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norma nº 1/2020

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-09-02
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES - LOMB
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 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Rua 29 de Dezembro, nº 01 - CEP 68.795-000 - CNPJ 04.203.394/0001-36 - Fone (091) 3724-1234 1
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES
Última atualização dia 02/09/2020
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - Do Município
CAPÍTULO II - Da Competência
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal
Seção II - Dos Vereadores
Seção III - Da Mesa da Câmara
Seção IV - Da Sessão Legislativa
Seção V - Da Sessão Legislativa Extraordinária
Seção VI - Das Comissões
Seção VII - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposições Gerais
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica
Subseção III - Das Leis
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e Resoluções
Seção VIII - Da Fiscalização Contábil Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO 
Seção I - Do Prefeito e Vice-Prefeito
Seção II - Das Atribuições do Prefeito
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito
Seção IV - Dos Secretários Municipais
Seção V - Da Procuradoria Geral do Município
Seção VI - Do Conselho do Município
Seção VII - Da Guarda Municipal
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - Do Planejamento Municipal
CAPÍTULO II - Da Administração Municipal
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CAPÍTULO III - Das Obras e Serviços Municipais
CAPÍTULO IV - Dos Bens Municipais
CAPÍTULO V - Dos Servidores Municipais
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I - Dos Tributos Municipais
CAPÍTULO II - Das limitações do poder de Tributar
CAPÍTULO III - Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
CAPÍTULO IV - Do Orçamento
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social
CAPÍTULO II - Da Política Urbana
CAPÍTULO III - Da Política Agrícola e Fundiária
CAPÍTULO IV - Dos Transportes
CAPÍTULO V - Do Meio Ambiente
CAPÍTULO VI - Da Ordem Social
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Saúde e Saneamento
Seção III - Da Assistência Social
Seção IV - Da Educação
Seção V - Da Cultura
Seção VI - Do Desporto
Seção VII - Do Processo Legislativo
CAPÍTULO VII - Da Família, Criança, Adolescente, Idoso e Deficiente
CAPÍTULO VIII - Da Mulher
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
ALTERADO ATRAVÉS DAS EMENDAS NºS 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 
008/93, 001, 003/95 E 001/96. 
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PREÂMBULO
Nós, Vereadores, representantes legítimos da população benevidense, inspirados 
nos Princípios Constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Pará, 
rejeitando todas as formas de discriminação, com o objetivo de restaurar a autonomia 
municipal, a harmonia e independência dos Poderes locais e assegurando a participação 
popular no planejamento, na execução e na fiscalização de atividades do Poder Público 
Municipal, criando mecanismos para o desenvolvimento sócio-econômico de nosso 
Município, invocamos a proteção de Deus e promulgamos a presente LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, em sessão de 05 de abril de 1990, promulga a presente LEI 
ORGÂNICA DE BENEVIDES, com as disposições seguintes:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I 
DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Município de Benevides é uma unidade do território do Estado do Pará, com 
personalidade jurídica de direito público interno e autônomo nos termos 
assegurados pela Constituição Federal.
Parágrafo Único - Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos diretamente, nos termos das Constituição Federal e Estadual e desta Lei.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo 
e o Executivo.
 § 1º - É vedada a delegação de atribuições entre os poderes;
 § 2º - O cidadão investido na função de um destes, não poderá exercer a do outro.
Art. 3º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser 
alterados nos termos da Legislação Estadual.
Parágrafo Único - A criação, organização e supressão de Distritos, compete ao 
Município, observada a Legislação Estadual.
Art. 4º - São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino, e os outros 
estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 5º - A autonomia do Município se expressa:
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 I - pela eleição direta de Vereadores, que compõem o Poder Legislativo 
Municipal;
 II - pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo 
Municipal;
 III - pela administração própria, no que diz respeito o seu peculiar interesse.
Art. 6º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo 
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de 
outros minerais de seu interesse.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete ao Município:
 I- legislar sobre assuntos de interesse local;
 II- suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
 III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
 IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados 
em Lei;
 V- criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
 VI- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à saúde da população, programas de educação pré-escolar e de 
ensino fundamental;
VIII - promover, no que couber adequado ordenamento territorial mediante 
planejamento e controle de uso do parcelamento e de ocupação do solo urbano.
 IX - promover a proteção, restauração do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
 X- elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de 
ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem 
estar de seus habitantes;
 XI- elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico de política de 
desenvolvimento e de expansão urbana;
 XII - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a Lei;
XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, criando 
a comissão Municipal de Defesa Civil;
XIV - legislar sobre a licitação e contratação de serviços em todas as modalidades, para 
a administração municipal, direta e indireta, respeitadas as normas gerais da 
Legislação Federal;
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 XV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no 
perímetro urbano;
XVI - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, carga e descarga de 
mercadorias, os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar a sua utilização;
XVIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
 XIX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades 
privadas;
 XX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como 
a atualização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais 
sujeitos ao Poder de polícia municipal;
 XXI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência da transgressão da Legislação Municipal;
XXII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua 
de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XXIII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública 
direta, das autarquias, com planos de carreira;
XXIV - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento 
econômico;
XXV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) Conceder ou revogar licença para instalação, localização e funcionamento;
b) Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, 
à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons 
costumes e meio ambiente;
c) Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em 
desacordo com a Lei;
XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos;
XXVII - adquirir bens, inclusive, através de desapropriações por necessidade ou por 
utilidade pública ou por interesse social, aceitar legados, doações e dispor 
sobre sua utilização;
XXVIII - permutar seus bens com outros de domínio privado ou doá-los, no caso de 
interesses do Município;
XXIX - ordenar as atividades urbanas, fixando os feriados municipais bem como, as 
condições de horário para funcionamento dos estabelecimentos em geral.
Respeitada a legislação do trabalho e demais Leis pertinentes;
XXX - regular o comércio de ambulantes e feiras livres, ouvida a sociedade civil 
organizada, devendo ainda, o Município fiscalizar a qualidade dos produtos, 
sob aspectos sanitários;
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XXXI - dar prioridade as medidas que visem proteger a infância, estimulado e 
viabilizando a construção e manutenção de creches e outras formas de Ação 
Comunitária e Social;
XXXII - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
Art. 8º - Compete ainda, ao Município, em comum com a União e com o Estado, 
observada as normas de cooperação fixadas em lei complementar:
 I - zelar pela guarda da Constituição Federal, das Leis, e das instituições 
democráticas e conservar o Patrimônio Público;
 II - cuidar da saúde a assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência e idosos;
 III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
 IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, tombadas 
e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
 V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação à ciência e à tecnologia.
 VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
 IX - promover programas de construção de moradias e da melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
 X - combater as causas da pobreza e dos fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do transito;
XIII - manter a iluminação pública nas vias municipais;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 9º - O Poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores representantes da comunidade, eleitos através de sistema 
proporcional dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos 
políticos, pelo voto direito e secreto, para uma legislatura com duração de 04 
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(quatro) anos. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/2019, de 26 de 
novembro de 2019).
§ 1º - A composição da Câmara Municipal de Benevides será de 11 (onze) 
Vereadores. 
§ 2º - A eleição dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito será realizada 90 (noventa) 
dias antes do término do mandato de seus antecessores.
§ 3º - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal 
são tomadas por voto da maioria simples dos presentes.
Art. 10 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de 
competência do Município, especialmente:
 I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e remissão de dívidas;
 II - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação 
Federal e Estadual;
 III - votar o orçamento anual e o Plurianual de investimento, a Lei de diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais;
 IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento;
 V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
 VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
 VII - autorizar a concessão do direito real de uso dos bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
 IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
 X - autorizar a aquisição de bens imóveis, desde que não prevista na Lei 
Orçamentária, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
 XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a 
Legislação Estadual;
 XII - criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos;
 XII - aprovar o plano diretor;
XIV - autorizar o consórcio com outros Municípios;
 XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de prédios, via e logradouros públicos.
XVII - transferência temporária da sede do Governo Municipal.
Art. 11 - É de competência privativa da Câmara Municipal:
 I - eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
 II - elaborar seu Regimento Interno;
 III - organizar seus serviços administrativos;
 IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo 
definitivamente do exercício do cargo;
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 V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
 VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do município por 
mais de 15 (quinze) dias;
 VII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fato determinado que se 
inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/5 (um 
quinto) de seus membros, sem precisar de aprovação do Plenário;
VIII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, da 
Mesa da Câmara e o subsídio dos vereadores;
 IX - convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar informação, pessoalmente, 
sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada, ou prestação de 
informações falsas;
 X - autorizar referendo e plebiscito;
 XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
 XII - dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
diretrizes orçamentárias;
XIII - decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria de 
2/3 (dois terços) nas hipóteses previstas nesta Lei:
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem o poder 
regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
 XV - Julgar, anualmente, as contas prestados pelo Prefeito, obedecidos os prazos 
constantes do parágrafo segundo do Art. 71, da Constituição Estadual;
XVI - representar ao Ministério Público, por maioria absoluta de seus membros, e 
instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara 
e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração 
pública que tomar conhecimento;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de Imóveis Municipais;
XVIII - aprovar, previamente, a por voto secreto da maioria absoluta, após argüição 
pública, a escolha de titulares dos órgãos da Administração Indireta, indicados 
pelo Prefeito.
 § 1º - A Câmara poderá apresentar representação fundamentada, visando à
intervenção do Estado no Município, conforme disposto no Art. 85, I, da 
Constituição do Estado;
 § 2º - Os assuntos de economia interna da Câmara Municipal serão deliberados 
através de Resolução e os demais casos, por meio de Decreto Legislativo.
 § 3º - Por deliberação da maioria simples a Câmara poderá convocar Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente, para, pessoalmente, prestar informações 
acerca de assuntos previamente estabelecidos. A falta de comparecimento sem 
justificativa razoável será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou 
Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições 
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mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da 
Câmara, provocando instauração do processo, na forma da Lei Federal, e 
conseqüente cassação do mandato;
 § 4º - A Câmara Municipal, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
aprovará voto de censura contra Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
bem como titulares da Administração Indireta, compelindo o Chefe do Poder 
Executivo a demiti-lo incontinentemente do cargo, sob pena de 
responsabilidade administrativa.
Art. 12 - Cabe ainda, à Câmara Municipal, conceder títulos honoríficos de cidadão 
benevidense e honra ao mérito a pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, 
aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
Dos Vereadores
Art. 13 - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10h (dez horas), 
em Sessão Solene de instalação, independente do número, sob a Presidência do 
Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso 
e tomarão posse.
Parágrafo Único - O Vereador que não tomar posse, na Sessão prevista neste Artigo 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo 
motivo justo, aceito pela Câmara.
