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materia nº 1/2018

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, POLÍTICAS PÚBLICAS PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 Câmara Municipal de Benevides
Gabinete da Vereadora Profa. EDIVANA LIMA
Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 1 de 4 
Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com 
 Protocolo n° 242/2018 
 Em 15 /03 /2018 
 ...................................... 
 Secretário Legislativo
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001/2018. 
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BENEVIDES, POLÍTICAS PÚBLICAS PARA 
GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS 
DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Benevides institui e o Prefeito sanciona e promulga a 
seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Benevides, a Política Municipal dos Direitos 
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes 
estabelecidas nesta lei para sua execução. 
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger, 
transtorno desintegrativo da infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem 
outra especificação e síndrome de Rett. 
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento 
à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, 
voltadas às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua 
implantação, acompanhamento e avaliação; 
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do 
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional 
e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; 
 
 
 Câmara Municipal de Benevides
Gabinete da Vereadora Profa. EDIVANA LIMA
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Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com 
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado 
de trabalho; 
V - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública 
e à conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações; 
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e 
responsáveis; 
VII - o estimo à pesquisa científica e à capacitação. 
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica 
o Poder Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito 
privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Política 
Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de 
outros, previstos na legislação federal e estadual: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou 
discriminação; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas 
necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 
b) o atendimento multiprofissional; 
c) a nutrição adequada; 
d) os medicamentos; 
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante; 
b) à moradia; 
c) ao mercado de trabalho; 
 
 
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d) à previdência social e à assistência social. 
Art. 4º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a 
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do 
convívio familiar e não sofrerá discriminação por qualquer motivo. 
Art. 5º - Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Municipal dos 
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo 
implantará o programa municipal "Clínica-Escola" para atendimento da pessoa com 
transtorno do espectro autista, a ser realizado pelas Secretarias Municipais de 
Saúde e de Educação, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades 
da Administração Municipal. 
Art. 6º - Fica criada a semana municipal da conscientização do autismo, a ser 
comemorada sempre na semana do dia mundial de conscientização do autismo em 
02 de abril. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da publicação. 
Plenário Melquíades Costa de Lima, 15 de março de 2018. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA 
Partido Democrático Trabalhista – PDT 
 
 
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JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Trago a apreciação de Vossa Excelências, o anteprojeto de lei que visa instituir, no 
âmbito do município de Benevides, políticas públicas para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas com autismo. Um passo importante nos avanços 
dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista. 
A política dos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, voltada a 
pessoas com transtorno autista, síndrome de aspenger, transtorno desintegrativo da 
infância, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação e 
síndrome de Rett. E aqui no município de Benevides temos diversas pessoas 
acometidas com tais transtornos. 
Portanto, apresento nos termos regimentais a proposição em tela, para análise e 
aprovação dos nobres Edis, visando esse avanço nas politicas públicas para os 
portadores de autismo. 
Plenário Melquíades Costa de Lima, 15 de março de 2018. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA 
Partido Democrático Trabalhista – PDT 

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