| Tipo | ANTEPROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2019 |
| Date | 2019-08-27 |
| Ementa | INSTITUI A FEIRA DA CULTURA MUNICIPAL DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 179 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhoras Vereadoras JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE LEI Nº 010/2019 Nobres Vereadores, Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Anteprojeto de Lei n.º 010/2019, que “Institui a Feira da Cultura Municipal de Benevides e dá outras providências”. O Anteprojeto Feira da Cultura Municipal de Benevides tem por objetivo incentivar pessoas, nas diversas faixas etárias, que têm interesse em divulgar e comercializar seus produtos artesanais e gastronômicos produzidos neste Município, bem como apresentar, diversas atrações artísticas e culturais. O Projeto incentiva ainda, as Empresas instaladas no Município, divulgarem seus produtos. Além disso, a realização dessa Feira é uma forma de desenvolver as potencialidades culturais do Município, incentivando o investimento nesta área e propiciando a participação da família benevidense. Ressaltamos, ainda, que a concretização deste evento é de grande importância para o Município, uma vez que impulsionará o turismo e a economia local. Logo, visa o desenvolvimento da nossa cidade. Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colhemos esta oportunidade para reiterarmos protestos da mais alta estima e elevada consideração. SIMÃO DA SILVA VITALINO VEREADOR - PRB Protocolo n° 116/2019 Em 27/08/2019 ...................................... Secretário Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. ANTEPROJETO DE LEI N.º 010/2019 Institui a Feira da Cultura Municipal de Benevides e dá outras providências. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Feira da Cultura Municipal de Benevides, que funcionará na última semana do mês de outubro, a qual tem a finalidade de desenvolver e fomentar as potencialidades culturais de Benevides. Art. 2º A Feira da Cultura Municipal de Benevides, será realizada durante o final de semana (sextafeira, sábado e domingo), preferencialmente, nos espaços internos e externos do Ginásio de Esportes Nagibão, com a participação de expositores que terão direito a um espaço específico para comercialização de seus produtos. Parágrafo único. Caberá a cada expositor arcar com os custos dos produtos a que se destina comercializar e à Prefeitura com a instalação de barracas padronizadas para a comercialização, de acordo com as regras previamente definidas pela Comissão Organizadora da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL, de Benevides. . Art. 3º A instalação e coordenação da Feira de que trata a presente Lei é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SEMCEL, de Benevides. Art. 4º Não será permitido na Feira da Cultura Municipal de Benevides, sob qualquer pretexto: I - a difusão de nomes, slogans, jingles, estandartes ou similares com conteúdo político-partidário ou eleitoral, seja em bandeiras, adesivos, faixas, camisetas, bonés, panfletos ou afins; II - a utilização de qualquer tipo de som por parte dos expositores, em seus espaços, previamente definidos, nas barracas ou em seus arredores; Protocolo n° 116/2019 Em 27/08/2019 ...................................... Secretário Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. III - a comercialização de qualquer produto que não esteja citado na ficha cadastro no ato da inscrição. Parágrafo único. A infração ao caput deste artigo ensejará na pena de retirada imediata do expositor pela Comissão Organizadora do evento. Art. 5º Fica autorizada a comercialização dos produtos, antecipadamente cadastrados junto à gestão do Sistema Municipal de Cultura e autorizados pela Comissão Organizadora. Art. 6º Compete à Comissão Organizadora elaborar Regulamento, a fim de complementar as regras de funcionamento da Feira da Cultura Municipal de Benevides. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 27 de agosto de 2019. SIMÃO DA SILVA VITALINO VEREADOR - PRB