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norma nº 1195/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1195 / 2017
Date 2017-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DESPESAS EM QUE SE APLICA O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.195, de 11 de janeiro de 2017.
Dispõe sobre as despesas em que se aplica o
Regime de Adiantamento e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída na Prefeitura Municipal de
Benevides a forma de pagamento de despesas pelo Regime de
Adiantamento que se regerá segundo as normas legais
vigentes que disciplina a matéria.
Art. 2º Entende-se por Adiantamento o numerário
colocado à disposição de uma Unidade Administrativa, a fim
de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados, através do
Regime de Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos
casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º Os produtos e metas físicas previstas para cada
ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual
constituirão a base da programação prioritária a ser
observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis
orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.
Art. 5º Poderão ser efetuados sob o Regime de
Adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes
espécies:
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
I- despesa de caráter secreto ou reservado;
Il - despesa extraordinária e urgente, cuja realização
seja de caráter imediato;
HI - despesa que tenha de ser efetuada em lugar
distante da sede da Prefeitura;
IV - despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto
pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem
com:
I - selos postais, materiais e serviços de limpeza e
higiene, lavagem de roupa, café e lanche, carretos,
fretes, transportes urbanos, pequenos consertos e
serviços, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de
livros, jornais e outras publicações;
H - encadernações avulsas e artigos de escritório, de
desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo ou imediato;
HI - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato;
Parágrafo único. As despesas citadas neste artigo não
poderão ultrapassar, individualmente, a 0,25% (zero vírgula
vinte e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 28;
inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93, de 1º de
junho de 1993.
Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior,
de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens
orçamentários próprios e seguirão o processamento normal
da despesa.
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Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 8º As requisições de Adiantamento serão feitas pelos
Secretários Municipais, ou por servidor de cargo equivalente,
através de ofício dirigido ao Ordenador de Despesa, ao qual
está subordinado.
Art. 9º Nos ofícios requisitórios de Adiantamento
constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
H - identificação da espécie da despesa mencionando o
item do art. 5º, no qual ela se classifica;
HI - mome completo, cargo ou função do servidor
responsável pelo Adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo de aplicação será de 60 (Sessenta) dias
no máximo.
Art. 11. Não se fará Adiantamento:
I - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender
notificação para regularizar prestação de contas.
H - para despesa já realizada;
HI - a servidor responsável por dois Adiantamentos;
IV - ao ordenador da despesa; /
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V - a servidor que esteja respondendo a sindicância ou
processo administrativo.
“Capítulo III º
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 12. O período de aplicação será aquele estabelecido
no ofício requisitório, limitado ao prazo máximo estabelecido
no art. 10 desta Lei e ao exercício financeiro.
Art. 13. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação.
Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 14. O ofício requisitório será autuado e protocolado
seguindo diretamente ao Gabinete do Ordenador de
Despesas, respectivo, para a competente autorização.
Art. 15. Os processos de Adiantamento terão sempre
andamento preferencial e urgente.
Art. 16. Autorizada, a despesa será empenhada e paga
através de transferência eletrônica em favor do responsável
indicado no processo.
Art. 17. Cabe ao Controle Interno, verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições
desta Lei. Constando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado,
para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 18. Efetuando o pagamento, a Divisão de
Contabilidade ou setor equivalente, inscreverá o nome do
responsável no Sistema de Compensação em conta
apropriada subordinada ao grupo RESPONSÁVEL POR
ADIANTAMENTO.
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Capítulo V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 19. O Adiantamento não poderá ser aplicado em
despesa de classificação diferente daquela para a qual foi
autorizado.
Art. 20. A cada pagamento efetuado o responsável
exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, cupom
fiscal, outro documento fiscal equivalente e recibo com a
seguinte expressão: “recebemos da Prefeitura Municipal de
Benevides, (ou Órgão respectivo, caso tenha autonomia
orçamentária e financeira), através do servidor (identificar o
servidor), o valor de xxx reais, correspondente a (identificar o
serviço)”.
Art. 21. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome
do respectivo órgão.
