| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PET AMIGO PARA ATENDIMENTO MÉDICO-VETERINÁRIO GRATUITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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E-mail Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. : cmb.poderlegislativo@hotmail.com. CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como escopo suplementar no que couber a legislação federal e estadual, sendo indispensável instituir Postos de Atendimento Veterinário e Farmácia Popular em Benevides através da criação do Programa “Pet amigo”. A aprovação do projeto de lei que ora submeto a Vossas Excelências, além de uma questão humanitária, também é um questão de saúde pública, vejamos: A saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. Existem hoje catalogados mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais. O aumento da população de animais domésticos nas residências amplia o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais aos homens e viceversa. Doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses são as mais comuns, atingindo principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas diversas, viroses como a raiva e hematozoários acometem humanos de qualquer idade. Os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à leishmaniose, protozoários que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do gato. Ademais disso, existe o drama de certas famílias, que presenciam o sofrimento de seus animais doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos e as vezes de cirurgias, que dependendo da sua condição financeira não tem como propiciar um tratamento que cure ou minimize o sofrimento de seus animais, sendo cena comum, animais da população de baixa renda agonizando, sem tratamento, até a morte ou na maioria das vezes, são abandonados em clínicas e consultórios de veterinários. Por derradeiro, a matéria de fundo da presente proposta é a proteção e defesa da saúde, e nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II). Desta forma, fica plenamente justificada a presente proposição e nesse entendimento, é que apresento o Projeto de Lei. PROJETO DE LEI Nº012/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PET AMIGO PARA ATENDIMENTO MÉDICOVETERINÁRIO GRATUITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Protocolo n°159/2017 Em 17/10/2017 ...................................... Secretário Legislativo E-mail Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. : cmb.poderlegislativo@hotmail.com. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Benevides, o Programa “Pet Amigo”, que tem como escopo o atendimento médico-veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis à saúde dos animais domésticos, enfatizando as áreas onde for constatado maior número de animais domésticos e população com baixa renda. Art. 2º O atendimento gratuito nos Postos de Atendimento Veterinário oferecerá todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico. § 1º O atendimento referido nos artigos 1º a 2º poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não-Governamentais registradas neste Município, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados nos Postos de Atendimento Público. § 2º Os Postos de Atendimento Veterinário implantarão Farmácia Veterinária Popular destinada a fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas com baixa renda e instituições e pessoas enquadradas no § 1º do presente artigo. Art. 3º Para a execução da presente lei, o Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e/ou privadas. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará através de sanção da Lei Municipal, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Sala das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 17 de outubro de 2017. ORTEGA PIOVEZAN Vereador PSB