| Tipo | ANTEPROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLOS DE ECOTURISMO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Gabinete – Vereador Dr. Luiz Fernando Rua 29 de Dezembro, n° 01, Centro, Benevides – Pará Fone: 3724 – 1234 / CNPJ: 04.203.394/0001-36 email: cmb.poderlegislativo@hotmail.com / financeiro.cmb@hotmail.com Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras. JUSTIFICATIVA O Anteprojeto de Lei tem por finalidade desenvolver o ecoturismo no Município de Benevides levando em consideração o grande potencial aqui existente. O ecoturismo surgiu como movimento ambiental global no final de 1970 em resposta as preocupações com o desenvolvimento econômico, a degradação do meio ambiente e às questões sociais provocadas pelo turismo em massa. Este é um segmento turístico importante, visto que contribui positivamente para o bem-estar ambiental, social, cultural e econômico dos destinos e das respectivas comunidades, agregando valor a “natureza viva”, gerando um desenvolvimento sustentável. Por meio do ecoturismo são gerados, consequentemente, incentivos econômicos eficazes, alternativas para a conservação e valorização da diversidade biológica e cultural, possibilitando assim, ajuda e proteção ao patrimônio natural e sociocultural, ao passo que contribui para a economia no Município de Benevides, particularmente nesse ramo tão carente de projetos e incentivos, que, de contra partida, se usado de forma inteligente, trará benefícios à localidade, podendo, inclusive, colocar a Cidade de Benevides na rota turística do Estado do Pará. Diante do exposto, pedimos aos nobres pares, o necessário apoio para a aprovação do presente Anteprojeto de Lei. LUIZ FERNANDO FREITAS MOREIRA Vereador MDB Protocolo n° 142/2019 Em: 08/10/2019 ...................................... Secretário Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Gabinete – Vereador Dr. Luiz Fernando Rua 29 de Dezembro, n° 01, Centro, Benevides – Pará Fone: 3724 – 1234 / CNPJ: 04.203.394/0001-36 email: cmb.poderlegislativo@hotmail.com / financeiro.cmb@hotmail.com ANTEPROJETO DE LEI Nº 013/2019 DISPÕE sobre a criação de Polos de Ecoturismo no Município de Benevides e dá outras providências. O Vereador infra-assinado apresenta à consideração de Vossa Excelência e do Egrégio Plenário, o seguinte: Art. 1.° Fica autorizado a criação de Polos de Ecoturismo no Município de Benevides. Art. 2.° São objetivos desta Lei: I - promover o desenvolvimento de atividades compatíveis com a conservação e recuperação ambiental e a proteção dos sistemas hídricos, fauna e flora; II - estruturar o desenvolvimento econômico local, a partir das atividades econômicas que integram o ecoturismo sustentável; III - preservar a memória histórica e cultural do território; IV - fomentar o surgimento de infraestrutura adequada para implementar nova perspectiva de negócio, conseguindo unir a educação ambiental, a preservação do meio ambiente e a possibilidade real de geração de novos empregos; V - sensibilizar e educar a comunidade para o desenvolvimento da atividade turística; VI - promover a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques; VII - propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística. VIII - incentivar a preservação das porções de matas em áreas privada. Art. 3.° As ações para desenvolvimento dos Polos de Ecoturismo deverão ser compatíveis com as normas de proteção e conservação ambiental. Art. 4.° O Poder Executivo poderá conceder incentivo e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas contempladas, na forma prevista nesta lei, sobretudo, para instalação e desenvolvimento de atividades relacionadas às microempresas de hotelaria, pousada, CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Gabinete – Vereador Dr. Luiz Fernando Rua 29 de Dezembro, n° 01, Centro, Benevides – Pará Fone: 3724 – 1234 / CNPJ: 04.203.394/0001-36 email: cmb.poderlegislativo@hotmail.com / financeiro.cmb@hotmail.com artesanato, comércio, restaurantes, operadoras de turismo, agências receptivas, empresas que provam eventos e prestadoras de serviços, sobretudo, de capacitação de guias e monitores, todas, com perspectivas para o desenvolvimento sustentável e o ecoturismo. Parágrafo único - O Poder Público poderá fazer a implantação de ônibus turístico regular, a ser explorado por empresa via processo de concorrência/licitação, proporcionando assim, uma demanda perene de visitação aos atrativos turísticos dos Polos de Ecoturismo. Art. 5.° - O Poder Público poderá firmar convênio e instrumentos de cooperação com os órgãos Estadual e Federal, da Administração Direta e Indireta, Entidades Privadas e Organizações não governamentais objetivando estimular a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável, ecoturismo e conservação ambiental. Art. 6.° - Fica autorizada a criação do Conselho Gestor dos Polos de Ecoturismo, com objetivo de acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Planárias “Melquíades Costa de Lima”, 08 de outubro de 2019. LUIZ FERNANDO FREITAS MOREIRA Vereador MDB