| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1286 / 2021 |
| Date | 2021-07-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo, auxílio, ajuda e subvenção financeira para contribuir na execução de ações de cidadania e da sociedade civil voltada à cultura, esporte, lazer, educação, e religiosidade no Município de Benevides – Estado do Pará, e dá outras providências |
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Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 LEI Nº 1.286, DE 14 DE JULHO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo, auxílio, ajuda e subvenção financeira para contribuir na execução de ações de cidadania e da sociedade civil voltada à cultura, esporte, lazer, educação, e religiosidade no Município de Benevides – Estado do Pará, e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte lei. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo, auxílio, ajuda e subvenção financeira para contribuir na execução de ações de cidadania e da sociedade civil voltadas à cultura, esporte, lazer, educação e religiosidade no Município de Benevides – Estado do Pará, nos termos desta Lei. Art. 2º. As concessões autorizadas nesta Lei têm como objetivos precípuos: I - Garantir aos cidadãos e entidades da sociedade civil benevidenses pequenos recursos financeiros para participar, produzir, gerir e difundir iniciativas voltadas à cultura, esporte, lazer educação, cidadania e atividades religiosas; II - Estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas; III - Ampliar, garantir e promover acesso aos meios de fruição, produção e difusão de ações voltadas à cultura, esporte, lazer educação, cidadania e religião; IV - Estimular iniciativas culturais já existentes, mediante transferência de recursos da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, nos termos desta lei; V - Potencializar iniciativas dos cidadãos e entidades religiosas ou não, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade; Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 VI - Potencializar ações sociais, dando vazão à dinâmica própria das comunidades e entrelaçando ações e suportes dirigidos ao desenvolvimento de ações comunitárias, cooperativa, solidária e transformadora; VII - Promover pactos com os diversos agentes sociais governamentais e não governamentais, visando um desenvolvimento humano sustentável; VIII - Desenvolver uma rede de transformação, criação e construção culminando em uma teia comunitária que contemple os objetivos desta lei; IX - Garantir e valorizar ações de construção e recriação simbólica, de formação de comportamentos sociais, valores e expressões da sociedade benevidense, mantendo o foco nas ações dirigidas ao processo educacional e às comunidades mais excluídas de direitos sociais. CAPÍTULO II DAS CONDICIONANTES Art. 3°. Podem receber as concessões financeiras: I - Estudantes da rede básica de ensino público (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior) de todos os segmentos sociais; II – Adolescentes, jovens e adultos; III – Entidades da sociedade civil, grupos comunitários, religiosos e outros que executem projetos e ações de cidadania voltadas à cultura, esporte, lazer, educação e religiosidade; e, IV- Agentes culturais, artistas, produtores, professores, coordenadores pedagógicos da educação pública e agentes sociais que desenvolvam ações de cidadania voltadas à cultura, esporte, lazer, educação e religiosidade. Art. 4º. O requerimento do incentivo, auxílio, ajuda e subvenção financeira de que trata esta Lei será previamente analisado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que decidirá pela concessão ou não em ato próprio. Art. 5º. Será disponibilizado no órgão referido no artigo anterior, formulário próprio de requerimento onde constará, dentre outras informações necessárias, o objeto e o valor pretendido. Parágrafo Único. Aqueles que porventura receberem os recursos públicos autorizados nesta Lei, deverão apresentar ao órgão repassador prestação de contas simplificada, no prazo de 30 (trinta dias) após a execução do objeto, sob pena de não receber novos benefícios, sem prejuízo de eventuais sanções legais. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 CAPÍTULO III DO REPASSE. DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 6º. O repasse do valor do incentivo, auxílio, ajuda ou da subvenção financeira de que trata esta Lei se dará, preferencialmente, mediante transferência bancária para conta bancária de titularidade do requerente, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado, ser realizado por meio de cheque nominal e cruzado. Art. 7º. O valor máximo do repasse financeiro de que trata esta Lei será de até 2,5% (dois vírgula cinco por vento) do montante fixado na alínea “a”, do inciso II, do art. 23 da Lei 8.666/1993, estando autorizado, na mencionada lei federal e nesta Lei, a realização com dispensa de licitação. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente deste Município, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para garantir a execução do Programa instituído por esta Lei com dotações orçamentárias não contempladas na Lei Orçamentária Anual, - obedecendo as seguintes classificações funcionais programáticas: 09 10. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer 14 422 0022 2.127 Incentivo de Ações de Cidadania 3.3.50.43.00 Subvenções sociais 10010000 Recurso Ordinário 3.3.90.48.00 Outros aux. finan. a pessoas físicas 10010000 Recurso Ordinário 13 392 07002.045 Escola de Música, teatro e dança 3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física 10010000 Recurso Ordinário Parágrafo Único. Os recursos necessários ao cumprimento do presente crédito, nos termos do artigo 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, correrão à conta da anulação parcial das seguintes dotações: 09 10. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer 14 422 0022 2.127 Incentivo de Ações de Cidadania 3.3.50.43.00 Subvenções sociais 10010000 Recurso Ordinário 3.3.90.48.00 Outros aux. finan. A pessoas físicas 10010000 Recurso Ordinário 13 392 07002.045 Escola de Música, teatro e dança Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física 10010000 Recurso Ordinário CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares, quando verificada necessidade, por meio de Decreto. Art. 10. Os instrumentos de planejamento deverão prever, doravante, ações, metas e recursos para execução desta Lei nos anos seguintes, especialmente a Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, ao quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal Assinado digitalmente por LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA:64717232291 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=VALID, OU=AR DNA, OU=Presencial, OU=07875533000166, CN=LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA:64717232291 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2021.07.14 16:56:59-03'00' Foxit Reader Versão: 10.1.1 LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA: 64717232291 Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128