| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Ra) em 234/40 BENEVIDES «sseese NOS PREFEITURA AGORA E ORGANIZAR. TRABALHAR E MELHORAR! PROJETO DE LEI Nº 017/2021 25 DE AGOSTO DE 2021. Vis vsiuA MUNICIPAL DE Si APROVADO POR UNANIMIDADE Dispõe sobre os Benefícios Eventuais no 24 ambito da Política Pública de Assistência Social no Município de Benevides, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte lei. CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007. Parágrafo único. Os benefícios eventuais da Política de Assistência Social são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 2º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e/ou a sobrevivência de seus membros. Parágrafo único. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante Estudo Social e Parecer Técnico, elaborado por Assistente Social e/ou Equipe PAIF/PAEF que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais — Centros de Referência de Assistência Social — CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. CAPÍTULO Il DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 3º. Para a concessão dos benefícios eventuais descritos nesta Lei, O critério de rendaper capta para acesso aos benefícios deve ser igual ou inferior a Ya (um quarto) do salário mínimo vigente no País, devendo o requerente Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 Gabinete q q BENEVIDES «sue EO PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! estar regularmente cadastrado no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal. $1º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios do Art.3º, o trabalhador do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, vinculado ao órgão gestor, responsável pela realização do estudo social, poderá conceder o benefício mediante justificativa da situação de vulnerabilidade social temporária. 82º O benefício recebido através do Programa Bolsa Família do Governo Federal, não será contabilizado para cálculo de renda per capta. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SEÇÃO | AUXÍLIO NATALIDADE Art. 4º. O Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade por nascimento de membro da família, destinado a atender as necessidades do nascituro. 81º O Auxílio Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido, o qual será composto por itens de vestuário e de higiene para o recém nascido. 82º Para o requerimento e acesso ao benefício de Auxílio Natalidade deverá ser apresentada a seguinte documentação: | — registro de nascimento da criança e/ou o Cartão do Pré-Natal; Il - documentos pessoais da mãe/pai (RG e CPF); Il — comprovante de renda dos últimos 3 (três) meses de todos os componentes do grupo familiar; IV — comprovante de residência atualizado do beneficiário. 83º O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge, companheiro ou parente em primeiro grau/responsável, diante da impossibilidade documentalmente comprovado, da solicitante recebê-lo pessoalmente. Art. 5º. O Auxílio Natalidade constitui-se em prestação única, cujo requerimento para sua concessão deverá ser apresentado por membro da Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones; 3724-1124/ 3724-1128 si E BENEVIDES da Prefeita PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! família até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o parto, conforme anotação do cartão de pré-natal da gestante. Parágrafo único. O benefício será entregue até trinta dias após o requerimento. SEÇÃO II AUXÍLIO FUNERAL Art. 6º. O Auxílio Funeral constitui-se em um benefício eventual, não contributivo da Assistência Social, mediante concessão de serviços funerários, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, com atendimento prioritário de: | — despesa de uma funerária, velório e sepultamento; Il — isenção de pagamento de taxas municipais às famílias beneficiadas, para sepultamento; Ill — serviços de translado de corpo falecido; 81º São documentos essenciais para o auxílio funeral: | — declaração de óbito; Il — comprovante de residência; Hl — comprovante de renda de todos os membros familiares que residem com o falecido; IV — documentos pessoais (RG e CPF) do falecido, quando houver, e do requerente. Parágrafo Único. Se o falecido estiver no Instituto Médico Legal (IML) será necessário verificar a liberação do corpo, por parte da instituição, e providenciar a documentação solicitada para a concessão do auxílio, Certidão de óbito emitida pelo cartório; Guia de sepultamento emitida pelo cartório. $3º Quando se tratar de usuários da Política de Assistência Social que estiver com vínculos rompidos, inseridos no serviço de alta complexidade, o responsável pela Entidade poderá solicitar o auxílio funeral. $4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de rua, a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social será responsável pela concessão do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n, 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 Gabinete Fi BENEVIDES pan PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! 85º É vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento. Art. 7º. O auxílio funeral será concedido de imediato, com parecer emitido pela Assistente Social da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social ou seus setores técnicos. Parágrafo Único. O Município garantirá atendimento em plantão, para atendimento das famílias que requerem o auxílio funeral. SEÇÃO III BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 8º. As situações de vulnerabilidade temporária caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: | — riscos: ameaças de sérios padecimentos; ll — perdas: privação de bens e segurança material; Ill — danos: agravos sociais e ofensas. Parágrafo único. Os riscos, as perdas e danos pode decorrer: | — da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana e de sua família, principalmente a de alimentação: b) documentação; e c) domicílio. Il — da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; Ill — da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida. IV — de desastre e de calamidade pública, bem como incêndios ocorridos de forma acidental, devidamente comprovado por órgãos oficias; e V — de outras situações que comprometam a sobrevivência. Art. 9º. A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 tstinada & BENEVIDES da Prefeita PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! das próprias famílias beneficiadas que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania. SUBSEÇÃO | MANUTENÇÃO COTIDIANA DA FAMÍLIA Art. 10. Os benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação em condições mínimas de sobrevivência digna, devendo ser prestado sob a forma concessão de alimentos básicos essenciais e produtos de higiene pessoal. $1º Os indívíduos e suas famílias que receberem este benefício eventual serão encaminhados a programas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mundo do trabalho. 82º A recusa à participação nos programas, assim como a negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS ou CREAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento sócio assistencial acarretará a suspensão da concessão do benefício, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de Serviço Social. 