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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaAUTORIZO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PEIXEIROS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id18

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Esteio E BENEVIDES
da Prefeita PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR]
PROJETO DE LEI Nº 021/2021 28 DE SETEMBRO DE 2021.
dé RAT ADO DOS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
UNANIMIDADE CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO
rm OS Indo IL. AOS PEIXEIROS DO MUNICÍPIO DE
RS / BENEVIDES E DÁ OUTRAS
sas PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a
seguinte lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
transitório aos peixeiros do Município de Benevides, Estado do Pará, nos
termos desta Lei.
Art. 2º. O auxílio financeiro autorizado nesta Lei tem como objetivo precípuo
prover renda mínima de subsistência aos peixeiros, de caráter temporário, em
virtude da quase impossibilidade de comercialização de pescado em
decorrência da chamada doença “urina preta”, que atingiu o Estado do Pará.
CAPÍTULO Il
DAS CONDICIONANTES
Art. 3º. O auxílio financeiro de que trata esta Lei somente será entregue aos
peixeiros residentes e que exerçam suas atividades no Município de
Benevides, atendidos, ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — Possuir cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Benevides há, no mínimo, 30 (trinta) dias; e
Il = Possuir habilitação expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária do
Município, em decorrência da participação de palestra/treinamento de
aprimoramento do condicionamento e manipulação de pescado.
Parágrafo Único. Não poderão receber o auxílio financeiro os peixeiros que
possuem outra renda, no serviço público ou privado, bem como aqueles que
possuam relação de parentesco, até o terceiro grau, com a Prefeita e Vice-
Prefeita Municipal, Vereadores e Secretários.
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones; 3724-1124/ 3724-1128
uia E PENENDER
«spas ROS PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Art. 4º. O peixeiro que necessitar do auxílio financeiro deverá comparecer na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, no prazo de
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Lei, munido da
documentação de identificação e comprovante de residência atualizado, se for
o caso, para habilitação.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá
disponibilizar local de atendimento adequado aos peixeiros, com as cautelas
necessárias em virtude da pandemia por COVID-19, assim como publicizar o
auxílio financeiro, o atendimento e o prazo fixado no artigo anterior para
habilitação.
CAPÍTULO Ill
DO REPASSE. DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º. O repasse do valor do auxílio financeiro de que trata esta Lei se dará,
preferencialmente, mediante transferência bancária para conta bancária de
titularidade do peixeiro habilitado, podendo, em caráter excepcional,
devidamente justificado, ser realizado por meio de cheque nominal e cruzado.
Art. 7º. O valor auxílio financeiro de que trata esta Lei é de R$2.000,00 (dois
mil reais), que será repassado em parcela única de R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no orçamento vigente deste Município, no valor de R$70.000,00
(setenta mil reais), para garantir a execução do auxílio financeiro autorizado
nesta Lei, com dotações orçamentárias não contempladas na Lei Orçamentária
Anual, obedecendo as seguintes classificações funcionais programáticas:
10 11. Sec Municipal Des Economico - SEMUDE23 331 0015
1.034 Sindrome de Haff - Urina Preta
3.3.50.43.00 Subvenções sociais
10010000 - Recurso Ordinário
50.000,00 - 3.3.90.48.00 Outros aux. finan. a pessoas físicas
10010000 - Recurso Ordinário
Parágrafo Único. Os recursos necessários ao cumprimento do presente crédito,
nos termos do artigo 43, 81º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, correrão à conta
da anulação parcial das seguintes dotações:
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.468/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
ervas

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