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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaVEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Voto do Relator: E por considerar pertinente as considerações supra relatada, este Relator vota de
forma FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº001/2021.
Sala das Reuniões da Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras, 22 de fevereiro
de 2021.
LO ET SeÁ
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE BENSVIS..
APROVADO POR
UNANIMIDADE
DAI
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 001/2021, ORIUNDO DO PODER EXCUTIVO
MUNICIPAL, QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO
METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Encaminho a Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer
em: J2/ 62.120
DJALMA JO O AMARAL FERREIRA
» Presidente
Presidente CCJRL
»
Entregue ao Relator pela Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o
Devolvido o processo à Presidência da Coraissão Constituição, Justiça e Redação de Leis
vo Párecer nº 00/2021, em: Jº/02 /do24
juntamente com
Recebido na Presidência da Com. Constituição, Justiça e Red. de Leis o Processo com o respectivo
Parecer em:|9/0.4/ 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: 57/07/2021
SANDRA CAMPANA
Presidente CCJRL
Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
inclusão na pauta da-Sessão Ordinária do dia?3/02/2021.
DJALMA JOSEDO AMARAL FERREIRA
Presidente
Enviado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. , de [ARA
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativomhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Gabinete da Comissão de Constituição Justiça e Redação de Leis
PARECER Nº 001/2021
Ementa: VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO |
MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Presidente: SANDRA CAMPANA a DE BENI
j é Ê E)
Relator: DR. LUIZ FERNANDO MOREIRA UNANIMIDADE
Em 3/7
I- RELATÓRIO
Trata-se de um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Benevides, que no
dia 11 de fevereiro de 2021, protocolou o Projeto de Lei nº 001/2021, no qual trata sobre a vedação da
instalação de aterro sanitário metropolitano no Município de Benevides, que baixou a Comissão de
Êo Relatório.
Passo a opinar.
H -MERITO
No Ordenamento Jurídico pátrio estabelece o direito comum da União, Estados e Municípios
tomar providências sobre quaisquer situações referentes a danos no meio ambiente.Para tal,estes se
encontram expressos no artigo 23º inciso VI:Art. 23 É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer | suas formas.
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — ParáFone; 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com
N CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Gabinete da Comissão de Constituição Justiça e Redação de Leis
Com o advento da Lei nº 12.305/2010, que é aquela, que instituiu a nova política nacional de
resíduos sólidos e que trata sobre a competência de gerir sobre questões dos resíduos sólidos, |
conforme prevê o artigo 10 desta lei, com a seguinte redação: “Incumbe ao Distrito Federal e aos
Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo
das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e
do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei.”,
Em conseguinte o art. 17 82 dispõe da seguinte forma: “A elaboração e a implementação
pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas
ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no 8 1º, dar-se-ão obrigatoriamente com a
participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a
cargo dos Municípios previstas por esta Lei.”,
Portanto, está claro na legislação vigente que, apesar de ser permitido a elaboração pelo
Estado de planos metropolitanos de resíduos sólidos, é obrigatório a participação dos municípios
envolvidos, e principalmente o município no qual irá se localizar o aterro sanitário.
Cabe ainda ressaltar que os resíduos sólidos urbanos (RSU), comumente chamados de lixo,
tem tendência a crescer em função do aumento do consumo e da produção, sendo o seu destino um
dos maiores problemas ambientais da atualidade em nosso país.
do tratamento dos seus próprios resíduos sólidos, descartamos a implantação de qualquer tipo de
aterro sanitário em nosso município, para receber os referidos resíduos oriundos de outros
munícipios da região metropolitana.
A ideia é construir uma cultura sustentável em nossa cidade, onde a educação ambiental seja
a força motriz na multiplicação de uma práxis de coleta seletiva em Benevides, separando os
resíduos recicláveis, a matéria orgânica e os rejeitos (o lixo verdadeiro). Os recicláveis
encaminhados para as cooperativas, a matéria orgânica para o centro de compostagem e os rejeitos
submetidos a tecnologias inovadoras, com impacto ambiental zero e sem lixo enterrado na cidade.
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — ParáFone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com á rá
| CNPJ: 04.203,394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Gabinete da Comissão de Constituição Justiça e Redação de Leis
Entretanto, no presente momento, conforme estudo de critérios técnicos, ambientais e sociais
em estudos de alternativas locais para implantação de aterro sanitário no Município de Benevides/Pa
(anexo), entende-se que de acordo com todos os dados levantados, não é viável para locação de aterro
sanitário metropolitano no Município de Benevides.
Nesse sentido o Projeto de Lei 001/2021 caminha para assegurar a proteção ambiental,
qualidade de vida e um desenvolvimento sustentável Justo e almejado para Benevides.
