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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS IDOSAS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITAVAS E DEGENERATIVAS E A ENTREGA DE REMÉDIOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BENEVIDES
| | Senhor Presidente,
SenhoresVereadores,
Senhora Vereadora.
PROJETO DE LEINº 008/2021
nro OF SENEVIDES Institui o Programa vacinação domiciliar às
ASRGu RO POR pessoas idosas e às pessoas com deficiência
SIMIDADE motora, multideficiência profunda com
dificuldade de locomoção, doenças
incapacitavas e degenerativas e a entrega de
remédios de distribuição gratuita no município
de Benevides.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais institui e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada pelo Programa de Vacinação à entrega de
medicamentos de uso contínuo e de distribuição gratuita, bem como a vacinação
domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora,
multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavas
e degenerativas e vacinação domiciliar destes indivíduos.
S 1º- Para efeitos desta Lei, considera-se:
1 - Pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
2 - Pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos
membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por
cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a) a deficiência dificulte a locomoção na vida pública sem auxílio ou sem recurso
os meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de
rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros
inferiores;
Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA
Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAB NAS
BENEVIDES
D) 2 deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos
convencionais. no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
3 - Pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência
motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no item 2, enferma .
cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carater
permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.
4 — Para entrega de medicamentos de uso contínuo, considera-se uso continuado
o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou
imtercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os
medicamentos genéricos e especializados.
3) À entrega do medicamento deverá ser efetivada pelo Agentes Comunitários de
Saude — ACS, conforme os acompanhamentos realizados pelo programa Saúde
da Familia, na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando
poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência;
D) À periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo
sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem .
que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento
a ser utilizado.
582" Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil,
as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com
o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou
estejam sendo assistidas.
Art. 2º - À vacinação será executada prioritariamente no período de campanha de
vacinação fixado pelo Poder Executivo.
Art. 3º - A entrega dos medicamentos dar-se-ão as pessoas identificadas no artigo
1º desta propositura, em especial os necessários ao tratamento de hipertensão, -
diabetes, cardioapatias, glaucoma, epilepsia, miastenia grave, asma brônquica,
insuficiência renal crônica, artrite reumatoide, lupus, gota, hanseníase,
osteoporose, Mal de Parkinson e de Alzheimer, e outras doenças físicas e
psiquiátricas que necessitem de medicamentos continuados desenvolvidos ou
distribuidos nas unidades da rede estadual de saúde.
Parágrafo Único: A vacinação e a entrega de medicamentos poderá ser um
complemento e/ou auxílio para o programa de saúde da família.
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Am 4º -. O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à
EeDJsmeniação da presente Lei, determinando o prazo exato para
mp ementação das ações provostas, respeitando as determinações Legais para
= .
Am 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos federais,
mm D=s, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos .
desta Lei.
Arm &º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sais das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 09 de fevereiro de 2021.
CARVALHO
Veréador — PP
CAMARA MUNICIPAL DE BENS/O.
- APROVADO POR
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CNAS MUNICIPAL DE FAB SINAIS
BENEVIDES
JUSTIFICATIVA
“7200 à essa Augusta Casa de Leis, Projeto de Lei que versa sobre a
Dam vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência
mos maumbosficiência profunda com dificuluade de locomoção, doenças
DEsDaciavas e degenerativas e a entrega de remédios de distribuição gratuita no
mo de Benevides.
“2 propositura, Nobres Vereadores, tem por finalidade beneficiar às
DESsoss mDosas e portadoras de deficiência física que possuem mobilidade
ED DOS que as impossibilitem de se deslocarem até um dos locais de vacinação
E 25 umoades de saúde para retirada dos medicamentos de uso contínuo
ds dos pelos SUS - Sistema Único de Saúde ou garantidos por Lei. O
Den” Do se estende por todo o ano, e especialmente as vacinas durante o
Den ooo ds campanha fixado pelo poder Executivo.
