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materia nº 33/2018

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 33 / 2018
Date 2018-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE A SEGURANÇA E A PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE NO AMBIENTE EDUCACIONAL.
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 Câmara Municipal de Benevides
Gabinete da Vereadora Profa. EDIVANA LIMA
Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 1 de 2 
Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com 
 Protocolo n°318/2018 
 Em 12/06/2018 
 ...................................... 
 Secretário Legislativo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS 
PROJETO DE LEI Nº 033/2018 
EMENDA AO PROJETO Nº 001/2018 
(Da Sra. Vereadora PROFA. EDIVANA LIMA) 
Modifique-se o Projeto de Lei para Anteprojeto de Lei: 
Anteprojeto de Lei nº 033/2018
JUSTIFICAÇÃO 
Considerando os últimos entendimentos sobre a autonomia de 
elaboração de projetos relacionados às questões administrativas, e por reconsiderar 
a que o Projeto em tela deveria ser apresentado em forma de anteprojeto, e com 
fulcro no §1º do art. 103 combinado com art. 104 do regimento interno, apresento a 
presente emenda substitutiva ao Projeto de Lei, transformando-o em Anteprojeto de 
Lei. 
Sala da Comissão, 12 de junho de 2018. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA 
Partido Democrático Trabalhista - PDT
 
 
 Câmara Municipal de Benevides
Gabinete da Vereadora Profa. EDIVANA LIMA
Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 2 de 2 
Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com 
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 033/2018 
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA E A 
PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE 
NO AMBIENTE EDUCACIONAL. 
A Câmara Municipal de Benevides institui e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre diretrizes gerais de segurança e de proteção à 
Infância e à Juventude no ambiente educacional e escolar. 
Art. 2° - As instituições de ensino e as creches, públicas e privadas, devem manter 
sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento. 
§1° O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito 
funcionamento, ininterruptamente. 
§2° O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado 
no regulamento, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário. 
§3° Os usuários das instituições deverão ser informados acerca da existência do 
sistema de vigilância eletrônica. 
§4° O monitoramento deverá contemplar as salas de aula e os espaços internos e 
externos da instituição. 
§5° As áreas e vias externas, que dão acesso às instituições de ensino e às creches, 
também deverão ser alcançadas pelas imagens geradas pelo sistema de vigilância 
eletrônica, permitindo o monitoramento da chegada dos usuários, atendendo ao 
disposto nos §§ 1°, 2º e 3° deste Art. 2°. 
Art. 3° As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas 
acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Melquíades Costa de Lima, 12 de junho de 2018. 
Vereadora Profa. EDIVANA LIMA 
Partido Democrático Trabalhista - PDT 

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