| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 85 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ GABINETE - VEREADOR DEIVISON CARVALHO — PTB a” e o, " E) qu “ A RN 4% Pi Ny ? 1" ço rod Er R . o qua me à Wirta “as y É k ee É , ” “ vs 1 se As + “ p q 4 “a em e te A Ro NADA O BL "que 4 ns Das a! E Senhores Vereadores; UNANIMIDADE ILisra Senhor Presidente; Senhora Vereadora. PROJETO DE LEI Nº 20/2021 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente local, respeitadas as competências da União, do Estado de Pará e do Código de Posturas deste Município, este projeto de lei dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de Benevides. Art. 2º - Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Benevides. Art. 3º - Para os fins desta entende-se por queimada: | — utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos; | — utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados; HI — utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies; Art. 4º - Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalhoOgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ GABINETE —- VEREADOR DEIVISON CARVALHO — PTB terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder Executivo. $ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração. $ 2º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis. 8 3º - Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. 8 4º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis. Art. 5º - A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 6º - Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, defesa do autuado e prazos, as disposições contidas na Lei nº. 470/77 — Código de Posturas do Município de Benevides. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, o poder Executivo regulamentará se necessário. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 17 de agosto de 2021. ho rs WS f ota 99º e , Ed Vereador —- PTB = ÓRAAMA Nº EN PRI Me SN Im E as O o NE E ds AS ASQOVADO POR e DO Í Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalhoDgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ GABINETE - VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB 5 Tm pm mm. mesm | RM SRD GRATA NPTANSPESTERA O PR PARRA IÇES | o» É q ; vo 5 ta ) - he + wo nar f 4 a 2 Â deà te “4 pe A a FAATEN A a A SERRO UA “ea ALEIrALO!, JUSTIFICATIVA Trago à apreciação de Vossas Excelências este Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e nos imóveis urbanos do Município de Benevides e dá outras providências. A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, que é formada por material particulado e gases, substâncias tóxicas nocivas à saúde, provocando assim a elevação no atendimento dos postos de saúde, vitimando as principalmente pessoas idosas e crianças com problemas respiratórios, irritação nos olhos e diversos outros problemas de saúde. Prática comum dos moradores da cidade, porém vedada também na Lei nº. 470/77 — Código de Posturas do Município de Benevides, em seu Artigo 28, Inciso IV, o atear fogo no lixo, restos de podas de árvores em terrenos e espaços vazios com muito mato, bem como, incinerar lixo e outros resíduos sólidos do lixo doméstico gera prejuízo ao meio ambiente, quando destrói a vegetação e pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas, à segurança, pelo risco de incêndio para as habitações locais e à saúde. Alguns munícipes justificam o uso do fogo, afirmando este ser o meio mais prático para limpar terrenos, porém, não levam em conta as consequências danosas desta atitude. Assim, diante do exposto e pelas razões aqui apresentadas, por se tratar de matéria de interesse coletivo, apresento com fulcro no regimento interno desta Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ GABINETE —- VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB Casa de Leis o projeto de Lei em tela para apreciação e aprovação nos nobres Pares. Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 17 de agosto de 2021. Wo con y Bo N oa 20%A y q0% RA a Vereador — PTB ai AADA, Mr Siçã! PE RE À t , Aa As Mm A! am RJ] nm j 3” JA RITANT A ER MAOS AESrA DE ( Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ GABINETE —- VEREADOR DEIVISON CARVALHO — PTB Senhor Presidente; PONSARA ASIA USEM AD e rem A DEM A NO Ê ê, Senhores Vereadores; REV ADO POR NA A) hisras de 13 Nas? Senhora Vereadora. "m Z6) PROJETO DE LEI Nº 20/2021 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Com a finalidade de preservar a saúde, a segurança pública, bem como, manter o equilibrio ecológico do meio ambiente local, respeitadas as competências da União, do Estado de Pará e do Código de Posturas deste Município, este projeto de lei dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e no interior de imóveis localizados na zona urbana do Município de Benevides. Art. 2º - Fica proibido, de qualquer maneira, a realização de queimadas nas vias públicas, e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Benevides. Art. 3º - Para os fins desta entende-se por queimada: | — utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos; || — utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados; HI — utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies; Art. 4º - Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ GABINETE - VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB terceiros em sua propriedade, ficará sujeito às penalidades de multa, competência do Poder Executivo. S 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para à prática da infração. 