| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 151 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 18
ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO Mensagem nº 011, de 1'7 de Outubro de 2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me aos Ilustres Edis para submeter à apreciação e votação, desse Legislativo Municipal, o Projeto de Lei Municipal nº 09/2017 que “Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.158, de 23 de setembro de 2015 — Código Tributário Municipal e dá outras providências”. O Projeto de Lei em testilha, que ora submeto, à apreciação dessa Casa de Leis, tem como escopo, alterar a Lei nº 1.158, de 23 de setembro de 2015 — Código Tributário Municipal (CTM), em função da necessidade da regulamentação da Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003 que trata do Imposto Sobre Serviços (ISS), no país. Tais alterações têm dois claros objetivos: O primeiro diz respeito a ajustes de técnica legislativa, para assegurar maior segurança jurídica às normas instituídas no CTM, tornando os textos mais claros e precisos, obedecendo assim, o princípio da segurança jurídica, elemento fundamental do Estado de Direito, preceituando que as normas instituídas no sistema jurídico sejam pautadas pela precisão e clareza, permitindo que o destinatário das disposições possam identificar a nova situação jurídica e as consequências que dela decorrem, evitando, assim, as formulações obscuras, imprecisas ou confusas. O segundo objetivo tem por finalidade, modernizar o Código Tributário de nosso Município, trazendo para seu arcabouço legal, não só alterações nas nomenclaturas dos serviços tributados pelo imposto sobre serviços - ISS, mas principalmente, trazer a inclusão de novos serviços que, no momento da promulgação da Lei nº 1.158, de 23 de setembro de 2015 - Código Tributário Municipal, ainda não eram comum em nossa sociedade e que, por isso, não estavam abarcados pela legislação tributária municipal. Por fim Senhores Vereadores, todas as alterações aqui propostas para o nosso Código Tributário, são oriundas, também, da necessidade de adequação do nosso CTM à legislação nacional, no que diz respeito à Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 que alterou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que versa sobre o (O) ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO imposto sobre serviços, com a ampliação das atividades econômicas alcançadas por essa legislação tributária e, ainda, estabelecer a alíquota mínima, para a tributação sobre serviços, inibindo assim, a ampliação da guerra fiscal entre os munícipios brasileiros. A importância deste projeto de lei relaciona-se ao fato da Lei Complementar nº 157/2016, ter introduzido novos serviços na lista como, por exemplo, a aplicação de tatuagens e piercings e o processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, o que inclui serviços populares prestados por meio de aplicativos ou sites como o Netflix e o Spotify. Ampliou também os serviços cujo ISS deve ser recolhido no local do tomador dos serviços — e não no local do estabelecimento prestador —, notadamente no caso dos serviços prestados pelos planos de saúde, pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, e também os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), que produzirão repercussões positivas no incremento da arrecadação municipal. Enunciadas, assim, as razões da nossa iniciativa, submetemos o assunto ao exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração. Portanto, espera-se a anuência de todos os ilustres Vereadores dessa Casa, pois, deste modo, entendemos que se estará estimulando, ainda que de forma indireta, o desenvolvimento econômico de Benevides. Gabinete do Prefeito, aos 17/ dias do mês de Outubro de 2017. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO Projeto de Lei nº 011, de 17 de Outubro de 2017. Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.158, de 23 de setembro de 2015 - Código Tributário Municipal (CTM) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a manda que se publique a seguinte Lei: Art. 1º Os serviços mencionados nos subitens da lista constante no parágrafo 5º do art. 71, da Lei nº 1.158, de 23 de setembro de 2015 — Código Tributário Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 3.01 - (VETADO) 3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.14 — (VETADO) 7.15 — (VETADO) ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 -— Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.01 - (VETADO) 13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 17.07 — (VETADO). 17.08 — Franquia (franchising). 17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 — Leilão e congêneres. 7.14 — Advocacia. 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 7.16 — Auditoria. 17.17 — Análise de Organização e Métodos. 7.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 — Estatística. 17.22 — Cobrança em geral. 17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º A alínea “a” do inciso II do parágrafo 4º do artigo 81 passa a vigorar com a seguinte redação: a) descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no 8 5º do art. 71 desta Lei, a elas prestado dentro do território do município de Benevides; Art. 3º O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 92. