| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-02-23 |
| Ementa | INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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E tn! VEREADOR PoE CÂMARA MUNICIPAL DE tá BENEVIDES º 0159/2021 )4/2021 Senhor Presidente, Secretário Legislativo SenhoresVereadores, Senhora Vereadora. CAMARA MUNICIPAL DE BEN aprovaDO POR PROJETO DE LEINº 009/2021 UNANIMIDADE Institui a Lei Geral Municipal da Em: OS JS JS2odd microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor PresBiente individual, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao. microempreendedor individual (MEI), as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federale a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEBENEVIDES. Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. “Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: | - o incentivo à formalização de empreendimentos; || - a unidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; HH - a fiscalização orientadora; IV - o agente de desenvolvimento; Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNP): 04.203.394/0001-36 VV E RR E A DÃO R WE esno CÂMARA MUNICIPAL DE Dh BENEVIDES V - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais; VI - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII -a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VII -a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de . alto risco. Art. 3º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único. O processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter tramite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Seção II - Da Inscrição e Baixa Art. 4º Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos “em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. $ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM e pela regulação municipal. S$ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. S$ 3º Atendidas as demais condições exigidas, o alvará de funcionamento deverá ser fornecido também as micro e pequenas empresas instaladas nas residências e em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regularização precária. Art. 5º Na solicitação de baixa da empresa, caso existam dívidas tributárias, trabalhistas ou previdenciárias, a responsabilidade será dos titulares, sócios e administradores que estavam na empresa quando a dívida foi contraída, “portando, a empresa será baixada e as referidas dívidas transferidas para as pessoas físicas responsáveis, caso as mesmas não tenham sido quitadas pela empresa. Conforme artigo 9º, incisos 3, 5, 6, 9, 10, 11 e 12 da Lei Complementar Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNP): 04.203.394/0001-36 e ni, VER E ADÃO RR EsREo CÂMARA MUNICIPAL DE Fa PENAS NS), BENEVIDES 123/2006. (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa). Seção Ill - Da Inscrição do Micro Empreendedor Individual Art. 6º Conforme Lei Complementar Federal 128/08, ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor | individual, em âmbito municipal. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 7º A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 8º Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática “do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contado do ato anterior. Art. 9º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 10. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. S$ 1º Quando o prazo refesido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, Oo interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. | 8 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicações de penalidade cabível. Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNPJ: 04.203.394/0001-36 VV E RR E A DÃÃÇO RR BE RED? CÂMARA MUNICIPAL DE fã FLA NS | NS), BENEVIDES CAPÍTULO IV Seção IV - Do Regime Tributário Art. 11. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISS com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 12. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 13. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 30 da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: | - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; ' | - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente "à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; III - na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste artigo no documento fiscal, aplicar- se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota . prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNPJ: 04.203.394/0001-36 VV E RR E A DD ÃêgOR FABÍANO VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. CAPÍTULO V Seção V - Do Agente de Desenvolvimento Art. 14. Caberá ao Executivo: municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. $ 1º A função de Agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e “territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: - residir na área da comunidade em que atuar; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; HH - ter concluído O ensino fundamental/primeiro grau. $ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 'untamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção VI - Das aquisições públicas Art. 15. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: | - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; || - ampliação da eficiência das políticas públicas; e HI - o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as “fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNP): 04.203.394/0001-36 RR E À DD ÃçÇoOR Art. 16. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível: | - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; | - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; HI - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que “adéquam os seus processos produtivos; e IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente. Art. 17. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 16, devidamente justificadas. Art. 18. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, - sob pena de desclassificação, determinando: | - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado; ll -que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade 'contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e IV -que a empresa contratada responsabilza-se pela padronização, Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNP): 04.203.394/0001-36 RR E & 2 compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 8 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de “subcontratação não será aplicável quando o JIicitante for | - microempresa ou empresa de pequeno porte; || - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e HI - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 8 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. 8 3º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. 8 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for “vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. 8 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. $ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 19. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou “empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. 8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. $ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. $ 4º No caso do caput e do S 1º deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, se por ventura tiverem alguma irregularidade sanável em sua documentação, terão um prazo de até 10 (dez) dias úteis após Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNPJ: 04.203.394/0001-36 FALA ap “ VE REA tLDÃÇOR e / Vs a entrega da documentação licitatória, para regularizar a situação; condição que necessariamente deverá ser mantida durante todo o período de contratual, sob pena de rescisão. “Art. 20. Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 quando: | - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; | | -o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993; IV -a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 13 a 15 ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e V -o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 12, justificadamente. Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. - Art. 21. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. CAPÍTULO VII Seção VII - Das Disposições Finais Art. 22. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 30 de agosto de cada ano. Parágrafo único. Realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas proposta de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNPJ: 04.203.394/0001-36 . RR E A 2 j WE 0? CÂMARA MUNICIPAL DE AASP DS INAS À (7, BENEVIDES Art. 23.A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a “empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Planárias “Melquiades Costa de Lima”, 23 de fevereiro de 2021. FABIANO CARVALHO Vereador — PP CAMARA MUNICIPAL DE BENSVIL APROVADO POR UNANIMIDADE DE JOIA Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNPJ: 04.203.394/0001-36 o RE AD ÃÇOR ERP CÂMARA MUNICIPAL DE sa FINAS Ay BENEVIDES € | / . ap caes JUSTIFICATIVA Trago a essa Augusta'Casa de Leis, Projeto de Lei que versa sobre a Programa Municipal de Economia e Inovação Criativa, Colaborativa e Desenvolvimento Econômico Social da População de Benevides. Tal propositura, Nobres Vereadores, versa acerca da Lei Geral é o “novo Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, vem estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal. Iniciou-se assim, um novo tempo para um grupo muito especial de brasileiros. São milhões de pequenos empreendedores que fizeram — e fazem — da coragem, da perseverança e do otiraismo o combustível para impulsionar suas atividades. A Lei Geral representa o reconhecimento da importância de um - Segmento econômico que congrega 99,2% de todas as empresas do País, quase 60% dos empregos e 20% do Produto Interno Bruto. Para o futuro dos pequenos negócios, veio introduzir uma maior justiça tributária, simplificando o pagamento de impostos, diminuindo a burocracia para a abertura e fechamento de empreendimentos, facilitando o acesso ao crédito, estimulando as exportações, incentivando a cooperação, entre outras inovações. Os principais benefícios da Lei Geral são: a) regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive com simplificação das obrigações fiscais acessórias; b) desoneração tributária das receitas de exportação e substituição tributária; c) dispensa do cumprimento de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias; d) simplificação do processo de abertura, alteração e encerramento das MPES; e) facilitação do acesso ao crédito e ao mercado; f) preferência nas compras públicas; q) estímulo à inovação tecnológica; Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNP): 04.203.394/0001-36 VV E RR E A DOR FAAO h) incentivo ao associativismo na