| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-11 |
| Ementa | VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Voto do Relator: E por considerar pertinente as considerações supra relatada, este Relator vota de forma FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº001/2021. Sala das Reuniões da Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras, 22 de fevereiro de 2021. LO ET SeÁ Relator CÂMARA MUNICIPAL DE BENSVIS.. APROVADO POR UNANIMIDADE DAI Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 001/2021, ORIUNDO DO PODER EXCUTIVO MUNICIPAL, QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Encaminho a Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer em: J2/ 62.120 DJALMA JO O AMARAL FERREIRA » Presidente Presidente CCJRL » Entregue ao Relator pela Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o Devolvido o processo à Presidência da Coraissão Constituição, Justiça e Redação de Leis vo Párecer nº 00/2021, em: Jº/02 /do24 juntamente com Recebido na Presidência da Com. Constituição, Justiça e Red. de Leis o Processo com o respectivo Parecer em:|9/0.4/ 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: 57/07/2021 SANDRA CAMPANA Presidente CCJRL Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta da-Sessão Ordinária do dia?3/02/2021. DJALMA JOSEDO AMARAL FERREIRA Presidente Enviado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. , de [ARA Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativomhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Gabinete da Comissão de Constituição Justiça e Redação de Leis PARECER Nº 001/2021 Ementa: VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO | MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Presidente: SANDRA CAMPANA a DE BENI j é Ê E) Relator: DR. LUIZ FERNANDO MOREIRA UNANIMIDADE Em 3/7 I- RELATÓRIO Trata-se de um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Benevides, que no dia 11 de fevereiro de 2021, protocolou o Projeto de Lei nº 001/2021, no qual trata sobre a vedação da instalação de aterro sanitário metropolitano no Município de Benevides, que baixou a Comissão de Êo Relatório. Passo a opinar. H -MERITO No Ordenamento Jurídico pátrio estabelece o direito comum da União, Estados e Municípios tomar providências sobre quaisquer situações referentes a danos no meio ambiente.Para tal,estes se encontram expressos no artigo 23º inciso VI:Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer | suas formas. Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — ParáFone; 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com N CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Gabinete da Comissão de Constituição Justiça e Redação de Leis Com o advento da Lei nº 12.305/2010, que é aquela, que instituiu a nova política nacional de resíduos sólidos e que trata sobre a competência de gerir sobre questões dos resíduos sólidos, | conforme prevê o artigo 10 desta lei, com a seguinte redação: “Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.”, Em conseguinte o art. 17 82 dispõe da seguinte forma: “A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no 8 1º, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.”, Portanto, está claro na legislação vigente que, apesar de ser permitido a elaboração pelo Estado de planos metropolitanos de resíduos sólidos, é obrigatório a participação dos municípios envolvidos, e principalmente o município no qual irá se localizar o aterro sanitário. Cabe ainda ressaltar que os resíduos sólidos urbanos (RSU), comumente chamados de lixo, tem tendência a crescer em função do aumento do consumo e da produção, sendo o seu destino um dos maiores problemas ambientais da atualidade em nosso país. do tratamento dos seus próprios resíduos sólidos, descartamos a implantação de qualquer tipo de aterro sanitário em nosso município, para receber os referidos resíduos oriundos de outros munícipios da região metropolitana. A ideia é construir uma cultura sustentável em nossa cidade, onde a educação ambiental seja a força motriz na multiplicação de uma práxis de coleta seletiva em Benevides, separando os resíduos recicláveis, a matéria orgânica e os rejeitos (o lixo verdadeiro). Os recicláveis encaminhados para as cooperativas, a matéria orgânica para o centro de compostagem e os rejeitos submetidos a tecnologias inovadoras, com impacto ambiental zero e sem lixo enterrado na cidade. Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — ParáFone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com á rá | CNPJ: 04.203,394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Gabinete da Comissão de Constituição Justiça e Redação de Leis Entretanto, no presente momento, conforme estudo de critérios técnicos, ambientais e sociais em estudos de alternativas locais para implantação de aterro sanitário no Município de Benevides/Pa (anexo), entende-se que de acordo com todos os dados levantados, não é viável para locação de aterro sanitário metropolitano no Município de Benevides. Nesse sentido o Projeto de Lei 001/2021 caminha para assegurar a proteção ambiental, qualidade de vida e um desenvolvimento sustentável Justo e almejado para Benevides. HI - CONCLUSÃO Diante ao exposto, respondo a indagação pelo consulente a este relator, que entende que o Projeto de Lei 001/2021 de iniciativa do