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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE RATEIO, ENTRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DO SALDO DE PARCELA DE 70% DA RECEITA TOTAL DO FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2021, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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a BENEVIDES
da Prefeita PREFEITUR À
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Aprovado por Una Dispõe sobre a concessão de rateio, entre os
profissionais da educação, do saido da parcela de
70% da receita total do Fundeb no exercício de
2021, em caráter excepcional, para fins de
cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso
XI da Constituição Federal e dá outras
providencias.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter
indenizatório e excepcional, o rateio entre os profissionais da educação do saldo
não utilizado referente a parcela mínima de 70% da receita total do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) no exercício de 2021.
Art. 2º. O referido rateio corresponderá ao saldo entre o montante
correspondente aos 70% da receita total do Fundeb em 2021 e o valor aplicado
em remuneração dos profissionais da educação, conforme definição do Art. 26,
da Lei Federal 14.113/2020.
Art. 3º. O valor total do rateio será apurado pela Secretaria Municipal de
Educação no dia 30 de dezembro do corrente exercício e oficializado por meio
de decreto expedido na mesma data.
Art. 4º. A distribuição do saldo da parcela dos 70% do Fundeb entre os
profissionais da educação será realizada mediante cálculo que contemplará:
|- O rateio entre todos os professores em exercício, igualmente, no valor
equivalente a 70% (setenta por cento) do gasto anual com profissionais da
educação em 2021; e,
|l- O rateio entre todos os Agente Técnicos Educacionais — ATE em exercício,
no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do gasto anual com profissionais da
educação em 2021.
Parágrafo único. O valor a ser pago a cada profissional da educação no rateio,
considerando os critérios constantes deste artigo, será publicado no dia
30/12/2021.
Art. 5º. O rateio previsto nesta Lei tem caráter indenizatório, eventual e finalidade
específica de integral aplicação da parcela de 70% da receita total do Fundeb
prevista no Art. 26 da Lei 14.113/2020, não se incorporando para quaisquer
efeitos remuneratórios e tampouco gera direito adquirido.
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Aprovado por Unanimican
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AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Gabinete
da Prefeita
Art. 6º. O pagamento do rateio de que trata esta Lei deverá ser realizado em
folha complementar, observadas as formalidades legais pertinentes.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente e deverão ser inscritas como restos a pagar
no exercício seguinte, se não for possível o pagamento ainda neste exercício
2021.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos
termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, créditos suplementares até o limite do
montante de 70% (setenta e dois por cento) dos recursos disponíveis na conta
municipal vinculada ao Fundeb, relativo ao exercício financeiro de 2021,
mediante decreto que apontará a fonte dos recursos, se for o caso.
Art. 9º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos treze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
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OLIVEIRA: — pmcsimicrdr dom À
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LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal
MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação
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Aprovado por Unanit
E) BENEVIDES
Gabinete
da Prefeita PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR TRABALHAR E MELHORAR!
uamara Municipal da bic;
MENSAGEM Nº /2021 áprovado por Una
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Vereadores, e,
Excelentíssima Vereadora,
Trata o Projeto de Lei em anexo sobre a concessão de rateio, entre
os profissionais da educação, do saldo da parcela de 70% da receita total do
Fundeb no exercício de 2021, em caráter indenizatório e excepcional, para fins
de cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI da Constituição Federal,
observando, rigorosamente, as orientações do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará — TCM/PA e a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie.
O rateio decorre do fato de que os recursos do FUNDEB destinados
exclusivamente ao pagamento dos profissionais da educação da rede municipal
de ensino deste município, neste exercício, excepcionalmente, não alcançará o
percentual mínimo exigido no mencionado dispositivo constitucional, por
diversos fatores, entre os quais merece destaque a pandemia por COVID-19.
Por outro lado, a simples concessão de abono aos profissionais da
educação, a exemplo do que ocorrera noutros exercícios, não é possível devido
a restrição imposta na Lei Complementar nº 173, de 2020, especialmente ao
restringir no artigo 8º e incisos, a concessão de auxílios e quaisquer outras
vantagens neste ano de 2021.
Dessa forma, nada mais justo que regulamentar, no âmbito
municipal, o rateio do saldo da parcela de 70% da receita total do Fundeb no
exercício de 2021 entre os profissionais da educação da rede de ensino.
Enfim, poderiamos discorrer mais longamente acerca da
importância e necessidade do rateio objeto deste projeto de lei, entretanto,
acredito que os fatos em questão são do pleno conhecimento dos nobres Edis
que compõem essa Colenda Casa Legislativa, razão pela se encerra a presente
mensagem com a certeza de que esse Impoluto Poder aprovará o projeto de lei
anexo em favor dos profissionais da educação, dos alunos e do Município de
Benevides.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos treze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
LUZIANE DE isisfenao iram ocuma
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LIMA SOLON Fassrnimiisraar
OLIVEIRA: | East
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LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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