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norma nº 1031/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2006
Date 2006-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 – Centro – Benevides – Pará
CNPJ N.° 05.058.466/0001-61 - FONES: 3724-1128 / 3724-1124
LEI MUNICIPAL Nº. 1.031/06, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO 
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE 
BENEVIDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEVIDES;
Faço saber que a Câmara Municipal de Benevides, Aprovou e Eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Plano Diretor Município de Benevides
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DO PLANO 
DIRETOR
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Constituem-se em Princípios Fundamentais do Plano Diretor do Município de Benevides, 
destinados a formar a base norteadora das ações de gestão democrática municipal integradas 
regionalmente:
I. Fazer com que a cidade e a propriedade dentro do município cumpram sua função social, 
proporcionando aos cidadãos acesso a direitos e a políticas públicas voltadas para a 
promoção e consolidação de uma sociedade mais justa;
II. Promover o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente 
sustentável, como forma de garantir o aperfeiçoamento da gestão de políticas públicas;
III. Promover a participação popular no planejamento e na gestão do município com 
transparência e permitindo a população amplo controle social sobre as políticas públicas;
IV. Garantir a inclusão social e cidadania para a população nas políticas públicas, para que cada 
cidadão participe e seja consciente de seus direitos;
V. Garantir integração municipal por meio do acesso a infra-estrutura nas áreas urbanas e rurais 
do município mediante a ampliação da rede de serviços e equipamentos públicos.
Parágrafo único: A integração regional de Benevides com os demais municípios está associada 
principalmente aos municípios da região Metropolitana, porém, deve ser fortalecida com os demais 
municípios do Estado do Pará. 
Art. 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende simultaneamente as 
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, a justiça social, ao acesso universal aos 
direitos sociais e desenvolvimento econômico, a compatibilidade no uso da propriedade com a 
infra-estrutura existente, com os equipamentos e serviços públicos disponíveis, com a preservação 
da qualidade do ambiente urbano e rural e compatibilizando o uso da propriedade com a segurança, 
o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos de forma a contribuir para a sustentabilidade 
sócio-ambiental.
 
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 – Centro – Benevides – Pará
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Art. 3º. Para garantir o princípio de democracia participativa e descentralizada, o Município de 
Benevides será dividido em Distritos Administrativos, formados pelo distrito sede de Benevides, 
distrito de Santa Maria, distrito de Benfica, distrito de Murinim, distrito de Paricatuba e Distrito do 
Taiassuí, a serem objeto de regulamentação por lei municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 4°. São objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Benevides:
I. Promover a integração entre as atividades urbanas e rurais, de forma complementar, tendo 
em vista o desenvolvimento sócio-econômico e ambiental do Município;
II. Elevar a qualidade de vida da população urbana e rural, particularmente no que se refere à 
saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais e de infra-estrutura e aos demais 
serviços públicos, de forma a promover a inclusão social reduzindo as desigualdades que 
atingem diferentes camadas da população nos bairros e distritos do Município de Benevides;
III. Promover a justa distribuição dos recursos do município elevando a qualidade do ambiente 
urbano e rural por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio 
histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico;
IV. Aumentar a eficiência econômica do município, de forma a ampliar os benefícios sociais e 
reduzir os custos operacionais para os setores públicos e privados, inclusive por meio do 
aperfeiçoamento administrativo do setor público.
V. Potencializar ações locais com vistas a garantir nas atividades de exploração econômica de 
recursos naturais o respeito aos princípios de proteção ambiental e de equilíbrio ecológico 
dos ecossistemas de forma compatível com princípios do desenvolvimento sustentável com 
equidade para a atual e futuras gerações;
VI. Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção rural 
e urbana de bens e serviços;
VII. Recuperar as nascentes e margens dos rios Benfica e Taiassuí, por meio de projetos de 
iniciativa pública, privada ou com a integração de vários segmentos sociais;
VIII. Preservar os recursos hídricos, com especial atenção às cabeceiras dos rios Benfica e 
Taiassuí.
Parágrafo único: O desenvolvimento econômico-social tem por fim a valorização da vida e a 
geração de ocupação e renda, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em 
harmonia com a natureza, através de diretrizes que visem o aproveitamento dos recursos naturais de 
forma ecologicamente equilibrada, porém economicamente sustentável e eficiente, para ser 
socialmente justo e útil.
 
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TÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO ESPACIAL MUNICIPAL E URBANA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL DE BENEVIDES.
Art. 5°. A estruturação municpal é o instrumento de ordenação e indução do desenvolvimento do 
Município, e considera todas as regiões e suas característcas particulares para o processo de 
planejamento territorial adotado por este Plano Diretor. 
Art. 6°. São princípios da estruturação municipal:
I. Preservação, conservação e qualificação ambiental;
II. Implantação de um sistema de planejamento municipal que promova o desenvolvimento 
territorial de forma organizada e equilibrada;
III. Descentralização das oportunidades geradas pela urbanização e pelas ações de 
transformação do território;
IV. Reestruturação e revitalização dos espaços inadequadamente transformados pela ação 
humana;
V. Adequada integração entre as pessoas, o ambiente natural, os espaços transformados pela 
ação humana e o sistema de produção de atividades;
VI. Qualificação dos espaços de moradia com a adequada integração ao ambiente natural;
VII. Otimização do aproveitamento das potencialidades territoriais do município e da infra￾estrutura instalada.
VIII. Rediscutir os limites do municipio, com os municipios de Ananideua Marituba, Santa 
Bárbara do Pará e Santa Izabel do Pará.
Art. 7°. O Plano Diretor Municipal de Benevides adota o conceito e a necessidade de integração 
territorial e social entre os distritos, bairros e as diferentes localidades que estruturam o espaço 
territorial do município, reconhecendo suas características locais e especificidades no processo de 
planejamento, e direcionando ações que evitem a fragmentação do território e a divisão sócio￾espacial entre grupos e localidades.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8°. A estruturação municipal será implementada atendendo as seguintes diretrizes:
I. A conservação e a qualificação ambiental;
II. Democratização do acesso à terra e habitação; 
III. Promoção da descentralização das oportunidades geradas a partir da urbanização e da 
transformação do território, incentivando a multiplicidade dos usos e a integração entre os 
diferentes setores;
IV. Planejamento e integração das ações de parcelamento do solo aos elementos estruturadores 
do território;
V. Promoção da adequada densificação e otimização dos espaços urbanos, melhorando o 
aproveitamento da infra-estrutura instalada, aumentando a eficiência dos investimentos 
públicos e privados e viabilizando melhor qualidade de vida para a população;
VI. Regulamentação do uso do solo na zonas rurais que priorize o desenvolvimento de 
atividades agrofamiliares produtivas e incentive a produção agroecológica, diversificada e 
policultural;
 
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VII. Reconhecimento da existência da cidade informal e direcionamento de políticas que 
promovam a qualificação físico-ambiental dos assentamentos e a inclusão social da 
população ao território legal do município;
VIII. Ordenamento do uso e da ocupação do solo, em forma de lei a ser aprovada em 90 dias, de 
modo a minimizar os diferentes conflitos decorrentes do processo de urbanização e de 
transformação do território;
IX. Fomento às políticas de integração regional que promovam o fortalecimento da região e o 
desenvolvimento equilibrado entre os municípios;
X. Promoção da diversificação, da multiplicidade de atividades e da miscigenação social no 
processo de urbanização e desenvolvimento territorial;
XI. Regulamentação do uso do solo nas regiões às margens dos rios priorizando a qualificação 
ambiental, o desenvolvimento de atividades agrofamiliares produtivas e estabelecendo 
critérios para a implantação de atividades de lazer e turismo;
Art. 9°. Este Plano Diretor reconhece a atual composição espacial dos distritos e bairros, os quais 
deverão ter seus traçados delimitados mediante ato do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 
dias da aprovação do presente Plano.
Art. 10°. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, são normatizadas pelas 
legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
Art. 11. A criação ou diminuição de bairros poderá ser constituída através de lei específica, 
precedida de audiência pública com a participação das comunidades envolvidas
Parágrafo único. A organização e a distribuição espacial dos equipamentos públicos urbanos e 
comunitários é definida pelas características sociais, ambientais e pela estrutura urbana instalada no 
espaço territorial do Município, bem como os fluxos de deslocamento da população aos locais de 
atendimento, independentemente da composição existente dos bairros.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA MUNICIPAL
Art. 12. Consoante com os objetivos gerais do Plano Diretor do Município de Benevides, a 
estruturação municipal obedece às seguintes diretrizes:
I. Organização municipal é definida por seis distritos administrativos, dos quais quatro 
possuem áreas urbanas descontínuas e dois abrangem a zona rural;
II. Na zona rural cada distrito contará com uma vila sede;
Parágrafo único. Os distritos que compõem a estrutura municipal do município de Benevides, 
conforme mapa de distritos, em anexo, são os seguintes:
I. Distrito Administrativa de Santa Maria (DASMA), com área urbana e rural;
II. Distrito Administrativa de Benfica (DABEN), com área urbana e rural;
III. Distrito Administrativa de Murinim (DAMU), com área urbana e rural;
IV. Distrito Administrativa de Benevides (DABENE), sede do município, com área urbana 
e de expansão;
 
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V. Distrito Administrativa de Paricatuba (DAPA), na zona rural;
VI. Distrito Administrativa de Taiassuí (DATAI), na zona rural
CAPÍTULO IV
DO MACROZONEAMENTO DE USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 13. De acordo com o que preconizam os objetivos gerais deste Plano Diretor, o município de 
Benevides, será composto por duas zonas: uma zona rural e uma zona urbana, descontínuas, 
conforme mapa, em anexo (parte integrante desta lei);
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 14. O Macrozoneamento municipal compreende zonas urbanas (distrito sede e áreas urbanas 
de Santa Maria, Benfica e Murinim ) e zonas rurais. 
§ 1º As Zonas urbanas apresentam como características processos de urbanização e transformação 
das características naturais do território, onde deve ser implantado um modelo de ordenamento que 
promova a reestruturação e qualificação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos, viabilizando 
a otimização do uso da infra-estrutura e dos investimentos públicos e privados, através de uma 
melhor densificação da cidade. Abrangem a sede municipal e as sedes dos distritos, sujeitas à 
estruturação urbana definida pelos parâmetros para uso, ocupação e parcelamento do solo e 
instrumentos da política urbana definidas neste Plano Diretor e regulamentadas pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano do Município.
§ 2º As Zonas rurais apresentam como características áreas pouco urbanizadas, e pela prevalência 
do patrimônio ambiental do município, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação e 
pelas atividades predominantemente ligadas às atividades produtivas objeto da política de 
desenvolvimento econômico identificadas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 15. Consoante aos objetivos gerais da política urbana expressos no artigo 3º, o ordenamento 
territorial urbano obedece às seguintes diretrizes:
I. Planejar o desenvolvimento da cidade, considerando a distribuição espacial da população e 
das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do 
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II. Integrar e garantir a complementaridade entre a porção consolidada do território urbano e 
aquelas em consolidação com vistas a atender as necessidades da população de 
equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade, transporte e serviços público;
 
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III. Ordenação e controle do uso do solo de forma a combater e evitar:
a) utilização inadequada dos imóveis urbanos,
b) a proximidade e/ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis e/ou 
inconvenientes,
c) o uso e/ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura 
urbana,
d) a retenção especulativa do imóvel urbano que resulte em sua subutilização ou não 
utilização,
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente as 
centrais;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e degradação ambiental.
§ 1º. A porção consolidada do território urbano se caracteriza pela distribuição equilibrada de usos 
do solo, padrão de arruamento bem definido com necessidade de pequenas adequações e 
subdivisões de quadras, incidência de alguma infra-estrutura comercial, social e física.
§ 2º. A porção em consolidação do território urbano se caracteriza por incidência de loteamentos de 
formação recente, carência de infra-estrutura comercial, social e física, ocorrência de terrenos 
subutilizados e não utilizados.
Art. 16. A delimitação da macrozona urbana tem como objetivos: 
I. controlar e direcionar o adensamento urbano adequando à infra-estrutura disponível e à 
capacidade de expansão da mesma.
II. garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados.
III. possibilitar a instalação de uso múltiplo no território do Município, desde que atendidos os 
requisitos de instalação.
SEÇÃO I
DA MACROZONA URBANA DA SEDE MUNICIPAL
Art. 17. A Macrozona Urbana na sede municipal se subdivide em:
I. Zona Central.
II. Zona Intermediária.
III. Zona de expansão.
Art. 18. O zoneamento urbano institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada uma das 
zonas em que se subdividem a macrozona urbana e deverá ser objeto de regulamentação constante 
da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Benevides.
 
