br-locleg corpus explorer

← Benevides (PA)

materia nº 5/2018

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaINSTITUI A ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE BENEVIDES - ALAB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id185

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

. ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
GABINETE DO VEREADOR ADEMAR FIGUEIREDO
CÂMARA MUNICIPAL DE BENCVI--
APROVADO POR ANTEPROJETO DE LEINº 009 nos
IDADE
JoJ8
INSTITUI A ACADEMIA DE LETRAS E
meme ARTES DE BENEVIDES - ALAB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituída a Academia de Letras e Artes de Benevides -
ALAB. como entidade independente e autônoma, destinada a escritores, jornalistas,
compositores, músicos, atores, dançarinos, artesãos e artistas de modo geral, para
reflexão e discussão cultural e artística.
$ 1º - Para implementação e estruturação da Academia, fica autorizado o
estabelecimento de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
& 2º - As reuniões poderão acontecer em locais e horários diversificados,
fazendo uso de espaços e auditórios públicos, até a aquisição de espaço próprio.
Art. 2º- A ALAB terá a finalidade de promover a literatura, o jornalismo,
a música, as artes plásticas, a dança, as artes cênicas, a fotografia, o artesanato e todas
as formas artísticas, além de apoiar projetos culturais locais, incentivar festivais,
encaminhar obras literárias para publicação, representar a cidade no contexto cultural e
zelar pelo patrimônio histórico-cultural do município.
Art. 3º - A Academia será constituída por 25 (vinte e cinco) membros
efetivos — denominados acadêmicos, dos quais pelo menos 15 (quinze) devem ter
residência e domicílio no Município de Benevides.
Art.4º - As primeiras 25 (vinte e cinco) vagas criadas para a ALAB serão
preenchidas através de inscrição em chamada pública realizada pela Secretaria de
Cultura, Esporte e Lazer, com posterior avaliação da vida e obras do candidato
interessado a ingressar como acadêmico.
Art. 5º - Somente poderão ser reconhecidos como acadêmicos, escritores
que tenham publicada obra de valor literário, ou pessoas naturais comprometidas com o
trabalho artístico, nas áreas de artes plásticas, jornalismo, fotografia, música, dança,
artes cênicas e artesanato.
Rua 29 de Dezembro, nº. 01 — CEP: 68.795-000 — CNPJ: 04.203.394/0001-36 — Fone: (091) 3724-1234.
E-mail: cmb.poderlegislativo hotmail.com
Art. 6º - A seleção dos acadêmicos será realizada por meio dos setores
artísticos e literários que compõem a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, que deverá
obedecer aos seguintes critérios: quantidade e qualidade das obras, valor estético, índice
artístico e trajetória de vida do candidato e, substancialmente, projeção do Município
por meio das obras publicadas e/ou eventos realizados.
Parágrafo Único — Não poderão participar da seleção e mesmo compor a
academia, cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de algum dos pretensos acadêmicos,
em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.
Art. 7º - Assim escolhidos os acadêmicos, haverá sessão magna de sua
posse e congratulação por meio do título de “Imortal da Academia de Letras e Artes de
Benevides”, representado pelo “Colar do Mérito”, ocupando uma cadeira.
Art. 8º - As vagas derivadas serão reabertas por morte, renúncia ou
exclusão do acadêmico.
Art. 9º - Todas as demais disposições normativas da Academia de Letras
e Artes deverão ser consignadas em Estatuto próprio, devidamente registrado perante
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observada a legislação civil regente ao
tema
Art. 10 - Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
para elaboração e registro do Estatuto Social da Academia.
Art. 11 — A Academia de Letras e Artes de Benevides - ALAB será
considerada de Utilidade Pública Municipal por se tratar de associação civil de direito
privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, sem cunho político
ou partidário, com sede e foro na cidade de Benevides, Estado do Pará.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Benevides, em 10 de maio de 2018.
Vereador - PDT
JUSTIFICATIVA
Este Anteprojeto de Lei tem por objetivo instituir a Academia de Letras e
Artes de Benevides - ALAB, como entidade independente e autônoma, destinada a
escritores, jornalistas, compositores, músicos, atores, dançarinos, artesãos e artistas de
X
modo geral, para que possam reunir-se para discussão e reflexão sobre seus ofícios e
exposição de seus trabalhos.
A Academia de Letras e Artes do Município de Benevides deverá ter por
finalidade promover a cultura da língua, da literatura, do jornalismo, da música, das
artes plásticas, da dança, das artes cênicas, da fotografia, do artesanato e de todas as
manifestações artísticas, apoiar projetos culturais locais, incentivar festivais,
encaminhar obras literárias para edição e publicação, representar a cidade no contexto
cultural e zelar pelo patrimônio histórico e cultural do Município.
O anteprojeto que ora se apresenta para análise e consideração pela
Câmara de Vereadores de Benevides, visa essencialmente a incentivar o cidadão a
participar mais destacadamente da realidade cultural e artística de sua comunidade,
despertando e criando interesse pelas decisões que, direta e indiretamente, estão
relacionadas com o mundo da arte e da cultura de Benevides.
A Academia de Letras e Artes de Benevides — ALAB terá a função de
inspirar e motivar o desenvolvimento cultural e artístico de Benevides, especialmente
através da aprovação e publicação de livros literários de escritores residentes e
domiciliados no Município, com a atribuição de prêmios aos autores de livros de grande
valor estético.
Vereador - PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEYIDE”
APROVADO POR

open original →