Art. 22. Os comprovantes de despesa não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo
admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 23. Cada pagamento será convenientemente
justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da
mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 24. Em todos os comprovantes de despesa constará
o atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço, devidamente assinado pelo servidor que recebeu o
material ou constatou a realização dos serviços.
Parágrafo único. O responsável pelo Adiantamento não
poderá liquidar a despesa.
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Art. 25. O prazo para recolhimento do saldo não
utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final
do período de aplicação.
Art. 26. A Divisão de Contabilidade, à vista da guia de
recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente,
juntando uma via ao processo e registrará a anulação na
ficha correspondente.
Art. 27. No mês de dezembro todos os saldos de
Adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia
útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 28 - Se, eventualmente, algum saldo de
Adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será
classificado como Receitas Correntes - Outras Receitas
Correntes — Indenizações e restituições.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do final
do período de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do Adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada Adiantamento corresponderá
uma prestação de contas.
Art. 30. A prestação de contas far-se-á, inicialmente,
mediante apresentação no Órgão concedente, dos seguintes
documentos:
I- ofício de encaminhamento;
H - impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
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HI - relação de todos os documentos de despesa
constando: número e data do documento, espécie de
documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação à soma da despesa
realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado
se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação
se houve saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em
ordem cronológica, na mesma sequencia da relação
mencionada no item III;
VII - os documentos mencionados no item VI, em
medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas
tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados
quantos documentos forem possíveis sem que fiquem
sobrepostos uns aos outros;
VIII - em cada documento constará, obrigatoriamente: o
atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço: a finalidade da despesa; o destino do material e
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à
perfeita caracterização da despesa.
Art. 31. Não serão aceitos documentos rasurados,
ilegíveis com data anterior ou posterior ao período da
aplicação do Adiantamento concedido.
Parágrafo único. Somente serão aceitos documentos
originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outra
espécie de reprodução.
Capítulo VII
DA TOMADA DE CONTAS
Estado do Pará
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Art.32. Caberá ao Controle Interno a tomada de contas
dos Adiantamentos.
Art.33. Recebidas as prestações de contas, conforme
dispõe o art. 30, o Controle Interno verificará se as
disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis
para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 34. Se as contas foram consideradas em boa ordem,
o Controle Interno certificará o fato no local apropriado do
documento mencionado no item II do art. 30 é encaminhará o
processo, apensado ao que autorizou o adiantamento ao
Ordenador de Despesa respectivo.
Art.35. Com o parecer do Controle Interno e a
homologação do Ordenador de Despesa, o processo será
encaminhado diretamente à Contabilidade, para as seguintes
providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de
compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio
processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao
processo que autorizou o adiantamento.
H - Na hipótese da aprovação das contas condicionadas
a determinadas exigências ou rejeição, o processo será
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as
providências cabíveis.
Art. 36. O Controle Interno organizará um calendário
para controlar as datas em que deverão entrar as prestações
de contas de Adiantamento concedidos.
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Art. 37. No dia útil imediato ao vencimento do prazo
para prestação de contas, sem que o responsável as tenhas
apresentado, o Controle Interno oficiará diretamente ao
responsável.
Parágrafo único. Na época do ofício o responsável
assinará o recebimento da via original colocando de próprio
punho a data do recebimento.
Art. 38. Constitui infração administrativa:
I - deixar de prestar contas dentro do prazo previsto
nesta lei ou de forma incompleta;
II - realizar despesas fora do período de aplicação;
HI - realizar despesas fora da classificação estabelecida
no empenho;
IV - deixar de recolher o saldo no prazo nesta lei.
8 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa
de até 20% (vinte por cento) dos vencimentos mensais do
suprido que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de
sua responsabilidade pessoal, sem prejuízo das sanções
disciplinares previstas no Regime Jurídico Único dos
Servidores do Município de Benevides.
8 2º A infração a que se refere este artigo será
estabelecida pelo Controle Interno, após apreciação da defesa
do suprido pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, da 11 dias do mês de janeiro de 2017.
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RONIE RUFINO DA SILVA
| Prefeito! Municipal
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