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Art. 19. As Zonas Urbanas do Município de Benevides apresentam diferentes graus de 
consolidação e infra-estrutura básica instalada e destinam-se a concentrar o adensamento 
populacional na sede municipal e nas sedes dos distritos.
Subseção I
Da Zona Central
Art. 20. A Zona Central é formada e constituída pelas áreas urbanas centrais organizadas em seu 
tecido xadrez, porção do território melhor atendida pela infra-estrutura, pelas atividades 
econômicas, pelos serviços públicos e pelas oportunidades geradas a partir da urbanização do 
município, além de apresentar edificações de relevante interesse histórico e cultural, conforme mapa 
de zonas em anexo.
Art. 21. São diretrizes aplicáveis à Zona Central do Município de Benevides:
I. Induzir a ocupação e otimizar o aproveitamento dos imóveis não edificados, 
subutilizados e não utilizados;
II. Garantir a preservação e conservação de edificações de relevante interesse histórico e 
cultural;
III. Evitar a saturação do sistema viário e viabilizar melhores condições de circulação, de 
forma a garantir acessibilidade a todos;
IV. Promover o equilíbrio entre a promoção das atividades de produção econômica e o uso 
residencial, possibilitando a solução de conflitos existentes;
V. Incentivo ao uso habitacional de interesse social compatível com a preservação, de 
forma a aproveitar a infra-estrutura disponível;
VI. Promover a qualificação físico-ambiental dos espaços;
VII. Preservar a integridade dos espaços públicos, das áreas verdes e de lazer existentes;
VIII. Promover o melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada.
IX. Dar impulso à consolidação e otimização do sistema de circulação e da mobilidade 
urbana. 
Subseção II
Da Zona Intermediária
Art. 22. Zona Intermediária, delimitada no mapa de zoneamento, em anexo, se caracteriza pelo uso 
predominantemente residencial, ocupação e arruamentos claramente definidos, seja 
espontaneamente ou promovidos pelos setores público ou privado. 
Art. 23. São diretrizes aplicáveis à Zona Intermediária, para efeito de uso e ocupação do solo:
I. Garantir a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
II. Promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos existentes;
 
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III. Possibilitar a expansão do sistema de circulação, da malha urbana, e a implantação de 
infra-estrutura física adequada;
IV. Direcionar o adensamento populacional aonde este ainda for possível, de modo 
compatível com a infra-estrutura disponível;
V. Incentivar a descentralização das atividades de desenvolvimento econômico, através 
da formação de corredores de comércio e serviço que assumam a condição de sub￾centros de bairros;
VI. Promover a qualificação físico-ambiental dos espaços, garantindo a preservação da 
vegetação das quadras ainda existentes.
Parágrafo único A clareza de definição do arruamento, a disponibilidade de infraestrutura física e 
social, e o grau de adensamento construtivo são tomados como indicadores do grau de consolidação 
de uma zona urbana.
Subseção III
Da Zona de Expansão
Art. 24. Zona de Expansão é toda área em processo de consolidação ou passível de ser urbanizada, 
de forma contínua, no período de abrangência deste Plano Diretor, conforme Mapa Zoneamento, em 
anexo.
Art. 25. São diretrizes aplicáveis à Zona de expansão:
I. Garantir os níveis atuais de baixa densidade na ocupação do solo;
II. Garantir a qualificação físico-ambiental dos espaços em níveis satisfatórios;
III. Garantir a implantação de infra-estrutura física adequada;
IV. Definição pelo poder público de regras para a promoção de loteamentos, considerando, 
sempre, a infra-estrutura física básica existente;
V. Abrigar atividades consideradas semi-rurais e atividades urbanas consideradas 
incompatíveis com o uso predominantemente habitacional ou que demandem grandes 
extensões de área.
SEÇÃO II
DA MACROZONA URBANA NAS VILAS DISTRITAIS
Art. 26. A Macrozona Urbana nas vilas distritais se subdivide em:
I. Zona Central.
II. Zona de expansão.
 
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Subseção I
Da Zona Central das Vilas distritais
Art. 27. As zonas centrais são as zonas mais consolidadas das vilas distritais e que se destacam pela 
dinâmica dos fluxos e pelo adensamento de atividades e de pessoas em relação aos demais espaços 
das vilas.
Art. 28. Caracteriza a zona central das vilas distritais:
I. Proximidade a via principal de circulação;
II. Processos de concentração e coesão de atividades comerciais, serviços e equipamentos 
sociais;
III. Convergência dos principais fluxos de pessoas e mercadorias. 
Art. 29. São diretrizes aplicáveis à Zona Central:
I. Evitar a saturação do sistema viário e garantir melhores condições de circulação, de 
forma a viabilizar acessibilidade a todos os moradores;
II. Possibilitar a implantação de infra-estrutura física adequada;
III. Garantir o equilíbrio entre os usos comerciais, de serviços e equipamentos sociais, 
possibilitando a solução de conflitos existentes;
IV. Promover a compatibilização entre as atividades comerciais, de serviços e equipamentos 
sociais, e o potencial de infra-estrutura instalada;
V. Incentivo ao uso habitacional de interesse social, de forma a aproveitar a infra-estrutura 
disponível;
VI. Preservar a integridade dos espaços públicos, das áreas verdes e de lazer existentes;
VII. Incentivar a implantação de atividades e serviços considerados essenciais e de fácil 
acessibilidade para atender ao distrito como um todo e à área de influência imediata da 
vila.
Subseção II
Da Zona de Expansão das Vilas distritais
Art. 30. As Zonas de Expansão nas vilas distritais são todas as áreas em processo de consolidação 
ou definidas como passíveis de serem urbanizadas, de forma contínua, no período de abrangência 
do Plano Diretor.
Art. 31. São características da Zona de Expansão das Vilas Distritais:
I. Processos de ocupação espontâneo ou promovidos pelos setores público ou privado;
II. Incidência de loteamentos populares de formação recente;
III. Padrão de arruamento definido, mas em fase de consolidação;
IV. Carência de infra-estrutura comercial, social e física;
 
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V. Necessidade de adequações urbanísticas quanto à definição de espaços públicos e 
equipamentos comunitários;
VI. Ocorrência de terrenos subutilizados e não utilizados quando não destinados a usos 
relacionados às atividades rurais.
Art. 32. São diretrizes aplicáveis à Zona de Expansão das Vilas Distritais:
I. Garantir os níveis atuais de baixa densidade na ocupação do solo;
II. Promover a conservação e qualificação ambiental em níveis satisfatórios;
III. Promover a implantação de infra-estrutura física;
IV. Incentivar a implantação de atividades comerciais, de serviços e equipamentos sociais, 
compatíveis ao uso residencial;
V. Garantir a produção de locais destinados à habitação de interesse social e usos 
residenciais;
VI. Definir regras para implantação de loteamentos, considerando, sempre, a infra-estrutura 
básica existente e a proposta;
VII. Abrigar atividades consideradas semi-rurais e atividades urbanas que demandem 
grandes extensões de área;
VIII. Garantir a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
IX. Preservar a integridade dos espaços públicos, das áreas verdes e de lazer existentes;
X. Promover a regularização urbanística e fundiária;
XI. Promover adensamento populacional aonde este for possível, de modo adequado à infra￾estrutura disponível e à qualidade sócio-ambiental.
Art. 33. O gabarito máximo aplicável às vilas do município é de dois pavimentos.
CAPÍTULO VI
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 34. As zonas especiais são unidades do território municipal com diferentes características ou 
com destinação específica, que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores 
de usos e ocupação do solo e de edificação, sobrepondo-se ao zoneamento de uso e ocupação do 
solo municipal, compreendendo:
I. Zonas Especiais de Interesse Social;
II. Zonas Especiais de Interesse Ambiental;
III. Zonas Especiais de Interesse Comercial e Industrial.
§ 1º. Salvo o explicitamente disposto em contrário nesta lei, as zonas especiais deverão obedecer 
aos parâmetros de uso do solo e aos coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.
§ 2º. Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos nas leis municipais 
que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos de I a III deste artigo.
 
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§ 3º. As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer diretrizes para compatibilização 
entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas.
Art. 35. A criação e delimitação de novas zonas especiais e a alteração das existentes se dará por 
decreto do Poder Executivo Municipal, mediante apreciação do Conselho Administrativo do Plano 
diretor. Leis municipais específicas podem definir outras áreas do território como Zonas Especiais.
Art. 36. As Zonas Especiais discriminadas no art. 34 estão delimitadas no Mapa de zonas especiais 
municipais, para fins de reconhecimento.
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 37. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são unidades territoriais destinadas, 
prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de habitação de 
interesse social, compreendendo:
I. ZEIS 1, correspondentes às ocupações informais para fins habitacionais em sítios 
urbanos de terra firme ou alagados, em terrenos públicos e particulares sujeitos a riscos a 
permanência humana;
II. ZEIS 2, correspondentes a terrenos vazios, que constituir-se-ão em estoques estratégicos 
de terras.
§ 1º Nas ZEIS 1- o poder público promoverá a urbanização, regularização jurídica da posse da terra 
e programas de habitação de interesse social.
§ 2º Nas ZEIS 2- o poder público promoverá a regularização jurídica do parcelamento e a 
complementação da infra-estrutura urbana e dos equipamentos comunitários. O poder público 
promoverá programas habitacionais de interesse social.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal devera elaborar Plano de Urbanização para cada uma das 
ZEIS, a serem aprovados através de Lei pela Câmara Municipal, que definirá:
I. Padrões específicos de parcelamento, aproveitamento, uso, ocupação e edificação do 
solo;
II. Formas de gestão e de participação da população nos processos de implementação e 
manutenção das Zonas Especiais de Interesse Social;
III. Formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários de terrenos, 
dos promotores imobiliários e das associações e cooperativas de moradores na 
viabilização do empreendimento, dependendo da capacidade de suporte da infra￾estrutura existente, da capacidade do poder aquisitivo dos usuários finais, e do custo de 
moradia de interesse social a ser produzida;
IV. Os preços e formas de financiamento, transferência ou aquisição das unidades 
habitacionais a serem produzidas.
 
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§ 1º. Além das constantes no mapa de zonas especiais, a delimitação de novas ZEIS, que será 
realizada através de Lei, terá a participação da população envolvida e dos proprietários.
§ 2º. Os proprietários de lotes ou glebas localizadas nas zonas especiais de interesse social, poderão 
apresentar propostas de urbanização com base nos parâmetros fixados em lei e nas diretrizes 
fornecidas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º. A delimitação das ZEIS não anistia os infratores da legislação em vigor.
§ 4º. O Executivo Municipal para promover a regularização fundiária nas ZEIS poderá:
I. Utilizar a concessão de direito real de uso e o direito de superfície, para ocupações 
localizadas em áreas públicas, mediante lei específica;
II. Assegurar a prestação do serviço de assistência jurídica e técnica gratuita, nas ocupações 
realizadas por população de baixa renda, para promoção da ação da usucapião urbano;
III. Quando for o caso, promover as ações discriminatórias cabíveis.
§ 5º. Nas ZEIS, em nenhum caso, poderá ser utilizada a doação de imóveis pelo Poder Público.
§ 6º. Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária as ocupações localizadas nos bens 
públicos de interesse comum, nas seguintes condições:
I. Leitos de cursos d’água e igarapés; 
II. Áreas destinadas à realização de obras ou à implantação de Planos Urbanísticos de 
interesse coletivo;
III. Faixas de domínio das redes de alta tensão.
§ 7º. Nas ocupações, os ocupantes só adquirem o direito à reurbanização e à regularização 
fundiária, após 12 meses contados da data da aprovação desta Lei.
§ 8º. Depois de implantado o plano de urbanização, não será permitido remembramento de lotes, 
exceto para implantação de equipamentos comunitários.
§ 9º. O Executivo Municipal, após consulta ao Conselho Administrativo do Plano Diretor, deverá 
encaminhar anualmente à Câmara Municipal, na proposta orçamentária, programa de intervenção 
nas ZEIS, com indicação dos recursos necessários, com as respectivas fontes.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar Programa de Produção Habitacional de 
Interesse Social para as ZEIS, visando ampliar a oferta da habitação de interesse social através da 
produção habitacional integrada aos elementos estruturadores do território, garantindo a infra￾estrutura adequada, a qualificação ambiental e o oferecimento dos serviços necessários para a 
promoção da qualidade de vida nos assentamentos.
Art. 40. Na implementação do programa de produção da habitação de interesse social serão 
adotadas as seguintes diretrizes: 
I. Coordenação e adequação dos projetos habitacionais aos elementos estruturadores do 
território;
II. Reestruturação e qualificação urbana dos assentamentos;
III. Adensamento compatível e adequado para os assentamentos;
IV. Integração territorial através da diversidade e multiplicidade de atividades;
V. Viabilização de parcerias para a produção negociada e ampliação da oferta de habitação 
de interesse social;
VI. Estudos de impacto ambiental.
 