formação de consórcios para fomentação de negócios; |) incentivo à formação de consórcios para acesso a serviços de segurança e medicina do trabalho; j) regulamentação da figura do pequeno empresário, criando condições para sua formalização; K) parcelamento de dívidas tributárias para adesão ao Simples Nacional. Já na segunda metade desta década, estamos observando outra vertente produtiva (principalmente em função da crise) a movimentação do trabalho, a partir da atividade autônoma, e também nos pequenos negócios, em contraste com as grandes organizações. A figura do MEI, tem apoio diferenciado nas questões o empreendedorismo, com o apoio de entidades como o SEBRAE, que pode orientar desde a elaboração do plano de negócios até orientações quanto a gestão profissional do empreendimento. Desta forma, a presente propositura tem a finalidade de formalizar o que versa a norma da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Pelo exposto, demonstrados o interesse público da alienação e a obediência ao regramento legal pertinente, é que se pede aos nobres pares, votos favoráveis para a transformação deste Projeto de Lei em Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE BENSVAL. APROVADO POR UNANIMIDADE Rua 29 de Dezembro, 01 — Centro — Benevides/PA Fone: 91 3724-1234 — CEP: 68.795-000 CNP): 04.203.394/0001-36 ESTADO DO PARÁ CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES SALA DE REUNIÕES DA CCJ PARECER nº 015/2021 CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIL. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, APROVADO POR sobre o Projeto de Lei nº 009/2021, de autoria do Vereador UNANIMIDADE Fabiano Carvalho, que Institui a Lei Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreededor individual, e dá outras providências. PRESIDENTE: Vereadora Sandra Campana RELATOR: Vereador Dr. Luiz Fernando I- RELATÓRIO A esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJ) foi enviado o Projeto de Lei nº 009/2021 de iniciativa do Vereador Fabiano Carvalho. As micro e pequenas empresas desempenham um papel fundamental para o crescimento econômico do País, e evidentemente do lugar onde se instala, os pequenos negócios ajudam a criar empregos e renda para uma população, e podemos dizer que promovem a redução das desigualdades sociais. O empreendedorismo vem crescendo muito no Brasil nos últimos anos e é fundamental que cresça, não apenas a quantidade de empresas, mas a participação dela na economia. As micros e pequenas empresas são as principais geradoras de riqueza no comércio no Brasil, já que respondem por 50% do PIB deste setor. No PIB da indústria, a participação das micro e pequenas, (20%) e já se aproxima das médias empresas (21,5%). Para o Município também é importante considerar a expressividade da população ocupada que trabalha na informalidade, representada donos de negócio autônomos sem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou empregos sem carteira assinada. O segmento das MPEs é considerado por governos e agências de desenvolvimentos como um pilar fundamental para o objetivo de crescimento econômico e alívio da pobreza. Estudos mostram que, apesar de trabalhadores “por conta própria” e Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides- Pará - Fone: 3724 — 1234 - CNPJ: 04.203.394/0001-36 email: cmb.poderlegislativoO hotmail.com ) ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES microempresas com apenas alguns funcionários serem menos propensos a crescer e criar empregos em respostas à intervenções de governo. Eles são extremamentes importantes na garantia da renda de milhões de famílias em países da baixa e média renda como o Brasil. II — ANÁLISE De acordo com art. 48, Inciso I, do regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar, o prévio exame da admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal. NI — VOTO Ante o exposto, o relator da CCJ opina favorável ao Projeto de Lei nº 009/2021. É o nosso parecer. 8 de maio de 2021. Benevides, Sala de Re IO Vereador DB 4 ERNÂNDO Relator CCJ Acompanha o Voto do Relator: CÂMARA MUNICIPAL DE BENCU-. UNANIMIDADE em SS (joe Jcodd Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides- Pará - Fone: 3724 — 1234 - CNPJ: 04.203.394/0001-36 email: cmb.poderlegislativoOhotmail.com CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 009/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR FABIANO, INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Encaminho a Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer em:J3 /04 /2021. DJALMA JOSÉ PO AMARAL FERREIRA Presidente E Recebido nã € h “4 issão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o processo em|3/<5/2021. SANDRA CAMPANA Presidente CCJRL Devolvido o processo à Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis juntamente ecernº!S /2021,em: 48 /0S | Zoll Recebido na Presidência da Com. Constituição, Justiça e Red. de Leis o Processo com o respectivo Parecêr ems!/ 4/2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em:o (4242021 ) SANDRA CAMPANA Presidente CCJRL Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta da Sessão Ordinária do diaiS /06/2021. DJALMA JOS O AMARAL FERREIRA Presidente SS OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. de / |! Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo()hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará SALA DE REUNIÕES COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO. PARECER nº 003/2021 Da Comissão de Finanças, Economia, CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIO. Fiscalização Financeira e Orçamento, APROVADO POR sobre o Projeto de Lei nº 009/2021, de autoria do Vereador Fabiano Carvalho, doa. que institui a Lei Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno pi Porte e Microempreendedor Individual, e dá outras providências. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: Vereador Beibe Solon RELATOR: Vereador Pablo Ortega I- RELATÓRIO AN | A esta Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento foi enviado o Projeto de Lei nº 009/2021 de autoria do vereador Fabiano Carvalho. A micros e pequenas empresas, bem como empreendedores individuais, são de extrema importância para os mercados nacionais, sem contar que tais negócios são os que mais tem trabalhado na geração de empregos e renda além de diminuição das desigualdades sociais. Ainda, segundo o IBGE tais empresas representam 60% dos quase 100 milhões de empregos formais no Brasil. Percebe-se então, que as pequenas empresas têm grande expressividade, não só na geração de renda, como também no aumento da massa salarial do mercado. O número de pequenas empresas na economia vem crescendo anualmente, à medida que os brasileiros estão se tornando cada vez mais empreendedores, isso tem sido muito positivo principalmente na geração de mão de obra formal do campo trabalhista, sem contar que o apoio às Micro e Pequenas Empresas é de grande expressividade no mundo comercial. Tais apoios são tanto de entidades financeiras, quanto de empresas e organizações destinadas a auxiliar tais empreendimentos, como o BNDES e SEBRAE. Outro ponto a se ressaltar é que, o micro e pequeno empreendimento possui uma grande capacidade de adaptação. O que possibilita que haja a presença massiva de tais empreendimentos, tanto em pequenas quanto em grandes cidades. Este fator foi também decisivo para que essas empresas conseguissem se manter de pé mesmo em meio a crises econômicas, fazendo com que os micros e pequenos empreendimentos sustentassem a economia em alguns momentos. Estima-se que serão cerca de 17,7 milhões de micros e pequenos negócios no mercado em 2022 segundo o SEBRAE, tal número simboliza um aumento de cerca de um milhão ao ano até a data em questão, estes números reforçam a capacidade de adaptação e sobrevivência mesmo em ambientes não muito favoráveis. Além disso, uma característica que reforça esse índice de crescimento é por conta de tais negócios serem montados com uma visão futura. Ou seja, um micro e pequeno negócio é ido normalmente para ter resultados e grandes crescimentos à longo prazo. Enquanto isso, os | Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará f - Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderiegislativo(a hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 | CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará SALA DE REUNIÕES COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO. empreendedores e gestores trabalham muito mais para a manutenção do negócio, do que para um crescimento acentuado. II - ANÁLISE Em consonância regimental desta Casa Legislativa, cabe a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, em caráter preliminar, o prévio exame da viabilidade das proposições, no que tange questões sobre impacto financeiro em âmbito Municipal. NI — VOTO Ante ao exposto, o relator da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, opina favorável ao Projeto de Lei nº009/2021. E o nosso parecer. Benevides, Sala de Reuniões, 03 de junho de 2021. VER. PABLO GRTEGA Relator CFEFEO. CAMARA MUNIUIPAL DE GENCVIL. APROVADO POR UNANIMIDADE Presidente em Exercício CFEFEO NO CARVALHO CFEFEO VER. FAB Membro Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo(yhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 009/2021, de autoria do vereador Fabiano Carvalho, que institui a Lei Municipal da Microempresa, Empresa de pequeno Porte e Microempreendedor individual, e dá outras proviências. Encaminho a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, para análise e posterior Parecer emnZ E =/ 20 AML AREIRA manças Economia, Fiscalização Financeira e “Orçamento, O » processo em DJALM Presi epa gar go nn gg da Recebo na Comissão de (04021. fa 1) LILA TT q ij BEIBE SOLON LS à Presidente em exercício CFEFFO EDNA COOD AMO SESSENTA OD IS A rr nn nn Entregue ao Relator pela Presidência da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, o processo emuyt /, /2021. PABLO ORTEGA /A A Relator CFEFFO AS l A RE TCRPESNPO AM SM pi TA A e SS a SIRI 000 ps ag e ça Devolvido o processo à à Presidência da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento juntamente com o Parecer nº03 /2021,em: OS /c6 [24 PABLO ORTEGA// Relator CFEFFO A (/ ( DERIGILA IDECDOUECVEGNEI TARTE re sans e a Ss ser a 1 e Recebido na Presidência da Comissão de Flusnção, Economia, Fiscalização Finánceira e Orçamento c O Processo com o respectivo Parecer em3 //2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em: !4/6/2021 BEIBE SOLON Presidente em exercício Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dja (É / (5/2021. DJALMAJOS O AMARAL FERREIRA Presidente a doca empresa pi ig ge gd it A» dd 1d O PP O gd mi e main” Enviado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício Po SGe em ! / OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. de / |! Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo(myhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36