& vacinação é um método preventivo eficaz para se evitar diversas
Doenças Porém, as difíceis situações enfrentadas pelas pessoas idosas e
Defimentes físicos têm dificultado ou impedido o acesso a esse serviço prestado
peso Sistema Unico de Saúde (SUS) que segue o cronograma estabelecido pelo
Mimsteno da Saúde, bem como a distribuição de medicamentos pelo SUS dar-se
com a retirada em unidade de saúde.
As limitações as suas capacidades, como dificuldade de movimentar-se,
de flexibilidade, coordenação motora e percepção, somada a falta de
acessibilidade que tem sido uma preocupação constante nas últimas décadas,
tem por vezes impedido que as pessoas idosas e os deficientes físicos, que
necessitam de um apoio para se locomoverem fiquem sem a devida vacinação e
D auxilio da entrega do medicamento em suas residências contribui para -
complementar as ações do Programa Saúde da Família e diminui índices de
acidentes e de segurança, pois o idoso ou a pessoa com deficiência continuará
em sua residência evitando tais riscos.
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CÂBEARA MUNICIPAL DE =. | FLA NO
BENEVIDES
M=st= contexto, o estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), dispõe que é
DEng=0ão do estado, garantir à pessoa idosa proteção à vida e à saúde, mediante
2 =SsSvação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento
s=ud3v=' e em condições de dignidade.
Nesta mesma esteira, prevê a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990: Em
sey armdoo 19-|: São estabelecidos, no âmbito do Sistema Unico de Saúde, o
gi=ndimento domiciliar e a internação domiciliar.
8 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão |
realizados por equipes multidisciplinares que atuarão
nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e
reabilitadora.
8 3º - O atendimento e a internação domiciliares só
poderão ser realizados por indicação médica, com
expressa concordância do paciente e de sua família.
Para propiciar apoio Logístico na Execução do Programa, o presente
peni=sdo prevê que o Poder Executivo possa desenvolver as ações contando com .
3 estrutura própria ou celebrar convênio com instituições públicas ou privadas que
resizem serviços de entrega dos bens de que trata o presente Projeto de Lei,
como. por exemplo, a EBCT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que
Z executa tais serviços em outros Estados da Federação onde foram
implementados programas análogos.
A medida ora proposta é de elevado conteúdo social e deve, por isso,
mereces a necessária atenção-desta Casa de Leis.
Pelo exposto, demonstrados o interesse público da alienação e a
DbsS Eno 30 regramento legal pertinente, é que se pede aos nobres pares, votos
u=u=s para a transformação deste Projeto de Lei em Lei. |
Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA
Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000
— ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
SALA DE REUNIÕES DA CCJ
-m = - AA o A x ;
ESTO da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis,
pa sobre o Projeto de Lei nº 008/2021, de autoria do Vereador
Fabiano, Institui o Programa Vacinação Domiciliar às
Pessoas com Deficiência Motora, Multideficiência
Profunda com Dificuldade de Locomoção, Doenças
Incapacitativas e a Entrega de Remédios de Distribuição
Gratuita no Município.
PES ESTE: Vereadora Sandra Campana
PES 708 Vereador Dr. Luiz Fernando
I-RELATÓRIO
& esta (Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJ) foi enviado o
Posso de Lei nº 008/2021 de iniciativa do Vereador F abiano Carvalho.
biumtas vezes, a dificuldade de deslocamento até uma unidade de saúde coloca em
=s0» = população com deficiência que deixam de tomar vacinas essenciais para a saúde
E que dade de vida, ficando assim suscetíveis a doenças que podem evoluir até causar a
mom. Lados da Organização Mundial de Saúde (OMS). Em nossa cidade, a realidade
não é diferente e se faz urgente a instituição deste programa para proteção de pessoas com
deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças
mcapacitativas, assim como a necessidade da entrega de remédios de distribuição gratuita
no Município de Benevides.
E — ANÁLISE
De acordo com art. 48, Inciso I, do regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à
E omussão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar, o prévio
ds admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade,
Ega sdade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal.
Rima 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides Pará - Fone: 3724 — 1234 - CNPJ: 04.203.394/0001-36
email: cmb.poderlegislativoGhotmail.com
Y
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
EE - VOTO
ami o exposto, o relator da CCJ opina favorável ao Projeto de Lei nº 008/2021.
