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 4º. O Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a
vulnerabilidade por nascimento de membro da família, destinado a atender as
necessidades do nascituro.
81º O Auxílio Natalidade concedido por meio de bens de consumo será
integrado pelo enxoval do recém-nascido, o qual será composto por itens de
vestuário e de higiene para o recém nascido.
82º Para o requerimento e acesso ao benefício de Auxílio Natalidade
deverá ser apresentada a seguinte documentação:
| — registro de nascimento da criança e/ou o Cartão do Pré-Natal;
Il - documentos pessoais da mãe/pai (RG e CPF);
Il — comprovante de renda dos últimos 3 (três) meses de todos os
componentes do grupo familiar;
IV — comprovante de residência atualizado do beneficiário.
83º O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge,
companheiro ou parente em primeiro grau/responsável, diante da
impossibilidade documentalmente comprovado, da solicitante recebê-lo
pessoalmente.
Art. 5º. O Auxílio Natalidade constitui-se em prestação única, cujo
requerimento para sua concessão deverá ser apresentado por membro da
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família até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o parto, conforme
anotação do cartão de pré-natal da gestante.
Parágrafo único. O benefício será entregue até trinta dias após o requerimento.
SEÇÃO II
AUXÍLIO FUNERAL
Art. 6º. O Auxílio Funeral constitui-se em um benefício eventual, não
contributivo da Assistência Social, mediante concessão de serviços funerários,
visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família,
com atendimento prioritário de:
| — despesa de uma funerária, velório e sepultamento;
Il — isenção de pagamento de taxas municipais às famílias beneficiadas, para
sepultamento;
Ill — serviços de translado de corpo falecido;
81º São documentos essenciais para o auxílio funeral:
| — declaração de óbito;
Il — comprovante de residência;
Hl — comprovante de renda de todos os membros familiares que residem com o
falecido;
IV — documentos pessoais (RG e CPF) do falecido, quando houver, e do
requerente.
Parágrafo Único. Se o falecido estiver no Instituto Médico Legal (IML) será
necessário verificar a liberação do corpo, por parte da instituição, e
providenciar a documentação solicitada para a concessão do auxílio,
Certidão de óbito emitida pelo cartório; Guia de sepultamento emitida pelo
cartório.
$3º Quando se tratar de usuários da Política de Assistência Social que estiver
com vínculos rompidos, inseridos no serviço de alta complexidade, o
responsável pela Entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
$4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver
com os vínculos familiares rompidos, em situação de rua, a Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social será responsável pela concessão do
benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
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85º É vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma de pecúnia,
bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento.
Art. 7º. O auxílio funeral será concedido de imediato, com parecer emitido pela
Assistente Social da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social ou
seus setores técnicos.
Parágrafo Único. O Município garantirá atendimento em plantão, para
atendimento das famílias que requerem o auxílio funeral.
SEÇÃO III
BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 8º. As situações de vulnerabilidade temporária caracterizada pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| — riscos: ameaças de sérios padecimentos;
ll — perdas: privação de bens e segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensas.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e danos pode decorrer:
| — da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana e de
sua família, principalmente a de alimentação:
b) documentação; e
c) domicílio.
Il — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
Ill — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça
à vida.
IV — de desastre e de calamidade pública, bem como incêndios ocorridos de
forma acidental, devidamente comprovado por órgãos oficias; e
V — de outras situações que comprometam a sobrevivência.
Art. 9º. A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais em situação
de vulnerabilidade dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das
demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho
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das próprias famílias beneficiadas que deverão envidar esforços em prol do
crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de
construção da cidadania.
SUBSEÇÃO |
MANUTENÇÃO COTIDIANA DA FAMÍLIA
Art. 10. Os benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou
de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus
membros abrangerão o necessário para alimentação em condições mínimas de
sobrevivência digna, devendo ser prestado sob a forma concessão de alimentos
básicos essenciais e produtos de higiene pessoal.
$1º Os indívíduos e suas famílias que receberem este benefício eventual serão
encaminhados a programas que promovam o desenvolvimento pessoal e
profissional, com vistas à inclusão no mundo do trabalho.
82º A recusa à participação nos programas, assim como a negativa de
acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS ou CREAS, a
ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento
sócio assistencial acarretará a suspensão da concessão do benefício, que só
será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço
Social.
83º Esta modalidade de benefício eventual não poderá ser concedida às famílias
de modo contínuo, ficando limitada a um período máximo de três meses
consecutivos, dentro do prazo de 12 meses. A necessidade de prorrogação
desse prazo deverá ser devidamente justificada por relatório técnico de
assistente social que compõe o quadro profissional da Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social.
SEÇÃO IV
ALUGUEL SOCIAL
Art. 11. Constituirão benefícios eventuais as provisões de acesso a unidades
habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco
ou de vulnerabilidade social, denominado aluguel social.
81º O auxílio aluguel social é um benefício assistencial temporário e será
concedido aos usuários que se encontrem nas situações excepcionais e
temporárias descritas no artigo 8º, alínea c, incisos II, Ill e V, pelo período de 3
meses, prorrogável por igual período, nos casos do inciso IV, pelo período de 6
meses, prorrogável por igual período, conforme justificativa do profissional da
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Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, que acompanhe o
indivíduo ou o núcleo familiar em questão.
