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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-02-23
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id37

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E tn! VEREADOR
PoE CÂMARA MUNICIPAL DE
tá BENEVIDES
º 0159/2021
)4/2021
Senhor Presidente, Secretário Legislativo
SenhoresVereadores,
Senhora Vereadora.
CAMARA MUNICIPAL DE BEN
aprovaDO POR PROJETO DE LEINº 009/2021
UNANIMIDADE Institui a Lei Geral Municipal da
Em: OS JS JS2odd microempresa, empresa de pequeno
porte e microempreendedor
PresBiente individual, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais institui e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao. microempreendedor individual (MEI), as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que
dispõem os arts. 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federale a Lei
Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEBENEVIDES.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
“Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor
individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração
municipal:
| - o incentivo à formalização de empreendimentos;
|| - a unidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
HH - a fiscalização orientadora;
IV - o agente de desenvolvimento;
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VV E RR E A DÃO R
WE esno CÂMARA MUNICIPAL DE
Dh BENEVIDES
V - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais;
VI - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII -a criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
VII -a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários
e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de
. alto risco.
Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura
e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei
Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. O processo de registro do micro empreendedor individual
deverá ter tramite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II - Da Inscrição e Baixa
Art. 4º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos
“em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
$ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela
que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM e pela regulação
municipal.
S$ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os
prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
S$ 3º Atendidas as demais condições exigidas, o alvará de funcionamento
deverá ser fornecido também as micro e pequenas empresas instaladas nas
residências e em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regularização precária.
Art. 5º Na solicitação de baixa da empresa, caso existam dívidas tributárias,
trabalhistas ou previdenciárias, a responsabilidade será dos titulares, sócios e
administradores que estavam na empresa quando a dívida foi contraída,
“portando, a empresa será baixada e as referidas dívidas transferidas para as
pessoas físicas responsáveis, caso as mesmas não tenham sido quitadas pela
empresa. Conforme artigo 9º, incisos 3, 5, 6, 9, 10, 11 e 12 da Lei Complementar
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EsREo CÂMARA MUNICIPAL DE Fa PENAS
NS), BENEVIDES
123/2006. (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa).
Seção Ill - Da Inscrição do Micro Empreendedor Individual
Art. 6º Conforme Lei Complementar Federal 128/08, ficam reduzidos a zero os
valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor
| individual, em âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 7º A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno
porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Art. 8º Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
“do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contado do ato anterior.
Art. 9º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar
a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 10. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
S$ 1º Quando o prazo refesido neste artigo não for suficiente para a
regularização necessária, Oo interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá
o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado
no termo. |
8 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta
(TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicações de penalidade cabível.
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NS), BENEVIDES
CAPÍTULO IV
Seção IV - Do Regime Tributário
Art. 11. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISS com
base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 12. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da
Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 13. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se
observado o disposto no art. 30 da Lei Complementar Federal nº 116/03, e
deverá observar as seguintes normas:
| - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V da
Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação; '
| - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente
"à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar Federal
nº 123/06;
III - na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do
município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá
a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste artigo no documento fiscal, aplicar-
se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota
. prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
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VV E RR E A DD ÃêgOR
FABÍANO
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional.
CAPÍTULO V
Seção V - Do Agente de Desenvolvimento
Art. 14. Caberá ao Executivo: municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos
previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
$ 1º A função de Agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
“territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento.
$ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
- residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
HH - ter concluído O ensino fundamental/primeiro grau.
$ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 'untamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para
ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção VI - Das aquisições públicas
Art. 15. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
|| - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
HI - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
“fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
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RR E À DD ÃçÇoOR
Art. 16. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão,
sempre que possível:
| - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
| - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
HI - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
“adéquam os seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas regionalmente.
Art. 17. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situações previstas no art. 16, devidamente justificadas.
Art. 18. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e
entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte,
- sob pena de desclassificação, determinando:
| - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento)
do valor total licitado;
ll -que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade 'contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
IV -que a empresa contratada responsabilza-se pela padronização,
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RR E & 2
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
“subcontratação não será aplicável quando o JIicitante for
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
|| - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
HI - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
8 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
8 3º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades.
8 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
“vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
8 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
$ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas.
