| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2021 |
| Date | 2021-07-20 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 1.029/06 que “Que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Benevides.” Instituindo o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Benevides e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.288, DE 20 DE JULHO DE 2021 Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 1.029/06 que “Que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Benevides.” Instituindo o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Benevides e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, acrescenta e altera a lei nº 1.029, de 2006 nos seguintes artigos, renumerando-se os demais: Art. 1º. O art, 6º, da Lei nº 1.029/06, a qual cria o Conselho Municipal de dos Direitos da Pessoa Idosa, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Benevides do Estado do Pará.” Art. 2°. Fica incluído no art, 7º, da Lei nº 1.029/06, a qual cria o Conselho Municipal de dos Direitos da Pessoa Idosa, com a seguinte redação: “Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Benevides, deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa”. Art. 3º. Fica inserido os presentes artigos, com as seguintes redações, renumerando os demais: “Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa”. “Art. 13. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II - as transferências e repasses do Município; III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010; VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e; VIII – as receitas estipuladas em lei. § 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação serão deliberados por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria. § 2° Os recursos de responsabilidade do Município de Benevides, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.” “Art. 14. Para o primeiro ano do exercício financeiro, a Prefeitura Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único – A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.” “Art. 15. O Fundo Municipal dos Direito da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.” “Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único – A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária observada os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.” “Art. 17. O Fundo será regido administrativamente pela Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômica-financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. § 1º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo.” “Art. 18. Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvida pela Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.” “Art. 19. O ordenamento das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo será da competência do representante legal da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social.” “Art. 20. O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. § 1º - As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.” “Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária. Parágrafo único – Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.” “Art. 22. O Fundo terá vigência indeterminada.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte dias mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal Assinado digitalmente por LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA:64717232291 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=VALID, OU=AR DNA, OU=Presencial, OU=07875533000166, CN=LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA: 64717232291 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2021.07.20 09:52:58-03'00' Foxit Reader Versão: 10.1.1 LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA: 64717232291