Art. 14 - Por ocasião de sua posse, o Vereador apresentará declaração de bens, que 
deverá ser atualizada anualmente e transcrita em livro próprio, para posterior 
encaminhamento no prazo legal, ao Tribunal de Contas dos Municípios, na 
forma do previsto no Art.304, da Carta Estadual.
Art. 15 - A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada
Legislatura para o subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, 
observando o que dispõe o Art. 29, V, 37, XI, da Constituição Federal.
(Alterado pela Emenda à Lei Orgânica de nº 007/2017, de 07 de junho de 
2017).
 § 1º - Não tendo sido fixada a remuneração na Legislatura anterior, ficam mantidos 
os valores vigentes em dezembro do seu último exercício, apenas admitida a 
atualização dos valores.
 § 2º - O Subsídio de que trata o art. 39, §4º, da Constituição Federal, será reajustado 
anualmente, sempre no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor, acumulado do ano anterior, ou outro índice oficial que vier 
substituir o INPC/IBGE.
 § 3º - Aos Vereadores são devidos o décimo terceiro salário, com base no subsídio 
integral, a ser pago de acordo com as normas da Lei Federal nº 4.749, de 
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12.08.1965; e férias anuais de 30 (trinta) dias, que serão gozadas durante o 
recesso parlamentar e remuneradas com o acréscimo previsto no art. 7º, inciso 
XVII, da Constituição Federal. 
Art. 16 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício 
do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos Vereadores o disposto no Art. 64 da Constituição 
Estadual.
Art. 17 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
 I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença - gestante;
 II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município.
 III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo nunca superior a 
noventa dias, por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença;
 IV - para exercer o cargo de Secretário Municipal ou assemelhado;
 § 1º - para fins de remuneração, considerar-se-á, como em exercício, o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II.
 § 2º - O Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, na hipótese do inciso 
IV deste Artigo.
Art. 18 - Será convocado o suplente nos casos de vaga, investidura em cargo previsto no 
Artigo anterior, ou por licença por motivo de doença comprovada por prazo 
superior a 60 (sessenta) dias.
 § 1º - Só será convocado suplente nos casos de licença para tratar de interesse 
particular, quando a mesma for superior a 30 (trinta) dias.
 § 2º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
 § 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, e se faltar mais de 15 (quinze) meses 
para o término do mandato, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
48(quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 19 - O Vereador não poderá:
 I - desde a expedição do diploma:
 A) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contratante obedecer às cláusulas uniformes.
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
 II - desde a posse:
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 a)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada;
 b)ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades 
referidas no inciso I, “a”;
 c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, “a”;
 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual ou 
Municipal;
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
 I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;
 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
 III - que deixar de comparecer, em cada Sessão legislativa anual, à terça parte das 
Sessões da Câmara, salvo licença ou omissão por esta autorizada;
 IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
 V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
 VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou 
transitada em julgado;
 VII - que não residir no município;
 § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da 
Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
 § 2º - Nos casos dos incisos I, II, III e VII a perda do mandato é decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e por maioria absoluta, mediante a provocação da 
Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
 § 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de 
ofício ou mediante provocação de seus membros ou de partido político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 21 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe 
confiarem ou deles receberam informações.
SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Art. 22 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência 
do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão imediatamente 
empossados.
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Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os 
presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que haja 
quorum para eleição da Mesa.
Art. 23 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Benevides será composta de um 
Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário eleitos pelo 
voto secreto dos senhores Vereadores para um mandato de 02 (dois) anos, 
sem direito a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. (Alterado 
pela Emenda a Lei Orgânica nº6/2016).
 §1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de 
substituição, as eleições para sua composição, são definidos no Regimento 
Interno. 
 §2º - O Presidente representa o Poder Legislativo. 
 §3º - Nas faltas, impedimentos ou licenças, o Presidente será, automaticamente, 
substituído pelo Primeiro Secretário. 
Art. 24 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á durante o segundo semestre do 
exercício que se encerra o mandato da Mesa Diretora, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos, a partir do dia 1º de janeiro do ano 
subsequente. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2017, de 30 de 
julho de 2014). 
Art. 25 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, descumprir as deliberações do 
Plenário, comportar-se de modo incompatível com o cargo e cometer atos de 
improbidade administrativa, assegurada ampla defesa na forma do Regimento 
Interno.
Art. 26 - À Mesa, dentre outras atribuições compete:
 I - propor Projetos de Resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos 
serviços da Câmara e fixem o respectivo vencimento;
 II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
 III - devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao 
final do exercício financeiro;
 IV - nomear, contratar, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por 
em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou 
servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
 V - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na 
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI do Artigo 20 desta Lei, 
assegurada ampla defesa;
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 VI - propor ação direta de inconstitucionalidade prevista no Artigo 162, da 
Constituição do Estado;
 VII - encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou seus auxiliares, 
importando de crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no 
prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas;
VIII - tomar providências necessárias para a manutenção da ordem interna e para 
regular funcionamento do Poder Legislativo, podendo requisitar força policial 
para esse fim;
 IX - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
 § 1º - Os membros da Mesa reunir-se-ão, tantas vezes quantas se fizerem necessárias, 
por convocação de qualquer de seus membros, a fim de deliberar, por maioria 
de votos, os assuntos de sua competência.
 § 2º - As decisões da Mesa, só poderão ser modificadas por decisão da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 27 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: (Alterado pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 03/95)
 I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
 II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
 III - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, juntamente com os membros 
da Mesa, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário;
 IV - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
 V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis promulgadas pela Mesa;
 VI - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara e executá-la em tudo 
acompanhado pelo Tesoureiro.
 VII - apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas do mês anterior, sem prejuízo da obrigação 
contida no Art. 73 da Constituição Estadual;
VIII - representar ao Procurador Geral de Justiça do Estado, sobre a 
inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
 IX - solicitar juntamente com os demais membros da Mesa a intervenção do 
Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado, por decisão da 
maioria absoluta dos membros da Câmara;
Art. 28 - O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto;
 I - na eleição da Mesa;
 II - quando a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara;
 III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
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 § 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, 
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo, salvo nos processos de 
eleição e destituição de membro da Mesa.
 § 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes 
casos:
 I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
 II - na eleição e destituição dos membros da Mesa e nos substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer vaga;
 III - na votação de Decreto Legislativo para concessão de qualquer honraria;
 IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito;
Art. 29 - Os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal perceberão a título de 
representação do cargo, valores equivalentes a:
 I – 100% (cem por cento) da representação do Prefeito para o Presidente;
 II – 20% (vinte por cento) da representação do Presidente para o 1º Secretário;
 III – 10% (dez por cento) da representação do Presidente para o 2º Secretário. 
 Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
NOTA: NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 02/95 DE 05/10/95
NOTA: Assim dispunha o Artigo alterado.
Art. 29 - Os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal perceberão a título de 
representação do cargo, valores equivalentes a:
 I - 100% (cem por cento) da representação do Prefeito para o Presidente.
 II - 80% (oitenta por cento) da representação do Presidente para o Primeiro 
Secretário.
 III - 70% (setenta por cento) da representação do Presidente para o Segundo 
Secretário.
Art. 30 - Os Vereadores farão jus às diárias e ajuda de custo, cujos valores serão fixados 
em Resolução anual da Câmara Municipal.
Art. 31 - Nos casos de ausência dos membros da Mesa, os trabalhos serão conduzidos 
pelo Vereador mais idoso presente, que convocará dois Vereadores para 
funcionarem como 1º e 2º Secretários.
SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa
Art. 32 - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em Sessão Legislativa anual, 
de 30 de janeiro a 16 de julho e 1º de agosto a 21 de dezembro, independente 
de convocação. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2006).
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 § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
 § 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei 
de diretrizes orçamentárias do ano seguinte.
 § 3º - Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara funcionará no mínimo uma 
vez por semana.
 § 4º - A Câmara Municipal reúne-se independentemente de convocação, no dia 15 de 
fevereiro, para abertura da Sessão Legislativa Ordinária.
 § 5º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o 
estabelecido na legislação específica, observado o disposto no art. 37, XI da 
Constituição Federal.
 § 6º - As Sessões extraordinárias no período ordinário serão convocadas pelo 
Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, 
em casos de manifesta urgência ou interesse público relevante, deliberando 
exclusivamente sobre a matéria objeto da convocação.
 § 7º - As Sessões Extraordinárias de que trata o parágrafo anterior, poderão realizar￾se no mesmo dia da sessão ordinária, ou após 24 (vinte e quatro) horas da 
comunicação pessoal ou escritas, dirigida aos Vereadores.
 § 8º - Só poderão ser remuneradas, no máximo 04 (quatro) sessões extraordinárias 
durante o mês.
 § 9º - As Sessões da Câmara Municipal, só poderão ser abertas com a presença de 1/3 
(um terço) de seus membros.
 § 10 - O Regimento Interno marcará o número de Sessões ordinárias durante o mês.
Art. 33 - As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada 
pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante 
de preservação do decoro parlamentar.
Art. 34 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de 
janeiro do ano subsequente às eleições, às 10 (dez) horas para a posse de seus 
membros, do Prefeito e Vice-Prefeito.
 § 1º - Os novos Vereadores serão empossados pelo Juiz da Comarca e, na sua 
ausência, pelo Vereador mais idoso.
 § 2º - Os Vereadores empossados assinarão termo de posse e prestarão o 
correspondente compromisso de fiel cumprimento do mandato, lavrando-se a 
respectiva Ata.
 § 3º - Antes da posse o Presidente da Mesa exigirá o diploma do eleito e sua 
declaração de bens.
 § 4º - As sessões da Câmara serão realizadas à hora, dia e local de costume, sendo 
nulas as sessões que se realizarem fora do edifício destinado ao seu 
funcionamento, salvo mudança de local por decisão de 2/3 (dois terços), dos 
membros da Câmara, por impossibilidade de acesso ao local de costume.
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SEÇÃO V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 35 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso far￾se-á:
 I - pelo Prefeito, quando este entender necessário.
 II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
 III - pela Comissão representativa da Câmara;
 IV - pelo Presidente da Câmara;
 § 1º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a câmara deliberará exclusivamente 
sobre a matéria para a qual foi convocada.
 § 2º - As sessões de que trata este artigo serão remuneradas, na forma regular.
SEÇÃO VI
Das Comissões
Art. 36 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma 
da Lei e com atribuições previstas no respectivo Regimento ou no Ato de que 
resultar a sua criação.
 § 1º - Em cada comissão será assegurada, quando possível a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da 
Câmara.
