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materia nº 4/2018

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTAMOLÓGICOS E AUDITIVOS AOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará 
Gabinete - Vereadora Francisca Ferreira
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. 
 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora. 
JUSTIFICATIVA 
 O Artigo 227 da Constituição Federal impõe ao Estado, à família e à 
sociedade, o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde. 
Além dele, o inciso VII do Art.208 garante ao educando, no ensino fundamental, o 
atendimento através de programas, a assistência à saúde. 
 Família e Escola devem caminhar juntas, pois muitas vezes é na escola que 
alguns problemas de saúde dos alunos são percebidos, principalmente as deficiências 
parciais de visão e de audição, que são um grave problema de saúde pública que 
prejudica o processo de ensino e aprendizagem e pode levar a evasão escolar. Se o 
poder público viabilizar exames preventivos nas escolas, certamente os profissionais 
médicos poderão detectar se o estudante possuem alguma deficiência visual ou 
auditiva, podendo encaminhá-lo a exames mais detalhados. 
 O importante, neste momento é facilitar o acesso da criança e adolescentes aos 
profissionais especializados, pois evitará que muitas crianças, tidas como desatentas 
ou desinteressadas, tenham seu desenvolvimento escolar prejudicado por problemas de 
saúde de fácil resolução. Assim, solicito aos nobres colegas, a aprovação deste projeto 
importante para os moradores do local. 
 
Protocolo n°289 /2018 
Em: 10/05/2018 ...................................... Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES 
Estado do Pará 
Gabinete - Vereadora Francisca Ferreira
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 – CEP: 68.795-000 – CNPJ: 04.203.394/0001-36 – Fone: (091) 3724-1234. 
E-mail: cmb.poderlegislativo@hotmail.com. 
ANTEPROJETO DE LEI Nº 04/2018 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS E 
AUDITIVOS AOS ESTUDANTES MATRICULADOS 
NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO 
FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais 
institui e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art.1º Fica o governo municipal obrigado a realizar exames oftalmológicos e Auditivos
em todos os estudantes matriculados na rede pública municipal de Ensino Fundamental 
do Município de Benevides. 
Art.2º- O Poder Executivo através da Secretária de Saúde será a responsável pelos 
exames, em parceria com a Secretária de Educação. 
Art.3º Os exames oftalmológicos e Auditivos serão anuais, devendo ocorrer durante o 
primeiro bimestre do ano letivo. 
Art.4º O Poder Executivo deverá oferecer gratuitamente ao estudante que tiver 
deficiência detectada pelos exames oftalmológicos e Auditivos, o meio ou o tratamento 
necessário à sua correção. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões Planárias “Melquíades Costa de Lima”, 10 de maio de 2018. 
FRANCISCA DE JESUS FERREIRA 
Vereadora 

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