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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE BENEVIDES
PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 011, de 1'7 de Outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me aos Ilustres Edis para submeter à apreciação e votação,
desse Legislativo Municipal, o Projeto de Lei Municipal nº 09/2017 que
“Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.158, de 23 de setembro de 2015 —
Código Tributário Municipal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em testilha, que ora submeto, à apreciação dessa
Casa de Leis, tem como escopo, alterar a Lei nº 1.158, de 23 de
setembro de 2015 — Código Tributário Municipal (CTM), em função da
necessidade da regulamentação da Lei Complementar nº 157/2016, que
alterou a Lei Complementar nº 116/2003 que trata do Imposto Sobre
Serviços (ISS), no país.
Tais alterações têm dois claros objetivos: O primeiro diz respeito a
ajustes de técnica legislativa, para assegurar maior segurança jurídica
às normas instituídas no CTM, tornando os textos mais claros e
precisos, obedecendo assim, o princípio da segurança jurídica, elemento
fundamental do Estado de Direito, preceituando que as normas
instituídas no sistema jurídico sejam pautadas pela precisão e clareza,
permitindo que o destinatário das disposições possam identificar a nova
situação jurídica e as consequências que dela decorrem, evitando,
assim, as formulações obscuras, imprecisas ou confusas.
O segundo objetivo tem por finalidade, modernizar o Código
Tributário de nosso Município, trazendo para seu arcabouço legal, não
só alterações nas nomenclaturas dos serviços tributados pelo imposto
sobre serviços - ISS, mas principalmente, trazer a inclusão de novos
serviços que, no momento da promulgação da Lei nº 1.158, de 23 de
setembro de 2015 - Código Tributário Municipal, ainda não eram
comum em nossa sociedade e que, por isso, não estavam abarcados
pela legislação tributária municipal.
Por fim Senhores Vereadores, todas as alterações aqui propostas
para o nosso Código Tributário, são oriundas, também, da necessidade
de adequação do nosso CTM à legislação nacional, no que diz respeito à
Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 que alterou a Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que versa sobre o
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imposto sobre serviços, com a ampliação das atividades econômicas
alcançadas por essa legislação tributária e, ainda, estabelecer a alíquota
mínima, para a tributação sobre serviços, inibindo assim, a ampliação
da guerra fiscal entre os munícipios brasileiros.
A importância deste projeto de lei relaciona-se ao fato da Lei
Complementar nº 157/2016, ter introduzido novos serviços na lista
como, por exemplo, a aplicação de tatuagens e piercings e o
processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, o que inclui serviços populares prestados por meio de
aplicativos ou sites como o Netflix e o Spotify. Ampliou também os
serviços cujo ISS deve ser recolhido no local do tomador dos serviços — e
não no local do estabelecimento prestador —, notadamente no caso dos
serviços prestados pelos planos de saúde, pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito, e também os serviços de agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), que
produzirão repercussões positivas no incremento da arrecadação
municipal.
Enunciadas, assim, as razões da nossa iniciativa, submetemos o
assunto ao exame dessa Câmara Municipal, renovando a Vossa
Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração.
Portanto, espera-se a anuência de todos os ilustres Vereadores dessa
Casa, pois, deste modo, entendemos que se estará estimulando, ainda
que de forma indireta, o desenvolvimento econômico de Benevides.
Gabinete do Prefeito, aos 17/ dias do mês de Outubro de 2017.
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MUNICÍPIO DE BENEVIDES
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 011, de 17 de Outubro de 2017.
Dispõe sobre alterações na Lei nº
1.158, de 23 de setembro de 2015 -
Código Tributário Municipal (CTM) e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
manda que se publique a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços mencionados nos subitens da lista constante no
parágrafo 5º do art. 71, da Lei nº 1.158, de 23 de setembro de 2015 —
Código Tributário Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
7.14 — (VETADO)
7.15 — (VETADO)
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7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 -— Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.01 - (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS.
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14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
17.07 — (VETADO).
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
7.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
7.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
7.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
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contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
Art. 2º A alínea “a” do inciso II do parágrafo 4º do artigo 81 passa a
vigorar com a seguinte redação:
a) descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no
8 5º do art. 71 desta Lei, a elas prestado dentro do território do
município de Benevides;
Art. 3º O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XXIII, quando o imposto será devido no local:
Art. 4º Os serviços descritos nos incisos mencionados a seguir,
constantes no artigo 92, passam a vigorar com a seguinte redação:
H - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista anexa;
X - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
a
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e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XIH - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista mencionado no parágrafo 5º do artigo 71 dessa Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista mencionado no artigo 71
dessa Lei;
Art. 5º O 8 1º do artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
Art. 6º O8 11 do artigo 94, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 11. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de
serviços anexa, forem prestados no território de mais de um Município,
a base de cálculo será proporcional, sendo devido ao Município de
Benevides a cota parte do imposto referente à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em seu território.
