| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2017 |
| Date | 2017-10-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESGATE, VALORIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA MUNICIPAL DE BENEVIDES E CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Lei nº 1.206, de 11 de Outubro de 2017. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RESGATE, VALORIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DA CULTURA MUNICIPAL DE BENEVIDES E CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Benevides institui e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Benevides, o Programa Municipal de Resgate, Valorização e Preservação da Cultura Municipal e a Semana Municipal da Cultura, iniciativa a ser promovida pela Secretaria Municipal de Cultura em articulação com as demais secretarias, com o objetivo de valorizar a memória, promover o resgate cultural e histórico e estimular a preservação histórica e cultural no Município de Benevides. Parágrafo único. O programa previsto no caput do artigo primeiro está em conformidade com o Capítulo VI — Da ordem social; Seção V — Da Cultura, da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Programa Municipal de resgate, valorização e preservação da cultura municipal será orientado pelos seguintes princípios: I - a valorização da cultura local, da diversidade e do pluralismo cultural; II - a universalização do acesso à cultura e as formas de fomento; II - a participação da sociedade civil; IV - a interação da política cultural com as demais políticas do município, de forma a evitar que a falta de diálogo entre os órgãos do Poder Municipal impeça a realização dos eventos culturais; V-a valorização da memória e do patrimônio cultural como fator de desenvolvimento social; VI -a valorização de artistas locais; VII - o fomento às produções artístico-culturais locais. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de resgate, valorização e preservação da cultura municipal: I - promover ações que estimulem a participação da população em geral, tendo em vista o resgate, valorização e preservação da cultura local; II — propor medidas que visem o aperfeiçoamento democrático das políticas municipais de Cultura já vigentes; HI - estimular o acesso à produção, ao registro e à difusão cultural local; IV — formular e implementar Políticas Públicas que fomento a produção e a difusão de conhecimentos; V — promover a preservação do Patrimônio Cultural, material e imaterial; VI — reforçar os laços de pertencimento entre os benevidenses. Art. 4º O Programa Municipal de resgate, valorização e preservação cultural municipal será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes: Seção I Da Pesquisa e Memória Art. 5º Fazem parte desse eixo diretivo: I — incentivar pesquisas de campo e históricas sobre a cultura local; Il — incentivar a produção de estudos biográficos e de investigações sobre as origens culturais e históricas; HI - promover e estimular a capacitação e formação de pesquisadores; IV - inventariar e proteger peças físicas que contém esta história do município de Benevides; V — promover o levantamento da produção de cultura; Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO . VI - promover a cultura local nas Escolas da Rede de Ensino Público Municipal. Seção II Da Produção, Registro e Promoção da Cultura Local Art. 6º Fazem parte deste eixo diretivo: I - promover e estimular projetos de capacitação de recursos humanos; II — criar o Museu Municipal de Benevides; II — apoiar projetos de pesquisa que visem resgatar a memória da cultura local; IV - fomentar projetos de estímulo à criação, produção, apresentação e difusão de variadas matrizes culturais, bem como de reedição, edição e distribuição de livros, periódicos especializados, CDs, DVDs e montagens de exposições; V — estreitar o diálogo com as demais instâncias governamentais de forma a assegurar a divulgação das obras e eventos culturais de Benevides; VI — fomentar a promoção de Rodas culturais que prevejam em seus projetos ações ligadas à história de Benevides, sua cultura e a troca de saberes e de vivências. Seção III Do Fomento das Ações de Resgate, Valorização e Preservação da Cultura Art. 7º A Prefeitura de Benevides, através da Secretaria de Cultura, promoverá o lançamento de editais e seleções públicas visando garantir a promoção, resgate, valorização e preservação da cultura local — sempre pautada pelos princípios e diretrizes norteadores apoiados neste programa: I — iniciativas de teatro, música, dança, artes visuais, espetáculo, oficinas e edição e publicação de livros, com temas relacionados à cultura de Benevides, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio material e imaterial, seja ele oficialmente reconhecido ou popularmente consagrado; Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO I — iniciativas artístico-culturais alusivas às manifestações da cultura local; HI - iniciativas voltadas à pesquisa, documentação e inventariação da história de Benevides e suas influências. Art. 8º Empresas particulares, sediadas na Cidade do Benevides, que quiserem investir nos projetos supracitados poderão receber incentivo fiscal. Parágrafo único. Os incentivos fiscais serão regulados por Lei própria e ato do Executivo Municipal. Seção IV Da Semana Municipal da Cultura Art. 9º Fica criada no âmbito do município de Benevides, dentro do calendário oficial de eventos, prioritariamente na semana de comemorações alusivas à libertação dos escravos em 30 de Março, a Semana Municipal da Cultura. Parágrafo único. A Semana Municipal da Cultura objetivará a promoção das raízes culturais de Benevides, com programação cultural, histórica e educativa, com ampla divulgação e participação popular. Seção V Das Disposições Gerais Art. 10. As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento. Art. 11. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, aos 11 (dias do mês de Outubro de 2017. RONIE RÚFINO DA SILVA Prefeito Muinicipal