br-locleg corpus explorer

← Benevides (PA)

materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id85

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
ESTADO DO PARÁ
GABINETE - VEREADOR DEIVISON CARVALHO — PTB
a” e o, " E) qu “
A RN 4% Pi Ny ? 1" ço rod Er R . o qua me à Wirta
“as y É k ee É , ” “ vs 1 se
As + “ p q 4 “a em e te
A Ro NADA O BL
"que 4 ns Das a! E
Senhores Vereadores; UNANIMIDADE
ILisra
Senhor Presidente;
Senhora Vereadora.
PROJETO DE LEI Nº 20/2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS
IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais institui e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como,
manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente local, respeitadas as
competências da União, do Estado de Pará e do Código de Posturas deste
Município, este projeto de lei dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias
públicas e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de
Benevides.
Art. 2º - Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias
públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona
urbana do Município de Benevides.
Art. 3º - Para os fins desta entende-se por queimada:
| — utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para
fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis
urbanos;
| — utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre,
como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas,
lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos
vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos
sólidos e líquidos assemelhados;
HI — utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios,
de lagos ou de matas de quaisquer espécies;
Art. 4º - Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o
disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará
Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalhoOgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
ESTADO DO PARÁ
GABINETE —- VEREADOR DEIVISON CARVALHO — PTB
terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa,
competência do Poder Executivo.
$ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores
materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a
prática da infração.
$ 2º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim
considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou
responsáveis.
8 3º - Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
8 4º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das
cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 5º - A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 6º - Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber,
notadamente quanto à autuação, defesa do autuado e prazos, as disposições
contidas na Lei nº. 470/77 — Código de Posturas do Município de Benevides.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o poder
Executivo regulamentará se necessário.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 17 de agosto de 2021.
ho
rs
WS f ota
99º
e ,
Ed
Vereador —- PTB
= ÓRAAMA Nº EN PRI Me SN Im
E as O o NE E ds AS
ASQOVADO POR
e DO Í
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará
Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalhoDgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
ESTADO DO PARÁ
GABINETE - VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB
5 Tm pm mm. mesm | RM SRD
GRATA NPTANSPESTERA O PR PARRA IÇES
| o» É q ; vo 5 ta )
- he +
wo nar f 4 a 2 Â deà te
“4
pe A a FAATEN A a A
SERRO UA “ea
ALEIrALO!,
JUSTIFICATIVA
Trago à apreciação de Vossas Excelências este Projeto de Lei, que dispõe
sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e nos imóveis urbanos do
Município de Benevides e dá outras providências.
A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve
o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma,
que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a
flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico,
que emite poluição na forma de fumaça, que é formada por material particulado
e gases, substâncias tóxicas nocivas à saúde, provocando assim a elevação no
atendimento dos postos de saúde, vitimando as principalmente pessoas idosas
e crianças com problemas respiratórios, irritação nos olhos e diversos outros
problemas de saúde.
Prática comum dos moradores da cidade, porém vedada também na Lei
nº. 470/77 — Código de Posturas do Município de Benevides, em seu Artigo 28,
Inciso IV, o atear fogo no lixo, restos de podas de árvores em terrenos e espaços
vazios com muito mato, bem como, incinerar lixo e outros resíduos sólidos do
lixo doméstico gera prejuízo ao meio ambiente, quando destrói a vegetação e
pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas, à segurança, pelo
risco de incêndio para as habitações locais e à saúde. Alguns munícipes
justificam o uso do fogo, afirmando este ser o meio mais prático para limpar
terrenos, porém, não levam em conta as consequências danosas desta atitude.
Assim, diante do exposto e pelas razões aqui apresentadas, por se tratar
de matéria de interesse coletivo, apresento com fulcro no regimento interno desta
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará
Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
ESTADO DO PARÁ
GABINETE —- VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB
Casa de Leis o projeto de Lei em tela para apreciação e aprovação nos nobres
Pares.
Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 17 de agosto de 2021.
Wo
con y Bo
N oa 20%A y q0%
RA a
Vereador — PTB
ai AADA, Mr Siçã! PE RE
À t ,
Aa As Mm A! am RJ] nm
j 3” JA RITANT A
ER MAOS AESrA DE
(
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará
Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho Ogmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
ESTADO DO PARÁ
GABINETE —- VEREADOR DEIVISON CARVALHO — PTB
Senhor Presidente; PONSARA ASIA USEM AD e rem
A DEM A NO Ê ê,
Senhores Vereadores; REV ADO POR
NA A) hisras de
13
Nas?
Senhora Vereadora. "m Z6)
PROJETO DE LEI Nº 20/2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS
IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais institui e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como,
manter o equilibrio ecológico do meio ambiente local, respeitadas as
competências da União, do Estado de Pará e do Código de Posturas deste
Município, este projeto de lei dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias
públicas e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de
Benevides.
Art. 2º - Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias
públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona
urbana do Município de Benevides.
Art. 3º - Para os fins desta entende-se por queimada:
| — utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para
fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis
urbanos;
|| — utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre,
como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas,
lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos
vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos
sólidos e líquidos assemelhados;
HI — utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios,
de lagos ou de matas de quaisquer espécies;
Art. 4º - Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o
disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará
Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
ESTADO DO PARÁ
GABINETE - VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB
terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa,
competência do Poder Executivo.
S 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores
materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para à
prática da infração.
8 2º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim
considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou
responsáveis.
$ 3º - Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
8 4º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das
cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 5º - A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 6º - Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber,
notadamente quanto à autuação, defesa do autuado e prazos, as disposições
contidas na Lei nº. 470/77 — Código de Posturas do Município de Benevides.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, O poder
Executivo regulamentará se necessário.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 17 de agosto de 2021.
a nlho
é visor c. pÃO
De nado cada 1202679
Vereador - PTB matrio”
E s VAS A do nã e mem Fo:
RIA BITANATES A ENEM
e É ' - 4 Sa Pei
13
A
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará
Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho(O gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
ESTADO DO PARÁ
GABINETE - VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB
Ns AM a a “1 1a “a PRE N q aii SE "a - “ ,—
*, -“ “ . se
” se + y . ve = Lew tm Pos
[A Vad NS AS à 6% 479
" .* E f No a mr b ' '
' 4 . O À wi
h] a Lad - vw
As
: o
SUN Sea
Que 3 eu RE Da po
JUSTIFICATIVA
Trago à apreciação de Vossas Excelências este Projeto de Lei, que dispõe
sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e nos imóveis urbanos do
Município de Benevides e dá outras providências.
A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve
o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma,
que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a
flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico,
que emite poluição na forma de fumaça, que é formada por material particulado
e gases, substâncias tóxicas nocivas à saúde, provocando assim a elevação no
atendimento dos postos de saúde, vitimando as principalmente pessoas idosas
e crianças com problemas respiratórios, irritação nos olhos e diversos outros
problemas de saúde.
Prática comum dos moradores da cidade, porém vedada também na Lei
nº. 470/77 — Código de Posturas do Município de Benevides, em seu Artigo 28,
Inciso IV, o atear fogo no lixo, restos de podas de árvores em terrenos € espaços
vazios com muito mato, bem como, incinerar lixo e outros resíduos sólidos do
lixo doméstico gera prejuízo ao meio ambiente, quando destrói a vegetação e
pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas, à segurança, pelo
risco de incêndio para as habitações locais e à saúde. Alguns munícipes
justificam o uso do fogo, afirmando este ser o meio mais prático para limpar
terrenos, porém, não levam em conta as consequências danosas desta atitude.