 § 2º - Às Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe, entre outras;
 I - emitir parecer nos projetos de Lei de sua competência;
 II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
 III - convocar Secretários Municipais ou Diretor equivalente para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
 IV - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem 
como a sua posterior execução;
 V - acompanhar, junto ao governo, os Atos de regulamentação, velando por sua 
completa adequação;
 VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades públicas;
VII - apreciar o programa de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Art. 37 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de 
investigação, próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de 1/5 (um quinto) dos 
membros da Câmara Municipal, independentemente de aprovação plenária, 
para apuração de fato determinado. E por prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
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responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e ao Plenário da Câmara para 
as demais providências.
 §1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, 
poderão:
 I - proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
 II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
 III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali 
realizando os Atos que lhe competirem;
 § 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares 
de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
 I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
 II - requerer a convocação de Secretário ou Prefeito Municipal;
 III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimarem testemunhas e inquiri￾las sob compromisso, juntamente com os demais membros;
 IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos Órgãos 
da Administração Direta e Indireta do Município;
 § 3º - Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão intimadas de acordo 
com as prescrições estabelecidas na Legislação penal e, em caso de não 
comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz 
criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código 
de Processo Penal.
 § 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no período de recesso, poderão 
prosseguir seus trabalhos por decisão de seus membros, ou por deliberação da 
maioria simples do Plenário.
 § 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por 3 (três) membros, 
sendo 2 (dois) indicados pelos líderes partidários e 1 (um), indicado pelos 
Vereadores que requererem a formação da Comissão, excluído o Presidente da 
Câmara.
Art. 38 - Ao término de cada sessão Legislativa, à Câmara, elegerá dentre seus 
membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade de representação 
partidária nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes 
atribuições:
 I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre 
que convocada pelo presidente;
 II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
 III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
 IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
 V - convocar a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
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 § 1º - A Comissão Representativa constituída por número impar de Vereadores, será 
presidida pelo Presidente da Câmara.
 § 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela 
realizados quando do reinicio do período do funcionamento ordinário da 
Câmara.
SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 39 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
 I - Emenda a Lei Orgânica do Município;
 II - Leis complementares;
 III - Leis delegadas;
 IV - Leis ordinárias;
 V - Decretos Legislativos;
 VI - Resoluções.
SUBSEÇÃO II
Das emendas à Lei Orgânica
Art. 40 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
 I - Do Prefeito;
 II - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
 III - iniciativa popular, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado do município;
 § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será votada em dois 
turnos, com interstício de 10 (dez) dias pelo menos, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal.
 § 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
 § 3º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada, ou havida for 
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
Legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
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Art. 41 - A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou 
Comissão da Câmara Municipal de Benevides, ao Prefeito, e aos cidadãos na 
forma prevista nesta Lei.
Art. 42 - Compete previamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que 
disponham sobre:
 I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica, a fixação e aumento de remuneração dos 
seus servidores;
 II - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores;
 III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos 
e pessoais da administração;
 IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública 
municipal;
 V - disponham sobre orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias.
Art. 43 - É de competência exclusiva da Câmara as resoluções que disponham sobre:
 I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus 
serviços;
 II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
 III - organização e funcionamento de seus serviços;
 IV - elaboração do Regimento Interno;
 V - tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas ao Tribunal de Contas 
dos Municípios, 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa.
Art. 44 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
 I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo tratar-se de emenda ao 
Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, observando o disposto no art. 166, 3º e 4º da Constituição 
Federal;
 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 45 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de projeto de Lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) do 
eleitorado municipal.
 § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento, 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título 
eleitoral.
 § 2º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei.
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Art. 46 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
45 (quarenta e cinco) dias.
 § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto 
será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua 
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
 § 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não 
se aplicam aos projetos de codificação.
Art. 47 - O projeto aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado 
pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
Art. 48 - Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
 § 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto 
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
 § 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados do seu recebimento, em uma única discussão.
 § 3º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a 
votação em escrutínio secreto.
 § 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no Parágrafo 2º deste artigo, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final.
 § 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será devolvido ao Prefeito, em 48 (quarenta e 
oito) horas para promulgação.
 § 6º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de 
sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se 
este não o fizer, caberá ao Primeiro Secretário, em igual prazo, fazê-lo.
 § 7º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de 
sua publicação.
 § 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão 
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original, 
observada o prazo estipulado no parágrafo 6º.
 § 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre no período de recesso da Câmara.
 § 10º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
 § 11º- Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação 
no texto aprovado.
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Art. 49 - A requerimento de Vereador, os Projetos de Lei que não sejam de iniciativa do 
Prefeito, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento, serão 
incluídas na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei somente pode ser retirado da Ordem do Dia, a 
requerimento do autor, aprovado pela maioria absoluta do Plenário. 
Art. 50 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do 
Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 51 - As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação o voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara.
Art. 52 - As Leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único - São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Plano Diretor do Município;
V - Zoneamento urbano e direito suplementar de uso e ocupação do solo.
VI - Estatuto Magistério;
VII - Código de Posturas;
VIII - Conselhos Municipais.
Art. 53 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal.
 § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre planos 
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
 § 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
 § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em 
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 54 - A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto 
favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os 
casos de quorum especial.
Art. 55 - O Presidente da Câmara, ao receber o projeto de Lei, encaminhará, por 
despacho, à Comissão respectiva, para que no prazo de 15 (quinze) dias retorne 
à Presidência e seja pautado para a discussão e votação.
 § 1º - As propostas de emenda serão preferencialmente apresentadas nas Comissões 
respectivas.
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 § 2º - As propostas de emendas apresentadas em Plenário por ocasião da discussão e 
votação dos Projetos, esta será suspensa e remetida, por despacho do 
Presidente à Comissão respectiva para exame e parecer.
SUBSEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e Resoluções
Art. 56 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada à regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não 
dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Art. 57 - O Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular matéria político￾administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de 
sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - Os projetos de Decreto Legislativo e Resoluções são aprovados pela 
maioria simples dos Vereadores presentes à sessão, em um só turno de votação, 
e promulgados pela Mesa Diretora. 
SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 58 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia 
de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e 
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
 § 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, 
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda ou que em nome desta assuma obrigações de 
natureza pecuniária.
 § 2º - O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e as demais pessoas ou entidades 
constantes do parágrafo anterior, ficam obrigados a apresentarem ao Tribunal 
de Contas dos Municípios balancetes trimestrais, até 30 (trinta) dias após 
encerrado o trimestre, discriminado receitas e despesas, bem como a admissão 
de pessoal, a qualquer título, ficando cópia de tais balancetes e de sua 
respectiva documentação no prédio Câmara Municipal, por 30 (trinta) dias, no 
mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo.
 § 3º - O Prefeito, a Mesa Diretora e as pessoas indicadas no parágrafo 1º, deverão 
apresentar suas contas anuais à Câmara Municipal, até 31 de março do 
exercício seguinte.
 § 4º - Se o prazo do parágrafo anterior não estiver sido apresentadas as contas anuais, a 
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças às tomará em até 30 (trinta) 
dias.
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 § 5º - As contas do município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, a partir 
do primeiro dia útil depois de encerrado os prazos do Parágrafo 3º e/ou 4º, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
 § 6º - Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão 
enviadas pelo Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos 
Municípios.
 § 7º - O Poder Executivo divulgará, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, relatório detalhado de toda a Receita do Município, especificando 
e individualizando o montante de cada Tributo ou Taxas arrecadadas, as 
transferências recebidas, inclusive as resultantes de convênios. Assim como 
rendimentos de aplicação no Mercado Financeiro, devendo remeter, 
obrigatoriamente, no mesmo prazo, à Câmara Municipal, sob pena de perda de 
mandato.
Art. 59 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas, 
o acompanhamento das atividades financeiras do Município, o desempenho das 
funções de auditoria e orçamentária.
 § 1º - O Parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, 
deve pronunciar-se no prazo de 90 (noventa) dias, após o seu recebimento, 
aplicando-se o disposto no Art. 46, 1º, desta Lei.
 § 2º - Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara despachará de imediato, à 
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, que sobre ele dará o seu 
Parecer no decorrer de 15 (quinze) dias. 
 § 3º - As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal 
de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara, sem a 
participação na votação dos Vereadores interessados.
 § 4º - As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e 
valores públicos da Administração Direta e Indireta, Inclusive das Fundações e 
Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas 
daqueles que derem causa a perda, extravio e outra irregularidade de que 
resulte prejuízo à Fazenda Municipal, serão julgados pelo Tribunal de Contas 
dos municípios.
Art. 60 - Os Poderes Legislativo e o Executivo manterão, de forma integrada, Sistema 
de Controle Interno com a finalidade de:
 I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
Programas de Governo e dos Orçamentos do Município;
 II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão 
Orçamentária, Financeira e Patrimonial nos órgãos e entidades da 
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Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos 
municipais por entidades de direito privado;
 III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e deveres do Município;
 IV - apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de 
Orçamento e Finanças da Câmara ou ao Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º - A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, 
tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar à 
autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os 
esclarecimentos necessários; caso não prestado os esclarecimentos ou 
considerados estes insuficientes, a referida Comissão solicitará ao Tribunal de 
Contas dos Municípios o pronunciamento conclusivo sobre a matéria em 
caráter de urgência.
§ 3º - Entendendo o Tribunal de contas dos Municípios pela irregularidade ou 
ilegalidade, a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças proporá à 
Câmara Municipal, sua situação. 
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 61 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas 
conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio
universal e secreto até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu 
sucessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de 
seus direitos políticos.
 § 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos.
 § 2º - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito poderá 
indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder o levantamento das 
condições administrativas do município.
 § 3º - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da 
Comissão de Transição previstos no Parágrafo anterior.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício em Sessão 
Solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, às 10 (dez) horas, prestando compromisso de manter, 
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defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica, 
observar as Leis e promover o bem geral do Município.
 § 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo por motivo de força maior aceito pela Câmara, não assumir o 
cargo este será declarado vago.
 § 2º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta 
deste, o Presidente da Câmara.
 § 3º - No ato da posse e no final de cada ano, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando 
de Ata o seu resumo e encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral.
 § 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, estes quando remunerados, deverão 
desincompatibilizar no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito 
cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
Art. 64 - Aplica-se ao Prefeito o disposto no Art. 19 desta Lei Orgânica.
Art. 65 - Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito a iniciar-se 
no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito e 
Vice-Prefeito e quem os houver sucedido nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 67 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de Licença, Impedimento ou 
Ausência superior a 05 (cinco) dias e o sucede no caso de vaga após a diplomação.
§1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por 
Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§2º - Revogado pela Emenda nº 002/93 de 23/11/93
§3º - Revogado pela Emenda nº 002/93 de 23/11/93
. §4º - A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal, não 
impedirá as funções previstas no Parágrafo I deste Artigo.
