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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N° 1.029/06 "QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES". INSTITUINDO O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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= BENEVIDES
PREFEITURÁ
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Gabinete
da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 011/2021 DE 28 DE MAIO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº
1.029/06 que “Que cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
/ do Município de Benevides.” Instituindo
eme ) a a o Fundo Municipal dos Direitos da
i Pessoa Idosa do Município de Benevides
e dá outras providências.
[Ei
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, acrescenta e altera a lei nº 1.029, de 2006 nos seguintes artigos,
renumerando-se os demais:
Art. 1º. O art, 6º, da Lei nº 1.029/06, a qual cria o Conselho Municipal de dos Direitos
da Pessoa Idosa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito
do Município de Benevides do Estado do Pará.”
Art. 2º. Fica incluído no art, 7º, da Lei nº 1.029/06, a qual cria o Conselho Municipal
de dos Direitos da Pessoa Idosa, com a seguinte redação:
“Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa do Município de Benevides, deliberar sobre a
movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo
Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 3º. Fica inserido os presentes artigos, com as seguintes redações, renumerando
os demais:
“Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de
competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos
em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa”.
= BENEVIDES
(O) PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
“Art. 13. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
Gabinete
da Prefeita
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como
de seus Fundos;
Il - as transferências e repasses do Município;
ll - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações,
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas
do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº
2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e;
VIII — as receitas estipuladas em lei.
& 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em
conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação serão deliberados
por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos
necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme
a legislação pátria.
8 2º Os recursos de responsabilidade do Município de
Benevides, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover
ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme
regulamentação desta Lei.”
= BENEVIDES
(] PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
“Art. 14. Para o primeiro ano do exercício financeiro, a
Prefeitura Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei
específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Gabinete
da Prefeita
Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano
financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das
receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento
do Município.”
“Art. 15. O Fundo Municipal dos Direito da Pessoa Idosa não
manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida
da necessidade, será designado pelo Poder Executivo
Municipal.”
“Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria
Contábil-Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, de
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente.
Parágrafo único — A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
observada os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.”
“Art. 17. O Fundo será regido administrativamente pela
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, inclusive
no que diz respeito ao controle de contratos e convênios
firmados com instituições governamentais e não
governamentais, execução orçamentária, registros contábeis,
análise e avaliação da situação econômica-financeira, aquisição
de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal
necessário à administração do Fundo, sob orientação e controle
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
$ 1º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas
mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo
Conselho.
Gabinete
da Prefeita
BENEVIDES
PREFEITURÃ
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá
constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros
governamentais e Conselheiros representantes da sociedade
civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar
as ações relacionadas com o Fundo.”
“Art. 18. Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes
atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa
idosa:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços voltados à pessoa idosa desenvolvida pela Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social ou por órgãos
conveniados;
Il - pagamento pela prestação de serviços às entidades
conveniadas de direito público ou privado, para execução de
programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
Ill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento
de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância
da acessibilidade plena;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
voltadas à pessoa idosa;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.”
“Art. 19. O ordenamento das despesas decorrentes da
aplicação dos recursos do Fundo será da competência do
representante legal da Secretaria Municipal de Trabalho e
Promoção Social.”
“Art, 20. O repasse de recursos às entidades conveniadas será
efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios
estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho
É BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Municipal dos Direitos do Idoso.
Gabinete
da Prefeita
8 1º - As transferências de recursos para organizações que
atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio,
contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação
vigente, em conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
8 2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no
parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e,
em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que
tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do
artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.”
“Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem prévia
autorização orçamentária.
Parágrafo único — Para os casos de insuficiência orçamentária
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei.”
“Art. 22. O Fundo terá vigência indeterminada.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e oito dias mês de maio do
ano de dois mil e vinte e .
doa asd
ANÉ D DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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