| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, REFERENTE AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFININDO OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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r=8 BENEVIDES PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! MENSAGEM Senhor Vereador Presidente, Gabinete da Prefeita Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, O Projeto de Lei em referência tem por objeto a Criação dos componentes do Município de Benevides, referente ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. Nesta vereda, o presente projeto tem como finalidade a adequação do Município de Benevides frente à nova legislação, em especial a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN, sendo que cada Município precisa criar sua estrutura local referente à matéria, para não incorrer nas penalidades legais, bem como garantir os direito humano à alimentação adequada. Enfim, poderíamos discorrer mais longamente acerca da necessidade e importância da adequação do Município de Benevides com as novas Legislações, no que tange diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN, a fim de parcerias com o Governo do Estado do Pará e garantias do Direito Humano à Alimentação Adequada, entretanto, acreditamos que os fatos em questão são do pleno conhecimento dos nobres Edis que compõem essa Colenda Casa Legislativa, razão pela se encerra a presente mensagem com a certeza de que esse Impoluto Poder aprovará o projeto de lei anexo em favor do Município de Benevides. São os termos da mensagem. Benevides, 13 de setembro de 2021. LUZIANE sa LIMA SOLON: LUZIANE DE LIMA OL OLIVEIRA SOLON PREFEITA MUNICIPAL Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará CNPJ: 05.058.466/0001-61 | BENEVIDES PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Gabinete da Prefeita PROJETO DE LEI Nº 020/2021 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. Cria os componentes do Município de Benevides, referente ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará CNPJ: 05.058.466/0001-61 BENEVIDES PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Gabinete da Prefeita cabendo ao poder público adotaras políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 8 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; ) - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará CNPJ: 05.058.466/0001-61 Gabinete da Prefelta E=3 BENEVIDES d PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! II) - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; Iv - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VIl | - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Benevides do Estado do Pará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará CNPJ: 05.058.466/0001-61 ou [E] BENEVIDES sema RODA PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! CAPÍTULO II DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Benevides do Estado do Pará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; ll - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Benevides; II) - a Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará CNPJ: 05.058.466/0001-61 E=3 BENEVIDES carta RUE PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social - SEMTPES, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. Iv - OS órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. Assinado (gialmério por LUZANE DE Ensaios Poe Oseias - da Fegeita Federal do LIMA SOÍ NAMES ato ai E a Da 3 11:38:29.0300' ont Rendo! Verão. 1011 LUZIANE DE LIMA OLIVEIRA SOLON PREFEITA MUNICIPAL Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará CNPJ: 05.058.466/0001-61