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: Art. 4º Os serviços descritos nos incisos mencionados a seguir, constantes no artigo 92, passam a vigorar com a seguinte redação: H - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; X - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas a ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIH - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista mencionado no parágrafo 5º do artigo 71 dessa Lei; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista mencionado no artigo 71 dessa Lei; Art. 5º O 8 1º do artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. Art. 6º O8 11 do artigo 94, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 11. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços anexa, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, sendo devido ao Município de Benevides a cota parte do imposto referente à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em seu território. Art. 7º As alíneas “c” e “d” do inciso IV do artigo 186 passam a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO c) multa de 30 UFM's aos optantes do Simples Nacional que deixarem de comunicar ao fisco municipal o desenquadramento do Regime de Tributação Favorecido do Simples Nacional; d) multa de 20 UFM's aos optantes do Simples Nacional que ultrapassarem os sublimites estabelecidos em Lei Federal, independente do valor do imposto devido; Art. 8º O artigo 195 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 195. O lançamento da taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício do seu Poder de Polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, pela: I - área utilizada ou utilizável (m?); IH - alíquota relacionada à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme Anexo II; HI - valor da Unidade Fiscal do Município (UFM). 8 1º O cálculo da TLLF será o resultado da multiplicação dos incisos “P, IP e “IT” dispostas no caput deste artigo. 8 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o valor a ser pago a título de TLLF não poderá ultrapassar o equivalente a 10.000 (dez mil) UFM. 8 3º Nas hipóteses em que o Anexo II desta Lei dispuser, o valor da TLLF será mensurado de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) do contribuinte, considerando as regras de tamanho do estabelecimento e valores em UFM descritas nas faixas de intervalos e seus respectivos itens, os quais terão o valor acrescido cumulativamente até o limite máximo estabelecido. 8 4º Quando algum item do Anexo II desta Lei corresponder ao código da CNAE do estabelecimento do contribuinte, cujas regras em função do seu tamanho, ensejarem a utilização de mais de uma faixa prevista, o valor da TLLF em UFM correspondente será acrescido gradualmente seguindo as regras contidas em cada faixa, dimensionando cumulativamente o valor da respectiva taxa. ESTADO DO PARÁ MunicíPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO 8 5º A TLLF será lançada no Código da CNAE constante do Cadastro do CNPJ da Receita Federal do Brasil, que corresponder a maior alíquota constante no Anexo II desta Lei. 8 6º Para fins de cálculo do valor da taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização — TLLF, entende-se como área utilizada o somatório da área reservada especificamente à atividade econômica e às demais áreas destinadas ao suporte administrativo e logístico que, direta ou indiretamente, auxiliam o desenvolvimento da atividade. 8 7º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do município, endereço eletrônico do Portal da Prefeitura Municipal de Benevides, uma para cada local onde funciona a atividade econômica, em consonância com o ato regulamentador. 8 8º Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento, que estejam localizados no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, desde que feita a devida delimitação do espaço para cada contribuinte e sua respectiva atividade econômica conforme o Anexo II. 8 9º O imóvel onde funcionar o estabelecimento econômico deverá estar regular com o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, devendo a pessoa física ou jurídica, apresentar, no ato da inscrição municipal ou alteração cadastral, a Certidão de Regularidade Fiscal relativo ao Imposto e as Taxas agregadas do referido imóvel. 8 10. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento. 8 11. A licença somente será concedida mediante prévia vistoria no local em que serão exercidas as atividades. 8 12. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, P P Ç quando: I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO II - o órgão competente do Município verificar que: a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa; b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada. HI - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício. 8 13. Na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso II do 8 8º deste artigo será cobrada a diferença devida. Art. 9º O artigo 326 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 326. Fica instituída a Declaração Mensal de Demanda de Energia Elétrica Digital (DMED) obrigatória às concessionárias de energia elétrica, com vistas ao registro do ingresso dos repasses financeiros provenientes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. 