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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id146

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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 008, de 17 de Outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Dirijo-me aos Ilustres Edis para submeter à apreciação e
votação, desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei que “Institui
o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito do Município de
Benevides e dá outras providências”.
A matéria, objeto do projeto de lei, ora encaminhado, tem como
escopo instituir no âmbito do Município de Benevides, o Fundo
Municipal de Transporte e Trânsito.
Na certeza de que estamos todos em convergência com o
propósito de promover o desenvolvimento em Benevides e contando
com a compreensão e espírito blico de Vossas Excelências,
is alta estima.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 008, de 17 de Outubro de 2017.
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de
Transporte e Trânsito do Município de
Benevides e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito -
FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio
e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento
de transporte público e do trânsito no Município de Benevides/PA.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT será
gerido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Transporte e
Trânsito, órgão da administração pública municipal, tendo como
GESTOR o Secretário Municipal de Defesa Social, Transporte e
Trânsito, o qual promoverá a movimentação dos recursos de forma
conjunta com o titular da Tesouraria Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal:
I - criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo
Municipal da Educação;
II - nomear o Gestor do Fundo;
HI — baixar atos administrativos necessários para o bom
funcionamento e procedimentos do Fundo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Estado do Pará
Município de Benevides
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SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de transporte
e trânsito:
I — dotações orçamentárias;
II — receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou
contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no
Município;
HI - contribuições, transferências de recursos, subvenções,
auxílios ou doações do poder público ou do setor privado;
IV - créditos suplementares especiais;
V — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - a remuneração recebida pelo Município decorrente de
serviços prestados de gerenciamentos do Sistema de Trânsito;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em banco oficial, em conta bancária específica do
Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FNTT.
8 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá à
legislação vigente.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Os recursos do FMTT serão aplicados para as seguintes
finalidades:
I — desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320, do
Código de Trânsito Brasileiro;
II - financiamento de programas e campanhas de educação para
o trânsito;
III — aquisição de material permanente ou de consumo e outros
insumos necessários para planejamento, projeto, implantação,
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do
trânsito no Município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações
específicas para transporte e trânsito;
V -— implementação de programas visando à melhoria da
qualidade dos sistemas de transporte e trânsito;
VI — desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos
humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de
transporte público e trânsito;
VII — investimento em infraestrutura urbana de suporte aos
sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;
VIII — investimento em equipamentos e capacitação tecnológica
para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de
trânsito no Município;
IX — desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários
e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;
X — custeio e investimento em outras atividades associadas à
circulação, ao transporte público e ao trânsito.
Parágrafo único. É vedado destinar recursos oriundos do FNTT
para pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou
fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas
finalidades.
Art. 6º Os recursos do FNTT deverão ser mantidos em conta
especial, com titularidade do Município de Benevides, em instituição
financeira oficial.
Art. 7º A gestão do FNTT será supervisionada por um Conselho
Diretor, com os seguintes membros:
I — um representante da Secretaria Municipal de Administração,
que o preside;
I — um representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação
e Infraestrutura;
HI —- um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV — representante da Procuradoria Geral do Município.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Art. 8º Compete ao Conselho Diretor do FMTT:
I — estabelecer normas e diretrizes para a gestão do fundo;
H — aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas
a título de fundo perdido;
II — apresentar, semestralmente, à Câmara Municipal, relatório
com receitas e despesas da gestão dos recursos do FMTT.
Parágrafo único. O Conselho Diretor do FMTT reunir-se-á
ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando
convocado por qualquer de seus membros.
Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a devida
autorização orçamentária municipal.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária,
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT
terá vigência ilimitada.
Art. 11. O Fundo Municipal da Transporte e Trânsito - FMTT
ficará sob a fiscalização e acompanhamento da Coordenadoria de
Controle Interno do Município.
Art. 12. Para atender às despesas decorrentes da implantação
da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
presente exercício, crédito adicional suplementar, obedecidas as
prescrições contidas nos incisos I a IV, do 8 1º do artigo 43 da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em c
Gabinete do Prefeito, aog/1'7 dias do;mês de Outubro de 2017.
RONIE RUFINO DA SILVA
refeito Municipal

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