Art. 7º As alíneas “c” e “d” do inciso IV do artigo 186 passam a
vigorar com a seguinte redação:
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c) multa de 30 UFM's aos optantes do Simples Nacional que deixarem
de comunicar ao fisco municipal o desenquadramento do Regime de
Tributação Favorecido do Simples Nacional;
d) multa de 20 UFM's aos optantes do Simples Nacional que
ultrapassarem os sublimites estabelecidos em Lei Federal, independente
do valor do imposto devido;
Art. 8º O artigo 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195. O lançamento da taxa terá como base de cálculo o custo da
atividade de fiscalização realizada pelo município, no exercício do seu
Poder de Polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou
concedida, conforme o caso, pela:
I - área utilizada ou utilizável (m?);
IH - alíquota relacionada à Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE, conforme Anexo II;
HI - valor da Unidade Fiscal do Município (UFM).
8 1º O cálculo da TLLF será o resultado da multiplicação dos incisos
“P, IP e “IT” dispostas no caput deste artigo.
8 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o
valor a ser pago a título de TLLF não poderá ultrapassar o equivalente a
10.000 (dez mil) UFM.
8 3º Nas hipóteses em que o Anexo II desta Lei dispuser, o valor da
TLLF será mensurado de acordo com os códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs) do contribuinte,
considerando as regras de tamanho do estabelecimento e valores em
UFM descritas nas faixas de intervalos e seus respectivos itens, os quais
terão o valor acrescido cumulativamente até o limite máximo
estabelecido.
8 4º Quando algum item do Anexo II desta Lei corresponder ao código
da CNAE do estabelecimento do contribuinte, cujas regras em função do
seu tamanho, ensejarem a utilização de mais de uma faixa prevista, o
valor da TLLF em UFM correspondente será acrescido gradualmente
seguindo as regras contidas em cada faixa, dimensionando
cumulativamente o valor da respectiva taxa.
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8 5º A TLLF será lançada no Código da CNAE constante do Cadastro
do CNPJ da Receita Federal do Brasil, que corresponder a maior
alíquota constante no Anexo II desta Lei.
8 6º Para fins de cálculo do valor da taxa de Licença para Localização,
Funcionamento e Fiscalização — TLLF, entende-se como área utilizada o
somatório da área reservada especificamente à atividade econômica e às
demais áreas destinadas ao suporte administrativo e logístico que,
direta ou indiretamente, auxiliam o desenvolvimento da atividade.
8 7º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Taxa de Licença para
Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua
inscrição no Cadastro Fiscal do município, endereço eletrônico do Portal
da Prefeitura Municipal de Benevides, uma para cada local onde
funciona a atividade econômica, em consonância com o ato
regulamentador.
8 8º Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas
titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as
atividades sujeitas ao licenciamento, que estejam localizados no
Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento,
desde que feita a devida delimitação do espaço para cada contribuinte e
sua respectiva atividade econômica conforme o Anexo II.
8 9º O imóvel onde funcionar o estabelecimento econômico deverá
estar regular com o recolhimento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, devendo a pessoa física ou jurídica, apresentar, no ato
da inscrição municipal ou alteração cadastral, a Certidão de
Regularidade Fiscal relativo ao Imposto e as Taxas agregadas do
referido imóvel.
8 10. O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da
inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que
ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou
modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de
estabelecimento.
8 11. A licença somente será concedida mediante prévia vistoria no
local em que serão exercidas as atividades.
8 12. A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício,
P P Ç
quando:
I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da
instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades;
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II - o órgão competente do Município verificar que:
a) a área construída ou utilizada do estabelecimento é superior à
que serviu de base ao lançamento da taxa;
b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de
razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica
licenciada.
HI - a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de
lançamento de ofício.
8 13. Na hipótese do disposto na alínea “a” do inciso II do 8 8º deste
artigo será cobrada a diferença devida.
Art. 9º O artigo 326 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 326. Fica instituída a Declaração Mensal de Demanda de Energia
Elétrica Digital (DMED) obrigatória às concessionárias de energia
elétrica, com vistas ao registro do ingresso dos repasses financeiros
provenientes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública.
8 1º As concessionárias de energia elétrica deverão prestar as
informações solicitadas pela SEFIN, por meio digital sobre consumo de
energia elétrica no município de Benevides, discriminando: a
quantidade de unidades consumidoras e suas respectivas classes e
faixas de consumo, prazos e outras especificações estabelecidas em
regulamento.
8 2º Fica proibida a cobrança, por parte da concessionária de energia
elétrica, de qualquer valor a título de taxa administrativa ou qualquer
outro tipo de despesa financeira em função da retenção da a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) ou
pela obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
8 3º Para os efeitos desta lei, considera-se concessionária de energia
elétrica o titular de concessão ou permissão para distribuição de
energia elétrica a consumidor final no município de Benevides.