Art. 19. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto,
os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
“empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal,
ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
$ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso
este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
$ 4º No caso do caput e do S 1º deste artigo, as microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas, se por ventura tiverem alguma irregularidade
sanável em sua documentação, terão um prazo de até 10 (dez) dias úteis após
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a entrega da documentação licitatória, para regularizar a situação; condição que
necessariamente deverá ser mantida durante todo o período de contratual, sob
pena de rescisão.
“Art. 20. Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 quando:
| - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório; |
| -o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 1993;
IV -a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 13 a 15
ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações
em cada ano civil; e
V -o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 12, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il, considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência. -
Art. 21. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal
deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
CAPÍTULO VII
Seção VII - Das Disposições Finais
Art. 22. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 30 de agosto de cada ano.
Parágrafo único. Realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas proposta de fomento aos pequenos negócios e melhorias da
legislação específica.
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WE 0? CÂMARA MUNICIPAL DE AASP DS INAS
À (7, BENEVIDES
Art. 23.A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si
ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a
“empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento,
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e
instituições de apoio.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 23 de fevereiro
de 2021.
FABIANO CARVALHO
Vereador — PP
CAMARA MUNICIPAL DE BENSVIL
APROVADO POR
UNANIMIDADE
DE JOIA
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JUSTIFICATIVA
Trago a essa Augusta'Casa de Leis, Projeto de Lei que versa sobre
a Programa Municipal de Economia e Inovação Criativa, Colaborativa e
Desenvolvimento Econômico Social da População de Benevides.
Tal propositura, Nobres Vereadores, versa acerca da Lei Geral é o
“novo Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte. Instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, vem estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME) e às Empresas de
Pequeno Porte (EPP) no âmbito dos poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, nos termos dos artigos 146, 170 e 179
da Constituição Federal.
Iniciou-se assim, um novo tempo para um grupo muito especial de
brasileiros. São milhões de pequenos empreendedores que fizeram — e
fazem — da coragem, da perseverança e do otiraismo o combustível para
impulsionar suas atividades.
A Lei Geral representa o reconhecimento da importância de um
- Segmento econômico que congrega 99,2% de todas as empresas do País,
quase 60% dos empregos e 20% do Produto Interno Bruto. Para o futuro
dos pequenos negócios, veio introduzir uma maior justiça tributária,
simplificando o pagamento de impostos, diminuindo a burocracia para a
abertura e fechamento de empreendimentos, facilitando o acesso ao
crédito, estimulando as exportações, incentivando a cooperação, entre
outras inovações.
Os principais benefícios da Lei Geral são:
a) regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
inclusive com simplificação das obrigações fiscais acessórias;
b) desoneração tributária das receitas de exportação e substituição
tributária;
c) dispensa do cumprimento de certas obrigações trabalhistas e
previdenciárias;
d) simplificação do processo de abertura, alteração e encerramento das
MPES;
e) facilitação do acesso ao crédito e ao mercado;
f) preferência nas compras públicas;
q) estímulo à inovação tecnológica;
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VV E RR E A DOR
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h) incentivo ao associativismo na formação de consórcios para fomentação
de negócios;
|) incentivo à formação de consórcios para acesso a serviços de segurança
e medicina do trabalho;
j) regulamentação da figura do pequeno empresário, criando condições
para sua formalização;
K) parcelamento de dívidas tributárias para adesão ao Simples Nacional.
Já na segunda metade desta década, estamos observando outra vertente
produtiva (principalmente em função da crise) a movimentação do trabalho,
a partir da atividade autônoma, e também nos pequenos negócios, em
contraste com as grandes organizações.
A figura do MEI, tem apoio diferenciado nas questões o
empreendedorismo, com o apoio de entidades como o SEBRAE, que pode
orientar desde a elaboração do plano de negócios até orientações quanto
a gestão profissional do empreendimento.
Desta forma, a presente propositura tem a finalidade de formalizar
o que versa a norma da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Pelo exposto, demonstrados o interesse público da alienação e a
obediência ao regramento legal pertinente, é que se pede aos nobres
pares, votos favoráveis para a transformação deste Projeto de Lei em Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE BENSVAL.