Assim, diante do exposto e pelas razões aqui apresentadas, por se tratar
de matéria de interesse coletivo, apresento com fulcro no regimento interno desta
1]
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará
Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalhoO gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
ESTADO DO PARÁ
GABINETE —- VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB
Casa de Leis o projeto de Lei em tela para apreciação e aprovação nos nobres
Pares.
Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 17 de agosto de 2021.
7
Vereador — PTB
FS li ARAMA a7? POTE pen dq, 2
do. : O ed Wi r q p a. E - RE
vo. “s o ' avr “
Nao? AVANTEM EDTA dE
RE”
m CO! lo | Col
—
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará
Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho(O gmail.com
Se”
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
GABINETE DA COMISSÃO DA CCJRL
PARECER nº 049/2021
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, sobre
o Projeto de Lei nº 020/2021, que dispõe sobre a Proibição de
Queimadas nas vias Públicas e nos Imóveis Urbanos do
Município de Benevides e dá outras Providências.
PRESIDENTE: Vereadora SANDRA CAMPANA APROVADO POR
RELATOR: Vereador DR. LUIZ FERNANDO PNANIMIDÃOS
I- RELATÓRIO
A esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJRL) foi enviado o
Projeto de Lei nº 020/2021 de iniciativa do Vereador Deivison Carvalho.
O referido Projeto de Lei propõe que dispõe sobre a Proibição de Queimadas nas vias
Públicas e nos Imóveis Urbanos do Município de Benevides e dá outras Providências.
Embasado na Lei Federal nº 9.605 de 1998 em seu artigo 54, descreve:
“Art.54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem à
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
[ - ANÁLISE
De acordo com o art. 48, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar, o prévio exame
da admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Benevides.
Não antevemos qualquer prejuízo às normas constitucionais, contribuindo com a
administração pública e preservação da saúde e meio ambiente.
HI — VOTO
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 020/2021.
E o nosso parecer.
Benevides, Sala de Reuniões, 07de outubro de 2021
A: NANDO
“> Vereador D
estáatot CCJRL
De acordo:
| AX
7” DR.GUSTAVO BOTELHO
Membro -/(CCJRL
Pa VT A DR + A 1
RE » “8 4 , ndo! ” o wo o cos: a SR O “Aa
- ACAM OY DD
RSA RITANTOS A ERES
UNANIM id
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
COMISSÃO DE SAUDE E MEIO AMBIENTE
Parecer nº 008/2021.
DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE,
SOBRE PROJETO DE LEI Nº 020/2021, QUE
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
NAS VIAS PUBLICAS E NOS IMÓVEIS
URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Deivison Carvalho
Relator: Vereadora Sandra Campana
Relatório:
Este relatório apresenta o PROJETO DE LEI Nº 020/2021, QUE DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PUBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO
MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Após manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, que primou
pela LEGALIDADE do referido Projeto, seguindo para posterior deliberação plenária. Vímos, a
necessidade de execução da presente lei, por ser recorrente diversas queimadas em vias públicas e em
imóveis urbanos, causando o crime de poluição, ocasionando risco à saúde humana. Assim sendo, a
deliberação é favorável, para que assim, seja fiscalizado pela Secretaria de Meio Ambiente as
referidas queimadas e seja coibido de forma a não acontecer mais ações de queimadas em vias
públicas, bem como em imóveis urbanos em nosso Município.
Parecer do Relator:
Pelo acima exposto sou de parecer favorável pela aprovação do Projeto de Lei nº 020/2021.
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo)hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Para
COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Parecer nº 008/2021.
DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE,
SOBRE PROJETO DE LEI Nº 020/2021, QUE
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS
NAS VIAS PUBLICAS E NOS IMOVEIS
URBANOS DO MUNICIPIO DE BENEVIDES E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autor: Vereador Deivison Carvalho cm ota A PEA
Relator: Vereadora Sandra Campana UNANIMIDADE:
Relatório:
Este relatório apresenta o PROJETO DE LEI Nº 020/2021, QUE DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PUBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO
MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Após manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, que primou
pela LEGALIDADE do referido Projeto, seguindo para posterior deliberação plenária. Vimos, a
necessidade de execução da presente lei, por ser recorrente diversas queimadas em vias públicas e em
imóveis urbanos, causando o crime de poluição, ocasionando risco à saúde humana. Assim sendo, a
deliberação é favorável, para que assim, seja fiscalizado pela Secretaria de Meio Ambiente as
referidas queimadas e seja coibido de forma a não acontecer mais ações de queimadas em vias
públicas, bem como em imóveis urbanos em nosso Município.
Parecer do Relator:
Pelo acima exposto sou de parecer favorável pela aprovação do Projeto de Lei nº 020/2021.
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo()hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Voto do Relator: Com base na decisão tomada
por esta Relatoria, apresenta voto FAVORÁVEL à
aprovação Projeto de Lei supra mencionado.
Parecer da Comissão:
A Comissão de Saúde e Meio Ambiente vota de acordo com o Parecer do relator.
a Benevides, Sala de Reuniões, 07 de outubro de 2021.
SANDRA CAMPANA
Relatora CSMA
|
De acordo:
SO fo E 4 As À ASF o “$a t Em = a temem
SIMÃO VITALINO NPSSAV ADO Dry
Presidente em exercícioCSMA UNANIMIDADE
mm CO! Jo |! zo2d
e es
PES Td
Membro em exercício CSMA
[DD
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará
Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativoDhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará ,
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 20/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE
BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminho a Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer
PS Rr e ir
Présidente/CCJRL
co iii RI SG e aaa da e E aves
Entregue ao Relator pela
processo em: 2/2420:
PR De
Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o
MES 2
DR« LUIZ FERNANDO
DE OR o 4 DOR e a aa DR dao pl Dre ARARAS a
iii e
Devolvido o processo à Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis
juntamente com o Parecer nº 49/2021,em: DH/ 40 / CR
DR. LUIZ FERNANDO
Relator CCJRL
RENAN ANO EDER Da ii DRE DOE
Recebido na Presidência da Com. Constituição, Justiça e Red. de Leis o Processo com o respectivo
Parecer e WO) 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em:2+/14/2021
SANDRA/CAMPANA
Presidente CCJRL
]
Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
inclusão na pauta da Sessão Ordinária do diaz/ /h0/2021.
DJALMA JOSÉ DO AMARAL FERREIRA
Presidente
Enviado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício / | -SGem / /
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. de / |
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo()hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
l Estado do Pará
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 20/2021, de autoria do Vereador Deivison, que
dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do
Município de Benevides e dá outras providências.
Encaminho a Comissão de Saúde e Meio Ambiente, para análise e posterior Parecer em:
Cd ETICO IME SD PISAR RS CO ENEGEP SS cg Agi se gi a 1 q
Recebido r na a Comissão de Saúde e meio Ambiente, o processo emSZ / 09/2021.
SIMÃO VITALINO
Presidente em exercício CSMA
SP tp ia A = era 8 a Ai 2 a a 20%
Entregus/ão Relator pela Presidência da Comissão d de Saúde » e Meio Ambiente o sÓ
Da SS | LO [20241.
Devo vido o processo à Presidência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente juntamente com o
% 2021,em: Ot/ do 1 gera
Parecer e 9| 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em:zi//92021
SIMÃO VITALINO
Presidente CSMA
ic IRAÍ e tg a ra AE ITENS DEBE SS pa A ESSE SAAP SA MPS St SS a a a om 0 aa
Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para
inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia=S/ 10/2021.
DJALMA JOSÉ DO AMARAL FERREIRA
Presidente
titia a ad] A e SG e OI aa
Enviado ao “Poder Executivo para + sanção, atravês do Ofício [ -SG “em
/ /
OSWALDO GONZAGA
Secretário Geral
Sancionado, através da Lei nº. | de |
Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativoyhotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36

open original →