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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5° NO INCISO II, DO § 3°, DO ART. 37 E NO § 2°, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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 Câmara Municipal de Benevides 
Gabinete da Vereadora Profa. EDIVANA LIMA 
Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 1 de 9 
Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com 
 Protocolo n°198/2017 
 Em 28/11/2017 
 ...................................... 
 Secretário Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 016/2017 
 
DISPÕE SOBRE O ACESSO À 
INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO 
XXXIII, DO CAPUT, DO ART. 5º, NO 
INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO § 
2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. 
 
 
A Câmara Municipal institui e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte lei: 
 
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados 
para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, 
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 
2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei 
Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art. 2º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do 
Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso 
à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de 
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os 
princípios da administração pública e as disposições desta Lei. 
 
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, 
relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, 
mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, 
ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
 
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica: 
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou 
jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no 
exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade 
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econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros 
agentes econômicos; 
 
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, 
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. 
 
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará 
vinculado a Secretaria Municipal de Administração. 
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: 
I - disponibilizar atendimento presencial ao público; 
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às 
informações; 
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da 
resposta e sobre as informações disponíveis no sites eletrônico oficial da 
Prefeitura municipal; 
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de 
respostas; V - elaborar relatório mensal dos atendimentos. 
 
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às 
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, 
no site oficial da Prefeitura, e, na impossibilidade de utilização desse meio, 
apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. 
 
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter: 
 
I - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação válido; 
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de 
comunicações ou da resposta requerida. 
 
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento 
de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal. 
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§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das 
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de 
dados. 
 
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC, no prazo de, até vinte dias. 
 
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, 
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da 
qual será dada ciência ao requerente. 
 
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação 
ao Cidadão - SIC deverá: 
 
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, 
total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu 
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à 
Administração Pública Municipal, que deve detê-la. 
 
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada 
ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso. 
 
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato 
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será 
informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a 
referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu 
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para 
realizar, por si mesmo, tais procedimentos. 
 
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a 
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais 
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. 
 
§ 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados 
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento 
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de 
agosto de 1983. 
 
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, 
com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere 
com o original. 
 
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Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio 
eletrônico oficial da Prefeitura, os quais serão atualizados, rotineiramente, e 
deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
 
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação; 
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a 
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão; 
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a 
facilitar a análise das informações; 
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis 
para acesso; 
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente 
com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e 
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de 
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. 
 
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, 
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas. 
 
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico oficial da Prefeitura 
as seguintes informações de interesse público: 
 
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, 
principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, 
horários de atendimento ao público; 
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da 
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, 
indicadores de resultado e impacto; 
III - receita orçamentária arrecadada; 
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros; 
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de 
despesa; VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e 
resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; 
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VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e 
emprego público; 
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do 
art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de 
Informações ao Cidadão - SIC. 
 
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de 
ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem 
disponíveis em outros sítios governamentais. 
 
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da 
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no 
prazo de dez dias, a contar da sua ciência. 
 
§ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que 
o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se 
manifestar no prazo de dez dias. 
 
§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão 
Mista de Reavaliação de Informações. 
 
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a 
seguinte representação: 
 
I - um representante do Gabinete do Prefeito; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
III - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; 
IV - um representante do Departamento de Informática; 
V - um representante da Procuradoria-Geral do Município. 
§ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação 
de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, dentre o quadro de 
servidores efetivos, para mandato de dois anos, permitida a recondução. 
 
§ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser 
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões 
consecutivas ou desligamento do órgão que representa. 
 
§ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será 
indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um 
ano, podendo ser reconduzido. 
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Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: 
 
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder 
Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados 
sigilosos ou reservados da respectiva área; 
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, 
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação; 
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante 
provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação 
federal sobre essa classificação; 
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos 
necessários à implementação desta Lei; 
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou 
recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações. 
 
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe: 
 
I - presidir os trabalhos da Comissão; 
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das 
respectivas sessões; 
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e 
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos; 
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião; 
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e 
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões 
tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. 
 
§ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que 
convocada pelo presidente. 
 
§ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria 
Municipal de Administração. 
 
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela 
judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
 
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Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a 
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende 
proteger. 
 
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para: 
 
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à 
cultura da transparência na administração pública e conscientização do 
direito fundamental de acesso à informação; 
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação 
das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao 
desenvolvimento de práticas 
relacionadas à transparência na administração pública; 
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; 
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e 
eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação 
ao Cidadão - SIC. 
 
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação 
de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações 
pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as 
disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012. 
 
Art. 17. Considerando o papel fiscalizador dos membros do Poder Legislativo, os 
pedidos por eles formulados, individualmente ou pelo colegiado terão prioridade 
quanto a resposta no prazo de 5 (cinco) dias e poderão ser solicitados por Ofício 
dos mesmos. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Plenário Melquíades Costa de Lima, 28 de novembro de 2017. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA
Partido Democrático Trabalhista – PDT 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Trago a apreciação desta Casa de Leis, o Projeto que visa facilitar a 
regulamentação da Lei de acesso à informação, Lei nº 12.527/2011 no município 
de Benevides, conforme preceitos constitucionais. Esta proposta está adaptada 
as peculiaridades locais, sem a necessidade de criação de estrutura 
administrativa para tal. 
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Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com 
A Lei 12.527/2011 é um instrumento ímpar na garantia de acesso à informação 
por parte de todos os cidadãos brasileiros, um preceito constitucional que marca a 
obrigatoriedade da transparência da gestão pública em todas as esferas e 
poderes. 
Nesse sentido, visando facilitar o entendimento e o cumprimento da Lei no âmbito 
municipal, trago a apreciação dos Edis esta proposição para análise dentro do rito 
regimental. 
Plenário Melquíades Costa de Lima, 28 de novembro de 2017. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA
Partido Democrático Trabalhista – PDT 

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