8 4º As infrações cometidas contra às normas referentes à DMED,
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
a) o valor equivalente a 1% (um por cento), ao dia, do montante
financeiro retido e não repassado ao Tesouro Municipal referente à
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Contribuição Para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),
limitado a 10% (dez por cento) do valor total.
b) o valor equivalente a 20% (vinte por cento), do montante financeiro
registrado, por adulterações das informações contidas na Declaração
que impliquem em redução do valor a ser repassado ao tesouro
municipal, limitado a 100% (cem por cento) do valor total;
c) o valor equivalente a 20% (vinte por cento), do montante financeiro,
pela não entrega da DMED ou entrega fora do prazo estabelecido em
regulamento, limitado a 100% (cem por cento) do valor total;
8 5º O Poder Executivo fica autorizado a editar ato normativo
regulamentando os casos omissos.
Art. 10. Ficam incluídos os seguintes serviços à lista constante no
artigo 71 desta Lei:
Cód.
ATIVIDADE
Alig.
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
5%
6.06
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
5%
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
5%
16.02
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
5%
1728
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita)
5%
25.25
Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
5%
Art. 11. Ficam incluídos os seguintes incisos no artigo 92.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
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XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09.
Art. 12. Fica incluído o parágrafo 6º no artigo 92.
S 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 1º,
ambos do art. 129 desta Lei, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 13. Ficam incluídos ao artigo 129 os seguintes parágrafos:
8 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços no Município de
Benevides é de 2% (dois por cento).
8 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no
parágrafo anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
8 3º É nula a lei ou ato, que não respeite as disposições da alíquota
mínima prevista no parágrafo 8 1º deste artigo no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso
daquele onde está localizado o prestador do serviço.
8 4º A nulidade a que se refere o 8 3º deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as
disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente
pago do Imposto sobre Serviços sob a égide da lei nula.
Art. 14. Ficam incluídos os 88 1º, 2º, 3º e 4º no artigo 175:
8 1º Com base nos incisos Ie Il e 8 1º do art. 3º da Lei Complementar
nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e, com a finalidade de auferir a
receita bruta de que trata o caput deste artigo, fica instituída, no
Município de Benevides, a Declaração Municipal de Vendas de
Mercadorias e Produtos (DVM) como obrigação tributária acessória da
qual, será obrigada toda empresa que possuir atividade comercial
conjugada com atividade de serviço a realizá-la antes da emissão da
nota fiscal de serviço do mês subsequente à venda de mercadoria e/ou
produto realizada.
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8 2º A Declaração de que trata o parágrafo anterior, deverá ser
efetivada até o quinto dia do mês subsequente a venda de mercadoria e
prestação de serviços realizada pelo empreendimento.
8 3º Os empreendimentos que tiverem a obrigatoriedade de emissão
da DVM, ficarão passíveis das penalidades previstas no artigo 187 desta
Lei.
8 4º O Poder Executivo Municipal ou o Secretário Municipal de
Finanças — SEFIN, poderão editar normas complementares para
regulamentar a DVM.
Art. 15. Ficam incluídas as seguintes alíneas nos incisos I e IV do
artigo 186:
Vas SEE. oe t=h aos as ane avo ato 9 00 of o ola ao eia de PR sereneranersençes +
j)) multa de 200 UFM's para empresas de fora do município que
descumprirem o disposto no art. 148, 88 2º e 3º desta Lei.
h) multa de 20 (vinte) UFM's aos optantes do Simples Nacional,
obrigados a apresentar a Declaração Municipal de Vendas de
Mercadorias e Produtos (DVM), que deixarem de preencher ou
preencherem com informações inexatas ou incorretas.
i) multa de 10 (dez) UFM's aos optantes do Simples Nacional,
obrigados a apresentar a Declaração Municipal de Vendas de
Mercadorias e Produtos (DVM), que apresentarem fora do prazo.
Art. 16. Ficam alterados os seguintes ítens do Anexo II desta Lei
Complementar:
Cód. ATIVIDADE Alig.
