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norma nº 1288/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaAltera e acrescenta dispositivo à Lei nº 1.029/06 que “Que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Benevides.” Instituindo o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Benevides e dá outras providências.
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LEI Nº 1.288, DE 20 DE JULHO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 
1.029/06 que “Que cria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
do Município de Benevides.” Instituindo
o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa do Município de Benevides 
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, acrescenta e altera a lei nº 1.029, de 2006 nos seguintes artigos, 
renumerando-se os demais:
Art. 1º. O art, 6º, da Lei nº 1.029/06, a qual cria o Conselho Municipal de dos Direitos 
da Pessoa Idosa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por 
finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos 
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na 
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de 
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito 
do Município de Benevides do Estado do Pará.”
Art. 2°. Fica incluído no art, 7º, da Lei nº 1.029/06, a qual cria o Conselho Municipal 
de dos Direitos da Pessoa Idosa, com a seguinte redação:
“Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa do Município de Benevides, deliberar sobre a 
movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo 
Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 3º. Fica inserido os presentes artigos, com as seguintes redações, renumerando 
os demais:
“Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de 
competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos 
em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa”.
“Art. 13. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como 
de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, 
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados 
por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais 
ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 
10.741, de 01 de outubro de 2003); 
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas 
do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 
2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e;
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositado em 
conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação serão deliberados
por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a 
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos 
necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme 
a legislação pátria.
§ 2° Os recursos de responsabilidade do Município de 
Benevides, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei 
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover 
ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme 
regulamentação desta Lei.”
“Art. 14. Para o primeiro ano do exercício financeiro, a 
Prefeitura Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei 
específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa.
Parágrafo único – A partir do exercício do primeiro ano 
financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das 
receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento 
do Município.”
“Art. 15. O Fundo Municipal dos Direito da Pessoa Idosa não 
manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida 
da necessidade, será designado pelo Poder Executivo 
Municipal.”
“Art. 16. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria 
Contábil-Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, de 
forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, 
concomitante e subsequente.
Parágrafo único – A contabilidade do Fundo tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária 
observada os padrões e normas estabelecidos na legislação 
pertinente.”
“Art. 17. O Fundo será regido administrativamente pela 
Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, inclusive 
no que diz respeito ao controle de contratos e convênios 
firmados com instituições governamentais e não 
governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, 
análise e avaliação da situação econômica-financeira, aquisição 
de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal 
necessário à administração do Fundo, sob orientação e controle 
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas 
mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará 
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo 
Conselho. 
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá 
constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros 
governamentais e Conselheiros representantes da sociedade 
civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar 
as ações relacionadas com o Fundo.”
“Art. 18. Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes 
atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa 
idosa:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e 
serviços voltados à pessoa idosa desenvolvida pela Secretaria 
Municipal de Trabalho e Promoção Social ou por órgãos 
conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços às entidades 
conveniadas de direito público ou privado, para execução de 
programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento 
de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância 
da acessibilidade plena;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações 
voltadas à pessoa idosa;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e 
gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.”
“Art. 19. O ordenamento das despesas decorrentes da 
aplicação dos recursos do Fundo será da competência do 
representante legal da Secretaria Municipal de Trabalho e 
Promoção Social.”
“Art. 20. O repasse de recursos às entidades conveniadas será 
efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios 
estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso.
§ 1º - As transferências de recursos para organizações que 
atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, 
contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação 
vigente, em conformidade com os programas, projetos e 
serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa.
§ 2º - Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no 
parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, 
em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que 
tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do 
artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.”
“Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem prévia 
autorização orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiência orçamentária 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e 
especiais, autorizados por lei.”
“Art. 22. O Fundo terá vigência indeterminada.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte dias mês de julho do ano de 
dois mil e vinte e um.
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Assinado digitalmente por LUZIANE DE LIMA 
SOLON OLIVEIRA:64717232291
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB 
e-CPF A3, OU=VALID, OU=AR DNA, 
OU=Presencial, OU=07875533000166, 
CN=LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA:
64717232291
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Data: 2021.07.20 09:52:58-03'00'
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LUZIANE DE 
LIMA SOLON 
OLIVEIRA:
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