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Art. 41. No atendimento às diretrizes o Poder Público promoverá:
I. Projetos e ações para a produção pública regular de habitação de interesse social em 
áreas aptas e passíveis de urbanização;
II. Pesquisas e ações que desenvolvam técnicas alternativas e soluções adequadas à 
cultura local, para a diversificação da produção do mercado habitacional do 
município;
III. Aplicação de mecanismos e instrumentos que viabilizem parcerias entre os setores 
públicos, privados e a organização social, direcionados para a produção de habitação 
de interesse social;
IV. Aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, com 
potencial de urbanização, edificação e utilização prioritária para projetos 
habitacionais;
V. Aplicação dos instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo da cidade;
VI. Adequação dos padrões urbanísticos e simplificação dos procedimentos de 
aprovação dos projetos de interesse social mediante a instituição de área especial.
SEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 42. Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIA) são unidades do território municipal 
caracterizadas pela predominância da fauna e da flora, definidas em função do interesse e 
necessidade coletivos de preservação, conservação, manutenção, recuperação e requalificação da 
paisagem natural, proporcionando a conservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida da 
população, assim reconhecidas:
I. ZEIA 1 Áreas com vegetação preservada, nas zonas urbanas e rural, onde estão situadas 
as nascentes dos rios Benfica e ao longo de seu percurso na área urbana, conforme mapa 
zoneamento.
II. ZEIA 2 Toda a área do Taiassuí e margem direita do rio Guamá, na área do município 
de Benevides, conforme indicado no mapa de distritos.
III. ZEIA 3 Ilhas limites com o município de Ananindeua, no distrito de Murinim.
§ 1º. Projetos de parcelamento, reformas, demolições, ampliações, reconstruções ou novas 
edificações nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental ficam sujeitos à prévia aprovação do órgão 
municipal competente, devendo, em qualquer caso, respeitar de forma absoluta a vegetação arbórea 
existente, cursos d’água e igarapés, especialmente as suas nascentes e matas ciliares.
Art. 43. O município instituirá o zoneamento ambiental a partir das determinações do Plano Diretor 
e deverá elaborar um Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, no qual o Zoneamento 
Ambiental, será o instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação 
da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental deverá ser observado na legislação de uso e ocupação 
do solo e na Lei Ambiental Municipal.
 
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Art. 44. Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros fatores:
I. As características ambientais definidas em diagnóstico ambiental;
II. A lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;
III. A compatibilização dos usos à sustentabilidade ambiental;
IV. A compatibilização da ocupação urbana ao meio físico;
V. As áreas poluídas e/ou contaminadas relacionadas no cadastro disponível à época de sua 
elaboração.
SEÇÃO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE INDUSTRIAL E COMERCIAL
Art. 45. As Zonas Especiais de Interesse Industrial e Comercial (ZEIC) são unidades territoriais 
destinadas, prioritariamente, à instalação de industriais e grandes comercios, compreendendo:
I. ZEIC 1, correspondente a faixa de 1Km de largura, acompanhando o eixo da BR-316, 
margem esquerda, no sentido sudoeste-nordeste, conforme mapa de Zonas especiais, em 
anexo;
Parágrafo único - o poder público devera elaborar Plano de Utilização da ZEIC, a ser aprovado 
através de Lei pela Câmara Municipal:
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DAS POLÍTICAS 
SETORIAIS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO MUNICIPAL
Art. 46. A política de Desenvolvimento Econômico do Município de Benevides visa promover o 
crescimento econômico com distribuição de renda e práticas de desenvolvimento sustentável, tendo
enquanto foco a diminuição das desigualdades sociais e territoriais e os seguintes objetivos:
Art. 47. São diretrizes para o Desenvolvimento Econômico do Município de Benevides:
I. Promover e estimular o desenvolvimento econômico local endógeno, associando-o aos 
interesses do desenvolvimento da Região;
II. Estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do Município e da Região;
III. Atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de 
desenvolvimento regional, principalmente da região metropolitana de Belém;
IV. Atrair a atividade industrial, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;
 
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V. Incentivar a implantação do Distrito Comercial e industrial;
VI. Estimular o desenvolvimento e o adensamento das atividades econômicas no Centro;
VII. Qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana dos centros 
comerciais;
VIII. Aproveitar o potencial ao longo da BR-316 para a localização de atividades econômicas 
(comércio de grande porte e industria);
IX. Fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do território 
para esse fim, especialmente os rios Benfica e Taiassuí e as áreas dos plantios de flores;
X. Incentivar a formação de redes de cooperação empresariais de micro e pequenas 
empresas, apoiando a organização institucional voltada às ações produtivas;
XI. Fortalecer a agricultura familiar no município;
XII. Ampliar a formalidade das atividades econômicas no município;
Art. 48. Para a realização destas diretrizes, o Poder Público Municipal deverá interagir com os 
setores industriais, agrícolas, comerciais na perspectiva de adoção das seguintes ações estratégicas:
I. Criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas;
II. Incentivar a articulação da economia local à regional, principalmente da região 
metropolitana de Belém;
III. Criar instrumentos públicos visando atração turística compatibilizando o ordenamento 
territorial e a instalação de equipamentos públicos como ações para adaptar a cidade ao 
fluxo ecoturístico;
IV. Estimular o associativismo, cooperativismo e o empreendedorismo como alternativas para a 
geração de trabalho e renda;
V. Desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições 
multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer 
parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de 
assistência técnica;
VI. Criação de mecanismos de incentivo a ocupação ordenada do Distrito Industrial e comercial 
de Benevides.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 49. Constituem-se como políticas de proteção social no Município de Benevides as ações e 
projetos que formam a Política de Assistência Social, a política de segurança pública e a política de 
habitação.
§ 1º. A implementação das políticas dar-se-á através de ações do orçamento municipal e da 
cooperação com outros níveis governamentais na forma de projetos e programas hierarquizados por 
prioridades.
§ 2º. A priorização de ações dar-se-á por meio da elaboração de um diagnóstico das condições de 
oferta de serviços públicos por distrito e por zona urbana e rural de forma diferenciada.
 
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SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO SOCIAL
SEÇÃO II
Da Política para a Assistência Social
Art. 50. A política de Assistência Social objetiva proporcionar meios aos indivíduos e às famílias 
em situação de vulnerabilidade social e econômica, para a conquista de sua autonomia e 
emancipação social, mediante:
I. Combate à pobreza;
II. Redução das desigualdades sociais;
III. Promoção da integração e inclusão social;
Parágrafo único: A política municipal de Assistência Social do município de Benevides deverá 
envidar esforços para articular as suas ações com as demais políticas afins (educação, saúde, 
cultura, esporte, lazer, habitação, etc.) quer sejam em níveis municipais, intermunicipais, estaduais e 
federais, tendo em vista criar mecanismos de ampliação das metas dos beneficiários e da garantia da 
qualidade na prestação dos serviços nessa área, assim como evitar a fragmentação das ações e a 
pulverização de recursos.
Art. 51. São Diretrizes da Política de Assistência Social:
I. Adotar medidas de apoio e promoção às famílias carentes, visando incluí-las em programas 
governamentais e não-governamentais visando à melhoria de suas condições de vida por 
meio de programas que objetivem o atendimento às necessidades básicas e sociais de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de necessidades especiais e toxicômanos;
II. Implantar um sistema de gestão dos serviços e benefícios de Assistência Social (estudos 
socioeconômico, cadastramento, mapeamento das famílias em situação de risco social)
tendo em vista o acompanhamento o controle, o acesso daqueles que necessitam desses 
serviços;
III. Promover a articulação e a integração entre a política pública e os segmentos sociais 
organizados que atuam na área da assistência social bem como incentivar a participação de 
empresas privadas em ações de responsabilidade social voltadas para as ações de assistência 
social;
IV. Garantir, incentivar e criar estratégias para a participação dos segmentos sociais organizados 
nas decisões e no controle das ações de assistência social através do fortalecimento dos 
Conselhos Municipais de assistência social e outros canais de participação social por meio 
da criação de mecanismos de proteção social básica (prevenção) com a inclusão social de 
grupos em situação de risco social nas políticas públicas, no mundo do trabalho e na vida 
comunitária;
V. Criar mecanismos de fortalecimento de vínculos familiares, de pertencimento e de 
possibilidades de inserção social através de ações sócio-educativas junto às famílias que se 
apresentam desestruturadas com a promoção de programas de capacitação profissional 
dirigida aos segmentos sociais em situação de risco social;
VI. Ampliar o acesso aos serviços e benefícios da assistência social por meio da 
descentralização do atendimento da sede para zona rural principalmente nos distritos 
 
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instituídos por este Plano Diretor por meio da garantia de recursos financeiros, humanos e 
materiais necessários para assegurar a qualidade das ações dos programas e projetos de 
assistência social, por segmento;
VII. Desenvolver ações voltadas para a erradicação do trabalho infantil, através de programas 
sócio-assistencial, educativo e profissionalizante, de geração de trabalho e renda;
VIII. Criar mecanismos de articulação dos programas e projetos de assistência social de forma a 
se complementarem evitando dessa forma a fragmentação das ações e a pulverização de 
recursos, articulando os recursos provenientes do governo federal, estadual e municipal 
mediante a formação contínua para os profissionais da Assistência Social;
IX. Implantar programas sócio-educativos e política de segurança alimentar voltados para a 
Infância e Adolescência priorizando aqueles que se encontram em situação de risco social 
ou de vulnerabilidade social (privação de bens materiais e de acesso aos direitos sociais) por 
meio do desenvolvimento de ações que possam contribuir para a transformação das relações 
de violência e de destituição material em articulação com as ações das demais políticas 
públicas;
X. Garantir a aplicação da legislação quanto a empregabilidade dos portadores de necessidades 
especiais, preferencialmente, do município.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA PARA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 52. A Política de Segurança Pública, de competência direta dos níveis estadual e federal, tem 
por objetivo realizar ações voltadas para a solução de uma extensa gama de problemas de 
segurança, incluindo a redução da insegurança trazida pelo “medo da desordem” e pela degradação 
das áreas urbanas e rurais desassistidas por outros setores do poder público mediante programas de 
segurança pública os quais deverão ser construídos em diálogo com as instâncias policiais, e 
organizações da sociedade civil.
Art. 53º. São diretrizes para a participação do Município na Política de Segurança em Benevides:
I. Promover benefícios materiais através do emprego, trabalho e renda, e de símbolos-afetivos, 
como valorização, acolhimento e pertencimento, restituindo a visibilidade e auto-estima das 
pessoas com envolvimento na criminalidade e na polícia;
II. Criar oportunidade para alcançar o reconhecimento e valorização através de políticas 
públicas voltadas para o enfrentamento do tráfico de drogas, combinando políticas de 
emprego e renda e complementação educacional das famílias envolvidas em situações de 
desordem social ou policial, tendo em vista a diminuição da ocorrência de morte por 
homicídio, violência social praticada por usuários de drogas e da prostituição infantil como 
parte de uma política de ressocialização para as pessoas com trajetória na criminalidade;
III. Realizar diagnósticos sistemáticos acerca da situação de criminalidade no Município 
visando tratar das causas da violência e não se limitar a ações repressivas e policiais por 
meio da promoção do debate sobre os resultados dos diagnósticos de segurança pública de 
forma a envolver os diversos segmentos da sociedade civil na solução dos problemas de 
insegurança pública;
IV. Garantir o planejamento das ações que propiciem o monitoramento de um processo de 
intervenção nas questões relacionadas à segurança pública, em parceria com iniciativas da 
sociedade civil;
 
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V. Contribuir no combate à criminalidade e sua prevenção através do desenvolvimento 
integrado de ações com as policias estaduais e federais compartilhando informações, 
planejando e executando suas ações e combinando as ações das políticas preventivas com as 
políticas sociais repressivas, e de controle e modernização da polícia;
VI. Criar a lei para a instalação do conselho municipal de segurança pública;
VII. Criar política de valorização das entidades parceiras, que atual na prevenção e no combate a 
criminalidade.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA PARA HABITAÇÃO
Art. 54. A Política Municipal para Habitação, tem as seguintes diretrizes:
I. Apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população na produção 
ou melhoria de sua moradia;
II. Garantir o incentivo e o apoio à formação de agentes promotores e financeiros não estatais, a 
exemplo das cooperativas e associações comunitárias auto-gestionárias na execução de 
programas habitacionais;
III. Executar ações de regularização urbanística e jurídica em loteamentos irregulares e 
ocupações em terrenos públicos e privados.
Art. 55. A garantia de acesso da população de baixa renda à habitação popular será feita através de:
I. Delimitação e regulamentação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em terrenos 
públicos ou privados definidos neste Plano Diretor ou em legislação municipal;
II. Programa de Construção de Moradias Populares;
III. Acesso a Lotes Urbanizados com infra-estrutura de abastecimento de água, coleta de lixo, 
tratamento de esgotos e energia elétrica com a cobrança de tarifas e taxas diferenciadas de 
interesse social;
IV. Regularização jurídica nas áreas urbana e rural, incluindo a regularização de terrenos 
públicos e mediação para ocupantes de terrenos privados em conformidade outros entes 
governamentais, tais como o Serviço de Patrimônio da União e ITERPA;
V. Criar a lei para a implantação do conselho e do fundo municipal de habitação.
Art. 56. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal 
elaborará o Plano Municipal de Habitação - PMH, contendo no mínimo:
I. Diagnóstico das condições de moradia no Município;
II. Identificação das demandas por região e natureza das mesmas;
III. Objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida 
nesta lei;
IV. Definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais 
carentes;
V. Articulação com planos e programas regionais;
 