8 1º As concessionárias de energia elétrica deverão prestar as informações solicitadas pela SEFIN, por meio digital sobre consumo de energia elétrica no município de Benevides, discriminando: a quantidade de unidades consumidoras e suas respectivas classes e faixas de consumo, prazos e outras especificações estabelecidas em regulamento. 8 2º Fica proibida a cobrança, por parte da concessionária de energia elétrica, de qualquer valor a título de taxa administrativa ou qualquer outro tipo de despesa financeira em função da retenção da a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) ou pela obrigatoriedade prevista no caput deste artigo. 8 3º Para os efeitos desta lei, considera-se concessionária de energia elétrica o titular de concessão ou permissão para distribuição de energia elétrica a consumidor final no município de Benevides. 8 4º As infrações cometidas contra às normas referentes à DMED, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: a) o valor equivalente a 1% (um por cento), ao dia, do montante financeiro retido e não repassado ao Tesouro Municipal referente à ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), limitado a 10% (dez por cento) do valor total. b) o valor equivalente a 20% (vinte por cento), do montante financeiro registrado, por adulterações das informações contidas na Declaração que impliquem em redução do valor a ser repassado ao tesouro municipal, limitado a 100% (cem por cento) do valor total; c) o valor equivalente a 20% (vinte por cento), do montante financeiro, pela não entrega da DMED ou entrega fora do prazo estabelecido em regulamento, limitado a 100% (cem por cento) do valor total; 8 5º O Poder Executivo fica autorizado a editar ato normativo regulamentando os casos omissos. Art. 10. Ficam incluídos os seguintes serviços à lista constante no artigo 71 desta Lei: Cód. ATIVIDADE Alig. 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 5% 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5% 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5% 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5% 1728 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) 5% 25.25 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5% Art. 11. Ficam incluídos os seguintes incisos no artigo 92. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 12. Fica incluído o parágrafo 6º no artigo 92. S 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 1º, ambos do art. 129 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 13. Ficam incluídos ao artigo 129 os seguintes parágrafos: 8 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços no Município de Benevides é de 2% (dois por cento). 8 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. 8 3º É nula a lei ou ato, que não respeite as disposições da alíquota mínima prevista no parágrafo 8 1º deste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. 8 4º A nulidade a que se refere o 8 3º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços sob a égide da lei nula. Art. 14. Ficam incluídos os 88 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 175: 8 1º Com base nos incisos Ie Il e 8 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e, com a finalidade de auferir a receita bruta de que trata o caput deste artigo, fica instituída, no Município de Benevides, a Declaração Municipal de Vendas de Mercadorias e Produtos (DVM) como obrigação tributária acessória da qual, será obrigada toda empresa que possuir atividade comercial conjugada com atividade de serviço a realizá-la antes da emissão da nota fiscal de serviço do mês subsequente à venda de mercadoria e/ou produto realizada. ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO 8 2º A Declaração de que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetivada até o quinto dia do mês subsequente a venda de mercadoria e prestação de serviços realizada pelo empreendimento. 8 3º Os empreendimentos que tiverem a obrigatoriedade de emissão da DVM, ficarão passíveis das penalidades previstas no artigo 187 desta Lei. 8 4º O Poder Executivo Municipal ou o Secretário Municipal de Finanças — SEFIN, poderão editar normas complementares para regulamentar a DVM. Art. 15. Ficam incluídas as seguintes alíneas nos incisos I e IV do artigo 186: Vas SEE. oe t=h aos as ane avo ato 9 00 of o ola ao eia de PR sereneranersençes + j)) multa de 200 UFM's para empresas de fora do município que descumprirem o disposto no art. 148, 88 2º e 3º desta Lei. h) multa de 20 (vinte) UFM's aos optantes do Simples Nacional, obrigados a apresentar a Declaração Municipal de Vendas de Mercadorias e Produtos (DVM), que deixarem de preencher ou preencherem com informações inexatas ou incorretas. i) multa de 10 (dez) UFM's aos optantes do Simples Nacional, obrigados a apresentar a Declaração Municipal de Vendas de Mercadorias e Produtos (DVM), que apresentarem fora do prazo. Art. 16. Ficam alterados os seguintes ítens do Anexo II desta Lei Complementar: Cód. ATIVIDADE Alig. Para as atividades do intervalo (18.11-3 a 24.49-1) considerar: 1. Até 150m? o valor fixo de 40 UFM; 2. Acima de 150m? considerar o item 1 e acrescentar 15 UFM a cada 60 m? ou fração; Para as atividades