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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaINTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.100/13 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id153

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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Mensagem nº 013, de 09 de Novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me aos ilustres Edis para submeter à apreciação
votação, desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei que
“Introduz alterações na Lei Municipal nº 1.100/13 e dá outras
providências”.
O Projeto de lei ora apresentado tem como escopo
atualizar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal
do Trabalho e Promoção Social — SEMTEPS, bem como, da
Secretaria Municipal de Defesa Social, Transporte e Trânsito —
SEDESTRAN, com vistas à efetiva municipalização do trânsito
em nosso município.
Por fim, se faz necessária à inclusão na estrutura da
administração municipal como órgão de controle e fiscalização
a Controladoria-Geral do Município de Benevides.
Na certeza de que estamos todos em convergência com o
propósito de promover o desenvolvimento em Benevides e
contando com a compreensão e espírito público de Vossas
Excelências, renovamos os nossos protestos da mais alta
estima.
ordialmente,
RONIE RUFINO|DA SILVA
es o| Muiticipal
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 13, de 09 de Novembro de 2017.
Introduz alterações na Lei Municipal nº
1.100/13 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, estatui e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Municipal nº
1.100/13 e alterações posteriores, que dispõe sobre a Reorganização
Administrativa do Município de Benevides, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12. São Órgãos de Assessoramento, Fiscalização e Controle
da Administração Municipal:
g) Controladoria-Geral;
Art. 32-B. À Controladoria-Geral compete:
I — verificar a regularidade da programação orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do
Orçamento do Município, no mínimo por exercício;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a
eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e setores da
administração direta ou indireta municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
II - controlar as operações de crédito, avais e garantias,
bem como os direitos e haveres do município;
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação
correspondente;
VI - verificar os processos e documentos das fases da
execução das despesas, em especial os processos licitatórios e
contratos;
VII - verificar a execução da receita pública, em todas as
suas fases, bem como das operações de crédito e assemelhados,
na forma da lei;
VIII - verificar e acompanhar a abertura de créditos
adicionais;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes
da celebração de convênios e examinando as despesas
correspondentes;
X - verificar as medidas adotadas pelo Executivo e pelo
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar 101/2000;
XI - verificar os limites e condições para a inscrição em
restos a pagar;
XII — realizar o controle da destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, nos termos da legislação em vigor;
XIII - controlar o atingimento das metas de resultado
primário e nominal;
XIV - verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas
despesas com a educação e a saúde nos termos da legislação em
vigor;
XV — verificar os atos de admissão, demissão e contratação
por tempo determinado de pessoal para a administração direta e
indireta;
XVI — verificar os atos de concessão de aposentadoria de
pessoal para a administração direta e indireta;
XVIII -— verificar os demais processos, procedimentos, fatos
e atos praticados pela administração municipal ou que estejam
relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência e
economicidade, dentro do programa de trabalho definido
formalmente.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Art. 13. São órgãos de linha:
f) Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social - SEMTEPS.
f.1 - Coordenadoria de Trabalho e Promoção Social:
f. 1.1 — Divisão de Proteção Básica;
f. 1.2 — Divisão Administrativa e Financeira;
f. 1.3 — Divisão de Proteção Especial;
f. 1.4 — Divisão de Qualificação Profissional (Programa Mais
Um Passo);
f. 1.5 — Divisão de Vigilância Sócioassistêncial;
f. 1.6 — Divisão de Segurança Alimentar e Nutricional;
f. 1.7 — Divisão de Departamento de Trabalho (Casa do
Cidadão).
1 Secretaria Municipal de Defesa Social, Transporte e
Trânsito - SEMDESTRAN.
1.1 - Coordenadoria de Defesa Social, Transporte e
Trânsito:
1,1.1 - Divisão de Defesa Social e Atividades da Guarda
Municipal e Defesa Civil.
11.2- Divisão de Operação e Fiscalização;
1.1.3 — Divisão de Engenharia de Trafego;
11.4 — Divisão de Educação para o Trânsito;
1.1.5 — Divisão de Coleta, Controle e Analise Estatística
de Trânsito.
1.2 — Coordenadoria de Vistoria, Inspeção e Retenção
Veicular:
1.2.1 — Divisão de Vistoria e Inspeção Veicular;
1.2.2 — Divisão de Retenção.
Art. 47. Para atender à Estrutura Organizacional da Prefeitura
de Benevides o Executivo contará com os seguintes cargos e funções:
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
GRUPO I - CARGOS QUE ATENDERÃO À ESTRUTURA BÁSICA DO
EXECUTIVO:
Secretário Especial DAS-9 01
Secretário Municipal DAS-8 10
Chefe de Gabinete DAS-8 01
Procurador-Geral DAS-8 01
Controlador-Geral DAS-8 01
Procurador Municipal DAS-7 02
Procurador Fiscal DAS-7 01
Coordenador de Área de Secretaria DAS-7 20
Tesoureiro DAS-7 01
GRUPO Il - CARGOS DE APOIO À ESTRUTURA BÁSICA DO EXECUTIVO:
Chefe de Divisão DAS-6 46
Assessor Especial | DAS-6 16
Agente Distrital DAS-6 03
Analista de Controle Interno DAS-6 03
Assessor de Comunicação Social DAS-6 01
Assessor de Fiscalização DAS-5 03
Assessor Especial Il DAS-4 20
Assessor Especial III DAS-3 25
Assessor Especial IV DAS-2 31
Assessor Comunitário DAS-1 35
Art. 49. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas com os recursos previstos nas dotações consignadas em
Orçamento.
Art. 2º Esta Lei entrá igor na data de sua publicação,
revogadas as disposições e Bco rio.
Gabinete do Prefeito, a: E dias do [mês de Novembro de 2017.
Í â
RONIE RUFINO DA SILVA
[ o Municipal

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