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VI. Compatibilização dos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo das Zonas 
Especiais de Interesse Social com as normas construtivas de Habitação de Interesse Social.
VII. Ações de regularização urbanística e jurídica em loteamentos irregulares e ocupações em 
terrenos públicos.
VIII. Medidas que garantam a participação da Prefeitura na viabilização de regularização de 
ocupações em terrenos privados.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS DE 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 57. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar Programa de Regularização e Urbanização 
das Áreas Irregulares de Habitação de Interesse Social, no sentido de realizar a reforma urbana em 
áreas conflitantes onde o direito à propriedade não é reconhecido legalmente, devendo ser aplicado 
em áreas que não comprometam a segurança da população residente e onde seja permitindo a 
melhoria das condições da infra-estrutura dos assentamentos e das características ambientais do 
local.
Art. 58. Na implementação do programa de regularização fundiária serão adotadas como diretrizes:
I. Normas especiais para urbanização compatíveis com a situação real dos 
assentamentos, mediante a expedição de normativas e a instituição de ZEIS;
II. Legalização e a titulação das áreas em benefícios dos ocupantes, atendidos os 
requisitos deste Plano Diretor Municipal;
III. Promoção de condições adequadas para a urbanização e melhoria das condições de 
saneamento ambiental nos locais de conflito;
IV. Implantação da infra-estrutura urbana e dos equipamentos e serviços necessários.
Art. 59. No atendimento às diretrizes o Poder Público promoverá:
I. Regularização fundiária e a urbanização específica dos assentamentos irregulares 
consolidados das populações de baixa renda, garantindo a permanência de seus 
moradores preferencialmente no local do assentamento, excetuando-se os locais que 
configurem situação de risco;
II. Regularização fundiária para as famílias moradoras em áreas impróprias ou consideradas 
de risco, através da promoção do reassentamento para lotes urbanizados localizados, 
preferencialmente, próximo ao local do assentamento;
III. Adoção de normas e padrões urbanísticos especiais definidos através de critérios que 
observem as condições do território e sua articulação com o entorno, promovendo a 
qualidade ambiental das áreas irregulares e respeitando as relações sócio-espaciais 
existentes;
IV. Ações integradas e complementares das Políticas Públicas que promovam melhoria na 
qualidade de vida para as populações que integram os projetos de regularização 
fundiária, como geração de renda, saúde, educação, educação ambiental, entre outros;
V. Aplicação das normas pertinentes à regularização de ocupações habitacionais 
consolidadas de baixa renda localizadas em áreas de preservação permanente.
 
 
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Art. 60. Na execução de programas habitacionais o município atenderá prioritariamente as 
demandas definidas pelo Conselho Municipal de Habitação.
Subseção I
Da Regularização de loteamentos na macrozona urbana municipal
Art. 61. A promoção de regularização de loteamentos clandestinos na macrozona urbana municipal 
deverá ser feita mediante as seguintes ações:
I. Identificação da situação de aprovação do projeto de construção, da existência de registro 
imobiliário e a instalação da infra-estrutura necessária conforme a legislação federal e 
municipal pertinentes;
II. Realização de levantamento topográfico-cadastral da área para o registro do parcelamento 
do solo visando identificar o padrão de uso e ocupação do solo na porção urbana onde se 
localiza;
III. Elaboração de projeto urbanístico baseado no levantamento, redefinindo os usos e padrões 
de ocupação de solo, contendo a indicação de áreas verdes e institucionais ocupadas ou não;
IV. Se for preciso alterar o uso do solo rural para fins urbanos, deverá haver modificação da lei 
municipal de uso do solo ou do Plano Diretor, mediante a audiência do ITERPA;
V. Participação popular dos moradores com a discussão e aprovação do projeto urbanístico;
VI. Implantação de infra-estrutura básica nos conjuntos como condição para proceder a 
regularização jurídica.
Subseção II
Da regularização jurídica para habitação de interesse social
Art. 62. A regularização jurídica para habitação de interesse social em terrenos públicos dar-se-á 
pela aplicação dos seguintes instrumentos definidos nesta lei ou em lei complementar municipal.
I. Concessão Especial de Uso para fins de Moradia;
II. Concessão de Direito Real de Uso em terrenos públicos;
III. Direito de Preempção;
IV. Direito de Superfície.
Art. 63. A regularização jurídica para habitação de interesse social em terrenos privados dar-se-á 
pela mediação da Prefeitura quando da requisição dos ocupantes dos seguintes instrumentos 
definidos nesta lei ou em lei complementar municipal.
I. Usucapião urbano;
II. Concessão de Direito Real de Uso em terrenos privados;
III. Desapropriação.
Art. 64º. Os projetos de edificações de interesse social deverão seguir os seguintes critérios de 
construção:
I. A definição do tamanho mínimo de lote por família em 125 m2
;
 
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II. A definição de padrões construtivos para ZEIS;
III. O provimento de infra-estrutura básica: energia elétrica, esgotamento sanitário, 
abastecimento de água e arruamento;
IV. A definição de atividades admissíveis por porção territorial; segundo as determinações para 
o uso e ocupação do solo municipal;
V. A definição de lotes para equipamentos coletivos nos loteamentos;
VI. A implantação de taxas e tarifas diferenciadas para uso e ocupação de lotes
Seção III
DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE IMÓVEIS E EDIFICAÇÕES 
SUBUTILIZADOS OU NÃO UTILIZADOS
Art. 65. O programa busca identificar as edificações não utilizadas e subutilizadas que deverão 
cumprir a função social da propriedade nos termos deste Plano Diretor, remetendo-os a uma melhor 
utilização, através da aplicação de instrumentos indutores à ocupação, instrumentos tributários e da 
promoção de parcerias e cooperação entre o governo e a iniciativa privada.
Art. 66. O programa tem por objetivos induzir a ocupação e otimizar o aproveitamento dos imóveis 
subutilizados e não utilizados, promovendo o adequado aproveitamento, visando:
I. Revitalizar edificações não utilizadas e subutilizadas, bem como os espaços do entorno;
II. Promover o adequado adensamento e otimização da cidade;
III. Recuperar a identidade cultural e ambiental dos espaços territoriais degradados;
IV. Definir os imóveis cujas edificações não utilizadas ou subutilizadas são passíveis de 
instituição de ZEIS para produção, reforma e/ou urbanização de imóveis destinados a 
habitação de interesse social. 
Art. 67. Na implementação do programa serão adotados, como critérios para a notificação dos 
proprietários das edificações não utilizadas e subutilizadas, os previstos no Capítulo I do Título V 
deste Plano Diretor. 
Art. 68. O Poder Público promoverá, na implementação do programa:
I. Levantamento das condições físicas, jurídicas e sociais da situação de cada edificação e 
as potencialidades de reutilização;
II. Estudo para definição de critérios adequados e condizentes às particularidades rurais;
III. Elaboração de estudos, projetos e ações para a reutilização, restauração e conclusão dos 
imóveis, verificando formas de financiamento, viabilidade jurídica e formas de 
execução, pública, privada ou em parceria;
IV. Notificação dos proprietários dos imóveis sujeitos ao cumprimento da função social da 
propriedade, nos termos deste Plano Diretor;
V. Aplicação dos instrumentos correspondentes, gravame de área especial de interesse 
social, notificação para a edificação e/ou utilização compulsória, IPTU progressivo no 
tempo, consórcio imobiliário, de acordo com este Plano Diretor.
 
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CAPÍTULO III
DA INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA POLÍTICA PARA ENERGIA E COMUNICAÇÃO
Art. 69. A Política Municipal para Energia e Comunicações tem por fundamento a revisão dos 
critérios de provisão de redes de distribuição de energia e comunicações como forma de garantir a 
universalização dos serviços prestados por meio das seguintes diretrizes:
I. Implantar ou manter o provimento de energia elétrica e redes de comunicação nas áreas 
urbanas e rurais do município, seguindo eixos de acessibilidade e de uma malha de vicinais;
II. Garantir a oferta de serviços de telecomunicações em todo o município e região;
III. Garantir a inclusão digital para beneficio da gestão municipal e capacitação da população
SEÇÃO II
DA POLÍTICA PARA SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 70. A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem como objetivo assegurar a proteção da 
saúde da população e melhorar a sua qualidade de vida alcançando níveis crescentes de salubridade 
ambiental por meio das ações, obras e serviços de saneamento.
Art. 71º. Para os efeitos deste plano diretor considera-se:
I. A salubridade ambiental, como o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a 
ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições 
ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem estar da população urbana e rural;
II. O Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes 
de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água, coleta e disposição sanitária 
de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação 
do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e 
obras especializados.
Art. 72. A formulação, implantação, funcionamento e ampliação dos instrumentos da Política 
Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I. Implantar de maneira progressiva um modelo gerencial descentralizado que valorize a 
capacidade municipal de gerir as suas ações;
II. Implantar planos setoriais específicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
manejo pluvial e de resíduos sólidos.
III. Assegurar o aparelhamento técnico e institucional do órgão municipal (SAEBE) responsável 
pelo controle dos serviços de Saneamento Ambiental no município;
IV. Assegurar a adequada prestação do serviço de limpeza urbana segundo a distribuição 
espacial e as características sócio-econômicas do município;
 
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V. Promover a desativação do atual lixão da cidade situado no bairro das flores, e a recuperação 
da área já degradada;
VI. Instalar sistema de tratamento dos resíduos sólidos do município, com aterro sanitário, bem 
como central de reciclagem e de compostagem dos resíduos sólidos;
VII. Instalar políticas que determinem que os recursos financeiros, administrados pelo município, 
que forem destinados para o saneamento ambiental serão aplicados segundo critérios de 
melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de aproveitamento das obras e equipamentos 
existentes e do desenvolvimento da capacidade técnica e gerencial das instituições, 
governamentais e não governamentais que estiverem envolvidas.
Art. 73. São objetivos gerais da política municipal para o Saneamento Ambiental:
I. A promoção de programas de educação sanitária e ambiental visando capacitar a 
comunidade para que ela atue na melhoria da sua qualidade de vida interagindo com 
gestores municipais;
II. A reestruturação, ampliação e adequação do sistema de captação, armazenamento e 
distribuição de água, com a necessária implantação de processos de manutenção e 
fiscalização da qualidade do produto final fornecido à população;
III. O monitoramento do sistema de abastecimento de público de água, inclusive os sistemas 
alternativos como poços artesianos particulares e públicos de modo a garantir a qualidade da 
água destinada a consumo próprio ou da população em geral, utilizando para isso ações de 
gestão integrada entre os Agentes Comunitários de Saúde e o poder público;
IV. A implantação de sistemas de esgotamento sanitário em áreas do município, 
compatibilizando-os com os recursos hídricos disponíveis;
V. Implantação e reestruturação de sistemas de manejo pluvial em áreas críticas e naquelas que 
deverão ser adensadas, de acordo com a proposta de uso e ocupação do solo;
VI. Implantação de programas de urbanização e despoluição dos recursos hídricos do município;
VII. A ampliação da coleta e adequação da disposição final de resíduos sólidos urbanos, rurais e 
especiais, com a implantação de sistemas de recolhimento dos resíduos compatíveis com as 
características de cada local;
VIII. O incentivo a práticas de redução, reaproveitamento e reciclagem de resíduos em ambientes 
coletivos de forma a induzir a introdução dessas práticas nos espaços familiares;
IX. A implantação de um programa de educação sanitária e ambiental compatível com a 
realidade local e em concordância com as diretrizes das políticas de educação.
Art. 74. As sedes de distritos deverão ser priorizadas na implantação de sistemas voltados a 
ampliação da salubridade ambiental através de soluções descentralizadas que levem em 
consideração a singularidade dos locais quanto a localização de equipamentos públicos tais como 
escolas e postos de saúde.
 
