| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-02-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS IDOSAS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITAVAS E DEGENERATIVAS E A ENTREGA DE REMÉDIOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES. |
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4 1 ii o € ve a CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES | | Senhor Presidente, SenhoresVereadores, Senhora Vereadora. PROJETO DE LEINº 008/2021 nro OF SENEVIDES Institui o Programa vacinação domiciliar às ASRGu RO POR pessoas idosas e às pessoas com deficiência SIMIDADE motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavas e degenerativas e a entrega de remédios de distribuição gratuita no município de Benevides. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurada pelo Programa de Vacinação à entrega de medicamentos de uso contínuo e de distribuição gratuita, bem como a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavas e degenerativas e vacinação domiciliar destes indivíduos. S 1º- Para efeitos desta Lei, considera-se: 1 - Pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 2 - Pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que: a) a deficiência dificulte a locomoção na vida pública sem auxílio ou sem recurso os meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores; Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 Ww E RE AZ ÃÕoOR CÂMARA MUNICIPAL DE FAB NAS BENEVIDES D) 2 deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais. no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores; 3 - Pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no item 2, enferma . cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carater permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%. 4 — Para entrega de medicamentos de uso contínuo, considera-se uso continuado o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou imtercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados. 3) À entrega do medicamento deverá ser efetivada pelo Agentes Comunitários de Saude — ACS, conforme os acompanhamentos realizados pelo programa Saúde da Familia, na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência; D) À periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem . que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. 582" Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas. Art. 2º - À vacinação será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo. Art. 3º - A entrega dos medicamentos dar-se-ão as pessoas identificadas no artigo 1º desta propositura, em especial os necessários ao tratamento de hipertensão, - diabetes, cardioapatias, glaucoma, epilepsia, miastenia grave, asma brônquica, insuficiência renal crônica, artrite reumatoide, lupus, gota, hanseníase, osteoporose, Mal de Parkinson e de Alzheimer, e outras doenças físicas e psiquiátricas que necessitem de medicamentos continuados desenvolvidos ou distribuidos nas unidades da rede estadual de saúde. Parágrafo Único: A vacinação e a entrega de medicamentos poderá ser um complemento e/ou auxílio para o programa de saúde da família. Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 wW E RR EA DOR E Am 4º -. O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à EeDJsmeniação da presente Lei, determinando o prazo exato para mp ementação das ações provostas, respeitando as determinações Legais para = . Am 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos federais, mm D=s, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos . desta Lei. Arm &º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sais das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 09 de fevereiro de 2021. CARVALHO Veréador — PP CAMARA MUNICIPAL DE BENS/O. - APROVADO POR O O , Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 WU E RE GA DÃO tm CNAS MUNICIPAL DE FAB SINAIS BENEVIDES JUSTIFICATIVA “7200 à essa Augusta Casa de Leis, Projeto de Lei que versa sobre a Dam vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência mos maumbosficiência profunda com dificuluade de locomoção, doenças DEsDaciavas e degenerativas e a entrega de remédios de distribuição gratuita no mo de Benevides. “2 propositura, Nobres Vereadores, tem por finalidade beneficiar às DESsoss mDosas e portadoras de deficiência física que possuem mobilidade ED DOS que as impossibilitem de se deslocarem até um dos locais de vacinação E 25 umoades de saúde para retirada dos medicamentos de uso contínuo ds dos pelos SUS - Sistema Único de Saúde ou garantidos por Lei. O Den” Do se estende por todo o ano, e especialmente as vacinas durante o Den ooo ds campanha fixado pelo poder Executivo. & vacinação é um método preventivo eficaz para se evitar diversas Doenças Porém, as difíceis situações enfrentadas pelas pessoas idosas e Defimentes físicos têm dificultado ou impedido o acesso a esse serviço prestado peso Sistema Unico de Saúde (SUS) que segue o cronograma estabelecido pelo Mimsteno da Saúde, bem como a distribuição de medicamentos pelo SUS dar-se com a retirada em unidade de saúde. As limitações as suas capacidades, como dificuldade de movimentar-se, de flexibilidade, coordenação motora e percepção, somada a falta de acessibilidade que tem sido uma preocupação constante nas últimas décadas, tem por vezes impedido que as pessoas idosas e os deficientes físicos, que necessitam de um apoio para se locomoverem fiquem sem a devida vacinação e D auxilio da entrega do medicamento em suas residências contribui para - complementar as ações do Programa Saúde da Família e diminui índices de acidentes e de segurança, pois o idoso ou a pessoa com deficiência continuará em sua residência evitando tais riscos. Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 mo a CÂBEARA MUNICIPAL DE =. | FLA NO BENEVIDES M=st= contexto, o estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), dispõe que é DEng=0ão do estado, garantir à pessoa idosa proteção à vida e à saúde, mediante 2 =SsSvação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento s=ud3v=' e em condições de dignidade. Nesta mesma esteira, prevê a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990: Em sey armdoo 19-|: São estabelecidos, no âmbito do Sistema Unico de Saúde, o gi=ndimento domiciliar e a internação domiciliar. 8 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão | realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. 8 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Para propiciar apoio Logístico na Execução do Programa, o presente peni=sdo prevê que o Poder Executivo possa desenvolver as ações contando com . 