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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-10-18
EmentaQUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS DE ARTE E ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
 Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhoras Vereadoras, 
JUSTIFICATIVA 
O Artesanato Brasileiro é um setor da economia cujo crescimento possui 
alto potencial de geração de trabalho e renda, de maneira descentralizada. 
Considerando a peculiaridade e a relevância de cada um dos elos de sua 
cadeia produtiva que são: o manejo da matéria prima, a produção, a divulgação 
e a comercialização do produto artesanal no mercado local, surgiu a demanda 
por um apoio governamental que possibilite, além da geração de ocupação e 
renda, a preservação da cultura brasileira em cada momento da elaboração do 
produto. 
A promoção desta arte, além de fomento à cultura, tem como objetivo 
gerar oportunidades de trabalho e de renda, bem como estimular o 
aproveitamento das vocações regionais, levando à preservação das culturas 
locais e à formação de uma mentalidade empreendedora, por meio da 
preparação das organizações e de seus artesãos para o mercado competitivo, 
com foco na cadeia produtiva do artesanato. 
A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores 
desafios para o artesanato, tanto no que se refere ao acesso ao mercado 
quanto na questão da apropriação do resultado financeiro deste processo pelo 
artesão. Assim sendo, faz-se necessário estabelecer mecanismos que 
possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço, para promover a articulação 
dos diferentes atores que favoreça o surgimento e o fortalecimento de micro e 
pequenos negócios, como forma de promover o desenvolvimento integrado de 
maneira sincronizada às dimensões sociais, econômicas e cognitivas. 
O apoio do poder público municipal aos artesões é essencial, em 
especial com a cessão de espaços onde o artesão possa organizar e 
Protocolo n°160/2017 
Em 18/10/2017 ...................................... Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
comercializar seus produtos de forma organizada e itinerante, desta forma, o 
artesão realiza suas exposições e comércios em espaços públicos. 
O apoio do poder público municipal aos artesões é essencial, em 
especial com a cessão de espaços onde o artesão possa organizar e 
comercializar seus produtos de forma organizada e itinerante, desta forma, o 
artesão realiza suas exposições e comércios em espaços públicos. 
Diante do exposto, este projeto tem como objetivo prever normas e 
definições do comércio de artesanato e prever espaços em que estas feiras 
poderão se instalar, pois são locais que reúnem condições estruturais 
favoráveis a exposição e comércio de seus produtos. Estas são as justificativas 
para solicitar dos pares a aprovação deste projeto. 
PROJETO DE LEI Nº 013/2017 
 
 QUE DISPÕE SOBRE O 
FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS DE 
ARTE E ARTESANATO NO 
MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL ESTATUI, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A 
SEGUINTE LEI. 
Art. 1º - As Feiras de Arte e Artesanato serão instaladas em locais abertos ao 
público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros públicos em 
especial nos espaços públicos.
 Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por: 
I – Artesanato: produto proveniente de trabalho manual 
realizado por pessoa física, nas seguintes condições: 
 a) trabalho sem auxílio ou participação de terceiros 
assalariados; 
 b) venda direta ao consumidor. 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
II – Feira de Arte e Artesanato espaço público de exposição 
e comercialização de Arte, Artesanato e Antiguidades, com periodicidade 
determinada. 
Art. 3º As Feiras de Arte e Artesanato somente poderão 
funcionar com a prévia expedição do Termo de Permissão de Uso pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 4º As feiras de Arte e Artesanato funcionarão em dias e 
horários estipulados pelo órgão competente do Poder Executivo. 
Art. 5º Para exposição nas Feiras de Arte e Artesanato 
deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os 
modelos e respectivas normas estabelecidas pelo órgão competente do Poder 
Executivo. 
§ 1º O expositor só poderá comercializar em seu 
equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado. 
§ 2º O expositor tem o direito de carregar e descarregar 
seu equipamento no perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos 
pela autoridade responsável pelo trânsito na Cidade de Benevides. 
Art. 6º É vedado ao expositor: 
I - Comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou 
obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às 
penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis; 
II - Expor ou comercializar, por qualquer meio, material 
pornográfico; 
III - Expor ou comercializar bebidas alcoólicas, destiladas 
ou fermentadas; 
 IV - Expor ou comercializar produtos químicos e 
farmacoquímicos; 
V - Expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou 
eletro-eletrônicos; 
VI - Expor ou comercializar materiais explosivos, como 
fogos de artifício ou similares; 
VII - Expor ou comercializar armas brancas ou de fogo; 
VIII – Danificar o piso dos espaços públicos onde se 
realizam as Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades, exceto em razão da 
abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos; 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
IX – Utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou 
árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários 
ou qualquer outra finalidade. 
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei 
correrão por conta de verba orçamentária própria. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Benevides, 
Estado do Pará, 18 de outubro de 2017. 
IVANEIDE DE SOUSA VALADARES 
Vereadora PMDB

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