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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PET AMIGO PARA ATENDIMENTO MÉDICO-VETERINÁRIO GRATUITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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E-mail Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora. 
JUSTIFICATIVA 
 O presente projeto de lei tem como escopo suplementar no que couber a 
legislação federal e estadual, sendo indispensável instituir Postos de Atendimento 
Veterinário e Farmácia Popular em Benevides através da criação do Programa “Pet amigo”. 
 A aprovação do projeto de lei que ora submeto a Vossas Excelências, além de uma 
questão humanitária, também é um questão de saúde pública, vejamos: 
 A saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. Existem hoje 
catalogados mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos 
pelos animais. O aumento da população de animais domésticos nas residências amplia o 
risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais aos homens e vice￾versa. 
Doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses são as mais comuns, atingindo 
principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas diversas, viroses como a 
raiva e hematozoários acometem humanos de qualquer idade. 
Os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à leishmaniose, 
protozoários que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença causada por um 
fungo e transmitida pela arranhadura do gato. 
Ademais disso, existe o drama de certas famílias, que presenciam o sofrimento de 
seus animais doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos e as vezes de 
cirurgias, que dependendo da sua condição financeira não tem como propiciar um 
tratamento que cure ou minimize o sofrimento de seus animais, sendo cena comum, 
animais da população de baixa renda agonizando, sem tratamento, até a morte ou na 
maioria das vezes, são abandonados em clínicas e consultórios de veterinários. 
Por derradeiro, a matéria de fundo da presente proposta é a proteção e defesa da 
saúde, e nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal é de competência concorrente 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que a eles é dado 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local 
(art. 30, I e II).
Desta forma, fica plenamente justificada a presente proposição e nesse 
entendimento, é que apresento o Projeto de Lei. 
 
PROJETO DE LEI Nº012/2017 
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
PET AMIGO PARA ATENDIMENTO MÉDICO￾VETERINÁRIO GRATUITO DE ANIMAIS 
DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Protocolo n°159/2017 
Em 17/10/2017 ...................................... Secretário Legislativo
E-mail Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. 
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições 
legais institui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Benevides, o Programa “Pet Amigo”, 
que tem como escopo o atendimento médico-veterinário gratuito e demais procedimentos 
indispensáveis à saúde dos animais domésticos, enfatizando as áreas onde for constatado 
maior número de animais domésticos e população com baixa renda. 
 
 Art. 2º O atendimento gratuito nos Postos de Atendimento Veterinário oferecerá todos 
os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo 
também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico. 
 
 § 1º O atendimento referido nos artigos 1º a 2º poderá ser utilizado gratuitamente por 
Organizações Não-Governamentais registradas neste Município, que tenham entre suas 
finalidades estatutárias a proteção animal, bem como, aos protetores independentes de 
animais, desde que devidamente cadastrados nos Postos de Atendimento Público. 
 
 § 2º Os Postos de Atendimento Veterinário implantarão Farmácia Veterinária Popular 
destinada a fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas com 
baixa renda e instituições e pessoas enquadradas no § 1º do presente artigo. 
 
 Art. 3º Para a execução da presente lei, o Poder Público Municipal poderá celebrar 
convênios com instituições ou empresas públicas e/ou privadas. 
 
 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará através de sanção da Lei Municipal, no 
que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua 
publicação. 
 
 Art. 6º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições 
em contrário. 
Sala das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 17 de outubro de 2017. 
ORTEGA PIOVEZAN 
Vereador PSB

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