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SEÇÃO III
DA POLÍTICA PARA MOBILIDADE
Art. 75. Constituem-se em objeto principal da política de mobilidade os componentes 
estruturadores da mobilidade − trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e integração 
regional − de forma a assegurar o direito de ir e vir, com sustentabilidade, e considerando a melhor 
relação custo-benefício social no níveis regional, municipal e urbano.
Art. 76. No nível regional o sistema de mobilidade constitui-se do transporte rodoviário 
conformando-se em um sistema unimodal de planejamento e gestão integrada e integrador com os 
demais níveis de acessibilidade. 
Art. 77. No nível municipal as ações e intervenções no sistema de transporte deverão seguir as 
seguintes diretrizes:
I. Integrar o transporte rodoviário;
II. Complementar a pavimentação e drenagem do sistema viário, evitando os aterros;
III. Adaptação do transporte coletivo municipal, para atender as necessidades das pessoas 
portadoras de necessidades especiais.
Art. 78. O transporte intra-urbano será desenvolvido em ações e programas que seguirão as 
seguintes diretrizes:
I. Garantir a manutenção, regularidade de funcionamento e aprimoramento dos serviços de 
transporte comunitário;
II. Garantir a melhoria da circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra 
e interurbanos condizentes com a necessidade da população;
III. Priorizar os deslocamentos de bicicleta e coletivo;
IV. Ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos como 
idosos, portadores de necessidades especiais e crianças através da adoção de medidas de 
conforte nas calçadas e nos cruzamentos viários;
V. Ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do 
sistema de transporte, através do conselho municipal de transporte;
VI. Garantir a implantação de um programa de ordenamento do transito.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA PARA O TRATO COM O MEIO AMBIENTE
 
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Art. 79. A política municipal para o trato com o meio ambiente do Município de Benevides, 
caracteriza-se pelo conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ação fixados nesta lei e em 
concordância com a Legislação Federal, Estadual e Municipal específica, com o fim de preservar, 
proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, 
buscando garantir à coletividade do município e de seu entorno um meio ambiente sadio e 
ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável, pautando-se nos seguintes princípios 
básicos:
I. Conservar a cobertura vegetal;
II. Controlar atividades poluidoras;
III. Promover a utilização racional dos recursos naturais;
IV. Preservar e recuperar ecossistemas essenciais;
V. Proteger os recursos hídricos.
Art. 80. São objetivos da Política Municipal para o trato com o Meio Ambiente:
I. Elaborar projeto de recuperação e manejo dos mananciais de água;
II. Criar um programa de divulgação com palestras e material didático para conscientização 
sobre o consumo de água;
III. Implantar um programa de ações ambientais envolvendo os alunos das escolas;
IV. Criar um programa de recrutamento e capacitação de agentes do meio ambiente;
V. Divulgar as leis do ministério do meio ambiente em linguagem popular e visual;
VI. Desenvolver campanhas de divulgação do código de postura e da lei ambiental 
municipal;
VII. Criação de grupos da sociedade para fiscalizar e denunciar abusos contra o código de 
postura e a lei ambiental;
VIII. Criar um projeto de proteção as fontes naturais dos rios e igarapés;
IX. Viabilizar a criação de um Horto Municipal;
X. Elaborar um plano de arborização urbana do município;
XI. Criar e implantar a lei municipal de meio ambiente;
XII. Implantar um programa de incentivo a coleta de sementes e produção de mudas 
florestais;
XIII. Desenvolver campanhas de estudo e divulgação da biodiversidade Amazônica junto a 
população;
XIV. Desenvolver ações com grupos para produção artesanal com produtos naturais;
XV. Implantar a modernização do sistema de coleta de lixo com coleta seletiva;
XVI. Construir uma Unidade de Triagem de Recicláveis;
XVII. Incentivo a criação de cooperativas de coletores de lixo.
 
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CAPÍTULO V
DA POLITICA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 81. A política de promoção social tem por objetivo integrar e coordenar as ações de educação, 
assistência social, cultura, esporte, turismo e lazer universalizando o acesso e assegurando melhor 
qualidade nos serviços instituídos ao combate às causa da pobreza e à melhoria das condições de 
vida da população.
Parágrafo único. A implementação das políticas dar-se-á através de ações do orçamento municipal 
e da cooperação com outros níveis governamentais na forma de projetos e programas apresentados 
pelas diretrizes aqui indicadas.
Art. 82. São diretrizes da Política de Promoção Social:
I. Universalizar o atendimento público e garantir adequada distribuição espacial das políticas 
sociais, priorizando aqueles onde se encontram os segmentos sociais mais vulneráveis e de 
risco social;
II. Articular e integrar as ações de políticas sociais em nível de programa, orçamento e gestão;
III. Assegurar meios de participação social e controle da população sobre a formulação e a 
execução de ações políticas sociais e seus respectivos resultados;
IV. Promover iniciativas de cooperação e ou parcerias com entidades sociais, organismos 
governamentais, não-governamentais (terceiro setor) e instituições de ensino e pesquisa para 
a contínua melhoria da qualidade das ações das políticas sociais.
Art. 83. A política de promoção social deve atuar em conjunto com as secretarias educação e saúde, 
na perspectiva de adotar as seguintes estratégias:
I. Criar um programa de apoio ao estudante, com material escolar (bolsa-escola material), 
fazendo a relação com a permanência na escola;
II. Desenvolver programas de inclusão social, direcionado a geração de emprego e renda 
(Formação específica para encaminhamento ao primeiro emprego);
III. Implantar um programa de lazer social em todos os setores dos núcleos urbanos da sede 
municipal e dos distritos;
IV. Desenvolver programas especiais de atendimento e mobilidade às pessoas portadoras de 
necessidades especiais;
V. Desenvolver programas especiais de atendimento às crianças e adolescentes carentes e de 
proteção à família;
VI. Criar e implementar um programa de parcerias com as instituições pública e privada para o 
desenvolvimento de ações de inclusão social e mobilização comunitária;
VII. Incentivar as parcerias com as associações de bairros do município;
VIII. Implantar um programa de incentivo as artes direcionados a criança e adolescente (teatro, 
música, dança, artesanato, para ocupar o tempo livre);
IX. Implantar um Centro de atendimento a criança e ao adolescente.
 
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SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 84. A política de Saúde tem por objetivo garantir a oferta adequada de infra-estrutura, 
equipamentos, profissionais e atendimento às demandas municipais observando os princípios da 
Constituição Federal e do Ministério da Saúde e seguindo as leis e diretrizes estaduais e municipais;
Art. 85. São Diretrizes da Política de Saúde:
I. Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II. Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações 
e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em 
todos os níveis de complexidade do sistema;
III. Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV. Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de 
recursos e a orientação programática;
V. Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins 
idênticos;
VI. Reconhecer na Promoção da Saúde uma parte fundamental da busca da eqüidade, da 
melhoria da qualidade de vida e de saúde;
VII. Estimular as ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento 
integral das ações de Promoção da Saúde;
VIII. Promover mudanças na cultura organizacional, com vistas à adoção de práticas 
horizontais de gestão e estabelecimento de redes de cooperação intersetoriais das ações 
de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
IX. Incentivar a pesquisa em Promoção da Saúde, avaliando eficiência, eficácia, 
efetividade e segurança das ações prestadas;
X. Divulgar e informar das iniciativas voltadas para a Promoção da Saúde para 
profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS, considerando metodologias 
participativas e o saber popular e tradicional;
XI. Garantir o atendimento a todos os cidadãos, desenvolvendo políticas de prevenção de 
doenças;
XII. Viabilizar a construção do hospital municipal de Benevides, com todas as 
especialidades médicas possíveis;
XIII. Implantar na área urbana, de forma a atingir toda a população, o atendimento do 
Programa Saúde da Família;
XIV. Implantar o Programa Saúde da Família aos moradores da área rural;
XV. Implementar o programa da farmácia de manipulação e/ou de medicina alternativa, 
para fabricação de remédios a baixo custo;
XVI. Implantar laboratórios de análises clínicas especializadas;
XVII. Criar um centro de ambulância para urgência-emergência, com telefone de 
atendimento direto (tipo 0800 ou 192), para atender a toda a comunidade;
XVIII. Implantar a Gestão Plena da saúde no município;
XIX. Informatizar todos os setores na área da saúde;
XX. Implantar um programa pedagógico na área da saúde;
XXI. Implantar programa de acompanhamento para portadores do vírus HIV e DST;
XXII. Criar um sistema apropriado para o destino do lixo hospitalar, integrado a região 
metropolitana de Belém;
 
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XXIII. Implantar programa de forma a garantir o fornecimento e abastecimento dos 
medicamentos nos postos de saúde;
XXIV. Implantar sistema de tratamento de esgoto, ou um programa de fossas biológicas em 
Benevides;
XXV. Implantar um centro de fisioterapia no município;
XXVI. Implantar um programa de higiene ambiental;
XXVII. Viabilizar a implantação de um curso técnico em enfermagem no município de 
Benevides;
XXVIII. Criar um programa de assistência priorizada para os portadores de necessidades 
especiais.
Art. 86. A política de Saúde deve atuar em conjunto com a Secretaria de Obras e de Meio Ambiente 
e o Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto na perspectiva de adoção das seguintes estratégias:
I. Ampliação do número de pontos de captação de água e da rede de distribuição;
II. Reestruturação do sistema de abastecimento para redução de perdas físicas;
III. Inspeção sanitária de competência municipal ou estadual no sistema de abastecimento de 
água na sede e zona rural do município;
IV. Implantação de um programa de tratamento e monitoramento da qualidade da água 
distribuída para a população;
V. Criação de programas de tratamento e monitoramento de poços artesianos particulares e 
públicos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA PARA A EDUCAÇÃO
Art. 87. A política de Educação tem por objetivo garantir a oferta adequada do ensino fundamental 
e da educação infantil observando os princípios educativos da lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional.
§ 1º. A política municipal de Educação do município de Benevides deverá criar meios para elevar o 
nível intelectual da população através de atividades sócio-culturais, implantação de bibliotecas,
implantação e/ou revitalização de salas de leitura nas escolas, recursos didático-pedagógicos.
§ 2º. A gestão municipal envidará esforços para a construção de prédios escolares de forma a 
extinguir o uso de prédios alugados e em locais improvisados e prédios de escolas anexos e 
desativar gradativamente o ensino multiseriado na zona rural.
§ 3º. A gestão escolar envidará esforços para fomentar os Conselhos Escolares como espaço de 
participação e de controle social.
Art. 88. São Diretrizes da Política de Educação:
I. Assegurar o acesso à Educação com qualidade em todos os níveis de ensino 
(Creche, Infantil, Fundamental, Médio e Superior) de forma a responder às 
demandas dos diversos segmentos populacionais nessa área;
II. Adaptação das escolas para o acesso de portadores de necessidades especiais;
 
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III. Expandir a rede municipal, assegurando a oferta de ensino obrigatório e gratuito 
aos munícipes;
IV. Dotar as unidades de ensino de infra-estrutura para as aulas de Educação Física 
conforme normas estabelecidas em legislação específica; 
V. Priorizar as áreas do Município com maior número de analfabetos, alunos fora da 
escola e a distância do estabelecimento escolar; 
VI. Promover estudos sistemáticos, diagnósticos da situação educacional do Município 
(causas de reprovação, abandono, mau aproveitamento escolar, violência na escola, 
etc.) para orientar a política de educação no Município, assim como realizar 
avaliação sistemática da política de educação no Município tais como a realização 
de pesquisas visando conhecer a demanda escolar no Município.
Art. 89. A política de educação deve desenvolver as seguintes estratégias:
I. Desenvolver programas de capacitação em informática (profissionais em educação, 
funcionários, alunos e responsáveis);
II. Implantar um Programa de Inclusão Digital (redes ou pontos de internet para uso 
comunitário);
III. Promover atividades extracurriculares que estimule a vivencia escolar por meio de 
práticas artísticas, culturais e esportivas (como aula de pintura, música, dança, teatro, 
culinária, tapeçaria, confecção de brinquedos, reforço escolar e atividade de esporte e 
lazer entre outros);
IV. Valorizar e qualificar o profissional da educação, garantindo ao educador, condições 
que lhe possibilitem o bom desempenho de suas funções, incluída a oportunidade de 
atualização e aperfeiçoamento continuados, através de programas de treinamento e 
aperfeiçoamento profissional;
V. Capacitar técnica e administrativamente os profissionais envolvidos na área de 
formação dos portadores de necessidades especiais;
VI. Garantir o transporte escolar da rede municipal de ensino, nas zonas urbana e rural;
VII. Reduzir a evasão escolar através da implantação de programas de apoio aos estudantes 
(merenda, assistência médica, psicológica, odontológica e social);
VIII. Promover integração com as universidades para o desenvolvimento de cursos, estágios 
e projetos nas diversas áreas, inclusive para a requalificação dos professores;
IX. Dinamizar atividades que visem a integração família/escola/ comunidade;
X. Combater/erradicar o analfabetismo no município;
XI. Climatizar as salas de aulas e trabalhá-las de forma temática;
XII. Biblioteca equipada e informatizada, articuladas com as salas de leitura;
XIII. Implantar o Conselho Municipal de Educação;
XIV. Garantir a oferta qualitativa assegurando o valor nutricional dos alimentos, quantidade 
necessária e a regularidade na sua distribuição, com inclusão da merenda 
regionalizada;
XV. Implantar laboratórios experimentais, das diversas disciplinas nas escolas;
XVI. Implantar refeitório com espaço disponíveis ao número de alunos atendidos;
XVII. Viabilizar a implantação de escolas de ensino médio nos bairros afastados do centro, 
de acordo com a demanda;
XVIII. Viabilizar a implantação de um núcleo universitário com a UEPA e/ou UFPA;
XIX. Implantar um programa de educação direcionado ao meio ambiente;
XX. Adequar as salas, os equipamentos e/ou mobiliário, à faixa etária e ao nível de ensino 
do publico alvo. 
 
