| Tipo | ANTEPROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-08-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 97 DA LEI MUNICIPAL N° 470 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, COM A FINALIDADE DE DISCIPLINAR A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRANJAS OU CONGÊNERES PARA A ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS, DENTRO DO PERÍMETRO URBANO E NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 187 |
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MUNICÍPIO DE BENEVIDES CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES JUSTIFICATIVA O Município de Benevides com 60.990 habitantes (IBGE 2017), possui 187,80 km2, com 19,44 km de área verde preservada, 55.95% urbana e 44,05% de área rural, nos últimos anos vem passando por grande processo de transformação social dado ao alto índice de concentração populacional, tanto na área urbana quanto rural, aliado ao desenvolvimento econômico com a instalação de industrias, serviços, agroindústria, agropecuária, agricultura familiar e outros, muitos quais funcionando sem qualquer regulamentação quanto a sua localização ou uso e ocupação do solo. A Lei Municipal nº 470/77, instituiu o Código de postura do município em 27 de dezembro de 1977, ou seja, ha 41 anos atrás, sendo absolutamente omisso quanto a disciplinar a instalação e operação, uso e ocupação do solo para a atividade de granjas avícolas, pocilgas ou congêneres, de forma que as atividades de criação de animais (aves, porcos, ovinos, caprinos, bovinos, abelhas; etc...), instaladas e funcionando no município, vem causando mal estar e desconforto respiratório em decorrência da geração de gases da amônia (NH4), fungos, Gás sulfídrico (H2S) proveniente das vezes dos animais, contribuindo com proliferação moscas, mosquitos, ratos e disseminando varias doenças na população diretamente impactada com a atividade: Amônia: A forma dominante de N orgânico no esterco de aves é o íon amônio (NH4), que é convertido em amônia (NH3) com a elevação do pH e sob condições de umidade. Esta amônia na forma de gás difunde-se do esterco para a atmosfera pela volatilização, podendo conduzir a presença de elevados níveis do gás amônia na atmosfera adjacente. A volatilização da amônia do esterco pode causar diversos problemas, pois a mesma reage com outros poluentes do ar, criando partículas minúsculas que podem entrar profundamente nos pulmões, causando ataques de asma, bronquite e ataques cardíacos (Jornal do Brasil, 04 de Maio de 2017). Protocolo n° 339/2018 Em: 16/08/2018 ...................................... Secretário Legislativo MUNICÍPIO DE BENEVIDES CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Os Fungos: Em consequência do alto teor de umidade e das temperaturas elevadas, têm-se elevadas concentrações de esporos de fungos nos materiais utilizados e no ar (umidade). Isto desencadeia manifestação de enfermidades, como a Aspergilose, doença que afeta de forma severa o sistema respiratório humano (Jornal Brasileiro de Pneumonia, 05 de Agosto de 2009). Gás sulfídrico (H2S): A decomposição de material orgânico provocada por ação bacteriana dá origem a um gás com cheiro de ovo podre: o gás Sulfídrico (H2S), também chamado de Sulfeto de Hidrogênio. Os efeitos desse gás em nosso organismo são perigosos, ele afeta as mucosas respiratória e ocular, provocando fortes irritações, e compromete a saúde do indivíduo que tem contato com o gás. Trata-se de um gás altamente tóxico e irritante, que atua sobre o sistema nervoso, os olhos e as vias respiratórias. A intoxicação pela substância pode ser aguda, subaguda e crônica, dependendo da concentração do gás no ar, da duração, da frequência da exposição e da suscetibilidade individual. O H2S inibe enzimas que contêm metais essenciais como ferro (Fe) e cobre (Cu) (http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/quimica/gas-sulfidrico.htm). Absorção através dos pulmões: A toxicidade desses gases se dá, principalmente por inalação. Esta inalação de ar contaminado é de longe o mais importante meio pelo qual os venenos ocupacionais ganham entrada no corpo. É seguro estimar que pelo menos 90% de todo envenenamento industrial (excluindo dermatites) pode ser atribuído à absorção através dos pulmões. Substâncias perigosas podem estar suspensas no ar na forma de pós, fumos, névoas ou vapores, e podem estar