83º Esta modalidade de benefício eventual não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a um período máximo de três meses consecutivos, dentro do prazo de 12 meses. A necessidade de prorrogação desse prazo deverá ser devidamente justificada por relatório técnico de assistente social que compõe o quadro profissional da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social. SEÇÃO IV ALUGUEL SOCIAL Art. 11. Constituirão benefícios eventuais as provisões de acesso a unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, denominado aluguel social. 81º O auxílio aluguel social é um benefício assistencial temporário e será concedido aos usuários que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas no artigo 8º, alínea c, incisos II, Ill e V, pelo período de 3 meses, prorrogável por igual período, nos casos do inciso IV, pelo período de 6 meses, prorrogável por igual período, conforme justificativa do profissional da Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 cara [ES BENEVIDES «ssa RG] PREFEITURA AGORA E ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, que acompanhe o indivíduo ou o núcleo familiar em questão. 82º Deverá constar no processo para inclusão no benefício: | — laudo técnico de interdição do imóvel expedido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, onde conste a situação estrutural do imóvel ou da área em que se encontra a família e que justifique a sua remoção por propiciarem eminente risco à integridade física de seus moradores, quando se tratar de situação de infortúnio público (enchentes, alagamentos, deslizamentos, desabamentos, vendavais, erosões e demais desastres causados pelas chuvas e outras intempéries) e ainda, incêndios comprovadamente acidentais, mediante relatório de perícia técnica; Il — laudo técnico social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício, devendo ser emitido por profissional do quadro da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social; ill — documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho), bem como comprovante de renda familiar; IV — declaração de que nenhum morador é possuidor de outro imóvel que possa ser utilizado como moradia. 83º Caberá às famílias a escolha do imóvel a ser locado e a responsabilidade pela conservação do mesmo, bem como os pagamentos de taxas de abastecimento de água e energia elétrica, sendo que o valor total mês do aluguel do imóvel não poderá exceder 40% do salário mínimo vigente. 84º O valor do benefício do aluguel social será pago diretamente ao locador (proprietário o administrado do imóvel), mediante contrato de locação firmado entre o locador e o beneficiário, figurando o Município como responsável pelo pagamento, somente pelo período de vigência do cito benefício, ficando o Município responsável por notificar locador e locatário do período ao qual será de sua responsabilidade. 45º Será suspenso o pagamento do aluguel social a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: | — quando o imóvel interditado vier a ser liberado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em razão da extinção das causas que propiciavam risco à integridade física de seus moradores; Il — quando o beneficiário for contemplado em qualquer programa de habitação, nas esferas municipais, estaduais e federais; Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 eos (E) BENEVIDES da Prefeita ai PREFEITURA AGORA E ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! ill — quando for dada solução habitacional para a família beneficiária ou quando esta conquistar autonomia financeira, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada dos técnicos da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social; IV — quando verificado qualquer descumprimento aos requisitos estabelecidos na presente Lei; V — quando o beneficiário não atender a qualquer comunicado ou solicitação da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social; VI — quando o beneficiário sublocar o imóvel objeto do benefício. SEÇÃO V DA DOCUMENTAÇÃO CIVIL Art. 12. O benefício eventual na forma de documentação civil tem o objetivo de oportunizar que os individuo regularizem sua situação civil por meio de: | - pagamento de taxas para expedição de CPF; Il — providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de identidade e cópias de documentos necessários para solicitação da confecção de outros documentos; lil — fornecimento de declaração para expedição de 2º via de documentos (RG, Certidão de Nascimento e Certidão de Casamento) SEÇÃO VI TRANSPORTE Art. 13. O benefício eventual de transporte intermunicipal e interestadual é previsto nos casos de atendimento á população em trânsito, que se encontra em situação de rua, em meios de transporte rodoviários. $1º O benefício eventual de transporte intermunicipal e interestadual poderá ser provido a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem por ocorrência de desemprego, retornar à cidade mais próxima ao seu destino. Parágrafo Único. O benefício eventual de transporte intermunicipal e interestadual é limitado a duas ocorrências durante o período de doze meses, por usuário. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ; 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124) 3724-1128 % BENEVIDES assess LOS PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! SEÇÃO VII DA CALAMIDADE PÚBLICA Art. 14. O Auxílio em Situação de Desastre ou Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Parágrafo único. Podem receber os Benefícios Eventuais pessoas e famílias com renda igual ou menor que meio salário mínimo por cada pessoa da família (renda per capita), que morem no Município e, preferencialmente, estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadúÚnico há mais de 01 (um) ano. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social será o órgão responsável pela gestão dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 16. Caberá ao Município: | — a coordenação geral, a operacionalização e avaliação da prestação de benefícios eventuais; Il — a realização de estudos de diagnóstico e monitoramento da demanda para a ampliação dos beneficios eventuais; HI — o financiamento dos benefícios eventuais; IV — expedir as instruções e instituir os formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, bem como avaliar e propor, a cada ano, se necessário, a reformulação e regulamentação da concessão dos benefícios. Art. 18. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à órtese, prótese, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens inerentes à área da saúde. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 - BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 coves FTA BENEVIDES da Prefla PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Art. 19. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social. Art. 20. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, devendo contar dotação orçamentária consignada no orçamento anual. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. Asninado digutale LUZIANE DE Esitaaramna o LIMA SOLONFERE AEE OLIVEIRA: Ermo deste documento ua localização de meinatura 64717232291 a mn azar Font Reador Vernão; 10.14 LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal CAMARA MUNECIPAL DE BENEVA. PROVADO POR UNANIMIDADE: co Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124! 3724-1128