| Tipo | ANTEPROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2019 |
| Date | 2019-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com ANTEPROJETO DE LEI Nº 07/2019 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS. Autor: Vereador Fredson Santos de Oliveira. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, no uso de suas atribuições, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão do auxílio transporte aos estudantes hipossuficientes de curso de graduação superior. Art. 2º. O auxílio transporte visa assegurar ao discente o acesso, e a permanência do Curso Superior, na expectativa de formação de cidadão e qualificação para o mercado de trabalho. Art. 3º. São objetivos desta Lei. I – Assegurar aos discentes condições de deslocamento de até no máximo 60 km para acessar curso superior em instituição de graduação superior presencial. II – Democratizar as condições de acesso e permanência dos jovens na educação superior; II – Minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior; III – Contribuir para a promoção da inclusão social pela educação. §1º Não se consideram cursos presenciais aqueles de ensino exclusivo à distância. §2º O curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a curso de “graduação” e “graduação interdisciplinar” Protocolo n°082/2019 Em 23/05/2019 ...................................... Secretário Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com CAPITULO II DO BENEFICIO Art. 4º. Esse benefício destina-se prioritariamente a estudante hipossuficiente residente no Município de Benevides, Estado do Pará, oriundo da Rede Municipal de Educação Básica, com renda familiar de até três salários mínimos. §1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio do ato administrativo, definir os critérios e a metodologia da seleção dos alunos da graduação a serem beneficiados. I – A seleção dar-se-á, conforme números de vagas disponíveis e mediante ampla divulgação do Município; II – O critério de seleção será com base no estudo sócio econômico, sendo garantido aos discentes o auxílio transporte durante todo o curso, desde que não haja alteração da renda familiar ou cometa infração do art. 6º desta Lei. III – A classificação se dará por ondem decrescente do grau de vulnerabilidade até que se esgotem os recursos financeiros destinados ao programa ou até que se esgotem os candidatos classificados. §2º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos, a saber: I – Declaração de renda familiar bruta mensal de até três salários mínimos, vigente em território nacional; II – Declaração do resumo familiar do cadastro único para programas sociais; III – Declaração familiar; quitação de boletos bancários referente a matrícula, ou qualquer outro documento que substitua, emitido pela Instituição de Ensino Superior com distancia no máximo de 60 km deste Município; IV – Quitação de tributos com a Fazenda Municipal; V – Estudo socioeconômico do beneficiado, com base nas declarações prestadas na ficha de inscrição; VI – No ato de renovação que ocorrerá por semestre, deverá ser apresentada declaração de matrícula e declaração de frequência referente ao semestre, emitida pela Instituição de Ensino Superior. CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com §3º O ato administrativo a que se refere o §1º deverá ser publicado até o dia 20 de janeiro, em caso de seleção para o primeiro semestre e até 10 de julho em caso de seleção para o segundo semestre. §4º Os resultados devem ser publicados até dez dias após o término das inscrições. CAPÍTULO III DO VALOR Art. 5º. As despesas desses benefícios serão custeadas com recursos próprios, devendo o Poder Executivo compatibilizar quantidades de beneficiários com dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira vigente. I – O valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) será creditado mensalmente em conta corrente, de titularidade do beneficiário, em instituição financeira autorizada pela Secretaria de Administração do Município, ou ao responsável legal, ou tutor, caso o discente seja menor de idade; II – A cada bimestre o discente deverá apresentar sua frequência, que não pode ser inferior a 75% de presença em sala de aula; III – Os valores declinados no caput deste artigo e no art. 4º poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de decreto, após análise orçamentária municipal. IV – O valor será pago a cada estudante, proporcionalmente aos dias letivos com aulas marcadas, tomando por base de cálculo o calendário acadêmico disponibilizado pelas instituições. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS Art. 6º. Ficam impedidos de receber o auxílio transporte que trata essa Lei; I – O aluno que não residir no Município de Benevides/PA; II – O aluno que já concluiu curso de graduação superior; III – O discente que mudar de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o período em que goza do auxílio; CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com V – O aluno que for reprovado em três ou mais disciplina por semestre; VI – O aluno que apresentar bimestralmente frequência inferior a 75%; VII – Deixar de apresentar os documentos, e/ou apresentar documentos falsos; VIII – Ultrapassar o tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar; e IX – Não atender aos critérios socioeconômicos. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO Art. 7º. O auxílio transporte que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que apresentar alterações nas condições estabelecidas aos beneficiados, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras hora estabelecidas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. O Poder Executivo, havendo necessidade, regulamentará esta Lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrárias. Sala das Sessões Plenárias da Câmara Municipal de Benevides - Pará, Melquíades Costa de Lima, 07 de maio de 2019. ______________________________ PROFESSOR FREDSON Vereador PR