HI - CONCLUSÃO
Diante ao exposto, respondo a indagação pelo consulente a este relator, que entende que o
Projeto de Lei 001/2021 de iniciativa do Executivo Municipal NÃO VIOLA nenhum preceito legal ou
fundamento, e nem vai de encontro à doutrina e jurisprudência pacífica. Pelo contrário, a mesma se
encontra em consoante acordo com legislação vigente, motivo pelo qual este parecer mostra-se
FAVORÁVEL à solicitação do requerente,
IV-VoTO
Ante o exposto, o voto é pela aprovação integral do Projeto de Lei nº 001/2021, oriundo do
Poder Executivo Municipal, na forma deste relatório.
É o parecer.
-AMARA MUNICIPAL DE BENSVIDC.
APROVADO POR
UNANIMIDADE
3
02, 2094
Ato»
ZUSTAVO BOTELHO DE M os
Membro - CCJ
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CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 001-2021, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO,
QUE QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO
MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Encaminho a Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras, para análise e
em: J 6/2 (2021.
| DO AMARAL FERREIRA
Presidente
Recebido na Comi
1$/ 0L/2021.
A Asas E
DR. GUSTAVO MATOS “>
Presidente CTCOPT
Entregue ao Relator pela Presidência da Comissão de Transporte, Comunicação, Obras
Públicas e Terras, o processo em: 1$1 =/2021.
UNA
PABLO ORTEGA
Relator CTCOPT
ão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras, o processo em
Devolvido o processo à Presidência da Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas
e Terras juntamente com o Parecer nº /2021, em: / /
PABLO ORTEGA
Relator CTCOPT
Recebido na Presidência da Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras
o Processo com o respectivo Parecer em: / |) 2021, sendo ambos entregues a Presidência do
Poder Legislativos em: / /2021
DR. GUSTAVO MATOS
Presidente CTCOPT
Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia / /2021.
Enviado ao Poder Executivo “para E sanção, “através do Ofício o | SG em
/ /
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. , de [A
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
COMISSÃO DE TRANSPORTES, COMUNICAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TERRAS
Parecer nº 001/2021.
Assunto: PROJETO DE LEI nº 001/2021, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, QUE VEDA
A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE
B7NEVIDES, E D'Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAMARA MUNICIPAL DE BENCVIL..
Autor: Prefeitura Municipal de Benevides APROVADO POR
UNANIMIDADE
23
Relator: Vereador PABLO ORTEGA
Relatório: Dentro das prerrogativas avocadas no texto do Projeto de Lei ora apreciado nesta
Comissão, compreendeu-se a necessidade de assegurar a proteção e preservação ambiental no âmbito
Municipal, viabilizando mecanismos ecologicamente corretos, como reciclagem e compostagem
entre outros meios pcenológicos, respeitando a Lei Federal nº 12.305/2010, que trata sobre Política
Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo diretrizes para tratamento do lixo visando diminuição
dos impactos ambientais.
Observa-se que o presente Projeto, resguarda toda a dimensão territorial do Município, para que o
subsolo, lençol freático, água, bem como outras riquezas naturais, não sejam prejudicadas.
O Município de Benevides obtém solo fértil, onde diversas nascentes brotam da terra, além de
igarapés adjacentes e braços de rio que cortam toda Cidade, vale ressaltar que além da população,
várias empresas e industrias, utilizam a água para uso doméstico e como matéria prima, podendo
ocasionar contaminação e prejuízos incalculáveis.
E, por considerar que o Município de Benevides, tem a responsabilidade em criar e viabilizar políticas
públicas que tenham por finalidade assegurar e resguardar a vida, saúde e bem-estar coletivo, torna-
sé indispensável a Matéria em questão, portanto, entendemos que estamos em convergência com o
propósito que veda a instalação de Aterro Sanitário Metropolitano no Município de Benevides. LÃ
(2
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativo(A)hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
E Estado do Pará
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 001-2021, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, |
QUE QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO |
MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Encaminho a Co
1 issão de Saúde e Meio Ambiente, para análise e posterior Parecer em:
JA! 92/2021.
AMARAL FERREIRA |
Entregue ao Relator. ela Presidência da Comissão de Saude e Meio Ambiente , (o) |
|
processo m: 19/70 2021.
|
Iyido o processo à Presidência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente juntamente com o
, ha /2021, em: / /
RA PANA.
Relator CSMA
Rei ebido na Presidência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente o Processo com o respectivo
PareceitemA / -/ 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: / /2021
DEIVI ARVALHO
Presidente CSM
Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia 12021,
Enviado ao
/ /
oder Executivo “para sanção, através do Ofício ! -SG em
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº, , de [AR
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Parecer nº 001/2021.