APROVADO POR
UNANIMIDADE
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ESTADO DO PARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
SALA DE REUNIÕES DA CCJ
PARECER nº 015/2021
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIL. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis,
APROVADO POR sobre o Projeto de Lei nº 009/2021, de autoria do Vereador
UNANIMIDADE Fabiano Carvalho, que Institui a Lei Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreededor individual, e dá outras providências.
PRESIDENTE: Vereadora Sandra Campana
RELATOR: Vereador Dr. Luiz Fernando
I- RELATÓRIO
A esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJ) foi enviado o
Projeto de Lei nº 009/2021 de iniciativa do Vereador Fabiano Carvalho.
As micro e pequenas empresas desempenham um papel fundamental para o
crescimento econômico do País, e evidentemente do lugar onde se instala, os pequenos
negócios ajudam a criar empregos e renda para uma população, e podemos dizer que
promovem a redução das desigualdades sociais.
O empreendedorismo vem crescendo muito no Brasil nos últimos anos e é
fundamental que cresça, não apenas a quantidade de empresas, mas a participação dela
na economia.
As micros e pequenas empresas são as principais geradoras de riqueza no
comércio no Brasil, já que respondem por 50% do PIB deste setor. No PIB da indústria,
a participação das micro e pequenas, (20%) e já se aproxima das médias empresas
(21,5%).
Para o Município também é importante considerar a expressividade da população
ocupada que trabalha na informalidade, representada donos de negócio autônomos sem
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou empregos sem carteira assinada.
O segmento das MPEs é considerado por governos e agências de
desenvolvimentos como um pilar fundamental para o objetivo de crescimento econômico
e alívio da pobreza. Estudos mostram que, apesar de trabalhadores “por conta própria” e
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides- Pará - Fone: 3724 — 1234 - CNPJ: 04.203.394/0001-36
email: cmb.poderlegislativoO hotmail.com )
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
microempresas com apenas alguns funcionários serem menos propensos a crescer
e criar empregos em respostas à intervenções de governo. Eles são extremamentes
importantes na garantia da renda de milhões de famílias em países da baixa e média renda
como o Brasil.
II — ANÁLISE
De acordo com art. 48, Inciso I, do regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar, o prévio
exame da admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal.
NI — VOTO
Ante o exposto, o relator da CCJ opina favorável ao Projeto de Lei nº 009/2021.
É o nosso parecer.
8 de maio de 2021.
Benevides, Sala de Re
IO
Vereador DB 4 ERNÂNDO
Relator CCJ
Acompanha o Voto do Relator:
CÂMARA MUNICIPAL DE BENCU-.
UNANIMIDADE
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CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 009/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
FABIANO, INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE
PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Encaminho a Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer
em:J3 /04 /2021.
DJALMA JOSÉ PO AMARAL FERREIRA
Presidente E
Recebido nã € h “4 issão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o processo em|3/<5/2021.
SANDRA CAMPANA
Presidente CCJRL
Devolvido o processo à Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis
juntamente ecernº!S /2021,em: 48 /0S | Zoll
Recebido na Presidência da Com. Constituição, Justiça e Red. de Leis o Processo com o respectivo
Parecêr ems!/ 4/2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em:o (4242021
)
SANDRA CAMPANA
Presidente CCJRL
Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
inclusão na pauta da Sessão Ordinária do diaiS /06/2021.
DJALMA JOS O AMARAL FERREIRA
Presidente
SS
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. de / |!
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo()hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
SALA DE REUNIÕES
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO.
PARECER nº 003/2021
Da Comissão de Finanças, Economia,
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIO. Fiscalização Financeira e Orçamento,
APROVADO POR sobre o Projeto de Lei nº 009/2021, de
autoria do Vereador Fabiano Carvalho,
doa. que institui a Lei Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno
pi Porte e Microempreendedor Individual,
e dá outras providências.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: Vereador Beibe Solon
RELATOR: Vereador Pablo Ortega
I- RELATÓRIO AN |
A esta Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento foi
enviado o Projeto de Lei nº 009/2021 de autoria do vereador Fabiano Carvalho.
A micros e pequenas empresas, bem como empreendedores individuais, são de extrema
importância para os mercados nacionais, sem contar que tais negócios são os que mais tem trabalhado
na geração de empregos e renda além de diminuição das desigualdades sociais. Ainda, segundo o
IBGE tais empresas representam 60% dos quase 100 milhões de empregos formais no Brasil.