NOTA: NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/93 de 23/11/93.
NOTA: assim dispunha o artigo alterado
Art. 67 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o 
sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
 § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
 § 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo sob pena de extinção do 
respectivo mandato.
 § 3º - O Prefeito quando ausentar-se do Município, obriga-se a repassar o cargo ao 
substituto legal, transmitindo atribuições, responsabilidades e prerrogativas, 
inclusive saldo em caixa da Prefeitura sendo, as decisões e assinaturas de Atos 
baixados pelo substituto, matéria irrevogável pelo titular do cargo.
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 § 4º - A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal, não impedirá
as funções previstas nos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo.
Art. 68 - Em caso de ausência ou de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente, chamados ao exercício 
do cargo de Prefeito, os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
obedecida a respectiva ordem e o Juiz de Direito da Comarca, lavrando-se o 
Ato de transmissão obrigatoriamente em livro próprio.
Parágrafo Único - Implica-se responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de 
ausência e impedimento.
Art. 69 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) 
dias depois de aberta a última vaga.
 § 1º - Ocorrendo a vacância dentro dos últimos 12 (doze) meses de mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias 
depois de aberta a última vaga, na forma da Lei.
 § 2º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores.
Art. 70 - O Prefeito e Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão 
ausentar-se, por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos ao mês e, para 
o exterior por qualquer tempo sem prévia licença da Câmara Municipal, 
implicando o descumprimento do disposto neste Artigo na perda do mandato.
Art. 71 - O Prefeito poderá licenciar-se:
 I - quando a serviço ou em missão de representação do município, devendo enviar 
à Câmara, relatório circunstanciado de sua viagem.
 II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovado.
 III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por tempo nunca superior a 
90 (noventa) dias, em cada ano, mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 72 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara 
Municipal, em cada legislatura para a subseqüente até 30 (trinta) dias antes das 
eleições municipais não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento 
estabelecido para o funcionário do município no momento da fixação, 
observado o que dispõe o Art. 29, V da Constituição Federal, estando sujeita 
aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem 
distinção de qualquer espécie.
§ 1º - Não tendo fixado a remuneração na legislatura anterior, ficam mantidos os valores 
vigentes em dezembro do seu último exercício, apenas admitidas a atualização 
de valores.
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§ 2º - A gratificação de Representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara 
e não poderá exceder de 100% (cem por cento) de valor do subsídio.
§ 3º - O subsídio e a gratificação de representação do Vice-Prefeito corresponderão a 
70% (setenta por cento) do que perceber a esse título o Prefeito.
§ 4º - O Prefeito, quando no exercício do cargo, fará jus à ajuda de custo para 
manutenção da residência oficial em valor equivalente ao seu subsídio.
§ 5º - O substituto eventual do Prefeito fará jus à diferença da remuneração do Prefeito, 
pelos dias de substituição.
§ 6º - O prefeito, quando viajar a serviço de interesse do município, fará jus à diária, que 
será fixada anualmente pela Câmara Municipal, não podendo ser superior a 3 
(três) e 6 (seis) VRR, para viagens dentro e fora do Estado respectivamente.
Art. 73 - A extinção ou cassação do mandato de Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como 
a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, 
ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação 
Federal e na Estadual.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 74 - Ao Prefeito compete: (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 005/2014, de 
07 de agosto de 2014)
 I - nomear, e exonerar os Secretários Municipais;
 II - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
Administração Municipal;
 III - estabelecer o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos 
Anuais do Município;
 IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
 V - representar o município, em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria 
Geral do Município, na forma estabelecida em Lei Especial;
 VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir 
regulamentos para sua fiel execução;
 VII - vetar, no todo ou em parte, Projetos de Lei, na forma prevista nesta Lei 
Orgânica;
 VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
 IX - expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
 X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
 XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
 XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na 
forma da Lei;
 XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os 
demais Atos referentes à situação funcional dos servidores;
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 XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da Sessão 
Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que 
julgar necessárias;
 XV - enviar à Câmara o Projeto de Lei do Orçamento Anual – LOA até 31 de agosto;
 XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março de cada 
ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
 XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em Lei;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais;
 XIX - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas na forma 
regimental;
 XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a 
aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
 XXI - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela 
correspondente às suas despesas dos créditos autorizados;
XXII - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevadas quando 
impostas irregularmente;
XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos;
XXIV - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis aos logradouros 
públicos;
 XXV - dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos, após 
aprovação da Câmara Municipal;
XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos.
XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus 
atos, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXVIII - decretar situação de calamidade pública ou estada de emergência nos casos 
previstos em Lei;
XXIX - elaborar o Plano Diretor;
 XXX - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios trimestralmente, até o dia 
30 (trinta) de cada mês subseqüente ao trimestre vencido, balancete da Receita 
e das Despesas realizadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes;
 XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXXII - celebrar contratos, acordos e convênios;
 § 1º - O Prefeito poderá delegar por decreto aos Secretários Municipais, funções 
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
 § 2º - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, cópia de convênio, acordo ou contrato 
firmado pelo Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a 
celebração do mesmo.
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 § 3º - O Prefeito, até 30 (trinta) dias depois de encerrada a vigência do Convênio, 
deverá remeter à Câmara Municipal, cópia do Convênio assinado 
acompanhado do Plano de Aplicação e respectiva prestação de contas.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 75 - São crimes de responsabilidade apenados com perda de mandato, os atos do 
Prefeito previstos em Lei Especial e os que atentarem contra a Constituição
Federal, Estadual. Lei Orgânica do Município e especialmente contra:
 I - a existência do Município;
 II - o livre exercício do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
 III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
 IV - a segurança interna do Município;
 V - a probidade na Administração;
 VI - a Lei Orçamentária;
Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em Lei Especial, que estabelecerá as 
normas processuais e serão julgadas pela Câmara Municipal.
Art. 76 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, as definidas em 
Lei Especial, e nesta Lei Orgânica:
 I - impedir o funcionamento da Câmara;
 II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, 
regularmente instituída;
 III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informação da 
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
 IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
 V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta 
orçamentária;
 VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
 VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se 
na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do 
Município, sujeitos à Administração da Prefeitura;
 IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se
da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
 X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
 § 1º - As infrações político-administrativas do Prefeito Municipal serão processadas e 
julgadas pela Câmara Municipal, sancionadas com perda de mandato. 
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 § 2º - Após a Câmara declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo 
voto da maioria absoluta de seus membros, será ele submetido a julgamento 
perante a própria Câmara, nas infrações político-administrativas, assegurando￾lhe ampla defesa.
Art. 77 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
 I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo 
Tribunal de Justiça;
 II - nas infrações político-administrativas, e crime de responsabilidade após 
instauração de processo pela Câmara Municipal.
 § 1º - Se, decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular 
prosseguimento do processo.
 § 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nos crimes de responsabilidade e 
penais, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
 § 3º - Nos casos dos itens I e II deste Artigo, a comunicação ao Prefeito será feita 
pela Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 78 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, de livre nomeação e 
exoneração, são escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos, no gozo de 
seus direitos políticos e estão sujeitos desde a posse, as mesmas 
incompatibilidades e proibições para os Vereadores.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais dentre outras atribuições 
estabelecidas nesta Lei Orgânica e outras fixadas em Lei Ordinária.
 I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos e entidades da 
Administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e 
decretos assinados pelo Prefeito;
 II - apresentar ao Prefeito, relatórios anuais de sua gestão na Secretaria;
 III - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
 IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito;
 V - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 79 - Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
Municipais.
 § 1º - Nenhum Órgão de Administração Pública deixará de ser vinculado a uma 
Secretaria Municipal.
 § 2º - A Chefia do Gabinete do Prefeito terá a estrutura de Secretaria Municipal.
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SEÇÃO V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 80 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, 
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da Lei Especial as 
atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, 
privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 81 - A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por Lei própria, atendendo-se 
com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, XXII; 1º e 135 da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral 
do Município, de livre designação do Prefeito, dentre bacharéis em direito de
reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com 
experiência em áreas diversas da Administração Municipal, na forma da 
Legislação Específica.
SEÇÃO VI
Do Conselho do Município
Art. 82 - O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e deles 
participam:
 I - o Vice-Prefeito;
 II - o Presidente da Câmara Municipal;
 III - os líderes da maioria na Câmara Municipal;
 IV - o Procurador Geral do Município;
 V - 06 (seis) cidadãos brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo 
03 (três) nomeados pelo Prefeito e 03 (três) indicados pela Câmara Municipal, 
todos com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução, em número 
máximo de 06 (seis) membros;
 VI - 01 (um) membro de cada associação representativa de Bairro, por este indicado
para o período de 02 (dois) anos, vedada a recondução, em número máximo de 
06 (seis) membros.
Art. 83 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante 
interesse para o município.
 §1º - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender 
necessário;
 §2º - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do 
Conselho, quando constar da pauta, questão relacionada da respectiva 
Secretaria.
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 §3º - Os membros do Conselho do Município não serão remunerados, considerando-se 
seus serviços como relevantes para o Município.
 §4º - O Conselho será constituído por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
SEÇÃO VII
Da Guarda Municipal
Art. 84 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do 
Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei 
Especial.
Art. 85 - O Município manterá a Guarda Municipal, destinada à proteção das 
instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei.
Parágrafo Único - A Lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos 
serviços municipal afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua 
competência, bem como a fiscalização de trânsito.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I 
Do Planejamento Municipal
Art. 86 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e 
promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de 
planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos 
no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.
 §1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de 
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de 
referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
 § 2º - O Sistema de Planejamento de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos 
voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
 § 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do sistema de 
planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente 
organizadas, com o Planejamento Municipal.
 § 4º - A delimitação da zona urbana será definida por Lei, observado o 
estabelecimento no Plano Diretor.
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
Art. 87 - A Administração Municipal compreende:
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 I - Administração Direta: Secretarias ou órgãos equiparados.
 II - Administração Indireta: representada pelos órgãos dotados de personalidade 
jurídica própria.
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas 
por Lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja 
área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 88 - A Administração Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios e 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e honestidade.
 §1º- Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e 
sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, 
coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos 
referidos na Constituição Federal.
 § 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade 
ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições 
públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse 
pessoal, independerá de pagamento de taxas.
 § 3º - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
ou entidades municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar normas, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Art. 89 - A publicação das Leis e Atos Municipais será feita na imprensa oficial do 
Município, inexistindo esta, no jornal de maior circulação, ou em local de fácil 
acesso ao público, ou até mesmo em órgão de divulgação sonora.
 § 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
 § 2º - Os Atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 90 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes 
do Plano Diretor.
