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materia nº 10/2019

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-08-27
EmentaINSTITUI A FEIRA DA CULTURA MUNICIPAL DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
Senhoras Vereadoras 
 
JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 010/2019 
Nobres Vereadores, 
Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Anteprojeto de Lei n.º 
010/2019, que “Institui a Feira da Cultura Municipal de Benevides e dá outras providências”. 
O Anteprojeto Feira da Cultura Municipal de Benevides tem por objetivo incentivar 
pessoas, nas diversas faixas etárias, que têm interesse em divulgar e comercializar seus produtos 
artesanais e gastronômicos produzidos neste Município, bem como apresentar, diversas atrações 
artísticas e culturais. O Projeto incentiva ainda, as Empresas instaladas no Município, divulgarem 
seus produtos. 
Além disso, a realização dessa Feira é uma forma de desenvolver as potencialidades 
culturais do Município, incentivando o investimento nesta área e propiciando a participação da 
família benevidense. 
Ressaltamos, ainda, que a concretização deste evento é de grande importância para o 
Município, uma vez que impulsionará o turismo e a economia local. Logo, visa o desenvolvimento 
da nossa cidade. 
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, 
colhemos esta oportunidade para reiterarmos protestos da mais alta estima e elevada consideração. 
SIMÃO DA SILVA VITALINO 
VEREADOR - PRB 
Protocolo n° 116/2019 
Em 27/08/2019 
...................................... 
Secretário Legislativo
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. 
 
 
ANTEPROJETO DE LEI N.º 010/2019 
Institui a Feira da Cultura Municipal de 
Benevides e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui 
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Feira da Cultura Municipal de Benevides, que funcionará na última semana 
do mês de outubro, a qual tem a finalidade de desenvolver e fomentar as potencialidades culturais de 
Benevides. 
Art. 2º A Feira da Cultura Municipal de Benevides, será realizada durante o final de semana (sexta￾feira, sábado e domingo), preferencialmente, nos espaços internos e externos do Ginásio de Esportes 
Nagibão, com a participação de expositores que terão direito a um espaço específico para 
comercialização de seus produtos. 
Parágrafo único. Caberá a cada expositor arcar com os custos dos produtos a que se destina 
comercializar e à Prefeitura com a instalação de barracas padronizadas para a comercialização, de 
acordo com as regras previamente definidas pela Comissão Organizadora da Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL, de Benevides. . 
Art. 3º A instalação e coordenação da Feira de que trata a presente Lei é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL, de Benevides. 
Art. 4º Não será permitido na Feira da Cultura Municipal de Benevides, sob qualquer pretexto: 
I - a difusão de nomes, slogans, jingles, estandartes ou similares com conteúdo político-partidário ou 
eleitoral, seja em bandeiras, adesivos, faixas, camisetas, bonés, panfletos ou afins; 
II - a utilização de qualquer tipo de som por parte dos expositores, em seus espaços, previamente 
definidos, nas barracas ou em seus arredores; 
Protocolo n° 116/2019 
Em 27/08/2019 
...................................... 
Secretário Legislativo
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. 
III - a comercialização de qualquer produto que não esteja citado na ficha cadastro no ato da inscrição. 
Parágrafo único. A infração ao caput deste artigo ensejará na pena de retirada imediata do expositor 
pela Comissão Organizadora do evento. 
Art. 5º Fica autorizada a comercialização dos produtos, antecipadamente cadastrados junto à gestão 
do Sistema Municipal de Cultura e autorizados pela Comissão Organizadora. 
Art. 6º Compete à Comissão Organizadora elaborar Regulamento, a fim de complementar as regras 
de funcionamento da Feira da Cultura Municipal de Benevides. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 27 de agosto de 2019. 
 
SIMÃO DA SILVA VITALINO 
VEREADOR - PRB 

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