misturados com o ar respirável no caso de verdadeiros gases. Desde que um indivíduo, sob condições de exercício moderado irá respirar cerca de 10 metros cúbicos de ar no curso normal de 8 horas de trabalho diário, é prontamente entendido que qualquer material venenoso presente no ar respirável oferece uma séria ameaça (saudeetrabalho.com.br). MUNICÍPIO DE BENEVIDES CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Como exemplo, podemos destacar a situação vivenciada pelos moradores do bairro Liberdade, Maguari, Centro, Santa Maria de Benfica e Paricatuba, que vêm sofrendo os incômodos advindos da atividade de avicultura nas proximidades. É sabido que, a atividade de granjas avícolas, pocilgas e outras congêneres são essencialmente rurais, e mesmo em zona rural deve guardar determinada distância de vilas, escolas, postos de saúde, rodovias, estradas e vicinais, de forma a não comprometer a saúde e o bem estar das pessoas e dos próprios animais. A Constituição Federal, sobre a responsabilidade civil por danos ambientais, reza o art. 225, § 3º, da Magna Carta: Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A presente Emenda é justificada para fins da administração publica municipal disciplinar a instalação e operação desse tipo de empreendimento em área urbana e rural, para o exercício da atividade de granjas avícolas, pocilgas ou congêneres, cujo objetivo é garantir o bem estar das pessoas e o desenvolvimento sustentável do Município, resguardando o ordenamento urbanísticos e de uso e ocupação do solo. Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 16 de agosto de 2018. FREDSON SANTOS DE OLIVEIRA Vereador-PR MUNICÍPIO DE BENEVIDES CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ANTEPROJETO Nº 008/2018 DE EMENDA AO CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURA DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 470 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, COM A FINALIDADE DE DISCIPLINAR A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRANJAS OU CONGÊNERES PARA A ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS, DENTRO DO PERÍMETRO URBANO E NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O artigo 97 da Lei Municipal nº 470/77, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 97. Fica expressamente proibida a instalação de granjas ou congêneres, dentro do perímetro urbano e a na zona rural á menos de 1000 metros de distancia de vilas e/ou escolas, posto de saúde e outros prédios públicos, bem como a 150 metros de distancia de Rodovias Federais, Estaduais ou Estradas Municipais, para atividade de criação de animais das seguintes culturas: a)- suinocultura; b)- avicultura; c)- eqüinocultura; d)- cunicultura; e)- apicultura; f)- ovinocultura; g)- caprinocultura; h)- bovino cultura. § 1º - Para os empreendimentos já instalados no município, fica concedido prazo de seis (06) meses a contar da data da aprovação e publicação da presente lei para desinstalação e remoção dos animais. § 2º - Pela infração aos dispositivos da presente lei, será aplicada multa ao infrator no valor de até 2000 (duas mil) UFM’s, sem prejuízo das demais medidas e sanções administrativas estabelecidas na legislação urbanística, tributaria e ambiental. § 3º - Em caso de não pagamento no prazo, incidirá sobre o valor da multa, acréscimo de juros e correção monetária. § 4º - Pela não inobservância desta Lei ou reincidência, fica o proprietário do empreendimento pessoa física ou jurídica, sujeito, além da multa, embargo e/ou interdição e apreensão dos animais, com destinação destes às instituições não governamentais e/ou creches do município. MUNICÍPIO DE BENEVIDES CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES § 5º - Fica o Departamento de Vigilância em Saúde-DEVS/SEMSA, encarregado de fiscalizar e aplicar as sanções administrativas prevista nesta Lei; sem prejuízo de que os demais órgãos da administração municipal, em conformidade com suas respectivas competências, realizem fiscalizações e adotem outras medidas administrativas legalmente previstas. § 6º - O agente público que se omitir no cumprimento desta Lei ou conceder licença ou autorização para funcionamento de empreendimento em seu desacordo com esta Lei incorrerá em ato de improbidade administrativa. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 16 de agosto de 2018. FREDSON SANTOS DE OLIVEIRA Vereador-PR