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SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER.
Art. 90. A política de Cultura, Esporte e Lazer tem como objetivo proporcionar condições de 
desenvolvimento físico, mental, social e intelectual, através do incentivo às atividades culturais, 
esportivas e recreativas.
Art. 91. A política de Cultura, Esporte e Lazer deverá pautar-se pelos seguintes princípios:
I. Desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e 
grupos sociais;
II. Universalização do acesso às atividades culturais, a prática esportiva e recreativa, 
independente das diferenças de idade, raça, cor ideologia, orientação sexual, situação social 
e econômica.
Art. 92. São Diretrizes da Política da Cultura, Esporte e Lazer:
I. Viabilizar a construção de praças culturais nos bairros;
II. Criar o Museu da Liberdade (valorização da história local);
III. Criar um programa de Esporte e lazer para pessoas com deficiência (profissionais 
capacitados);
IV. Implantar um programa de oficinas de esporte e cultura, tapeçaria e artesanato regional para 
os jovens e adultos;
V. Criar um calendário de eventos como Festival de mostras artísticas estudantil, música, dança 
e teatro;
VI. Criar o Fundo de Valorização da Cultura do município;
VII. Incentivar a implantação de Cooperativa dos artistas da Terra;
VIII. Criar um programa de incentivo a iniciação artística para crianças e adolescentes;
IX. Implantar o sistema municipal de esporte e lazer, integrando as secretarias de educação, 
cultura e lazer.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 93. A política de Turismo deverá pautar-se pelos seguintes princípios:
I. Criar um programa de visitas turísticas às floriculturas e aos rios do município. 
II. Criar o projeto “caminho das águas” valorizando os nascentes e mananciais dos rios do 
município.
III. Implantar programas de incentivos a empreendimentos voltados ao turismo ecológico.
IV. Criar um programa de desenvolvimento do turismo no município.
Art. 94. A política do turismo deve se direcionar segundo as seguintes diretrizes:
 
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I. Transformar o atual terminal rodoviário em um complexo artístico e cultural;
II. Criação de um projeto Ambiental onde envolvam atividades com parcerias e convênios: 
EMBRAPA, Escola Politécnica, Secretaria de Cultura e Meio Ambiente Municipal e 
Estadual, Museu Emílio Goeldi, empresas locais, UFPA e SECTAM, UNAMA e Fundação 
Carlos Gomes;
III. Criação de um corredor Turístico com revitalização dos rios Benfica, Murinin, Taiassuí com 
parcerias: Marinha do Brasil, Prefeitura Municipal, SECTAM, UFPA, UFRA, etc...;
IV. Criar trilhas ecológicas e passeios fluviais;
V. Criar um programa de incentivo a construção de pousadas;
VI. Buscar convênios e parcerias para a implantação de projetos esportivos para a comunidade;
VII. Formar profissionais para desenvolver diversos tipos de modalidade esportivas nas 
entidades escolares;
VIII. Revitalização do complexo poliesportivo em convênio: SEEL, Ministério dos 
esportes e federação Paraense e liga esportiva municipal;
IX. Criar projetos esportivos envolvendo as crianças, jovens, 3O
idade e portadores de 
necessidades especiais;
X. Construção de quadras nas escolas municipais e estaduais.
TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO 
URBANO
CAPÍTULO I
DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA 
URBANA
SEÇÃO I
DO USO DO SOLO
Art. 95. O uso do solo fica classificado em:
I. residencial;
II. não-residencial;
III. misto.
§ 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar.
§ 2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício de uma ou mais das seguintes 
atividades: industrial, comercial, de prestação de serviços e institucional.
§ 3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial na mesma 
edificação.
Art. 96. Todos os usos e atividades poderão se instalar na Macrozona Urbana, desde que obedeçam 
às condições estabelecidas nas Subseções I, II e III deste Capítulo, determinadas em função:
 
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I. das características da zona em que vier a se instalar;
II. dos objetivos do planejamento de implantação de infra-estrutura.
Art. 97. Para fins de avaliação do disposto no artigo anterior, os usos e atividades serão analisados 
em função de sua potencialidade como geradores de:
I. incomodidades;
II. interferência no tráfego;
III. impacto à vizinhança.
Parágrafo único. Considera-se incomodidade o estado de desacordo de uso ou atividade com os 
condicionantes locais, causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas 
físicas e vivências sociais.
Subseção I
Dos Usos Geradores De Incomodidades
Art. 98. Para fins de localização, os usos e atividades serão classificados em lei municipal 
específica, que estabelecerá os padrões admissíveis de incomodidade, obedecendo a uma concepção 
de planejamento que estruture o espaço urbano nas escalas da vizinhança, do bairro e do centro 
urbano e respeite as leis vigentes específicas que normatizam os padrões de tolerância a:
I. Poluição sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, 
aparelhos sonoros ou similares no entorno;
II. Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes dos 
processos de produção ou transformação;
III. Poluição hídrica: lançamento de efluentes que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a 
integridade do sistema coletor de esgotos;
IV. Geração de resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com 
riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V. Vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam 
choques repetitivos ou vibração sensível.
Art. 99. A análise técnica do nível de incompatibilidade de usos não dispensa o Estudo de Impacto 
de Vizinhança e o licenciamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
Subseção II
Dos Usos Geradores De Interferência No Tráfego
Art. 100. Para os fins desta Lei são considerados Usos Geradores de Interferência no Tráfego as 
seguintes atividades:
I. Geradoras de carga e descarga;
II. Geradoras de embarque e desembarque;
 
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III. Geradoras de tráfego de pedestres.
Art. 101. Se enquadram nos termos dos incisos I a III do art. Art., dentre outros, as feiras, os 
supermercados e empreendimentos atacadistas, shopping-centers, os portos e trapiches públicos e 
privados e os pontos de chegada e partida de transportes rodoviários intra e intermunicipais.
Art. 102. As áreas definidas no artigo Art. deverão ser objeto de projetos especiais pelo seu caráter 
estratégico na estruturação urbana e municipal.
Art. 103. Nas áreas Geradores de Interferência no Tráfego deverá ser evitada a introdução de novos 
usos e atividades que agravem a situação já apresentada.
Subseção III
Dos Usos Geradores de Impacto à Vizinhança
Art. 104. Usos Geradores de Impacto à Vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar 
alteração significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de 
atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, 
os quais serão designados "Empreendimentos de Impacto".
Art. 105. São considerados Empreendimentos de Impacto:
I. As edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 3.000 m² (três 
mil metros quadrados), com exceção do previsto no inciso II;
II. Os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades habitacionais ou 
quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros 
quadrados);
III. Shopping-centers;
IV. Centrais de carga;
V. Centrais de abastecimento;
VI. Estações de tratamento;
VII. Terminais de transporte;
VIII. Transportadoras;
IX. Garagens de veículos de transporte de passageiros;
X. Cemitérios;
XI. Presídios;
XII. Postos de serviço com venda de combustível;
XIII. Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIV. Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XV. Supermercados e hipermercados; 
 
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XVI. Estabelecimentos atacadistas;
XVII. Casas de "show";
XVIII. Estações de rádio-base;
XIX. Condomínios.
Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto previstos no inciso I está 
condicionada a parecer favorável do Conselho Administrativo do Plano Diretor.
SEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 106. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I. coeficiente de aproveitamento;
II. taxa de ocupação;
III. taxa de permeabilidade do solo;
IV. recuos;
V. gabarito.
Art. 107. Os parâmetros urbanísticos para a Macrozona Urbana são aqueles definidos nos anexos I, 
II, III para a sede municipal e anexos IV e V para as vilas distritais, à exceção do disposto nos 
artigos subseqüentes desta seção.
Art. 108. O uso residencial multifamiliar seguirá os índices, recuos e demais restrições constantes 
do anexo II.
Art. 109. Nas Vias principais de alto e médio fluxo, para os usos não-residencial e misto, será 
admitida taxa de ocupação de 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 70% (setenta 
por cento) do terreno.
§ 1º. Os usos de interesse coletivo e social poderão ter o recuo de frente dispensado a critério do 
Conselho Administrativo do Plano Diretor.
§ 2º. Em caso de uso misto, o uso não-residencial não deverá causar incômodo ao uso habitacional e 
limitar-se-á ao primeiro pavimento da edificação.
Art. 110. Deverá ser elaborada Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, detalhando e 
complementando os parâmetros definidos nesta lei, assim como definindo os percentuais entre os 
usos residencial e não residencial numa mesma edificação, para ser caracterizado como uso misto.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 111. O parcelamento do solo da Macrozona Urbana será regulado em Lei Municipal 
específica.
Art. 112. Para fins de garantia de execução das obras de infra-estrutura nos loteamentos aprovados, 
poderão ser aceitas todas as garantias em direito admitidas.
 
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CAPÍTULO II
DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA RURAL
Art. 113. O uso, a ocupação e o parcelamento do solo na Zona Rural será regulado em Lei 
Municipal.
§ 1º. Até a promulgação da Lei Municipal a que se refere o "caput", devem ser observadas as 
disposições da legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais, acrescidas das 
disposições do presente capítulo desta Lei.
§ 2º. A Lei municipal, mencionada no "caput", deverá estabelecer os percentuais entre os uso 
residencial e não residencial, para ser caracterizado como uso misto.
SEÇÃO I
DO USO DO SOLO NA ZONA RURAL
Art. 114. A Zona Rural tem como critério fundamental para definição dos usos e atividades a 
compatibilidade destes com a proteção dos recursos ambientais em cada Zona.
Art. 115. O uso do solo fica classificado em:
I. residencial;
II. não-residencial;
III. misto.
§ 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar horizontal.
§ 2º. Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades:
I. Industrial;
II. Comercial;
III. De prestação de serviços;
IV. Institucional;
V. Pequena mineração;
VI. De turismo sustentável;
VII. De agricultura de subsistência;
VIII. De manejo de espécies nativas.
§ 3º. Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não residencial na mesma 
edificação.
Art. 116. Na Zona Rural serão admitidas atividades não residenciais referentes à pesquisa e turismo 
sustentável, desde que compatíveis com o objetivo de conservação da Zona e submetidas a 
licenciamento ambiental municipal, devendo atender à legislação ambiental vigente.
 
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TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL
Art. 117. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento municipal, serão 
adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I. Instrumentos de planejamento:
a. Plano plurianual;
b. Lei de diretrizes orçamentárias;
c. Lei de orçamento anual;
d. Lei de uso e ocupação do solo da Macrozona Urbana;
e. Lei de parcelamento do solo da Macrozona Urbana;
f. Lei de uso, ocupação e parcelamento do solo da Zona Rural;
g. Planos de desenvolvimento econômico e social;
h. Planos, programas e projetos setoriais;
i. Programas e projetos especiais de urbanização;
j. Zoneamento ambiental.
II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b. Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c. Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d. Outorga Onerosa do Direito de Construir;
e. Zonas Especiais de Interesse Social;
g. Operações Urbanas Consorciadas;
h. Consórcio Imobiliário;
i. Direito de Preempção;
j. Direito de Superfície;
k. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
l. Gerenciamento Ambiental;
m. Tombamento;
n. Desapropriação;
o. Compensação Ambiental.
III. Instrumentos de regularização fundiária:
a. Concessão de Direito Real de Uso;
b. Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
 
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c. Usucapião;
d. Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais carentes 
envolvidos em projetos habitacionais;
IV. Instrumentos tributários e financeiros:
a. Tributos municipais diversos;
b. Taxas e tarifas públicas específicas;
c. Contribuição de Melhoria;
d. Incentivos e benefícios fiscais;
V. Instrumentos jurídico-administrativos:
a. Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b. Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c. Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d. Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e. Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f. Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g. Doação de Imóveis em pagamento da dívida
VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a. Conselhos municipais;
b. Fundos municipais;
c. Gestão orçamentária participativa;
d. Audiências e consultas públicas;
e. Conferências municipais;
f. Iniciativa popular de projetos de lei;
g. Referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, UTILIZAÇÃO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO 
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO E DA 
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 118. O parcelamento, utilização ou edificação compulsórios, o imposto territorial urbano 
progressivo no tempo, a desapropriação paga em títulos da dívida pública de que trata o art. 182, 
parágrafo 4º, da Constituição Federal e, incidem sobre os imóveis ou conjuntos de imóveis 
específicos em desconformidade ao disposto no artigo primeiro desta lei.
§ 1º. Os instrumentos de que trata esse artigo, serão aplicados pelo Poder Público prioritariamente 
nos seguintes casos:
 