Para as atividades do intervalo (18.11-3 a 24.49-1) considerar:
1. Até 150m? o valor fixo de 40 UFM;
2. Acima de 150m? considerar o item 1 e acrescentar 15 UFM a
cada 60 m? ou fração;
Para as atividades do intervalo (46.11-7 a 46.37-1) considerar:
1. Até 100m? o valor fixo de SO UFM.
2. Acima de 100m? considerar o valor do Item 1 e acrescentar 15
UFM para cada fração excedente de até 60m?;
1 ts
(2)
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Para as atividades do intervalo (46.39-7 a 46.41-9) considerar:
1. Até 100m? o valor fixo de 50 UFM.
2. Acima de 100m? considerar o valor do Item 1 e acrescentar 20
UFM para cada fração excedente de até 50m?;
3. Acima de 2.000m? manter o valor dos itens 1 e 2 e acrescentar
10 UFM para cada fração excedente de até 70m?
Para as atividades do intervalo (49.11-6 a 52.29-0) considerar:
1. Até 300m? o valor fixo de 70 UFM;
2. Acima de 300m? até 700m? considerar o item 1 e acrescentar
10 UFM a cada 50 m? ou fração;
3. Acima de 700m? considerar os valores dos itens le 2 e
calcular pelo percentual da UFM correspondente a esta atividade
econômica não ultrapassando 3.000 UFM.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
cobrança da TLLF para o Microempreendedor Individual - MEI prevista
no Anexo II da Lei Complementar nº 1.158/2015.
Gabinete do Prefeito, e 19 djas do/jmês de Outubro de 2017.
RONIE RUFINO DA SILVA
efeit Benevides
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 012, de 19 de Outubro de 2017.
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de
Transporte e Trânsito do Município de
Benevides e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito -
FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio
e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento
de transporte público e do trânsito no Município de Benevides/PA.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT será
gerido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Transporte e
Trânsito, órgão da administração pública municipal, tendo como
GESTOR o Secretário Municipal de Defesa Social, Transporte e
Trânsito, o qual promoverá a movimentação dos recursos de forma
conjunta com o titular da Tesouraria Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal:
I - criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo
Municipal da Educação;
II - nomear o Gestor do Fundo;
NI —- baixar atos administrativos necessários para o bom
funcionamento e procedimentos do Fundo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
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SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de transporte
e trânsito:
I — dotações orçamentárias;
I — receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou
contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no
Município;
NI - contribuições, transferências de recursos, subvenções,
auxílios ou doações do poder público ou do setor privado;
IV — créditos suplementares especiais;
V — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VI —- a remuneração recebida pelo Município decorrente de
serviços prestados de gerenciamentos do Sistema de Trânsito;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em banco oficial, em conta bancária específica do
Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FNTT.
8 2º A aplicação financeira dos recursos do Fundo obedecerá à
legislação vigente.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Os recursos do FMTT serão aplicados para as seguintes
finalidades:
I — desenvolvimento das atividades previstas no artigo 320, do
Código de Trânsito Brasileiro;
H — financiamento de programas e campanhas de educação para
o trânsito;
NI - aquisição de material permanente ou de consumo e outros
insumos necessários para planejamento, projeto, implantação,
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manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do
trânsito no Município;
IV — contratação de estudos, projetos, planos ou implantações
específicas para transporte e trânsito;
V -— implementação de programas visando à melhoria da
qualidade dos sistemas de transporte e trânsito;
VI — desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos
humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de
transporte público e trânsito;
VII — investimento em infraestrutura urbana de suporte aos
sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;
VIII — investimento em equipamentos e capacitação tecnológica
para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de
trânsito no Município;
IX — desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários
e de garantia de segurança aos pedestres na circulação;
X — custeio e investimento em outras atividades associadas à
circulação, ao transporte público e ao trânsito.
Parágrafo único. É vedado destinar recursos oriundos do FNTT
para pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou
fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas
finalidades.
Art. 6º Os recursos do FNTT deverão ser mantidos em conta
especial, com titularidade do Município de Benevides, em instituição
financeira oficial.
Art. 7º A gestão do FNTT será supervisionada por um Conselho
Diretor, com os seguintes membros:
I — um representante da Secretaria Municipal de Administração,
que o preside;
H - um representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação
e Infraestrutura;
HI — um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV — representante da Procuradoria Geral do Município.
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Art. 8º Compete ao Conselho Diretor do FMTT:
I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do fundo;
II — aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas
a título de fundo perdido;
HI — apresentar, semestralmente, à Câmara Municipal, relatório
com receitas e despesas da gestão dos recursos do FMTT.
Parágrafo único. O Conselho Diretor do FMTT reunir-se-á
ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando
convocado por qualquer de seus membros.
Art. 9º Nenhuma despesa será realizada sem a devida
autorização orçamentária municipal.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência orçamentária,
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT
terá vigência ilimitada.
Art. 11. O Fundo Municipal da Educação ficará sob a
fiscalização e acompanhamento da Coordenadoria de Controle Interno
do Município.
Art. 12. Para atender às despesas decorrentes da implantação
da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
presente exercício, crédito adicional suplementar, obedecidas as
prescrições contidas nos incisos I a IV, do 8 1º do artigo 43 da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos/19 dig's do mês de Outubro de 2017.
RONIE RUFINO SILVA
Prefei unicipal

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