br-locleg corpus explorer

← Benevides (PA)

norma nº 1206/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1206 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESGATE, VALORIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA MUNICIPAL DE BENEVIDES E CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id117

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.206, de 11 de Outubro de 2017.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RESGATE, VALORIZAÇÃO E
PRESERVAÇÃO DA CULTURA MUNICIPAL
DE BENEVIDES E CRIA A SEMANA
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Benevides institui e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Benevides, o
Programa Municipal de Resgate, Valorização e Preservação da Cultura
Municipal e a Semana Municipal da Cultura, iniciativa a ser promovida
pela Secretaria Municipal de Cultura em articulação com as demais
secretarias, com o objetivo de valorizar a memória, promover o resgate
cultural e histórico e estimular a preservação histórica e cultural no
Município de Benevides.
Parágrafo único. O programa previsto no caput do artigo
primeiro está em conformidade com o Capítulo VI — Da ordem social;
Seção V — Da Cultura, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Programa Municipal de resgate, valorização e preservação
da cultura municipal será orientado pelos seguintes princípios:
I - a valorização da cultura local, da diversidade e do pluralismo
cultural;
II - a universalização do acesso à cultura e as formas de fomento;
II - a participação da sociedade civil;
IV - a interação da política cultural com as demais políticas do
município, de forma a evitar que a falta de diálogo entre os órgãos do
Poder Municipal impeça a realização dos eventos culturais;
V-a valorização da memória e do patrimônio cultural como fator
de desenvolvimento social;
VI -a valorização de artistas locais;
VII - o fomento às produções artístico-culturais locais.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de resgate,
valorização e preservação da cultura municipal:
I - promover ações que estimulem a participação da população
em geral, tendo em vista o resgate, valorização e preservação da cultura
local;
II — propor medidas que visem o aperfeiçoamento democrático das
políticas municipais de Cultura já vigentes;
HI - estimular o acesso à produção, ao registro e à difusão
cultural local;
IV — formular e implementar Políticas Públicas que fomento a
produção e a difusão de conhecimentos;
V — promover a preservação do Patrimônio Cultural, material e
imaterial;
VI — reforçar os laços de pertencimento entre os benevidenses.
Art. 4º O Programa Municipal de resgate, valorização e
preservação cultural municipal será implementado de acordo com os
seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:
Seção I
Da Pesquisa e Memória
Art. 5º Fazem parte desse eixo diretivo:
I — incentivar pesquisas de campo e históricas sobre a cultura
local;
Il — incentivar a produção de estudos biográficos e de
investigações sobre as origens culturais e históricas;
HI - promover e estimular a capacitação e formação de
pesquisadores;
IV - inventariar e proteger peças físicas que contém esta história
do município de Benevides;
V — promover o levantamento da produção de cultura;
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO .
VI - promover a cultura local nas Escolas da Rede de Ensino
Público Municipal.
Seção II
Da Produção, Registro e Promoção da Cultura Local
Art. 6º Fazem parte deste eixo diretivo:
I - promover e estimular projetos de capacitação de recursos
humanos;
II — criar o Museu Municipal de Benevides;
II — apoiar projetos de pesquisa que visem resgatar a memória da
cultura local;
IV - fomentar projetos de estímulo à criação, produção,
apresentação e difusão de variadas matrizes culturais, bem como de
reedição, edição e distribuição de livros, periódicos especializados, CDs,
DVDs e montagens de exposições;
V — estreitar o diálogo com as demais instâncias governamentais
de forma a assegurar a divulgação das obras e eventos culturais de
Benevides;
VI — fomentar a promoção de Rodas culturais que prevejam em
seus projetos ações ligadas à história de Benevides, sua cultura e a
troca de saberes e de vivências.
Seção III
Do Fomento das Ações de Resgate, Valorização e Preservação da
Cultura
Art. 7º A Prefeitura de Benevides, através da Secretaria de
Cultura, promoverá o lançamento de editais e seleções públicas visando
garantir a promoção, resgate, valorização e preservação da cultura local
— sempre pautada pelos princípios e diretrizes norteadores apoiados
neste programa:
I — iniciativas de teatro, música, dança, artes visuais, espetáculo,
oficinas e edição e publicação de livros, com temas relacionados à
cultura de Benevides, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio
material e imaterial, seja ele oficialmente reconhecido ou popularmente
consagrado;
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
I — iniciativas artístico-culturais alusivas às manifestações da
cultura local;
HI - iniciativas voltadas à pesquisa, documentação e
inventariação da história de Benevides e suas influências.
Art. 8º Empresas particulares, sediadas na Cidade do Benevides,
que quiserem investir nos projetos supracitados poderão receber
incentivo fiscal.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais serão regulados por Lei
própria e ato do Executivo Municipal.
Seção IV
Da Semana Municipal da Cultura
Art. 9º Fica criada no âmbito do município de Benevides, dentro
do calendário oficial de eventos, prioritariamente na semana de
comemorações alusivas à libertação dos escravos em 30 de Março, a
Semana Municipal da Cultura.
Parágrafo único. A Semana Municipal da Cultura objetivará a
promoção das raízes culturais de Benevides, com programação cultural,
histórica e educativa, com ampla divulgação e participação popular.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta
de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem
recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 11. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 11 (dias do mês de Outubro de 2017.
RONIE RÚFINO DA SILVA
Prefeito Muinicipal

open original →