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materia nº 7/2019

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
ESTADO DO PARÁ 
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234.
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
 
 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 07/2019 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO TRANSPORTE PARA 
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS. 
Autor: Vereador Fredson Santos de Oliveira. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, no uso de suas atribuições, 
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão do auxílio transporte aos estudantes 
hipossuficientes de curso de graduação superior. 
Art. 2º. O auxílio transporte visa assegurar ao discente o acesso, e a permanência 
do Curso Superior, na expectativa de formação de cidadão e qualificação para o 
mercado de trabalho. 
Art. 3º. São objetivos desta Lei. 
I – Assegurar aos discentes condições de deslocamento de até no máximo 
60 km para acessar curso superior em instituição de graduação superior presencial. 
II – Democratizar as condições de acesso e permanência dos jovens na 
educação superior; 
II – Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência 
e conclusão da educação superior; 
III – Contribuir para a promoção da inclusão social pela educação. 
§1º Não se consideram cursos presenciais aqueles de ensino exclusivo à 
distância. 
§2º O curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a curso de 
“graduação” e “graduação interdisciplinar” 
Protocolo n°082/2019
Em 23/05/2019 
...................................... 
Secretário Legislativo
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
ESTADO DO PARÁ 
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234.
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
CAPITULO II 
DO BENEFICIO 
Art. 4º. Esse benefício destina-se prioritariamente a estudante hipossuficiente 
residente no Município de Benevides, Estado do Pará, oriundo da Rede Municipal 
de Educação Básica, com renda familiar de até três salários mínimos. 
 §1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do ato 
administrativo, definir os critérios e a metodologia da seleção dos alunos da 
graduação a serem beneficiados. 
I – A seleção dar-se-á, conforme números de vagas disponíveis e mediante 
ampla divulgação do Município; 
II – O critério de seleção será com base no estudo sócio econômico, sendo 
garantido aos discentes o auxílio transporte durante todo o curso, desde que não 
haja alteração da renda familiar ou cometa infração do art. 6º desta Lei. 
III – A classificação se dará por ondem decrescente do grau de vulnerabilidade 
até que se esgotem os recursos financeiros destinados ao programa ou até que se 
esgotem os candidatos classificados. 
 §2º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os 
requisitos mínimos exigidos, a saber: 
I – Declaração de renda familiar bruta mensal de até três salários mínimos, 
vigente em território nacional; 
II – Declaração do resumo familiar do cadastro único para programas sociais; 
III – Declaração familiar; quitação de boletos bancários referente a matrícula, 
ou qualquer outro documento que substitua, emitido pela Instituição de Ensino 
Superior com distancia no máximo de 60 km deste Município; 
IV – Quitação de tributos com a Fazenda Municipal; 
V – Estudo socioeconômico do beneficiado, com base nas declarações 
prestadas na ficha de inscrição; 
VI – No ato de renovação que ocorrerá por semestre, deverá ser apresentada 
declaração de matrícula e declaração de frequência referente ao semestre, emitida 
pela Instituição de Ensino Superior. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
ESTADO DO PARÁ 
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234.
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
§3º O ato administrativo a que se refere o §1º deverá ser publicado até o dia 20 
de janeiro, em caso de seleção para o primeiro semestre e até 10 de julho em caso 
de seleção para o segundo semestre. 
§4º Os resultados devem ser publicados até dez dias após o término das 
inscrições. 
CAPÍTULO III 
DO VALOR 
Art. 5º. As despesas desses benefícios serão custeadas com recursos próprios, 
devendo o Poder Executivo compatibilizar quantidades de beneficiários com 
dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da 
legislação orçamentária e financeira vigente.
 
 I – O valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) será creditado mensalmente 
em conta corrente, de titularidade do beneficiário, em instituição financeira 
autorizada pela Secretaria de Administração do Município, ou ao responsável legal, 
ou tutor, caso o discente seja menor de idade; 
II – A cada bimestre o discente deverá apresentar sua frequência, que não pode 
ser inferior a 75% de presença em sala de aula; 
III – Os valores declinados no caput deste artigo e no art. 4º poderão ser 
revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de decreto, após análise 
orçamentária municipal. 
IV – O valor será pago a cada estudante, proporcionalmente aos dias letivos 
com aulas marcadas, tomando por base de cálculo o calendário acadêmico 
disponibilizado pelas instituições. 
CAPÍTULO IV 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 6º. Ficam impedidos de receber o auxílio transporte que trata essa Lei; 
 I – O aluno que não residir no Município de Benevides/PA; 
 II – O aluno que já concluiu curso de graduação superior; 
 III – O discente que mudar de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, 
durante o período em que goza do auxílio; 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
ESTADO DO PARÁ 
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234.
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com
 V – O aluno que for reprovado em três ou mais disciplina por semestre;
 VI – O aluno que apresentar bimestralmente frequência inferior a 75%; 
 VII – Deixar de apresentar os documentos, e/ou apresentar documentos falsos; 
 VIII – Ultrapassar o tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver 
matriculado para se diplomar; e 
 IX – Não atender aos critérios socioeconômicos. 
CAPÍTULO V 
DO CANCELAMENTO 
Art. 7º. O auxílio transporte que trata a presente Lei poderá ser cancelado a 
qualquer tempo em que apresentar alterações nas condições estabelecidas aos 
beneficiados, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras hora 
estabelecidas. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º. O Poder Executivo, havendo necessidade, regulamentará esta Lei. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrárias. 
Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Benevides - Pará, Melquíades Costa de 
Lima, 07 de maio de 2019. 
______________________________ 
PROFESSOR FREDSON 
Vereador PR

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