3 estrutura própria ou celebrar convênio com instituições públicas ou privadas que resizem serviços de entrega dos bens de que trata o presente Projeto de Lei, como. por exemplo, a EBCT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que Z executa tais serviços em outros Estados da Federação onde foram implementados programas análogos. A medida ora proposta é de elevado conteúdo social e deve, por isso, mereces a necessária atenção-desta Casa de Leis. Pelo exposto, demonstrados o interesse público da alienação e a DbsS Eno 30 regramento legal pertinente, é que se pede aos nobres pares, votos u=u=s para a transformação deste Projeto de Lei em Lei. | Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 — ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES SALA DE REUNIÕES DA CCJ -m = - AA o A x ; ESTO da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, pa sobre o Projeto de Lei nº 008/2021, de autoria do Vereador Fabiano, Institui o Programa Vacinação Domiciliar às Pessoas com Deficiência Motora, Multideficiência Profunda com Dificuldade de Locomoção, Doenças Incapacitativas e a Entrega de Remédios de Distribuição Gratuita no Município. PES ESTE: Vereadora Sandra Campana PES 708 Vereador Dr. Luiz Fernando I-RELATÓRIO & esta (Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJ) foi enviado o Posso de Lei nº 008/2021 de iniciativa do Vereador F abiano Carvalho. biumtas vezes, a dificuldade de deslocamento até uma unidade de saúde coloca em =s0» = população com deficiência que deixam de tomar vacinas essenciais para a saúde E que dade de vida, ficando assim suscetíveis a doenças que podem evoluir até causar a mom. Lados da Organização Mundial de Saúde (OMS). Em nossa cidade, a realidade não é diferente e se faz urgente a instituição deste programa para proteção de pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças mcapacitativas, assim como a necessidade da entrega de remédios de distribuição gratuita no Município de Benevides. E — ANÁLISE De acordo com art. 48, Inciso I, do regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à E omussão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar, o prévio ds admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade, Ega sdade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Rima 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides Pará - Fone: 3724 — 1234 - CNPJ: 04.203.394/0001-36 email: cmb.poderlegislativoGhotmail.com Y ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES EE - VOTO ami o exposto, o relator da CCJ opina favorável ao Projeto de Lei nº 008/2021. É o nosso parecer. Benevides, Sala de Reuniões, 20 de maio de 2021. Vereador DR. LUFZZ FERNANDO —— Relator CCJ Acompanha o Voto do Relator: A. e Dr. Gustavo Botélho Membro CCJ CÂMARA MUNICIPAL DE BENS: APROVADO POR UNANIMIDADE Em: / ! OQ f e em a: = dido e dei O o A De po vo ande massas um ID FD NL EA, ces mio e a a aa o ua Rus 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides Pará - Fone: 3724 — 1234 - CNPJ : 04.203.394/0001-36 email: cmb.poderlegislativoGOhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES | Estado do Pará RRRRRAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 008/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR sam INSTITUI O PROGRAM,A VACINAÇÃO DOMICILIAR ÁS PESSOAS COM DEF TÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE ÃO. DOENÇAS INCAPACITATIVAS E A ENTREGA DE REMÉDIOS DE ÃO GRATUITA NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES. » 2 Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer Desoiudo o processo à Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis | arecer nº/ //2021,em: ZO /€S [2x4 s == Presidência da Com. Constituição, Justiça é Red. de Leis o Processo c com o » respectivo É met oc / 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos emos 44/2021 — Beceinão pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para — E usão va pauta da Sessão Ordinária do dia / /2021. — BJSEMA JOSÉ DO AMARAL FERREIRA À Presidente Euado so Poder Executivo para sanção, através do Ofício | SGm 1 | OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. de [+=f Bus 25 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativomhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CAMARA MUNICIPAL DE BEINA CIDS Estado do Pará | - COMISSÃO DE SAÚDE E MEUIO AMBIENTE “DE LEI Nº 008/2021, INSTITUI PROGRAMA DE VACINAÇÃO PESSOAS COM DEFICIENCIA MOTORA, MULTIDEFICIENCIA FICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITATIVAS E A DIOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES. F CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDO O CARVALHO APROVADO POR JRA CAMPANA | gesenta o PROJETO DE LEI Nº 008/2021, de autoria do Vereador Fabiano, que * vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiencia a de locomoção, doenças incapacitativas e a entrega de remédios de so Município de Benevides. E Wrazer mais acessibilidade aos nossos pacientes, principalmente às pessoas com ação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, verificado a pretos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade é pela APROVAÇÃO da so | de parecer favorável pela aprovação do Projeto de Lei nº 008/2021. o base na decisão tomada por esta Relatora, apresenta voto FAVORÁVEL à ão. na forma como está sendo apresentado. -, E e Meio Ambiente vota de acordo com o Parecer da relatora. tades Costa de Lima”, 92 de junho de 2021. Relatora CSMA SIMÃO VITALINO Membro CSMA As cã PRC, E de Dezembro, nº. 01 — CEP: 68.795-000 — CNPJ: 04.203.394/0001-36 — Fone: (091) 3724-1234. e E-mail: cmb.poderlegislativo(Dhotmail.com CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará 5 *A9 DO PROJETO DE LEI Nº 008-2021, DE AUTORIA DO VEREADOR — TA INSTITUI PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR AS PESSOAS COM E WA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDS COM DIFICULDADE DE >. DOENÇAS INCAPACITATIVAS E A ENTREGA DE REMEDIOS DE RO GRATUITA NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES. mi | = Comissão de Saúde e Meio Ambiente, para análise e posterior Parecer em: a é + E ARAL FERREIRA aude e meio Ambiente, o processo em Otto 12021. or pela Presidência da Comissão de Saude e Meio Ambiente RR | o /2021. 9 processo à Presidência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente juntamente com o ANA residência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente o Processo com o respectivo 21, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: / /2021 ALHO Rea ua ii Ea Des Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para É DE Data da Sessão Ordinária do dia / 1/2021. | ó: ARAL FERREIRA a E Executivo para sanção, através do Ofício T5/ELsG em OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. | de / - E Mus 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativoDhotmail.com , CNPJ: 04.203.394/0001-36