| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-10-18 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS DE ARTE E ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, JUSTIFICATIVA O Artesanato Brasileiro é um setor da economia cujo crescimento possui alto potencial de geração de trabalho e renda, de maneira descentralizada. Considerando a peculiaridade e a relevância de cada um dos elos de sua cadeia produtiva que são: o manejo da matéria prima, a produção, a divulgação e a comercialização do produto artesanal no mercado local, surgiu a demanda por um apoio governamental que possibilite, além da geração de ocupação e renda, a preservação da cultura brasileira em cada momento da elaboração do produto. A promoção desta arte, além de fomento à cultura, tem como objetivo gerar oportunidades de trabalho e de renda, bem como estimular o aproveitamento das vocações regionais, levando à preservação das culturas locais e à formação de uma mentalidade empreendedora, por meio da preparação das organizações e de seus artesãos para o mercado competitivo, com foco na cadeia produtiva do artesanato. A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios para o artesanato, tanto no que se refere ao acesso ao mercado quanto na questão da apropriação do resultado financeiro deste processo pelo artesão. Assim sendo, faz-se necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço, para promover a articulação dos diferentes atores que favoreça o surgimento e o fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de promover o desenvolvimento integrado de maneira sincronizada às dimensões sociais, econômicas e cognitivas. O apoio do poder público municipal aos artesões é essencial, em especial com a cessão de espaços onde o artesão possa organizar e Protocolo n°160/2017 Em 18/10/2017 ...................................... Secretário Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com comercializar seus produtos de forma organizada e itinerante, desta forma, o artesão realiza suas exposições e comércios em espaços públicos. O apoio do poder público municipal aos artesões é essencial, em especial com a cessão de espaços onde o artesão possa organizar e comercializar seus produtos de forma organizada e itinerante, desta forma, o artesão realiza suas exposições e comércios em espaços públicos. Diante do exposto, este projeto tem como objetivo prever normas e definições do comércio de artesanato e prever espaços em que estas feiras poderão se instalar, pois são locais que reúnem condições estruturais favoráveis a exposição e comércio de seus produtos. Estas são as justificativas para solicitar dos pares a aprovação deste projeto. PROJETO DE LEI Nº 013/2017 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS DE ARTE E ARTESANATO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL ESTATUI, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - As Feiras de Arte e Artesanato serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros públicos em especial nos espaços públicos. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por: I – Artesanato: produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, nas seguintes condições: a) trabalho sem auxílio ou participação de terceiros assalariados; b) venda direta ao consumidor. CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com II – Feira de Arte e Artesanato espaço público de exposição e comercialização de Arte, Artesanato e Antiguidades, com periodicidade determinada. Art. 3º As Feiras de Arte e Artesanato somente poderão funcionar com a prévia expedição do Termo de Permissão de Uso pelo Poder Público Municipal. Art. 4º As feiras de Arte e Artesanato funcionarão em dias e horários estipulados pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 5º Para exposição nas Feiras de Arte e Artesanato deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo. § 1º O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado. § 2º O expositor tem o direito de carregar e descarregar seu equipamento no perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito na Cidade de Benevides. Art. 6º É vedado ao expositor: I - Comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis; II - Expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico; III - Expor ou comercializar bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas; IV - Expor ou comercializar produtos químicos e farmacoquímicos; V - Expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos; VI - Expor ou comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares; VII - Expor ou comercializar armas brancas ou de fogo; VIII – Danificar o piso dos espaços públicos onde se realizam as Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos; CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com IX – Utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade. Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, 18 de outubro de 2017. IVANEIDE DE SOUSA VALADARES Vereadora PMDB