Art. 91 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração 
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, 
recorrendo, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de 
utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente 
desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
 § 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título 
precário, será outorgada por Decreto, após edital de chamamento do
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interessado para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com 
autorização legislativa, mediante contrato precedido de licitação.
 § 2º - O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato do contrato, 
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos 
usuários.
Art. 92 - A Lei específica disporá sobre:
 I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos 
ou de utilidade pública, ou o caráter especial de seu contrato e de sua 
prorrogação da concessão ou permissão;
 II - os direitos dos usuários;
 III - política tarifária;
 IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
 V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade 
pública.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser 
fixadas pelo executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 93 - Ressalvados os caso especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e 
alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegura 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabelecem as condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da Lei a qual somente permitirá as exigências de 
qualificação técnica e econômica e indispensáveis à garantia do cumprimento 
das obrigações.
Art. 94 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares mediante consórcio 
com outros municípios.
 § 1º - A Constituição de Consórcios Municipais dependerá de Autorização 
Legislativa.
 § 2º - Os consórcios manterão um conselho consultivo, do qual participarão os 
municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um conselho fiscal 
de municípios não pertencentes ao serviço público.
 § 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no
parágrafo anterior, ou consórcio constituído entre municípios para a realização 
de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação 
mediante convite.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
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Art. 95 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que, a qualquer título, pertençam ao município.
Art. 96 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 97 - A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as 
seguintes normas:
 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada 
esta nos seguintes casos:
a) Doação, constando da Lei e da escritura os encargos do donatário, o prazo de 
seu cumprimento e a cláusula de retração, sob pena de nulidade do ato;
b) Permuta;
 II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) Permuta;
c) Venda de ações que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
 § 1º - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e licitação. A licitação poderá ser dispensada por Lei, quando o uso 
se destinar a concessionária de serviço público, às entidades assistenciais, ou 
quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
 § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, dependerá 
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de 
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer 
sejam aproveitáveis ou não.
Art. 98 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 99 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme ocaso ou quando houver interesse público 
devidamente justificado.
 §1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominial
dependerá de Lei e Licitação e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade 
do ato. A licitação poderá ser dispensada mediante Lei, quando o uso de 
serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público 
relevante, devidamente justificado.
 §2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será 
outorgada mediante autorização legislativa.
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 §3º - A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, será feita a título 
precário por Decreto.
 §4º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo 
de 90 (noventa) dias, salvo quando para fim de formar canteiro de obra pública, 
caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 100 - Poderá ser permitido à particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o 
caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para 
construção de passagens destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e 
usuários ou para fins de interesse urbanístico.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Art. 101 - O Regime Jurídico dos servidores da Administração Pública Direta, das 
autarquias e das fundações públicas e o estatuário, atendendo às disposições 
aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, 
dentre as quais, os concernentes a:
 I - salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e 
as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, 
vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar￾lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim.
 II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 113;
 III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem 
remuneração variável.
 IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
 V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
 VI - salário família aos dependentes;
 VII - duração do trabalho normal, não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 
(quarenta e quatro) semanais, facultada as facultações de horários e a redução 
da jornada na forma da Lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 IX - serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior a 50% 
(cinqüenta por cento) ao valor da hora normal;
 X - gozo de férias anuais remunerada, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o 
salário normal;
 XI - licença remunerada às gestantes, sem prejuízo no emprego e do salário, com 
duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos 
termos fixados em Lei;
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 XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança;
 XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas 
na forma da Lei;
 XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão, por motivo de 
sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 102 - É garantido o direito à livre associação sindical. O direito de greve será 
exercido nos termos e nos limites definidos em Lei própria.
Art. 103 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de 
aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em Lei de livre 
nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) 
anos, prorrogáveis por uma vez por igual período.
Art. 104 - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o 
prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.
Art. 105 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
em virtude de concurso público.
 §1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa.
 §2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem 
sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade.
 §3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 106 - Os cargos em comissão e função de confiança na administração serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira 
técnica ou profissional nos casos e condições previstos em Lei. 
Art.107 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 108 - Lei específica estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, 
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 109 - O servidor será aposentado:
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 I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidentes em serviço, moléstias profissionais ou doenças graves, contagiosa 
ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
 II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
 III - voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, aos 30 (trinta) anos, se 
mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco) se professora com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) se 
mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) 
anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
 §1º - A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto ao inciso III, “a” e “c”, no caso 
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
 §2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
 §3º - O tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal ou particular, será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
 §4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade é
estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da Lei.
 §5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos 
ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado 
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 110 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre e na 
mesma data e com o mesmo índice.
Art. 111 - A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, 
observado, como limite máximo os valores percebidos como remuneração em 
espécie pelo Prefeito.
Art. 112 - Os vencimentos dos Cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 113 - A Lei assegurará aos servidores da Administração Direta isonomia de 
vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas 
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as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
Art. 114 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal de serviço público Municipal, ressalvado o disposto 
no artigo anterior.
Art. 115 - É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horário:
 I - a de 02 (dois) cargos de professor;
 II - a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
 III - a 02 (dois) cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estendendo-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 116 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 117 - Os cargos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão 
de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais 
serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A criação ou extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a 
fixação e alteração de seus vencimentos, é de competência da Mesa Diretora, 
com base na Lei Municipal.
Art. 118 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente 
pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou pretexto de 
exercê-lo.
Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão 
administrativa dos servidores que sejam a si subordinados, por omissão ou 
remissão na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos a guarda.
Art. 119 - O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às
disposições legais vigentes.
Art. 120 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender 
convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimento sobre assuntos 
de sua competência.
Art. 121 - O município estabelecerá por Lei, o regime previdenciário de seus servidores.
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TÍTULO IV
Da Administração Financeira
CAPÍTULO I 
Dos Tributos Municipais
Art. 122 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
 I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial urbana;
 II - Imposto sobre a Transmissão “Inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso;
a) De bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) Cessão de direitos à aquisição de imóvel;
 III - Imposto sobre venda a varejo de combustível líquido e gasoso, exceto óleo 
diesel;
 IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não incluída na competência 
estadual compreendida do Art. 155, I, “b”, da Constituição Federal, 
definidos em Lei Complementar;
 V - Taxas;
a) Em razão do exercício do poder de polícia;
b) Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
 VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
 VII - Contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social;
 §1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma a ser estabelecida 
em Lei de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
 §2º - O imposto previsto no inciso II:
a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) Incide sobre imóveis situados de zona territorial do Município.
 §3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de postos.
 §4º - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais 
e em benefício destes.
CAPÍTULO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 123 - É vedado ao Município:
 I - Exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
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 II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, observada a proibição constante do art. 150, II, da constituição 
Federal.
 III - Cobrar tributos:
a) Relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentados;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os 
instituiu ou aumentou.
 IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
 V - Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio e serviços da União e dos Estados;
b) Templos de quaisquer cultos;
c) Patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
 VI - Conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária, senão mediante a edição de Lei Municipal específica;
 VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino;
 VIII - Instituir taxas que atentem contra:
a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder;
b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Art. 124 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
 I - O Plano Plurianual;
 II - As Diretrizes Orçamentárias;
 III - Os Orçamentos Anuais.
 §1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração 
continuada. 
 §2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá
sobre as alterações na legislação tributária.
 §3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
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 §4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o 
Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 125 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
 I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades 
da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público;
 II - O Orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto;
 III - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
elas vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
 §1º - O Projeto de Lei Orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado 
do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia.
 §2º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de 
receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização 
para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de 
créditos suplementares e contratação de operação de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 126 - Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela 
Câmara Municipal na forma de seu Regimento.
 §1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, especialmente 
designada:
 I - Examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim 
sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
 II - Exercer o acompanhamento e a Fiscalização Orçamentária;
 §2º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, 
que será apreciada pela Câmara Municipal. As emendas apresentadas em 
Plenário sobre a matéria que estiver sendo discutida terá a Sessão suspensa 
pelo Presidente, que despachará a emenda para a Comissão pronunciar-se, 
marcando nova Sessão para discussão e votação.
 §3º - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento ou de créditos adicionais 
somente poderão ser aprovadas quando:
 I - Compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
 II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação de pessoal e seus encargos;
b) Serviços da dívida.
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 III - Relacionados com a correção de erros ou omissões;
 IV - Relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
 §4º - As emendas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão 
ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual.
 §5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a 
votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
 §6º - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, o das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, 
obedecidos em Lei complementar.
 §7º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
 §8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 127 - São vedados:
 I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
 II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os 
créditos orçamentários ou adicionais;
 III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria 
absoluta;
 IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvado a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias as operações 
de crédito por antecipação de receita;
 V - Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes;
 VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
 VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
 VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresas, fundações e fundos;
 IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
Legislativa.
 §1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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 §2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites 
dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente.
 §3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 128 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais, destinadas ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 129 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos 
limites estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
 I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal aos acréscimos dela decorrentes;
 II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social
Art. 130 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, 
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência 
digna observada os seguintes princípios:
 I - Autonomia Municipal;
 II - Propriedade privada;
 III - Função social da propriedade;
 IV - Livre concorrência;
 V - Defesa do consumidor;
 VI - defesa do meio ambiente;
 VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;
 VIII - Busca do pleno emprego;
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 IX - Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de 
pequeno porte e microempresas.
 §1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica 
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo 
nos casos previstos em Lei.
 §2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento 
preferencial, na forma da Lei às empresas brasileiras de capital nacional.
 §3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será 
permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei 
Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para 
as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidades que criar 
ou manter:
 I - Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias;
 II - Proibição de privilégios fiscal não extensivo ao setor privado;
 III - Subordinação a uma Secretaria Municipal;
 IV - Adequação de atividade ao Plano Diretor, Plano Plurianual e as Diretrizes 
Orçamentárias;
 V - Orçamento Anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 131 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 132 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretriz fixada em Leis tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, no distrito e 
dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
 §1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e expansão urbana.
 §2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
 §3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e 
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo 
seguinte.
 §4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não 
edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover seu 
adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
 I - Parcelamento ou edificação compulsória;
 II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
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 III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate até 10 (dez) anos, em parcelas, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais;
 §5º - Os peticionários de terra terão o prazo de 90 (noventa) dias para iniciarem a 
construção do referido imóvel.
Art. 133 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, 
respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana, devendo incluir 
entre as diretrizes, discriminação de terras públicas destinadas 
prioritariamente ao assentamento de famílias de baixa renda.