Percebe-se então, que as pequenas empresas têm grande expressividade, não só na geração de
renda, como também no aumento da massa salarial do mercado. O número de pequenas empresas na
economia vem crescendo anualmente, à medida que os brasileiros estão se tornando cada vez mais
empreendedores, isso tem sido muito positivo principalmente na geração de mão de obra formal do
campo trabalhista, sem contar que o apoio às Micro e Pequenas Empresas é de grande expressividade
no mundo comercial. Tais apoios são tanto de entidades financeiras, quanto de empresas e
organizações destinadas a auxiliar tais empreendimentos, como o BNDES e SEBRAE. Outro ponto a
se ressaltar é que, o micro e pequeno empreendimento possui uma grande capacidade de adaptação. O
que possibilita que haja a presença massiva de tais empreendimentos, tanto em pequenas quanto em
grandes cidades.
Este fator foi também decisivo para que essas empresas conseguissem se manter de pé mesmo
em meio a crises econômicas, fazendo com que os micros e pequenos empreendimentos sustentassem
a economia em alguns momentos.
Estima-se que serão cerca de 17,7 milhões de micros e pequenos negócios no mercado em 2022
segundo o SEBRAE, tal número simboliza um aumento de cerca de um milhão ao ano até a data em
questão, estes números reforçam a capacidade de adaptação e sobrevivência mesmo em ambientes não
muito favoráveis. Além disso, uma característica que reforça esse índice de crescimento é por conta de
tais negócios serem montados com uma visão futura. Ou seja, um micro e pequeno negócio é
ido normalmente para ter resultados e grandes crescimentos à longo prazo. Enquanto isso, os
| Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará f -
Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderiegislativo(a hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36 |
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
SALA DE REUNIÕES
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO.
empreendedores e gestores trabalham muito mais para a manutenção do negócio, do que para um
crescimento acentuado.
II - ANÁLISE
Em consonância regimental desta Casa Legislativa, cabe a Comissão de Finanças,
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, em caráter preliminar, o prévio exame da
viabilidade das proposições, no que tange questões sobre impacto financeiro em âmbito Municipal.
NI — VOTO
Ante ao exposto, o relator da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento, opina favorável ao Projeto de Lei nº009/2021.
E o nosso parecer.
Benevides, Sala de Reuniões, 03 de junho de 2021.
VER. PABLO GRTEGA
Relator CFEFEO.
CAMARA MUNIUIPAL DE GENCVIL.
APROVADO POR
UNANIMIDADE
Presidente em Exercício CFEFEO
NO CARVALHO
CFEFEO
VER. FAB
Membro
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo(yhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 009/2021, de autoria do vereador Fabiano Carvalho, que
institui a Lei Municipal da Microempresa, Empresa de pequeno Porte e Microempreendedor
individual, e dá outras proviências.
Encaminho a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, para análise e
posterior Parecer emnZ E =/
20
AML AREIRA
manças Economia, Fiscalização Financeira e “Orçamento, O » processo em
DJALM
Presi
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Recebo na Comissão de
(04021. fa 1)
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BEIBE SOLON LS à
Presidente em exercício CFEFFO
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Entregue ao Relator pela Presidência da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento, o processo emuyt /, /2021.
PABLO ORTEGA /A A
Relator CFEFFO AS l A
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Devolvido o processo à à Presidência da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento juntamente com o Parecer nº03 /2021,em: OS /c6 [24
PABLO ORTEGA//
Relator CFEFFO A (/ (
DERIGILA IDECDOUECVEGNEI TARTE re sans e a Ss ser a 1 e
Recebido na Presidência da Comissão de Flusnção, Economia, Fiscalização Finánceira e Orçamento c O
Processo com o respectivo Parecer em3 //2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos
em: !4/6/2021
BEIBE SOLON
Presidente em exercício
Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta
da Sessão Ordinária do dja (É / (5/2021.
DJALMAJOS O AMARAL FERREIRA
Presidente
a doca empresa pi ig ge gd it A» dd 1d O PP O
gd mi e main”
Enviado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício Po SGe em ! /
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. de / |!
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo(myhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36

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