Executivo Municipal NÃO VIOLA nenhum preceito legal ou fundamento, e nem vai de encontro à doutrina e jurisprudência pacífica. Pelo contrário, a mesma se encontra em consoante acordo com legislação vigente, motivo pelo qual este parecer mostra-se FAVORÁVEL à solicitação do requerente, IV-VoTO Ante o exposto, o voto é pela aprovação integral do Projeto de Lei nº 001/2021, oriundo do Poder Executivo Municipal, na forma deste relatório. É o parecer. -AMARA MUNICIPAL DE BENSVIDC. APROVADO POR UNANIMIDADE 3 02, 2094 Ato» ZUSTAVO BOTELHO DE M os Membro - CCJ Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — ParáFone: 3724 — 1234/ email: emb.poderlegislativoDhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 001-2021, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, QUE QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Encaminho a Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras, para análise e em: J 6/2 (2021. | DO AMARAL FERREIRA Presidente Recebido na Comi 1$/ 0L/2021. A Asas E DR. GUSTAVO MATOS “> Presidente CTCOPT Entregue ao Relator pela Presidência da Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras, o processo em: 1$1 =/2021. UNA PABLO ORTEGA Relator CTCOPT ão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras, o processo em Devolvido o processo à Presidência da Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras juntamente com o Parecer nº /2021, em: / / PABLO ORTEGA Relator CTCOPT Recebido na Presidência da Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras o Processo com o respectivo Parecer em: / |) 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: / /2021 DR. GUSTAVO MATOS Presidente CTCOPT Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia / /2021. Enviado ao Poder Executivo “para E sanção, “através do Ofício o | SG em / / OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. , de [A Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará COMISSÃO DE TRANSPORTES, COMUNICAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TERRAS Parecer nº 001/2021. Assunto: PROJETO DE LEI nº 001/2021, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE B7NEVIDES, E D'Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAMARA MUNICIPAL DE BENCVIL.. Autor: Prefeitura Municipal de Benevides APROVADO POR UNANIMIDADE 23 Relator: Vereador PABLO ORTEGA Relatório: Dentro das prerrogativas avocadas no texto do Projeto de Lei ora apreciado nesta Comissão, compreendeu-se a necessidade de assegurar a proteção e preservação ambiental no âmbito Municipal, viabilizando mecanismos ecologicamente corretos, como reciclagem e compostagem entre outros meios pcenológicos, respeitando a Lei Federal nº 12.305/2010, que trata sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecendo diretrizes para tratamento do lixo visando diminuição dos impactos ambientais. Observa-se que o presente Projeto, resguarda toda a dimensão territorial do Município, para que o subsolo, lençol freático, água, bem como outras riquezas naturais, não sejam prejudicadas. O Município de Benevides obtém solo fértil, onde diversas nascentes brotam da terra, além de igarapés adjacentes e braços de rio que cortam toda Cidade, vale ressaltar que além da população, várias empresas e industrias, utilizam a água para uso doméstico e como matéria prima, podendo ocasionar contaminação e prejuízos incalculáveis. E, por considerar que o Município de Benevides, tem a responsabilidade em criar e viabilizar políticas públicas que tenham por finalidade assegurar e resguardar a vida, saúde e bem-estar coletivo, torna- sé indispensável a Matéria em questão, portanto, entendemos que estamos em convergência com o propósito que veda a instalação de Aterro Sanitário Metropolitano no Município de Benevides. LÃ (2 Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativo(A)hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES E Estado do Pará TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 001-2021, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, | QUE QUE VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO | MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Encaminho a Co 1 issão de Saúde e Meio Ambiente, para análise e posterior Parecer em: JA! 92/2021. AMARAL FERREIRA | Entregue ao Relator. ela Presidência da Comissão de Saude e Meio Ambiente , (o) | | processo m: 19/70 2021. | Iyido o processo à Presidência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente juntamente com o , ha /2021, em: / / RA PANA. Relator CSMA Rei ebido na Presidência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente o Processo com o respectivo PareceitemA / -/ 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: / /2021 DEIVI ARVALHO Presidente CSM Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia 12021, Enviado ao / / oder Executivo “para sanção, através do Ofício ! -SG em OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº, , de [AR Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativoDhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Parecer nº 001/2021. Assunto: PROJETO DE LEINº 001/2021, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, QUE VEDA | INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BENS APROVADO POR Autor: Prefeitura Municipal de Benevides Relatora: Vereadora Sandra Campana Relatório: Este relatório apresenta o PROJETO DE LEI Nº 001/2021, ORIUNDO DO PODER EXECUTIVO, QUE VEDA INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO METROPOLITANO NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, que primou pela LEGALIDADE do referido Projeto, temos a relatar que a propositura é relevante em todo seu bojo. Parecer do Relator: Pelo acima exposto sou de parecer favorável pela aprovação do Projeto de Lei nº 001/2021. Voto do Relator: Com base na decisão tomada por esta Relatora, apresenta voto FAVORÁVEL à aprovação deste Projeto, na forma como está sendo apresentado. Parecer da Comissão: A Comissão de Saúde e Meio Ambiente vota de acordo com o Parecer da relatora. Benevides, sala de Reuniões, 22 de fevereiro de 2021. De acordo: << DEIVISON CARVALHO SIMÃO VIATLINO Presidente CSMA Membro CSMA Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: emb.poderlegislativo)hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 Gabinete res B ENEVIDES “a Preta PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! MENSAGEM Sr. Vereador Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores desta Casa Legislativa de Benevides. A presente proposição visa criar soluções para o enfrentamento de um dos maiores problemas ambientais do nosso tempo: a destinação de resíduos sólidos, que se feita de forma inadequada causa problemas de saúde pública e aumenta a emissão de gases de efeito estufa. Considerando que a maior parte dos resíduos sólidos domésticos detém características que permitem o reaproveitamento através da reciclagem compostagem, o presente projeto tem por objetivo garantir que esta parcela significativa dos resíduos vá para compostagem, reciclagem ou outras formas modernas de tratamento do lixo, tentando-se evitar, ao máximo, a utilização de aterros sanitários. Da mesma forma e considerando a problemática que envolve a destinação do lixo nos municípios vizinhos que integram a Região Metropolitana de Belém, o presente projeto visa impedir a implantação de aterro sanitário para recebimento de resíduos sólidos vindo de outras cidades. Em resumo, a intenção é dar cumprimento ao que estabelece a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, implantando políticas públicas de conscientização para a coleta seletiva e diferenciada para resíduos orgânicos e rejeitos visa diminuir a degradação do meio ambiente com a destinação ambientalmente adequada destes resíduos. É necessária a realização de campanhas para que este novo comportamento possa gerar benefícios para toda a sociedade e para o meio ambiente. A proposição incentiva parcerias com cooperativas de catadores, abrindo novas oportunidades de emprego e renda e possui relevantes desdobramentos ambientais, com pontos positivos e significativos para o Município. Tendo em vista a relevância da matéria tratada neste Projeto de Lei para a preservação do meio ambiente e para a saúde das pessoas, espera-se desta Casa de Leis que seja dado o devido andamento e aprovação do presente projeto. ] VAR Qu e Ê 8 Selo Úicia LÚZIA E DE LIMA SOLON OLIVEIRA CAMARA MUNICIPAL DE BENS); APROVADO POR PREFEITA MUNICIPAL DE BENEVIDE UNANIMIDADE o Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará CNPJ: 05.058.466/0001-61 Gabinete B ENEVIDES da Pretta PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! PROJETO DE LEI Nº 001/2021 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVI: VEDA A INSTALAÇÃO DE ATERRO APROVADO POR SANITÁRIO METROPOLITANO NO UNANIMIDADE MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ Em: 43 <=. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. resicente A Câmara Municipal de Benevides aprova e eu, LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a implantação de aterros sanitários para tratamento de resíduos sólidos de natureza metropolitana, vindo de outras cidades. Art. 2º O tratamento dos resíduos sólidos deverá, preferencialmente, ser executado por métodos modernos, como a reciclagem e compostagem, dentre outros existentes. Art. 3º Compete ao Poder Público realizar campanhas para sensibilização da população e incentivar a compostagem, reciclagem e demais meios, em suas diversas escalas, como: |- doméstica; IH - comunitária; HI - condominial; IV - institucional; V- empresarial; VI - industrial; VII - municipal; Art. 4º O município continuará contribuindo para o aprimoramento da coleta separada de recicláveis, rejeitos e resíduos orgânicos, para viabilizar a compostagem e reciclagem. Art 5º O Poder Público poderá destinar áreas de sua propriedade para a realização de compostagem. $ 1º As iniciativas comunitárias, coletivas, associativas e de cooperativas de catadores devem ser priorizadas. Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará CNPJ: 05.058.466/0001-61 ses FER BENEVIDES ses [E PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! 8 2º O gerenciamento das atividades deve ser acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos ambientais competentes Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Benevides, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2021. AA Pad) pr Se dl) ANS É DE LIMA SOLON OLIVEIRA PREFEITA MUNICIPAL DE BENEVIDES CÂMARA MUNICIPAL DE BENEYIO.. APROVADO POR UNANIMIDADE Em 2 02 | S021 Presicciis Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará CNPJ: 05.058.466/0001-61