Parágrafo Único - Compete a Administração Municipal promover e executar programas 
de construção de moradias populares e garantir nível compatível com a 
dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, de saneamento básico 
e acesso ao transporte.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 134 - A Política Agrícola e Fundiária será formulada e executada com efetiva 
participação dos diversos setores de produção, especialmente as 
representações de produtores, proprietários e trabalhadores rurais, visando à
fixação do homem na zona rural, propiciando-lhe melhores condições de 
vida, justiça social e o aumento da produção agrícola, principalmente, da 
produção de alimentos, através do programa de tecnologias adaptadas às 
condições regionais, nos termos da Lei e levando em conta, 
preferencialmente:
 I - A regionalização da política, considerando as peculiaridades regionais;
 II - O direcionamento obrigatório e prioritário dos recursos, programas e outros 
meios de fomento da política de desenvolvimento agrícola para unidades 
familiares, cooperativas e outras associativas de trabalhadores rurais que 
produzem em área de até 100 (cem) hectares;
 III - A instituição de um Sistema de Planejamento Agrícola integrado, visando o 
desenvolvimento rural;
 IV - O investimento em benefícios sociais, inclusive eletrificação para pequenos 
produtores e comunidades rurais;
 V - A criação de patrulhas mecanizadas para atendimento aos pequenos 
produtores as quais devem ser gerenciadas com participação dos 
beneficiários;
 VI - A construção e manutenção de estradas vicinais do município, obedecendo ao
plano de conservação do solo e objetivando o escoamento da produção;
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 VII - Estabelecimento de mecanismo de apoio entre outras:
 a) orientação, assistência técnica e extensão rural e oficial obrigatória aos 
pequenos produtores;
 b) fiscal e financeira aos programas destinados aos pequenos produtores;
 c) a pesquisa e tecnologia que levem em conta a realidade econômica e social 
dos pequenos agricultores e os aspectos ambientais, visando à melhoria da 
produção, através da criação de um centro agrícola, sempre com a 
participação das comunidades ligadas ao setor, possibilitando aos 
pequenos produtores o acesso à semente e matrizes de animais;
 d) a sistema de seguros agrícolas que forneça total garantia aos riscos de 
produção dos pequenos produtores;
 e) a complementação dos serviços voltados para comercialização agrícola, 
armazenagem, transporte e abastecimento local;
 f) organização dos produtores em sindicatos, cooperativas, associações de 
classes e demais formas associativas, recebendo a atenção preferencial em 
sua instituição e consolidação, garantindo-se a autonomia de ação;
 g) à implantação no município de pequenas agroindústrias comunitárias para 
industrialização dos produtores agrícolas, criando condições e apoiando 
financeiramente;
 h) à irrigação e drenagem, podendo criar um serviço municipal para 
escavação de poços artesianos onde houver necessidade;
 i) ao estabelecimento dos postos de produção dos principais produtos 
agrícolas do município, objetivando o estabelecimento de preços mínimos
condizentes com a realidade municipal;
 j) a comercialização direta pelos pequenos produtores aos consumidores do 
meio urbano, organizando entre outros, feiras livres;
 l) à programação de alimentos para autoconsumo e comercialização no 
próprio município ou região dos pequenos produtores, facilitando a 
integração com programas de distribuição de custos mais baixos;
 m) ao armazenamento de produtos básicos oriundos dos pequenos produtores, 
garantindo o abastecimento local.
Art. 135 - O município implantará projetos de cinturão verde para a produção de 
alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de venda do produto 
agrícola diretamente aos consumidores, principalmente aos bairros de
periferia.
Art. 136 - A município destinará, entre outros recursos, anualmente como incentivo à 
produção agrícola destinada ao abastecimento, como meio de produção ao 
trabalhador rural e para sua promoção técnica, nos termos do artigo 158, II, 
da Constituição Federal.
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Art. 137 - O município criará o Conselho Municipal de Política Agrícola e Agrária, 
constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por 
representantes da sociedade civil através de entidades ligadas a questões 
agrícola e agrária, inclusive sindicais, profissionais e econômicas, 
paritariamente nos termos da Lei. 
Parágrafo Único - Compete-lhe, entre outras atribuições, aprovar planos e programas 
agrícolas, opinarem sobre a concessão de terras públicas, julgarem a 
relevância ou não para o município, a implantação de projetos agro￾industriais, agropecuário e agrosilvicultura.
Art. 138 - Observada a Lei Federal o Poder Público Municipal promoverá todos os 
esforços no sentido de participar do processo da implantação da Reforma
Agrária, através:
a) Da criação de uma Comissão Agrária Municipal, com a participação de 
todos os segmentos sociais organizados do município, principalmente de 
trabalhadores rurais e produtores com ou sem terras, a fim de discutir, 
planejar e executar todas as ações inerentes a esta questão;
b) Da identificação de terras devolutas ou improdutivas, para o imediato 
assentamento de trabalhadores rurais com ou sem terra, preferencialmente 
do próprio município, discutir a forma, concessão de uso e alimentação;
c) Do cadastramento de trabalhadores rurais sem terra e pequenos produtores 
com pouca terra, incluindo-se aí os posseiros, arrendatários, meeiros, 
potenciais beneficiários da Reforma Agrária, contando, para isto, com a 
participação efetiva do sindicato dos trabalhadores rurais do município;
d) Colocação de seus órgãos e recursos afins, no sentido de participar 
efetivamente da implantação da Reforma Agrária no Município, 
juntamente com os organismos Federal e Estadual, desempenhando ações 
concretas, como a construção de estradas e infra-estrutura básica, 
atendimento à saúde, educação, apoio e orientação técnica e extensão 
rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos 
assentamentos.
Art. 139 - O Município estimulará o agricultor na forma de:
 I - Cooperativas de agricultura e criadores;
 II - Cooperativas de abastecimento rural e urbano.
Art. 140 - O Município fomentará convênio com o Estado para garantir: a assistência 
técnica ao agricultor, equipamentos agrícolas.
Art. 141 - O Poder Público Municipal legalizará junto aos órgãos competentes, as terras 
dos agricultores, custeando com as taxas de vistoria e demarcação das áreas 
doadas pelo Governo Estadual.
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Art. 142- O Governo Municipal desenvolverá programas específicos de apoio a pesca 
artesanal e piscicultura, respeitando o disposto na Constituição Estadual,
criando mecanismo necessário à viabilização, com a participação efetiva das 
entidades dos pescadores.
Art. 143 - O Município garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas 
específicos de pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira.
 §1º - Será criado mecanismo que garante a comercialização direta entre 
pescadores e consumidores;
 §2º - A Lei disporá sobre os períodos e áreas de pesca, com participação ativa dos 
órgãos de representação legítima dos pescadores, objetivando preservar a 
fauna aquática.
CAPÍTULO IV
Dos Transportes
Art.144 - O sistema viário e os meios de transporte no município atenderão, 
prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão, como as de 
deslocamento da pessoa humana no exercício da garantia constitucional da 
liberdade de locomoção e, na sua organização, prestação, planejamento, 
implantação, operação, gerenciamento e fiscalização, sendo observados os 
seguintes princípios:
 I - Segurança, higiene, saúde e conforto do usuário;
 II - Desenvolvimento econômico;
 III - Responsabilidade do Poder Público pelo coletivo tendo este caráter essencial, 
assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população 
e com garantia de serviço adequado ao usuário;
 IV - Obrigatoriedade de publicação no órgão oficial do Município, a cada fixação 
ou reajuste, dos critérios e das planilhas de cálculo;
 V - Isenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e municipais, para:
a) Pessoas portadoras de deficiência física ou reconhecida dificuldade de 
locomoção;
b) Crianças até 06 (seis) anos de idade;
c) Cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos de idade bastando, neste caso, a 
apresentação de documento hábil que comprove a idade, punível o 
descumprimento com sanções administrativas, sem compromisso de 
outras cominações legais;
d) Policiais civis e militares e carteiro, em serviço.
 VI - Concessão de meia passagem nos transportes coletivos para estudantes de 
estabelecimentos oficiais se primeiro, segundo e terceiro graus, conforme 
definido em Lei.
 VII - Participação da população, através de associações representativas da 
sociedade civil, inclusive entidades sindicais, profissionais e econômicas, no 
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planejamento e fiscalização do sistema municipal de transporte coletivo, 
garantindo o direito à informação sobre ele, nos termos da Lei;
 VIII - Proibição da exclusividade de linha para as empresas concessionárias do 
serviço de transporte;
 IX - Organização e prestação dos meios de transporte que permitam ao deficiente 
físico deslocar-se para freqüentar escolas, trabalho e centro de reabilitação, 
permitindo assim sua integração à sociedade;
 X - Priorização do sistema de transporte coletivo municipal em relação ao 
indivíduo, nas decisões relativas ao sistema de circulação e ao sistema 
viário;
 XI - Política de educação para a segurança do trânsito e para a sinalização que 
atenda as necessidades de todos, inclusive dos deficientes físicos;
 XII - Socialização da tarifa de transporte coletivo, mediante custo rateado entre 
usuários e beneficiários, diretos e indiretos do deslocamento;
 XIII - Criação de mecanismos públicos que permitam e garantam o acesso dos 
feirantes, de todas as feiras de Benevides e Colônias, às mercadorias da 
Central de Abastecimento;
 XIV - Respeito às normas contra a poluição ambiental em relação ao escapamento 
de gases dos veículos automotores.
Art. 145 – O sistema de transporte e o tráfego urbano do Município serão gerenciados 
através do órgão competente, que por sua vez poderá delegar, mediante concessão 
ou permissão, a execução do serviço de transporte de sua competência às empresas 
privadas, após regular processo licitatório e aprovação da Câmara Municipal de 
Benevides, observando os seguintes princípios: (Alterado pela Emenda a Lei 
Orgânica nº 004/93).
I – Caráter especial do contrato, no caso da concessão a empresas privadas e de sua 
prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como, as condições de 
fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;
II – Período contratual de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado desde que obedecidos 
os critérios da Lei;
III – A remuneração dos serviços públicos prestados pela empresa concessionária ou 
permissionária será fixada mediante tarifas previamente fixadas;
IV – A remuneração dos serviços públicos prestados pela empresa concessionária ou 
permissionária terá assegurada a operacionalidade dos serviços públicos de atender 
satisfatoriamente as finalidades ou condições estabelecidas previamente no 
contrato concessionário ou ato administrativo ou permissionário;
V – Observância aos princípios de engenharia de tráfego;
VI – Direito do usuário;
VII – Política tarifária;
VIII – Obrigação de manter serviço adequado e ininterrupto;
IX – Padrões de segurança e manutenção;
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X – Obrigatoriedade de adaptação aos transportes coletivos para pessoas portadoras de 
deficiência física;
XI – Obrigatoriamente, além do nome da linha, haja o uso do número e cor do ônibus 
que identifique a serem indicados pelo Poder Público.
