| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 146 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Mensagem nº 008, de 17 de Outubro de 2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Dirijo-me aos Ilustres Edis para submeter à apreciação e votação, desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei que “Institui o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Benevides e dá outras providências”. A matéria, objeto do projeto de lei, ora encaminhado, tem como escopo instituir no âmbito do Município de Benevides, o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito. Na certeza de que estamos todos em convergência com o propósito de promover o desenvolvimento em Benevides e contando com a compreensão e espírito blico de Vossas Excelências, is alta estima. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Projeto de Lei nº 008, de 17 de Outubro de 2017. Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Benevides e dá outras providências. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e do trânsito no Município de Benevides/PA. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 2º O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT será gerido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Transporte e Trânsito, órgão da administração pública municipal, tendo como GESTOR o Secretário Municipal de Defesa Social, Transporte e Trânsito, o qual promoverá a movimentação dos recursos de forma conjunta com o titular da Tesouraria Municipal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal: I - criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal da Educação; II - nomear o Gestor do Fundo; HI — baixar atos administrativos necessários para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de transporte e trânsito: I — dotações orçamentárias; II — receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município; HI - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder público ou do setor privado; IV - créditos suplementares especiais; V — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; VI - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de gerenciamentos do Sistema de Trânsito; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FNTT. 8 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá à legislação vigente. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º Os recursos do FMTT serão aplicados para as seguintes finalidades: I — desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro; II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito; III — aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município; IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte e trânsito; V -— implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de transporte e trânsito; VI — desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito; VII — investimento em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município; VIII — investimento em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município; IX — desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; X — custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito. Parágrafo único. É vedado destinar recursos oriundos do FNTT para pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finalidades. Art. 6º Os recursos do FNTT deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Benevides, em instituição financeira oficial. Art. 7º A gestão do FNTT será supervisionada por um Conselho Diretor, com os seguintes membros: I — um representante da Secretaria Municipal de Administração, que o preside; I — um representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura; HI —- um representante da Secretaria Municipal de Finanças; IV — representante da Procuradoria Geral do Município. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Art. 8º Compete ao Conselho Diretor do FMTT: I — estabelecer normas e diretrizes para a gestão do fundo; H — aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido; II — apresentar, semestralmente, à Câmara Municipal, relatório com receitas e despesas da gestão dos recursos do FMTT. Parágrafo único. O Conselho Diretor do FMTT reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros. Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária municipal. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT terá vigência ilimitada. Art. 11. O Fundo Municipal da Transporte e Trânsito - FMTT ficará sob a fiscalização e acompanhamento da Coordenadoria de Controle Interno do Município. Art. 12. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício, crédito adicional suplementar, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do 8 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em c Gabinete do Prefeito, aog/1'7 dias do;mês de Outubro de 2017. RONIE RUFINO DA SILVA refeito Municipal