do intervalo (46.11-7 a 46.37-1) considerar: 1. Até 100m? o valor fixo de SO UFM. 2. Acima de 100m? considerar o valor do Item 1 e acrescentar 15 UFM para cada fração excedente de até 60m?; 1 ts (2) ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BENEVIDES PODER EXECUTIVO Para as atividades do intervalo (46.39-7 a 46.41-9) considerar: 1. Até 100m? o valor fixo de 50 UFM. 2. Acima de 100m? considerar o valor do Item 1 e acrescentar 20 UFM para cada fração excedente de até 50m?; 3. Acima de 2.000m? manter o valor dos itens 1 e 2 e acrescentar 10 UFM para cada fração excedente de até 70m? Para as atividades do intervalo (49.11-6 a 52.29-0) considerar: 1. Até 300m? o valor fixo de 70 UFM; 2. Acima de 300m? até 700m? considerar o item 1 e acrescentar 10 UFM a cada 50 m? ou fração; 3. Acima de 700m? considerar os valores dos itens le 2 e calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade econômica não ultrapassando 3.000 UFM. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a cobrança da TLLF para o Microempreendedor Individual - MEI prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 1.158/2015. Gabinete do Prefeito, e 19 djas do/jmês de Outubro de 2017. RONIE RUFINO DA SILVA efeit Benevides Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Projeto de Lei nº 012, de 19 de Outubro de 2017. Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Benevides e dá outras providências. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e do trânsito no Município de Benevides/PA. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 2º O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT será gerido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Transporte e Trânsito, órgão da administração pública municipal, tendo como GESTOR o Secretário Municipal de Defesa Social, Transporte e Trânsito, o qual promoverá a movimentação dos recursos de forma conjunta com o titular da Tesouraria Municipal. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal: I - criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal da Educação; II - nomear o Gestor do Fundo; NI —- baixar atos administrativos necessários para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de transporte e trânsito: I — dotações orçamentárias; I — receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município; NI - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder público ou do setor privado; IV — créditos suplementares especiais; V — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; VI —- a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de gerenciamentos do Sistema de Trânsito; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FNTT. 8 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá à legislação vigente. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º Os recursos do FMTT serão aplicados para as seguintes finalidades: I — desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro; H — financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito; NI - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município; IV — contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte e trânsito; V -— implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de transporte e trânsito; VI — desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito; VII — investimento em infraestrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município; VIII — investimento em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município; IX — desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; X — custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito. Parágrafo único. É vedado destinar recursos oriundos do FNTT para pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finalidades. Art. 6º Os recursos do FNTT deverão ser mantidos em conta especial, com titularidade do Município de Benevides, em instituição financeira oficial. Art. 7º A gestão do FNTT será supervisionada por um Conselho Diretor, com os seguintes membros: I — um representante da Secretaria Municipal de Administração, que o preside; H - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura; HI — um representante da Secretaria Municipal de Finanças; IV — representante da Procuradoria Geral do Município. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Art. 8º Compete ao Conselho Diretor do FMTT: I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do fundo; II — aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido; HI — apresentar, semestralmente, à Câmara Municipal, relatório com receitas e despesas da gestão dos recursos do FMTT. Parágrafo único. O Conselho Diretor do FMTT reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros. Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária municipal. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT terá vigência ilimitada. Art. 11. O Fundo Municipal da Educação ficará sob a fiscalização e acompanhamento da Coordenadoria de Controle Interno do Município. Art. 12. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no presente exercício, crédito adicional suplementar, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do 8 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos/19 dig's do mês de Outubro de 2017. RONIE RUFINO SILVA Prefei unicipal