“Parágrafo Único – Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir em caráter 
experimental a execução de novas linhas por período de 12 (doze) meses, ficando 
sua efetivação sujeita a Legislação vigente”.
Art. 146 - Os Projetos de regulamento do serviço de transporte público de passageiros e 
o código disciplinar de serviço de transporte público deverão ser 
apresentados à Câmara Municipal pelo Executivo.
Art. 147 – Será obrigatória a fixação do itinerário dos coletivos públicos, em local de 
fácil visualização externa pelos usuários.
Art. 148 – As empresas concessionárias de transporte coletivo serão obrigadas a circular 
das 05h00min as 00h00min horas.
Art. 149 – O Município poderá intervir nas Empresas Privadas Concessionárias ou 
Permissionárias de Transporte Coletivo, na forma da Lei, para: (Alterado 
pela Emenda a Lei Orgânica nº 005/93).
I – Fazer observar as normas do regulamento de transporte público de 
passageiros;
II – Fazer cumprir as normas do código disciplinar dos transportes;
III – Apurar denúncias fundamentadas de prática de atos que atentem contra o 
Ato Administrativo.
Art. 150 – A orientação e fiscalização do tráfego e do trânsito ficam a cargo do 
Município que poderá, através de convênios com o Governo do Estado, 
utilizar para fins mencionados neste artigo, contingente da Polícia Militar.
Art. 151 – A política de transportes públicos de passageiros, baseada nas necessidades 
da população, norteará a elaboração do Plano Viário Municipal, mediante 
Lei.
Art. 152 – O Poder Público Municipal, examinará a necessidade de implantação de 
novas linhas de transporte coletivo, objetivando atender áreas não
beneficiadas pelas linhas existentes.
Art. 153 – Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá normas para 
licenciamento e tráfego de veículos de tração animal e os cuidados e 
tratamentos aos animais utilizados.
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Art. 154 – É assegurada a validade do uso de vale transporte sem reajuste por trinta dias, 
a contar da data de sua aquisição.
Art. 155 – A concessão de Isenção e de Meia Passagem, prevista em Lei não importa 
em isenção à Empresa Concessionária ou Permissionária de transportes 
coletivos, ficando sujeito ao pagamento integral dos tributos que lhe são 
devidos. (Alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 006/93).
Art. 156 – O Poder Público garantirá aos munícipes acessibilidades a todas as 
dependências de atendimento ao público e nos transportes rodoviários.
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente
Art. 157 – Todo tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e a comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o 
benefício das gerações atuais e futuras.
 §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
 I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
 II - Definir, em Lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem especialmente protegidos, e na forma de permissão 
para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
 III - Exigir na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do 
solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente 
estudo prático de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
 IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
 V - Promover a educação ambiental na rede de ensino e a conscientização da 
comunidade para a preservação do meio ambiente;
 VI - Proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou 
submetam animais à crueldade.
 §1º - Os manguezais, as praias, os costões e a mata do território municipal ficam
sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro 
de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive 
quanto ao uso de recursos naturais.
 §2º - Aquele que explora recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho 
ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degrado de acordo 
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com solução técnica exigida pelo órgão público competente e na forma da 
Lei.
 §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 158 - O Município criará Conselho de Defesa do Meio Ambiente, destinado a ser 
órgão consultivo, orientador e normativo do Município no que diz respeito a 
sua política de expansão, desenvolvimento e prevenção e defesa de sua 
ecologia.
Parágrafo Único – O conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município desenvolverá
suas atividades objetivando:
 I - Definir política de preservação do meio ambiente;
 II - Receber, analisar reclamação, sugestões ou propostas de entidades 
representativas ou de qualquer munícipe;
 III - Proceder a estudo de aperfeiçoamento contra poluição dos cursos de água, do 
ar, e do devasta mento do município;
 IV - Informar, conscientizar e motivar os munícipes por todos os meios de 
divulgação, escrita, falada cursos e conferências e outras promoções com o 
mesmo objetivo;
 V - Assegurar o ensino público municipal, da disciplina que leve o estudante do
primeiro grau ter conhecimento para que possa haver maior respeito pelo 
meio ambiente;
 VI - Propor ao Executivo Municipal a confecção de uma cartilha de 
conscientização do homem rural para o controle da extração do palmito do 
açaí e madeira;
 VII - Proibir o recorte de açaizais para comercialização do palmito antes de 03 
(três) anos de renovação;
 VIII - Proibir o corte de árvores para comercialização em toras para fora do 
Município, com menos de 100 (cem) centímetros de diâmetro.
Art. 159 – São áreas de proteção permanente:
 I - As nascentes de igarapés e suas margens em toda sua extensão com proibição 
de derrubadas e queimadas em 100 (cem) metros para cada lado;
 II - Os locais que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aqueles 
que sirvam de pouso ou reprodução de espécie migratória, lagos e paranás 
no período da desova dos peixes e praias;
 III - O povoado de Maurícia.
Art. 160 – O Conselho de Defesa do Meio Ambiente compor-se-á de 07 (sete) a 15 
(quinze) membros, indicados a critério do Prefeito, apontados entre os 
cidadãos de preferência representantes de instituições, entidades ou 
associações, devidamente legalizadas.
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Art. 161 – Comporá obrigatoriamente o Conselho, um representante dos seguintes 
órgãos:
 I - Do Poder Executivo;
 II - Do Poder Legislativo;
 III - Da Secretaria de Saúde do Município;
 IV - Do Setor de Educação do Município ou Secretaria de Educação Municipal.
Art. 162 - A Diretoria do Conselho será constituída por:
 I - Presidente;
 II - Vice-Presidente;
 III - 1º Secretário;
 IV - 2º Secretário;
 V - Diretor de Promoções;
 VI - 02 (dois) Suplentes.
Parágrafo Único – O Conselho, juntamente com o Prefeito, poderá propor convênio com 
o Estado, para execução de seu trabalho.
Art. 163 – A extração de palmito de açaí e madeira em toras para fins comerciais, 
somente serão permitidas mediante licença expressa do Poder Executivo, 
com aquiescência da Câmara Municipal, mesmo que as áreas sejam de 
propriedade privada.
CAPÍTULO VI
Da Ordem Social
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 164 – A Ordem Social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem 
estar e a justiça social.
Parágrafo Único – As ações do Poder Público estão voltadas para as necessidades 
sociais básicas dos munícipes.
Art. 165 – O Município assegurará, em seus orçamentos anuais a sua parcela de 
contribuição para financiar a seguridade social.
Seção II
Da Saúde e do Saneamento
Art. 166 – A saúde é direito de todos e dever do município, assegurados mediante 
políticas econômicas e ambientais que visem à preservação e/ou eliminação 
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do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitários às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 §1º - É assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos 
estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
 §2º - É dever dos Poderes Públicos Municipais, garantindo o bem estarem bio￾psico-social de sua população, considerando-a em seu contexto sócio￾geográfico-cultural.
Art. 167 – O Município integra com a União e o Estado, com recursos da seguridade 
social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde. Cujas ações e serviços 
públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as 
seguintes diretrizes:
 I - Atendimento integral, com propriedades para atividades preventivas, sem 
prejuízo de serviços assistenciais;
 II - Participação da comunidade.
 §1º - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
 §2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do 
Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de 
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as 
sem fins lucrativos.
 §3º - É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
 §4º - O Gestor do Sistema Único de Saúde do Município não poderá, durante sua 
gestão, ocupar cargo de direção em empresas do Setor Privado.
 §5º - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições:
 I - Ordenar a formação de recursos humanos da área de saúde;
 II - Participar da formação política das ações de saneamento básico:
 III - Fiscalizar, inspecionar alimentos bem como bebidas e água para o consumo 
humano;
 IV - Colaborar com a proteção do meio ambiente.
Art. 168 – É assegurada a criação de uma Comissão Municipal composta por entidades 
representativas, Gestor do Sistema Único Descentralizado de Saúde, com 
poder de deliberação sobre os assuntos referentes à saúde.
Art. 169 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constitui o Sistema Municipal de Saúde, do sistema único a 
que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, e do Sistema Estadual de 
Saúde, a que se refere o artigo 265 da constituição Estadual, sendo 
organizado de acordo com as Diretrizes Federais e Estaduais e mais as 
seguintes: (Alterado Pela Lei Orgânica nº 008/95)
 I - Integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades 
epidemiológicas;
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 II - Universalização da assistência e igual qualidade, com instalação e acesso a 
todos os níveis de serviço de saúde à população;
 III - Constituição do Conselho Municipal de Saúde e Saneamento, e órgão 
deliberativo na informação, controle e avaliação das políticas e ações de 
representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil 
através de membros da comunidade eleitos pelas organizações populares, e 
de profissionais de saúde, eleitos por duas categorias, competindo-lhe:
a) Propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e de 
saneamento, adequados às necessidades da população;
b) Acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulação e 
realização de políticas, programas integrados de saúde e saneamento;
c) Analisar, fiscalizar e controlar a aplicação e o uso de verbas das ações do 
Sistema Municipal de Saúde, opinando previamente ao Poder Legislativo 
sobre orçamento anual do setor;
 d) realizar conferencia BIENAL de saúde, com objetivo de analisar a 
avaliação das ações do Sistema Municipal de Saúde subsidiando novos 
programas.
 
Seção III
Da Assistência Social
Art. 170 – O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da 
seguridade social, consoante Normas Gerais Federais, os programas de ação 
governamental na área de assistência social.
 §1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município 
poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
 §2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Seção IV
Da Educação
Art. 171 – A Educação, enquanto direito de todos, é dever do Município e da sociedade 
e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, 
da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em 
instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão 
crítica da realidade.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal apoiará o desenvolvimento de propostas 
educativas diferenciadas com base nas novas experiências pedagógicas, 
através de programas especiais destinados a adultos, crianças, adolescentes, 
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deficientes e trabalhadores, bem como à capacitação e habilitação de 
recursos humanos para a educação pré-escolar e de adultos.
Art. 172 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
 I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola;
 II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
 III - Pluralismo de idéias, de concepção pedagógica;
 IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a 
cobrança de taxa ou contribuição, a qualquer título com qualquer finalidade, 
ainda que facultativa;
 V - Valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma do Estatuto do 
Magistério, do plano de carreira para o magistério, com piso salarial 
profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, e Regime Jurídico Único para todas as 
instituições mantidas pelo Município;
 VI - Garantia de padrão de qualidade;
 VII - Direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade 
escolar;
 VIII - Livre acesso por parte dos membros da comunidade escolar, às informações
sobre eles existentes nas instituições a que estiverem vinculadas.