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a. terrenos ou lotes não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados nas zonas urbanas 
ou de expansão urbana;
b. nas zonas especiais de interesse social, ZEIS 1 e ZEIS 2, desta Lei.
§ 2º. Os instrumentos constantes deste artigo não serão aplicados sobre terrenos e edificações de até 
300 m2 (trezentos metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no município.
§ 3º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no "caput" os imóveis:
I. Utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para 
exercer suas finalidades;
II. Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal 
competente;
III. de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV. de propriedade de cooperativas habitacionais.
§ 4º. Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente 
desocupada há mais de dois anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.
Art. 119. Constituem-se critérios para a definição de imóveis não edificados, subutilizados e não 
utilizados no município de Benevides:
I. Para imóveis não edificados, não possuírem até três meses após a aprovação desta lei 
edificação para uso permanente, incluindo imóveis que não possuam fundações executadas, 
desde que possuam alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal;
II. Para imóveis não utilizados, estarem cadastrados como vagos para cobrança de Imposto 
Predial e Territorial Urbano em porções territoriais que possuam pelo menos via 
pavimentada, iluminação pública, abastecimento de água e coleta de lixo;
III. Para imóveis subutilizados, preencher os requisitos do Art. 118.
Art. 120. Identificados os imóveis que estejam em desconformidade ao disposto no art. 118°. desta 
Lei, o Poder Público Municipal notificará o proprietário, titulares de domínio útil ou ocupantes, 
para, no prazo de 1 (um) ano, promoverem:
I. O parcelamento ou a edificações cabíveis, de acordo com as disposições desta Lei, e da 
legislação urbanística;
II. A utilização efetiva da edificação pelo fim a que se destina.
Art. 121. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior o Poder Público Municipal deverá 
aplicar alíquotas progressivas no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU, da 
seguinte forma:
I. No primeiro ano, 25 % sobre o valor do IPTU estabelecido para o imóvel;
II. No segundo ano, 50% sobre o valor do IPTU estabelecido para o imóvel;
III. No terceiro ano, 75% sobre o valor do IPTU estabelecido para o imóvel;
IV. No quarto ano, 100% sobre o valor do IPTU estabelecido para o imóvel;
§ 1º. A suspensão da alíquota progressiva de que trata este artigo, dar-se-á:
 
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I. A requerimento do contribuinte, a partir da data do início do processo administrativo do 
parcelamento ou edificação mediante prévia licença municipal;
II. A requerimento do contribuinte, mediante a expedição do habite-se, uma vez cessada a 
desconformidade ao disposto no art. Art. 118. desta Lei.
§ 2º. A alíquota progressiva será re-estabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem justo 
motivo, das providências objeto da licença municipal de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. A Lei de Uso e Ocupação do solo disporá sobre os processos de suspensão e restabelecimento 
da alíquota progressiva, e das penalidades cabíveis em cada caso.
§ 4º. No caso de troca de titularidade dos imóveis, conceder-se-á ao novo proprietário prazo de 
carência de 1 (um) ano para promoverem as obrigações previstas neste artigo, se já notificados.
Art. 122. Após 5 (cinco) anos, contados a partir do prazo definido pela notificação de que trata o 
art. 2 desta Lei, os imóveis que não estejam cumprindo a função social da propriedade urbana 
poderão ser desapropriados, na forma prevista no art. 182, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. Para pagamento do valor da desapropriação, o município emitirá títulos da dívida 
pública, previamente autorizados pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados valor justo da indenização e o ganho real da 
indenização e os juros legais.
Art. 123. Os imóveis desapropriados na forma do artigo anterior destinar-se-ão à implantação de 
projetos de habitação popular ou equipamentos urbanos.
Art. 124. A alienação do imóvel posterior a data da notificação de que trata não interrompe os 
prazos fixados para o parcelamento ou edificação compulsórias e para o imposto territorial 
progressivo no tempo de que trata o artigo que trata do IPTU progressivo desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 125. O Poder Público delimitará áreas, para aplicação de operações urbanas consorciadas, com 
vistas a alcançar transformações urbanísticas e estruturais na cidade, através de lei específica.
Parágrafo único. Entende-se por operação urbana consorciada o conjunto integrado de 
intervenções e medidas, a ser coordenado pelo Poder Público, com a participação da iniciativa 
privada.
Art. 126. Na área objeto da operação urbana, a lei específica estabelecerá um estoque de área 
edificável além dos estoques definidos pelo zoneamento definidor do potencial construtivo da 
unidade urbana adensável em que estiver situada, em função da organização espacial dos usos 
pretendidos e de um programa de obras públicas previstas e necessárias.
§ 1º. O estoque de que trata este artigo deverá ser adquirido onerosamente pelos proprietários e 
empreendedores interessados em participar da operação, podendo o pagamento ser efetuado em 
espécie ou em obras no valor do estoque.
 
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§ 2º. O valor do estoque será calculado com base no valor venal da Planta de Valores utilizada para 
cálculo do IPTU.
§ 3º. Os proprietários e empreendedores participantes da operação serão remunerados em direitos de 
construir, que poderá ser por eles utilizado ou repassado onerosamente a terceiros.
§ 4º. O programa de obras públicas a que se refere o caput deste artigo deverá demarcar área para 
implantação de habitação de interesse social contido no perímetro da operação ou em suas 
proximidades, destinada à população de baixa renda, moradora no local, cabendo ao Poder Público 
a gestão e repasse dessas habitações.
§ 5º. A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou mediante 
proposta encaminhada pela iniciativa privada, devendo ser aprovada por Lei.
§ 6º. Os proprietários de lotes ou glebas poderão apresentar propostas para operação urbana 
consorciada, devendo ser demonstrado o interesse público e anuência expressa de pelo menos 2/3 
dos proprietários envolvidos na proposta, desde que os proprietários realizem os gastos relativos à 
infra-estrutura local e estrutural necessária para a sua viabilização.
Art. 127. O Poder Público, mediante plano urbanístico aprovado por Lei poderá declarar de 
interesse social para fins de desapropriação, imóvel urbano que não esteja cumprindo a sua função 
social, na forma do título II, capítulo II desta Lei, e/ou imóvel ou conjunto de imóveis para a 
implantação de plano urbanístico de interesse coletivo.
§ 1º. Os imóveis desapropriados, mediante prévia licitação, poderão ser objeto de venda, 
incorporação, concessão real de uso, locação ou outorga do direito de superfície, a quem estiver em 
condições de dar-lhe a destinação social prevista no plano urbanístico.
§ 2º. O Poder Público poderá exigir no edital que o licitante vencedor promova a desapropriação em 
nome da administração e indenize os expropriados.
§ 3º. No edital, o Poder Público estabelecerá as condições e os termos de ressarcimento do licitante 
vencedor, mediante a transferência de parte dos imóveis vinculados ao empreendimento e/ou a 
transferência do direito de construir referente à outorga onerosa.
§ 4º. Em havendo aumento da capacidade de suporte infra-estrutural em decorrência do 
investimento do empreendedor em sua ampliação, os direitos de construir derivados, serão de sua 
propriedade.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 128. O Poder Público, no interesse coletivo, com vista à implantação de equipamentos sociais 
ou projetos habitacionais poderá declarar, por prazo de preempção determinado e, obedecidas as 
disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, frações do solo urbano como áreas de preferência, 
através de lei.
§ 1º. Nas áreas declaradas de preferência, os proprietários de imóveis, públicos ou privados, darão 
prioridade ao Poder Público para compra de terreno ou edificação.
 
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§ 2º. Durante o prazo de preempção, os preços de mercado dos imóveis contidos no perímetro da 
área de preferência são mantidos em valores iguais aos da data de preempção, e, realizada a venda 
para o Poder Público, esse valor será corrigido monetariamente, no período entre a data da 
declaração da preempção por lei e a do efetivo pagamento.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se à venda a terceiros, pelos proprietários, durante o 
período de preempção, ficando o novo proprietário sujeito às disposições deste artigo.
§ 4º. As áreas privadas delimitadas como ZEIS 2 serão objeto do Direito de Preempção.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 129. O proprietário de imóvel, obedecidas as disposições contidas nesta lei, poderá transferir 
de forma onerosa a terceiros o potencial edificável do seu terreno ou lote estabelecido na Lei de Uso 
e Ocupação do Solo, mantendo a propriedade dos mesmos.
§ 1º. Através de contrato particular, o cedente e o cessionário estabelecerão as condições em que se 
dará a cessão onerosa do direito de superfície.
§ 2º. O detentor do direito de superfície poderá utilizá-lo como garantia hipotecária para 
financiamento por órgãos oficiais competentes, da construção do projeto da edificação ou 
edificações, após prévia aprovação do mesmo pelo órgão municipal competente.
§ 3º. No caso de imóveis localizados nas ZEIS, que forem objeto da venda do direito de superfície 
os terrenos ou lotes deverão ser utilizados para construção de habitações de interesse social.
§ 4º. Os eventuais ocupantes dos terrenos ou lotes de que trata o parágrafo anterior terão prioridade 
para aquisição das habitações neles construídas.
CAPÍTULO V
DO IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 130. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, definidos nos 
Capítulos I e II do Título V desta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos 
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de 
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal.
Art. 131. Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do 
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) 
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único. A Lei Municipal a que se refere o "caput" deste artigo poderá prever outros 
empreendimentos e atividades além dos estabelecidos nesta lei.
Art. 132. O EPIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a 
qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo 
incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Uso e ocupação do solo;
 
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III. Valorização imobiliária;
IV. Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração 
de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, 
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII. Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX. Vibração;
X. Periculosidade;
XI. Geração de resíduos sólidos;
XII. Riscos ambientais;
XIII. Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 133. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem 
gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações 
e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de 
equipamentos comunitários, tais como:
I. Ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em 
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo 
empreendimento;
III. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de 
pedestres, sinalização semafórica;
IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da 
atividade;
V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais 
considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como 
recuperação ambiental da área;
VI. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII. Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII. Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX. Manutenção de áreas verdes.
§ 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto 
do empreendimento.
§ 2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso 
pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das 
obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do 
 
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empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da 
finalização do empreendimento.
§ 3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos 
mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
Art. 134. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da 
legislação ambiental, e dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1°. Serão fornecidos cópias do EPIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou 
suas associações. 
§ 2°. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes 
da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada 
ou suas associações.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 135. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão – SIPLAG, consiste num conjunto de 
estruturas e processos democráticos participativos cuja finalidade é assegurar a elaboração, a 
revisão, a operacionalização do planejamento e gestão municipal, de forma integrada, contínua 
dinâmica, ascendente e participativa.
Art. 136. O SIPLAG tem os seguintes objetivos:
I. Garantir o pleno desenvolvimento urbano e territorial sustentável, a função social da cidade 
e da propriedade urbana e rural e a melhoria da qualidade de vida;
II. Criar e viabilizar o funcionamento de instâncias e processos consultivos e deliberativos que 
assegurem a ampla participação da população municipal de forma direta e através de suas 
organizações representativas na elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e 
políticas sociais: Planos de Governo, Planos Diretores, Legislação Orçamentária e Política 
Habitacional;
III. Instituir processos participativos, permanentes e sistematizados de elaboração de leis 
regulamentares e complementares a política urbana e territorial municipal;
IV. Formular estratégias, políticas, programas e projetos para implementação e monitoramento 
da gestão urbana, do Plano Diretor e da política habitacional;
V. Viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e 
sustentável;
VI. Implementar programas e projetos de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando 
o acesso à habitação voltada à população de menor renda; 
 
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VII. Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que 
desempenham funções no setor habitacional, e;
VIII. Criar conselhos permanentes para acompanhamento específico da execução de políticas 
públicas aprovadas pela União, Estado e/ou Municípios, podendo desses conselhos fazer 
parte membros do Conselho Administrativo do Plano Diretor.
Art. 137. São órgãos integrantes do SIPLAG:
I. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
II. Conselho Administrativo do Plano Diretor;
III. Fundo Municipal Habitação;
IV. Conferência Municipal da Cidade;
V. Sistema de Informações Municipais - SIM.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 138. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão é o órgão central responsável pela 
coordenação geral do SIPLAG, e tem os seguintes objetivos:
I. Elaborar, coordenar, implantar, monitorar, revisar e atualizar todos instrumentos de 
planejamento, plano diretor e orçamento municipal e as ações necessárias à implementação 
das diretrizes e programas da política urbana e territorial sustentável, de forma integrada 
com os demais órgãos da administração municipal;
II. Coordenar e integrar os diversos órgãos e instâncias componentes do SIPLAG e viabilizar o 
seu funcionamento;
III. Viabilizar o funcionamento dos canais e processos de participação da população, de forma 
direta e através de suas organizações representativas, em todas as etapas do planejamento e 
gestão urbana e territorial sustentável;
IV. Instituir um processo participativo, permanente e sistematizado de elaboração de leis
regulamentares e complementares ao Plano Diretor;
V. Formular estratégias, políticas, programas e projetos para implementação e monitoramento 
da gestão urbana, do Plano Diretor e da Política Habitacional de Interesse Social;
VI. Articular e organizar a difusão das políticas públicas oriundas do Plano Diretor, através de 
encontros, reuniões, palestras, debates, plenárias, junto a população local e demais 
interesados.
 