82º Deverá constar no processo para inclusão no benefício:
| — laudo técnico de interdição do imóvel expedido pela Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil - COMDEC, onde conste a situação estrutural do imóvel ou da
área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção por
propiciarem eminente risco à integridade física de seus moradores, quando se
tratar de situação de infortúnio público (enchentes, alagamentos, deslizamentos,
desabamentos, vendavais, erosões e demais desastres causados pelas chuvas
e outras intempéries) e ainda, incêndios comprovadamente acidentais, mediante
relatório de perícia técnica;
Il — laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com
parecer favorável à concessão do benefício, devendo ser emitido por profissional
do quadro da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
ill — documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho), bem como
comprovante de renda familiar;
IV — declaração de que nenhum morador é possuidor de outro imóvel que possa
ser utilizado como moradia.
83º Caberá às famílias a escolha do imóvel a ser locado e a responsabilidade
pela conservação do mesmo, bem como os pagamentos de taxas de
abastecimento de água e energia elétrica, sendo que o valor total mês do aluguel
do imóvel não poderá exceder 40% do salário mínimo vigente.
84º O valor do benefício do aluguel social será pago diretamente ao locador
(proprietário o administrado do imóvel), mediante contrato de locação firmado
entre o locador e o beneficiário, figurando o Município como responsável pelo
pagamento, somente pelo período de vigência do cito benefício, ficando o
Município responsável por notificar locador e locatário do período ao qual será
de sua responsabilidade.
45º Será suspenso o pagamento do aluguel social a qualquer tempo, nas
seguintes hipóteses:
| — quando o imóvel interditado vier a ser liberado pela Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil em razão da extinção das causas que propiciavam risco à
integridade física de seus moradores;
Il — quando o beneficiário for contemplado em qualquer programa de habitação,
nas esferas municipais, estaduais e federais;
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ill — quando for dada solução habitacional para a família beneficiária ou quando
esta conquistar autonomia financeira, mediante manifestação circunstanciada e
fundamentada dos técnicos da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção
Social;
IV — quando verificado qualquer descumprimento aos requisitos estabelecidos na
presente Lei;
V — quando o beneficiário não atender a qualquer comunicado ou solicitação da
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
VI — quando o beneficiário sublocar o imóvel objeto do benefício.
SEÇÃO V
DA DOCUMENTAÇÃO CIVIL
Art. 12. O benefício eventual na forma de documentação civil tem o objetivo de
oportunizar que os individuo regularizem sua situação civil por meio de:
| - pagamento de taxas para expedição de CPF;
Il — providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de
identidade e cópias de documentos necessários para solicitação da confecção
de outros documentos;
lil — fornecimento de declaração para expedição de 2º via de documentos (RG,
Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento)
SEÇÃO VI
TRANSPORTE
Art. 13. O benefício eventual de transporte intermunicipal e interestadual é
previsto nos casos de atendimento á população em trânsito, que se encontra em
situação de rua, em meios de transporte rodoviários.
$1º O benefício eventual de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser
provido a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que
necessitem por ocorrência de desemprego, retornar à cidade mais próxima ao
seu destino.
Parágrafo Único. O benefício eventual de transporte intermunicipal e
interestadual é limitado a duas ocorrências durante o período de doze meses,
por usuário.
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SEÇÃO VII
DA CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 14. O Auxílio em Situação de Desastre ou Calamidade Pública é uma
provisão suplementar e provisória prestada para suprir a família e o indivíduo
dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com
o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e
pessoal.
Parágrafo único. Podem receber os Benefícios Eventuais pessoas e famílias
com renda igual ou menor que meio salário mínimo por cada pessoa da família
(renda per capita), que morem no Município e, preferencialmente, estejam
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal —
CadúÚnico há mais de 01 (um) ano.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social será o órgão
responsável pela gestão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 16. Caberá ao Município:
| — a coordenação geral, a operacionalização e avaliação da prestação de
benefícios eventuais;
Il — a realização de estudos de diagnóstico e monitoramento da demanda para
a ampliação dos beneficios eventuais;
HI — o financiamento dos benefícios eventuais;
IV — expedir as instruções e instituir os formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS fornecer
ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento
dos benefícios eventuais, bem como avaliar e propor, a cada ano, se
necessário, a reformulação e regulamentação da concessão dos benefícios.
Art. 18. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro
de 2010, que reordenou os benefícios eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da
Política de Assistência Social os itens referentes à órtese, prótese, cadeiras de
roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas
descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens
inerentes à área da saúde.
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da Prefla PREFEITURA
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Art. 19. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência
Social.
Art. 20. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de
que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS, devendo contar dotação orçamentária consignada no orçamento
anual.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as
demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e cinco dias do mês
de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
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OLIVEIRA: Ermo
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Prefeita Municipal
CAMARA MUNECIPAL DE BENEVA.
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UNANIMIDADE:
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