Assunto: PROJETO DE LEINº 001/2021, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, QUE VEDA |
INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE
BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE BENS
APROVADO POR
Autor: Prefeitura Municipal de Benevides
Relatora: Vereadora Sandra Campana
Relatório:
Este relatório apresenta o PROJETO DE LEI Nº 001/2021, ORIUNDO DO PODER
EXECUTIVO, QUE VEDA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO
NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Após manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, que primou
pela LEGALIDADE do referido Projeto, temos a relatar que a propositura é relevante em todo seu
bojo.
Parecer do Relator:
Pelo acima exposto sou de parecer favorável pela aprovação do Projeto de Lei nº 001/2021.
Voto do Relator: Com base na decisão tomada por esta Relatora, apresenta voto FAVORÁVEL à
aprovação deste Projeto, na forma como está sendo apresentado.
Parecer da Comissão:
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente vota de acordo com o Parecer da relatora.
Benevides, sala de Reuniões, 22 de fevereiro de 2021.
De acordo:
<<
DEIVISON CARVALHO SIMÃO VIATLINO
Presidente CSMA Membro CSMA
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativo)hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
Gabinete res B ENEVIDES
“a Preta PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
MENSAGEM
Sr. Vereador Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores desta Casa Legislativa de
Benevides.
A presente proposição visa criar soluções para o enfrentamento de um dos maiores problemas
ambientais do nosso tempo: a destinação de resíduos sólidos, que se feita de forma inadequada
causa problemas de saúde pública e aumenta a emissão de gases de efeito estufa.
Considerando que a maior parte dos resíduos sólidos domésticos detém características que
permitem o reaproveitamento através da reciclagem compostagem, o presente projeto tem por
objetivo garantir que esta parcela significativa dos resíduos vá para compostagem, reciclagem
ou outras formas modernas de tratamento do lixo, tentando-se evitar, ao máximo, a utilização
de aterros sanitários.
Da mesma forma e considerando a problemática que envolve a destinação do lixo nos
municípios vizinhos que integram a Região Metropolitana de Belém, o presente projeto visa
impedir a implantação de aterro sanitário para recebimento de resíduos sólidos vindo de outras
cidades.
Em resumo, a intenção é dar cumprimento ao que estabelece a Política Nacional dos Resíduos
Sólidos, implantando políticas públicas de conscientização para a coleta seletiva e diferenciada
para resíduos orgânicos e rejeitos visa diminuir a degradação do meio ambiente com a
destinação ambientalmente adequada destes resíduos.
É necessária a realização de campanhas para que este novo comportamento possa gerar
benefícios para toda a sociedade e para o meio ambiente. A proposição incentiva parcerias com
cooperativas de catadores, abrindo novas oportunidades de emprego e renda e possui
relevantes desdobramentos ambientais, com pontos positivos e significativos para o Município.
Tendo em vista a relevância da matéria tratada neste Projeto de Lei para a preservação do meio
ambiente e para a saúde das pessoas, espera-se desta Casa de Leis que seja dado o devido
andamento e aprovação do presente projeto.
]
VAR Qu e Ê 8 Selo Úicia
LÚZIA E DE LIMA SOLON OLIVEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE BENS);
APROVADO POR PREFEITA MUNICIPAL DE BENEVIDE
UNANIMIDADE o
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
Gabinete B ENEVIDES
da Pretta PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVI: VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO
APROVADO POR SANITÁRIO METROPOLITANO NO
UNANIMIDADE MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ
Em: 43 <=. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
resicente
A Câmara Municipal de Benevides aprova e eu, LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a implantação de aterros sanitários para tratamento de resíduos
sólidos de natureza metropolitana, vindo de outras cidades.
Art. 2º O tratamento dos resíduos sólidos deverá, preferencialmente, ser executado
por métodos modernos, como a reciclagem e compostagem, dentre outros existentes.
Art. 3º Compete ao Poder Público realizar campanhas para sensibilização da população
e incentivar a compostagem, reciclagem e demais meios, em suas diversas escalas,
como:
|- doméstica;
IH - comunitária;
HI - condominial;
IV - institucional;
V- empresarial;
VI - industrial;
VII - municipal;
Art. 4º O município continuará contribuindo para o aprimoramento da coleta separada
de recicláveis, rejeitos e resíduos orgânicos, para viabilizar a compostagem e
reciclagem.
Art 5º O Poder Público poderá destinar áreas de sua propriedade para a realização de
compostagem.
$ 1º As iniciativas comunitárias, coletivas, associativas e de cooperativas de catadores
devem ser priorizadas.
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
ses FER BENEVIDES
ses [E PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
8 2º O gerenciamento das atividades deve ser acompanhado, assessorado e viabilizado
pelos órgãos ambientais competentes
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Benevides, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2021.
AA Pad) pr Se dl) ANS
É DE LIMA SOLON OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL DE BENEVIDES
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEYIO..
APROVADO POR
UNANIMIDADE
Em 2 02 | S021
Presicciis
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61

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