É o nosso parecer.
Benevides, Sala de Reuniões, 20 de maio de 2021.
Vereador DR. LUFZZ FERNANDO
—— Relator CCJ
Acompanha o Voto do Relator:
A. e
Dr. Gustavo Botélho
Membro CCJ
CÂMARA MUNICIPAL DE BENS:
APROVADO POR
UNANIMIDADE
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e em a: = dido e dei O o A De
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Rus 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides Pará - Fone: 3724 — 1234 - CNPJ : 04.203.394/0001-36
email: cmb.poderlegislativoGOhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
| Estado do Pará
RRRRRAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 008/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
sam INSTITUI O PROGRAM,A VACINAÇÃO DOMICILIAR ÁS PESSOAS COM
DEF TÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE
ÃO. DOENÇAS INCAPACITATIVAS E A ENTREGA DE REMÉDIOS DE
ÃO GRATUITA NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES.
» 2 Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer
Desoiudo o processo à Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis
| arecer nº/ //2021,em: ZO /€S [2x4
s == Presidência da Com. Constituição, Justiça é Red. de Leis o Processo c com o » respectivo
É met oc / 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos emos 44/2021
— Beceinão pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
— E usão va pauta da Sessão Ordinária do dia / /2021.
— BJSEMA JOSÉ DO AMARAL FERREIRA
À Presidente
Euado so Poder Executivo para sanção, através do Ofício | SGm 1 |
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. de [+=f
Bus 25 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativomhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CAMARA MUNICIPAL DE BEINA CIDS
Estado do Pará |
- COMISSÃO DE SAÚDE E MEUIO AMBIENTE
“DE LEI Nº 008/2021, INSTITUI PROGRAMA DE VACINAÇÃO
PESSOAS COM DEFICIENCIA MOTORA, MULTIDEFICIENCIA
FICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITATIVAS E A
DIOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES.
F CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDO
O CARVALHO APROVADO POR
JRA CAMPANA |
gesenta o PROJETO DE LEI Nº 008/2021, de autoria do Vereador Fabiano, que
* vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiencia
a de locomoção, doenças incapacitativas e a entrega de remédios de
so Município de Benevides.
E Wrazer mais acessibilidade aos nossos pacientes, principalmente às pessoas com
ação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, verificado a
pretos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade é pela APROVAÇÃO da
so | de parecer favorável pela aprovação do Projeto de Lei nº 008/2021.
o base na decisão tomada por esta Relatora, apresenta voto FAVORÁVEL à
ão. na forma como está sendo apresentado.
-,
E e Meio Ambiente vota de acordo com o Parecer da relatora.
tades Costa de Lima”, 92 de junho de 2021.
Relatora CSMA
SIMÃO VITALINO
Membro CSMA
As cã
PRC,
E de Dezembro, nº. 01 — CEP: 68.795-000 — CNPJ: 04.203.394/0001-36 — Fone: (091) 3724-1234.
e E-mail: cmb.poderlegislativo(Dhotmail.com
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
5 *A9 DO PROJETO DE LEI Nº 008-2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
— TA INSTITUI PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR AS PESSOAS COM
E WA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDS COM DIFICULDADE DE
>. DOENÇAS INCAPACITATIVAS E A ENTREGA DE REMEDIOS DE
RO GRATUITA NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES.
mi | = Comissão de Saúde e Meio Ambiente, para análise e posterior Parecer em:
a é +
E
ARAL FERREIRA
aude e meio Ambiente, o processo em Otto 12021.
or pela Presidência da Comissão de Saude e Meio Ambiente RR | o
/2021.
9 processo à Presidência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente juntamente com o
ANA
residência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente o Processo com o respectivo
21, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: / /2021
ALHO
Rea ua
ii
Ea Des Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
É DE Data da Sessão Ordinária do dia / 1/2021.
| ó: ARAL FERREIRA
a E
Executivo para sanção, através do Ofício T5/ELsG em
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. | de /
-
E Mus 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativoDhotmail.com
, CNPJ: 04.203.394/0001-36

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