| Tipo | ANTEPROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2018 |
| Date | 2018-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA E A PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE NO AMBIENTE EDUCACIONAL. |
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Câmara Municipal de Benevides Gabinete da Vereadora Profa. EDIVANA LIMA Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 1 de 2 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com Protocolo n°318/2018 Em 12/06/2018 ...................................... Secretário Legislativo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 033/2018 EMENDA AO PROJETO Nº 001/2018 (Da Sra. Vereadora PROFA. EDIVANA LIMA) Modifique-se o Projeto de Lei para Anteprojeto de Lei: Anteprojeto de Lei nº 033/2018 JUSTIFICAÇÃO Considerando os últimos entendimentos sobre a autonomia de elaboração de projetos relacionados às questões administrativas, e por reconsiderar a que o Projeto em tela deveria ser apresentado em forma de anteprojeto, e com fulcro no §1º do art. 103 combinado com art. 104 do regimento interno, apresento a presente emenda substitutiva ao Projeto de Lei, transformando-o em Anteprojeto de Lei. Sala da Comissão, 12 de junho de 2018. Vereadora Profa. EDIVANA LIMA Partido Democrático Trabalhista - PDT Câmara Municipal de Benevides Gabinete da Vereadora Profa. EDIVANA LIMA Rua 29 de dezembro, s/n, centro, Benevides, Pará, CEP: 68.795-000 Página 2 de 2 Contato: (91) 3724-1234 / gab.edivanalima@hotmail.com ANTEPROJETO DE LEI Nº. 033/2018 DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA E A PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE NO AMBIENTE EDUCACIONAL. A Câmara Municipal de Benevides institui e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre diretrizes gerais de segurança e de proteção à Infância e à Juventude no ambiente educacional e escolar. Art. 2° - As instituições de ensino e as creches, públicas e privadas, devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento. §1° O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente. §2° O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário. §3° Os usuários das instituições deverão ser informados acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica. §4° O monitoramento deverá contemplar as salas de aula e os espaços internos e externos da instituição. §5° As áreas e vias externas, que dão acesso às instituições de ensino e às creches, também deverão ser alcançadas pelas imagens geradas pelo sistema de vigilância eletrônica, permitindo o monitoramento da chegada dos usuários, atendendo ao disposto nos §§ 1°, 2º e 3° deste Art. 2°. Art. 3° As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Melquíades Costa de Lima, 12 de junho de 2018. Vereadora Profa. EDIVANA LIMA Partido Democrático Trabalhista - PDT