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norma nº 1286/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1286 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder incentivo, auxílio, ajuda e subvenção financeira para contribuir na execução de ações de cidadania e da sociedade civil voltada à cultura, esporte, lazer, educação, e religiosidade no Município de Benevides – Estado do Pará, e dá outras providências
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Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
LEI Nº 1.286, DE 14 DE JULHO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo a 
conceder incentivo, auxílio, ajuda e 
subvenção financeira para 
contribuir na execução de ações de 
cidadania e da sociedade civil 
voltada à cultura, esporte, lazer, 
educação, e religiosidade no 
Município de Benevides – Estado do 
Pará, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a 
seguinte lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo, auxílio, ajuda 
e subvenção financeira para contribuir na execução de ações de cidadania e da 
sociedade civil voltadas à cultura, esporte, lazer, educação e religiosidade no 
Município de Benevides – Estado do Pará, nos termos desta Lei.
Art. 2º. As concessões autorizadas nesta Lei têm como objetivos precípuos:
I - Garantir aos cidadãos e entidades da sociedade civil benevidenses 
pequenos recursos financeiros para participar, produzir, gerir e difundir 
iniciativas voltadas à cultura, esporte, lazer educação, cidadania e atividades 
religiosas;
II - Estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas 
públicas;
III - Ampliar, garantir e promover acesso aos meios de fruição, produção e 
difusão de ações voltadas à cultura, esporte, lazer educação, cidadania e
religião;
IV - Estimular iniciativas culturais já existentes, mediante transferência de 
recursos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, nos termos desta 
lei;
V - Potencializar iniciativas dos cidadãos e entidades religiosas ou não, visando 
à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
VI - Potencializar ações sociais, dando vazão à dinâmica própria das 
comunidades e entrelaçando ações e suportes dirigidos ao desenvolvimento de 
ações comunitárias, cooperativa, solidária e transformadora;
VII - Promover pactos com os diversos agentes sociais governamentais e não 
governamentais, visando um desenvolvimento humano sustentável;
VIII - Desenvolver uma rede de transformação, criação e construção 
culminando em uma teia comunitária que contemple os objetivos desta lei;
IX - Garantir e valorizar ações de construção e recriação simbólica, de 
formação de comportamentos sociais, valores e expressões da sociedade 
benevidense, mantendo o foco nas ações dirigidas ao processo educacional e 
às comunidades mais excluídas de direitos sociais.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONANTES
Art. 3°. Podem receber as concessões financeiras:
I - Estudantes da rede básica de ensino público (educação infantil, ensino 
fundamental, ensino médio e ensino superior) de todos os segmentos sociais;
II – Adolescentes, jovens e adultos;
III – Entidades da sociedade civil, grupos comunitários, religiosos e outros que 
executem projetos e ações de cidadania voltadas à cultura, esporte, lazer, 
educação e religiosidade; e,
IV- Agentes culturais, artistas, produtores, professores, coordenadores 
pedagógicos da educação pública e agentes sociais que desenvolvam ações 
de cidadania voltadas à cultura, esporte, lazer, educação e religiosidade.
Art. 4º. O requerimento do incentivo, auxílio, ajuda e subvenção financeira de 
que trata esta Lei será previamente analisado pela Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Lazer, que decidirá pela concessão ou não em ato próprio.
Art. 5º. Será disponibilizado no órgão referido no artigo anterior, formulário 
próprio de requerimento onde constará, dentre outras informações necessárias, 
o objeto e o valor pretendido.
Parágrafo Único. Aqueles que porventura receberem os recursos públicos 
autorizados nesta Lei, deverão apresentar ao órgão repassador prestação de 
contas simplificada, no prazo de 30 (trinta dias) após a execução do objeto, sob 
pena de não receber novos benefícios, sem prejuízo de eventuais sanções 
legais.
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
CAPÍTULO III
DO REPASSE. DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º. O repasse do valor do incentivo, auxílio, ajuda ou da subvenção 
financeira de que trata esta Lei se dará, preferencialmente, mediante 
transferência bancária para conta bancária de titularidade do requerente, 
podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado, ser realizado por 
meio de cheque nominal e cruzado.
Art. 7º. O valor máximo do repasse financeiro de que trata esta Lei será de até 
2,5% (dois vírgula cinco por vento) do montante fixado na alínea “a”, do inciso 
II, do art. 23 da Lei 8.666/1993, estando autorizado, na mencionada lei federal 
e nesta Lei, a realização com dispensa de licitação.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional 
Especial no orçamento vigente deste Município, no valor de R$100.000,00 
(cem mil reais), para garantir a execução do Programa instituído por esta Lei 
com dotações orçamentárias não contempladas na Lei Orçamentária Anual, -
obedecendo as seguintes classificações funcionais programáticas:
09 10. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
14 422 0022 2.127 Incentivo de Ações de Cidadania
3.3.50.43.00 Subvenções sociais
10010000 Recurso Ordinário
3.3.90.48.00 Outros aux. finan. a pessoas físicas
10010000 Recurso Ordinário
13 392 07002.045 Escola de Música, teatro e dança
3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física
10010000 Recurso Ordinário
Parágrafo Único. Os recursos necessários ao cumprimento do presente crédito, 
nos termos do artigo 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, correrão à conta 
da anulação parcial das seguintes dotações:
09 10. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
14 422 0022 2.127 Incentivo de Ações de Cidadania
3.3.50.43.00 Subvenções sociais
10010000 Recurso Ordinário
3.3.90.48.00 Outros aux. finan. A pessoas físicas
10010000 Recurso Ordinário
13 392 07002.045 Escola de Música, teatro e dança
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física
10010000 Recurso Ordinário
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares, quando 
verificada necessidade, por meio de Decreto.
Art. 10. Os instrumentos de planejamento deverão prever, doravante, ações, 
metas e recursos para execução desta Lei nos anos seguintes, especialmente 
a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, ao quatorze dias do mês de 
julho do ano de dois mil e vinte e um.
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Assinado digitalmente por LUZIANE DE LIMA 
SOLON OLIVEIRA:64717232291
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF 
A3, OU=VALID, OU=AR DNA, OU=Presencial, 
OU=07875533000166, CN=LUZIANE DE LIMA 
SOLON OLIVEIRA:64717232291
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2021.07.14 16:56:59-03'00'
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LUZIANE DE 
LIMA SOLON 
OLIVEIRA:
64717232291
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CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128

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