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SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO PLANO DIRETOR
Art. 139. Fica criado o Conselho Administrativo do Plano Diretor, órgão consultivo e deliberativo 
em matéria de natureza urbanística, política urbana, territorial e habitacional, constituído por 
representantes do poder público e da Sociedade Civil. 
§ 1º. O Conselho Administrativo do Plano Diretor será vinculado à Secretaria Municipal de 
Planejamento e Gestão.
§ 2º. Os membros do Conselho Administrativo do Plano Diretor terão mandato de dois anos, tendo 
direito a somente duas re-eleições consecutivas.
Art. 140. O Conselho Administrativo do Plano Diretor tem as seguintes atribuições:
I. Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões 
relativas a sua aplicação, monitoramento e revisão;
II. Deliberar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos de interesse do 
desenvolvimento urbano, territorial e habitacional, inclusive os planos setoriais;
III. Convocar, organizar e coordenar as conferências, assembléias temáticas e territoriais;
IV. Propor à Conferência Municipal regimentos internos, critérios técnicos de aplicação dos 
investimento públicos, planos, programas e projetos de interesse urbano territorial 
sustentável;
V. Convocar audiências públicas;
VI. Deliberar sobre projetos de leis de interesse da política urbana e territorial municipal, lei do 
Plano Diretor, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
VII. Aprovar e acompanhar a implementação da Política, Programas e Projetos de Habitação de 
Interesse Social;
VIII. Aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
IX. Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
X. Zelar pela integração das políticas setoriais;
XI. Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística 
municipal;
XII. Ter acesso as todas as informações da administração municipal, em tempo hábil, necessárias 
ao cumprimento de suas atribuições;
XIII. Elaborar e aprovar o regimento interno de seu funcionamento.
XIV. Propor mecanismos de acesso a população dos municípios junto a documentos, projetos, 
planos deliberados pelo poder Executivo e legislativo local.
 
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Art. 141. O Conselho Administrativo do Plano Diretor será composto por uma Coordenação 
Executiva.
§ 1º. A Coordenação Executiva tem como objetivo operacionalizar as decisões do Conselho 
Administrativo do Plano Diretor; gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e de Interesse Social e aprovar relatório anual de execução físico￾financeiro.
§ 2º. A Coordenação Executiva do Conselho Administrativo do Plano Diretor é composta por 18 
membros, de acordo com o que segue:
I. 09 (nove) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, indicados 
pelo Prefeito Municipal:
a. Prefeito Municipal;
b. Secretario Municipal de Planejamento e Gestão;
c. Representante da área de Assistência Social;
d. 01 Representante da área de finanças municipais
e. 01 Representante da área de educação
f. 01 Representante da área de infra-estrutura, obras e serviços
g. 01 Representante da a área de saúde
h. 01 Representante da área de turismo e meio ambiente
i. 01 Representante da área de transporte.
j. 01 representante do poder legislativo
II. 09 (nove) Representantes dos seguintes segmentos movimentos sociais, escolhidos pelas 
suas respectivas organizações ou por plenárias de segmentos convocadas pelo poder 
executivo, organizada em parceria com representantes do respectivo segmento.
a. 01 Representante do distrito de Murinim
b. 01 Representante do distrito de Benfica
c. 01 Representante do distrito de Santa Maria
d. 01 Representante do distrito de Paricatuba
e. 01 Representante do distrito de Taiassuí.
f. 04 Representantes do distrito sede de Benevides.
§ 3. A Coordenação Executiva tomará decisões, de acordo com o regimento interno do Conselho 
Administrativo do Plano Diretor.
§ 4º. Participarão das reuniões da Coordenação Executiva, com direito a voz e sem direito a voto:
I. Convidados e convidadas da Coordenação Executiva, nos termos de seu regimento interno.
Art. 142. As deliberações das instâncias do Conselho Administrativo do Plano Diretor serão 
tomadas por no mínimo dois terços dos presentes.
 
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Art. 143. Para cada membro titular das instâncias do Conselho Administrativo do Plano Diretor 
haverá um suplente, cujas atribuições constarão no Regimento Interno do Conselho Administrativo 
do Plano Diretor.
Art. 144. O Conselho Administrativo do Plano Diretor poderá instituir câmaras técnicas e grupos 
de trabalho específicos.
Art. 145. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao 
Conselho Administrativo do Plano Diretor, necessário a seu pleno funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Administrativo do Plano Diretor definirá a estrutura do suporte 
técnico e operacional.
SEÇÃO III
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 146. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação, com o objetivo de centralizar e gerenciar 
recursos orçamentários para programas estruturados no âmbito do Sistema de Planejamento e 
Gestão – SIPLAG, direcionados à população de menor renda.
A
Art. 147. O Fundo Municipal de Habitação é constituído por:
I. Recursos orçamentários municipais;
II. Recursos de transferência intergovernamentais;
III. Recursos captados nas esferas de governo Federal e Estadual, através de convênios, editais 
ou outras modalidades;
IV. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação e 
desenvolvimento urbano e territorial sustentável;
V. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
VI. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo 
Municipal de Habitação;
VII. Receitas provenientes da aplicação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos do Plano 
Diretor;
VIII. Outros recursos que lhe vierem a ser destinado.
§ 1°. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação é a Coordenação Executiva do 
Conselho Administrativo do Plano Diretor.
§ 2°. Além das prestações de contas para as agencias de fomento o Fundo Municipal de Habitação
deve ser apresentado de forma simplificada para a população do município, ampliando a 
divulgação das informações sobre o andamento do mesmo naquele local. 
 
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 – Centro – Benevides – Pará
CNPJ N.° 05.058.466/0001-61 - FONES: 3724-1128 / 3724-1124
SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 148. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para o 
planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana e territorial 
sustentável, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 1º. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações 
e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico￾territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o 
Município.
§ 2º. Para a consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de 
planejamento e controle.
Art. 149. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I. da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a 
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II. democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas 
ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor da Política 
Habitacional de Interesse Social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Art. 150. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão 
democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:
I. Conferência da Cidade;
II. Assembléias Regionais e Setoriais;
III. Audiências publicas;
IV. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos relativos aos objetivos 
do SIPLAG;
V. Plebiscito e referendo popular;
VI. Orçamento Participativo;
VII. Conferências e Conselhos Municipais Setoriais.
Art. 151. Anualmente, o Poder Executivo submeterá ao Conselho Administrativo do Plano Diretor 
relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.
 
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 – Centro – Benevides – Pará
CNPJ N.° 05.058.466/0001-61 - FONES: 3724-1128 / 3724-1124
Parágrafo único. Uma vez analisado pelo Conselho, o Executivo o enviará à Câmara Municipal e 
dará publicidade ao mesmo, por meio do jornal de maior circulação no Município, das rádios e 
publicações próprias governo, em quadros de avisos localizados em espaços públicos de fácil 
visualização pela população, tais como mercados públicos, escolas, associações de moradores, 
secretarias municipais, etc.
SEÇÃO I
DA DESCENTRALIZAÇÃO REGIONAL E POLÍTICA
Art. 152. Para garantir o princípio de democracia participativa e descentralizada, o município será 
dividido em Distritos Administrativos, diretamente vinculadas à Secretaria Municipal de Gestão,
cujos objetivos são:
Art. 153. Em cada Distrito Administrativo, haverá uma Assembléia Distrital com participação 
aberta qualquer morador, com objetivo de debater, propor a nível municipal e decidir a nível 
regional as diretrizes e prioridades da Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável 
e de Habitação de Interesse Social. 
Art. 154. Nas Regiões Administrativas, haverá um Conselho Distrital, eleito diretamente pela 
população, com mandato de dois anos, composto por no mínimo 08 moradores, podendo ser 
ampliado de acordo com o número de moradores da Região Administrativa, com a participação do 
poder público, com o objetivo de debater, propor a nível municipal e decidir a nível regional as 
diretrizes e prioridades da Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável e de 
Habitação de Interesse Social.
Art. 155. Os objetivos, atribuições e composição dos Conselhos Distritais serão definidos em 
Regimento Interno amplamente discutido pelas Assembléias Distritais e aprovado pelo Conselho 
Administrativo do Plano Diretor.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 156. As Conferências da Cidade ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e 
extraordinariamente quando convocadas por no mínimo dois terços dos membros do Conselho 
Administrativo do Plano Diretor.
Parágrafo único. As conferências serão convocadas pelo Conselho Gestor do Plano Diretor e 
oficializadas através de Decreto Municipal, sendo abertas à participação de todos os cidadãos e 
cidadãs do município.
 
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 – Centro – Benevides – Pará
CNPJ N.° 05.058.466/0001-61 - FONES: 3724-1128 / 3724-1124
Art. 157. A Conferência da Cidade tem dentre outras atribuições, tendo como base o plano diretor:
I. Apreciar, propor e aprovar as diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Territorial Sustentável e da Política de Habitação de Interesse Social;
II. Propor periodicidade, a convocação e a organização das próximas conferências da cidade;
III. Avaliar a atuação do Conselho Administrativo do Plano Diretor, propondo alterações na sua 
natureza, composição e atribuições;
IV. Deliberar sobre o Plano de Investimentos Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Municipal;
V. Sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos 
planos programas e projetos;
VI. deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
VII. Propor alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua 
modificação ou revisão;
VIII. Propor alteração na legislação sobre matérias afins à Política Municipal de Desenvolvimento 
Urbano e Territorial Sustentável e da Política de Habitação de Interesse Social;
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 158. Prazos para as regulamentações a serem feitas posteriormente ao plano.
Art. 159. Distritos administrativos.
Art. 160. Prazo para a reestruturação administrativa na direção da implementação do plano. 
Art. 161. Prazo para a descrição dos perímetros das áreas delimitadas pelos mapas integrantes 
desta lei.
Art. 162. Legislação que precisa ser revisada.
Art. 163. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Benevides, em 11 de Outubro de 2006.
EDIMAURO RAMOS DE FARIAS
Prefeito Municipal
 
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 – Centro – Benevides – Pará
CNPJ N.° 05.058.466/0001-61 - FONES: 3724-1128 / 3724-1124
ANEXO I QUADRO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO 
SOLO NA MACROZONA URBANA DA SEDE MUNICIPAL DE BENEVIDES
ZONAS/ USO (1) COEF. DE APROVEIT. TX. DE
OCUPAÇÃO
MÁXIMA
TAXA DE 
PERMEA￾BILIDADE MÍNIMO MÁXIMO
CENTRAL Res. Unifamiliar 0.6 1.2 70% 20%
Res. Multifamiliar (2) - - - 20%
Não Residencial (3) 0.6 1.2 70% 20%
INTERMEDIÁRIA Res. Unifamiliar 0.25 1.2 65% 30%
Res. Multifamiliar (2) 0.25 2.5 50% 25%
Não Residencial (3) 0.25 2.5 65% 30%
EXPANSÃO 
URBANA
Res. Unifamiliar e 
Multifamiliar (4)
0.2 1.2 60% 30%
Não Residencial (3) 0.2 1.2 60% 30%
1 – É obrigatório o recuo de frente de 5 metros em toda a zona urbana da sede municipal;
2 – Utilizar anexo II;
3 – Utilizar anexo III;
4 – Admitido uso multifamiliar horizontal.
ANEXO II. QUADRO DE ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO 
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
Coeficiente de 
aproveitamento 
Máximo Utilizado
Tx. de ocupação 
Máxima
Frente Mínima 
do Terreno
Recuos Mínimos Obrigatórios (m)
Frente Fundos Laterais Total lateral
1.2 (horizontal) 60% 10 5.0 Livre 3.0 6.0
2.5 (vertical) 50% 15 5.0 5.0 2.5 5.0
ANEXO III. QUADRO DE ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO 
NÃO RESIDENCIAL
Coeficiente de 
aproveitamento
Tx. de 
ocupação 
Máxima
Frente 
Mínima do 
Terreno
Recuos Mínimos Obrigatórios (m)
Frente Fundos Laterais Total 
lateral
1.2 60% 10 5.0 3.0 1,5 (a partir de 6,0 m de 
profundidade do lote)
3.0
2.5 50% 15 5.0 3.0 2.0 (a partir de 6,0 m de 
profundidade do lote)
4.0
 
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 – Centro – Benevides – Pará
CNPJ N.° 05.058.466/0001-61 - FONES: 3724-1128 / 3724-1124
ANEXO IV QUADRO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A OCUPAÇÃO DO 
SOLO NA MACROZONA URBANA DAS VILAS DISTRITAIS
ZONAS/
PARÂMETROS
USO (1) TX. DE OCUPAÇÃO 
MÁXIMA
TX. DE PERMEA￾BILIDADE
CENTRAL Res. Unifamiliar e Multifamiliar 70% 20%
Não Residencial (2) 70% 20%
EXPANSÃO 
URBANA
Res. Unifamiliar 40% 60%
Não Residencial (2) 40% 60%
1 – É obrigatório o recuo de frente de 5 metros em toda a zona urbana da sede municipal.
2 – Utilizar anexo V.
ANEXO V. QUADRO DE ÍNDICES, RECUOS E DEMAIS RESTRIÇÕES PARA O USO 
RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL NAS VILAS DISTRITAIS
Tx. de ocupação Máxima Frente Mínima do Terreno Recuos Mínimos Obrigatórios (m)
Frente Fundos Laterais Total lateral
70% 5.0 5.0 5.0 Livre Livre
70% 8.0 5.0 5.0 1.5 1.5
40% 10.0 5.0 5.0 2.0 4.0

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