8 2º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis. $ 3º - Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. 8 4º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis. Art. 5º - A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 6º - Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, defesa do autuado e prazos, as disposições contidas na Lei nº. 470/77 — Código de Posturas do Município de Benevides. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, bem como, O poder Executivo regulamentará se necessário. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 17 de agosto de 2021. a nlho é visor c. pÃO De nado cada 1202679 Vereador - PTB matrio” E s VAS A do nã e mem Fo: RIA BITANATES A ENEM e É ' - 4 Sa Pei 13 A Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho(O gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ GABINETE - VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB Ns AM a a “1 1a “a PRE N q aii SE "a - “ ,— *, -“ “ . se ” se + y . ve = Lew tm Pos [A Vad NS AS à 6% 479 " .* E f No a mr b ' ' ' 4 . O À wi h] a Lad - vw As : o SUN Sea Que 3 eu RE Da po JUSTIFICATIVA Trago à apreciação de Vossas Excelências este Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas, e nos imóveis urbanos do Município de Benevides e dá outras providências. A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora. Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, que é formada por material particulado e gases, substâncias tóxicas nocivas à saúde, provocando assim a elevação no atendimento dos postos de saúde, vitimando as principalmente pessoas idosas e crianças com problemas respiratórios, irritação nos olhos e diversos outros problemas de saúde. Prática comum dos moradores da cidade, porém vedada também na Lei nº. 470/77 — Código de Posturas do Município de Benevides, em seu Artigo 28, Inciso IV, o atear fogo no lixo, restos de podas de árvores em terrenos € espaços vazios com muito mato, bem como, incinerar lixo e outros resíduos sólidos do lixo doméstico gera prejuízo ao meio ambiente, quando destrói a vegetação e pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas, à segurança, pelo risco de incêndio para as habitações locais e à saúde. Alguns munícipes justificam o uso do fogo, afirmando este ser o meio mais prático para limpar terrenos, porém, não levam em conta as consequências danosas desta atitude. Assim, diante do exposto e pelas razões aqui apresentadas, por se tratar de matéria de interesse coletivo, apresento com fulcro no regimento interno desta 1] Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalhoO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ESTADO DO PARÁ GABINETE —- VEREADOR DEIVISON CARVALHO - PTB Casa de Leis o projeto de Lei em tela para apreciação e aprovação nos nobres Pares. Sala das Sessões Plenárias “Melquíades Costa de Lima”, 17 de agosto de 2021. 7 Vereador — PTB FS li ARAMA a7? POTE pen dq, 2 do. : O ed Wi r q p a. E - RE vo. “s o ' avr “ Nao? AVANTEM EDTA dE RE” m CO! lo | Col — Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides - Pará Fone: (91) 98879-1867 — E-mail: ver.deivisoncarvalho(O gmail.com Se” ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES GABINETE DA COMISSÃO DA CCJRL PARECER nº 049/2021 Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, sobre o Projeto de Lei nº 020/2021, que dispõe sobre a Proibição de Queimadas nas vias Públicas e nos Imóveis Urbanos do Município de Benevides e dá outras Providências. PRESIDENTE: Vereadora SANDRA CAMPANA APROVADO POR RELATOR: Vereador DR. LUIZ FERNANDO PNANIMIDÃOS I- RELATÓRIO A esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis (CCJRL) foi enviado o Projeto de Lei nº 020/2021 de iniciativa do Vereador Deivison Carvalho. O referido Projeto de Lei propõe que dispõe sobre a Proibição de Queimadas nas vias Públicas e nos Imóveis Urbanos do Município de Benevides e dá outras Providências. Embasado na Lei Federal nº 9.605 de 1998 em seu artigo 54, descreve: “Art.54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem à mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: [ - ANÁLISE De acordo com o art. 48, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar, o prévio exame da admissibilidade das proposições, no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Benevides. Não antevemos qualquer prejuízo às normas constitucionais, contribuindo com a administração pública e preservação da saúde e meio ambiente. HI — VOTO Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 020/2021. E o nosso parecer. Benevides, Sala de Reuniões, 07de outubro de 2021 A: NANDO “> Vereador D estáatot CCJRL De acordo: | AX 7” DR.GUSTAVO BOTELHO Membro -/(CCJRL Pa VT A DR + A 1 RE » “8 4 , ndo! ” o wo o cos: a SR O “Aa - ACAM OY DD RSA RITANTOS A ERES UNANIM id CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará COMISSÃO DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Parecer nº 008/2021. DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE, SOBRE PROJETO DE LEI Nº 020/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PUBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Vereador Deivison Carvalho Relator: Vereadora Sandra Campana Relatório: Este relatório apresenta o PROJETO DE LEI Nº 020/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PUBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, que primou pela LEGALIDADE do referido Projeto, seguindo para posterior deliberação plenária. Vímos, a necessidade de execução da presente lei, por ser recorrente diversas queimadas em vias públicas e em imóveis urbanos, causando o crime de poluição, ocasionando risco à saúde humana. Assim sendo, a deliberação é favorável, para que assim, seja fiscalizado pela Secretaria de Meio Ambiente as referidas queimadas e seja coibido de forma a não acontecer mais ações de queimadas em vias públicas, bem como em imóveis urbanos em nosso Município. Parecer do Relator: Pelo acima exposto sou de parecer favorável pela aprovação do Projeto de Lei nº 020/2021. Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo)hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Para COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE Parecer nº 008/2021. DA COMISSÃO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE, SOBRE PROJETO DE LEI Nº 020/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PUBLICAS E NOS IMOVEIS URBANOS DO MUNICIPIO DE BENEVIDES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Autor: Vereador Deivison Carvalho cm ota A PEA Relator: Vereadora Sandra Campana UNANIMIDADE: Relatório: Este relatório apresenta o PROJETO DE LEI Nº 020/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PUBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, que primou pela LEGALIDADE do referido Projeto, seguindo para posterior deliberação plenária. Vimos, a necessidade de execução da presente lei, por ser recorrente diversas queimadas em vias públicas e em imóveis urbanos, causando o crime de poluição, ocasionando risco à saúde humana. Assim sendo, a deliberação é favorável, para que assim, seja fiscalizado pela Secretaria de Meio Ambiente as referidas queimadas e seja coibido de forma a não acontecer mais ações de queimadas em vias públicas, bem como em imóveis urbanos em nosso Município. Parecer do Relator: Pelo acima exposto sou de parecer favorável pela aprovação do Projeto de Lei nº 020/2021. Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo()hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Voto do Relator: Com base na decisão tomada por esta Relatoria, apresenta voto FAVORÁVEL à aprovação Projeto de Lei supra mencionado. Parecer da Comissão: A Comissão de Saúde e Meio Ambiente vota de acordo com o Parecer do relator. a Benevides, Sala de Reuniões, 07 de outubro de 2021. SANDRA CAMPANA Relatora CSMA | De acordo: SO fo E 4 As À ASF o “$a t Em = a temem SIMÃO VITALINO NPSSAV ADO Dry Presidente em exercícioCSMA UNANIMIDADE mm CO! Jo |! zo2d e es PES Td Membro em exercício CSMA [DD Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativoDhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará , TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 20/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Encaminho a Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, para análise e posterior Parecer PS Rr e ir Présidente/CCJRL co iii RI SG e aaa da e E aves Entregue ao Relator pela processo em: 2/2420: PR De Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis, o MES 2 DR« LUIZ FERNANDO DE OR o 4 DOR e a aa DR dao pl Dre ARARAS a iii e Devolvido o processo à Presidência da Comissão Constituição, Justiça e Redação de Leis juntamente com o Parecer nº 49/2021,em: DH/ 40 / CR DR. LUIZ FERNANDO Relator CCJRL RENAN ANO EDER Da ii DRE DOE Recebido na Presidência da Com. Constituição, Justiça e Red. de Leis o Processo com o respectivo Parecer e WO) 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em:2+/14/2021 SANDRA/CAMPANA Presidente CCJRL ] Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta da Sessão Ordinária do diaz/ /h0/2021. DJALMA JOSÉ DO AMARAL FERREIRA Presidente Enviado ao Poder Executivo para sanção, através do Ofício / | -SGem / / OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. de / | Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativo()hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CAMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES l Estado do Pará TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 20/2021, de autoria do Vereador Deivison, que dispõe sobre a proibição de queimadas nas vias públicas e nos imóveis urbanos do Município de Benevides e dá outras providências. Encaminho a Comissão de Saúde e Meio Ambiente, para análise e posterior Parecer em: Cd ETICO IME SD PISAR RS CO ENEGEP SS cg Agi se gi a 1 q Recebido r na a Comissão de Saúde e meio Ambiente, o processo emSZ / 09/2021. SIMÃO VITALINO Presidente em exercício CSMA SP tp ia A = era 8 a Ai 2 a a 20% Entregus/ão Relator pela Presidência da Comissão d de Saúde » e Meio Ambiente o sÓ Da SS | LO [20241. Devo vido o processo à Presidência da Comissão de Saúde e Meio Ambiente juntamente com o % 2021,em: Ot/ do 1 gera Parecer e 9| 2021, sendo ambos entregues a Presidência do Poder Legislativos em:zi//92021 SIMÃO VITALINO Presidente CSMA ic IRAÍ e tg a ra AE ITENS DEBE SS pa A ESSE SAAP SA MPS St SS a a a om 0 aa Recebido pela Presidência da Câmara Municipal e encaminhado a Secretaria Legislativa para inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia=S/ 10/2021. DJALMA JOSÉ DO AMARAL FERREIRA Presidente titia a ad] A e SG e OI aa Enviado ao “Poder Executivo para + sanção, atravês do Ofício [ -SG “em / / OSWALDO GONZAGA Secretário Geral Sancionado, através da Lei nº. | de | Rua 29 de Dezembro, nº 01, Centro, Benevides — Pará Fone: 3724 — 1234 / email: cmb.poderlegislativoyhotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36