Art. 173 - O atendimento educacional será especializado para os superdotados e para os 
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, inclusive educação para 
o trabalho, ministrado preferencialmente na rede regular de ensino, nos 
diferentes níveis, resguardadas as necessidades de acompanhamento e 
adaptação garantindo-lhe materiais e equipamentos adequados.
Art. 174 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão 
correspondente às necessidades locais e de educação geral e qualificação
para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação 
Federal e as disposições supletivas na Legislação Estadual.
1º - São órgãos normativos e fiscalizadores do Sistema Municipal de Ensino nos termos 
da Lei:
I - O Conselho Municipal de Educação, constituído pelo Secretário Municipal de 
Educação, como um membro nato, por representante da Câmara Municipal, 
majoritariamente, por membros eleitos da sociedade civil, inclusive, entidades 
sindicais profissionais e econômicas da educação, e estudantes, competindo-lhe
dentre outras as seguintes atribuições:
 a) definir proposta política educacional;
 b) estabelecer interpretação legislativa, como órgão normativo;
 c) analisar e aprovar em primeira instância o plano normativo de educação, 
elaborado pelo Poder Executivo;
 d) aprovar convênios celebrados com as escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas
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 II - Os Conselhos Escolares são órgãos de aconselhamento, controle, fiscalização e 
avaliação do Sistema de Ensino, ao nível de cada estabelecimento escolar 
público ou naqueles que o Poder Público Municipal receba auxilio financeiro 
ou bolsas, ou constituindo-se crime de responsabilidade os atos que importem 
em embaraço ou impedimento de organização ou regular funcionamento desses 
colegiados observando o seguinte:
 a) Os Conselhos terão seu funcionamento regulado em Lei, e serão 
constituídos pelo diretor da Escola, pela representação eqüitativa eleita 
dos especialistas em educação, professores, alunos que tenham no mínimo 
12 (doze) anos, pais de alunos, funcionários não docentes e comunidades 
onde se insere a escola.
 b) Os Conselhos dirigirão o processo de eleição direta para Diretor e Vice￾Diretor da Escola, ficando o secretário Municipal de Educação obrigado a 
nomear os nomes indicados, por delegação do Prefeito.
 
Art.175 - O Sistema de Ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:
I - Serviços de assistência Educacional que assegure condições de eficiência escolar aos 
alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento de obrigatoriedade 
escolar, mediante auxilio de aquisição de material escolar, transporte, vestuário, 
alimentação, tratamento médico e dentário e, outras formas eficazes de assistência 
familiar;
II - Entidades que congregam professores e pais de alunos com objetivo de colaborar 
para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento.
Art.176 - Os planos e projetos necessários a obtenção de auxílios financeiro Estadual ou 
Federal aos programas de educação no Município, serão elaborados pela 
administração de ensino municipal, com a participação do Conselho 
Municipal de Educação e Cultura, contando com a assistência técnica de 
órgãos competentes da administração pública.
Art. 177 - É assegurado aos estudantes de qualquer nível, o benefício de tarifa reduzida 
à metade, nos transportes urbanos, terrestres ou aquáticos, mediante a 
apresentação da carteira escolar, expedida pela entidade estudantil que os 
representa a nível municipal.
Art. 178 – O Município prestará apoio, na forma da Lei, aos estudantes carentes deste 
Município, objetivando viabilizar seus estudos fora do Município (Alterado 
pela Emenda a Lei Orgânica nº 007/93).
Parágrafo Único – O Órgão de Assistência Social executará triagem dos estudantes 
carentes e manterá rigoroso controle sobre a concessão do benefício, 
fiscalizando sua aplicação, limite de idade, inclusive, excluindo os 
repetentes.
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Art. 179 - O Município manterá o seu sistema de ensino com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, programas de educação atuando 
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§1º - Os recursos para manutenção do ensino compreenderão:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, 
compreendida a provenientes de transferências;
II - As transferências da União e do Estado;
§2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior dirigidos, também às Escolas 
Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas 
às prioridades da Rede de Ensino do Município.
Art. 180 - Integra o atendimento ao educando, os programas suplementares de material 
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 181 - É assegurado ao professor da zona rural, curso de capacitação, para o 
melhoramento do nível da Educação do Município.
SEÇÃO V
Da Cultura
Art. 182 - A cultura, entendida como todo sistema interdependente e ordenado de 
atividades humanas na sua dinâmica, terá do Município o estimulo, a 
valorização e o apoio de tanto no que se refere ao patrimônio, como a 
produção cultural de sua população.
Art. 183 - O Poder Público garantirá o reconhecimento, a preservação e o 
desenvolvimento dos diferentes aspectos, fatores e atividades que 
compõem a identidade cultural do Município, através de:
I - Levantamento da realidade/perfil cultural do Município, em que todos os seus 
aspectos, visando recuperar a história da Comunidade e investigar todos os seus 
bens culturais;
II - Implantação de um sistema de captação guarda fluxo e uso de informações relativas
à Cultura, de modo a organizar uma memória consistente sobre os mais diferentes 
aspectos da realidade cultural;
III - Ampla circulação de todas as informações referentes à sua realidade cultural;
IV - criação de espaços para o pleno e adequado exercício da atividade cultural;
V - fortalecimento de entidade cultural privadas, de utilidade pública através do apoio 
técnico financeiro para incentivar a produção local sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - O Município garantirá a manutenção e ampliação permanentes dessa 
memória através da pesquisa, preservação, restauração do patrimônio documental, 
bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico.
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Art. 184 - Constituem produção e patrimônio culturais do Município as atividades e os 
bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referencia à identidade, à ação e à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade local, nos quais se incluem:
I - As formas de execução;
II - Os modos de criar, fazer e viver;
III - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artísticas culturais;
IV - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
V - A cidade, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, 
histórico, paisagístico, arqueológico, cientificam, e inerentes a relevantes 
narrativas da história cultural local;
Art. 185 - O Poder Público atuará na área cultural através de planos específicos a serem 
desenvolvidos por unidade administrativa especifica, para esse fim criado, 
com as seguintes características:
I - Secretaria Municipal de Cultura com autonomia necessária para gerir a atividade 
cultural;
II - a secretaria Municipal de Cultura terá infraestrutura própria de recursos humanos, 
materiais e financeiros condizentes com as necessidades da produção e do 
patrimônio cultural e com a disponibilidade do Poder Público;
III - À Secretaria Municipal de cultura ficará vinculados a biblioteca, museu, arquivo 
e/ou outros organismos e espaços culturais que o Município venha a criar;
IV - O Município investirá na formação e aperfeiçoamento de pessoas de modo a dispor 
de recursos humanos aptos na prática de suas funções, através da realização de 
cursos, treinamento, oficinas, bem como, de intercâmbio como outras instituições 
para a participação em eventos afins;
V - O Plano Municipal de Cultura será garantido mediante recursos financeiros 
específicos, tanto em nível de orçamento próprio, como de fonte alternativa de 
financiamentos;
VI - O Planejamento e execução da atividade cultural serão procedidos mediante estreita
articulação entre o poder Público Municipal e os produtores culturais autônomos 
e organizados em entidades.
§1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura com recursos provenientes de 
percentual sobre a taxa de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o imposto de 
renda devido das empresas instaladas no Município, de forma a assegurar o 
incremento da atividade cultural, dentro do que preceitua o item VII do artigo 192 
da Constituição Federal.
§2º - O Fundo do que trata o parágrafo anterior, será gerenciado pelo Poder Público 
Municipal através da unidade administrativa que gerencia a atividade cultural, 
com participação de entidades representativas dos diversos segmentos da área 
cultural.
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Art. 186 - O Poder Público apoiará e acompanhará projetos voltados ao tombamento de 
bens culturais de modo a contribuir na preservação do patrimônio histórico, 
artístico e cultural da região.
Parágrafo Único - O Município tomará a iniciativa de solicitar aos órgãos competentes o 
tombamento de bens de interesse histórico, artístico e cultural relevantes 
para identidade cultural do Município.
Art. 187 - Será criado o Conselho Municipal de Cultura, composto com a participação 
de representantes do Poder Público, e, majoritariamente, por representantes 
da sociedade civil eleitos pelas entidades ligadas a cultura, especialmente 
para esse fim, constituindo-se em órgão competente para controle e 
avaliação das políticas ações de cultura, competindo-lhe as seguintes
atribuições, além de outras que a Lei dispuser:
I - Propor políticas, programas e projetos de cultura em atendimento às necessidades da 
população que, sempre que preciso, de forma articulada com outras áreas de 
atividade;
II - Acompanhar, analisar e avaliar formulação e implementação de políticas, programas 
e projetos na área cultural;
III - Analisar, acompanhar e avaliar formulação e implementação de políticas, 
programas e projetos na área cultural;
IV - Realizar encontros periódicos com diversos segmentos da sociedade civil visando 
analisar as ações culturais do Município, subsidiando novos planos e programas.
Art. 188 - O Poder Público Municipal apoiará e acompanhará projetos relacionados à 
área de interesse ecológico de forma a contribuir para preservação do
patrimônio ambiental.
Art. 189 - O Município promoverá o levantamento e as divulgações das manifestações 
culturais da memória da cidade, e realização de concursos, exposições, e 
festivais e a publicação para sua divulgação.
Art. 190 - É assegurado o livre acesso a consulta dos arquivos da documentação oficial 
do Município.
SEÇÃO VI
Do Desporto
Art. 191 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na 
Comunidade.
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Art. 192 - O Município fomentará prática desportiva formais a não formais como direito 
de cada um, observada a autonomia das entidades esportivas, dirigentes e 
associações quanto a sua organização e funcionamento.
Art. 193 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
CAPITULO VII
 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
E DO DEFICIENTE.
Art. 194 - O Município dispensará proteção especial à família, proporcionando 
assistência à maternidade, à criança, ao adolescente e ao idoso, podendo para 
este fim, realizar convênios, inclusive, com entidades assistenciais 
particulares.
Art. 195 - O Município apoiará e estimulará criação de Centro de Defesa das Crianças e 
do adolescente, associação não cooperativa que reúna Juízes, Promotores 
Públicos, Policiais, técnicos da área social para que funcione como centro de 
estudos na busca permanente da garantia dos direitos das crianças e dos 
adolescentes, fiscalizando as ações programáticas e a elas referidas
.
Art. 196 - Será garantido aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, no território do 
Município, a gratuidade de transporte rodoviário e fluvial e coletivo urbano.
 
Art. 197 - A Lei disporá sobre as exigências e adaptações dos logradouros, aos edifícios 
de uso político e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
 CAPITULO VIII
 DA MULHER
Art. 198 - É dever do Município:
I - Criar mecanismos para coibir a violência doméstica, serviço de apoio integral às 
mulheres e crianças por elas vitimadas, em repartições especializadas;
II - garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como trabalhadora, mãe e 
cidadã e, em plena igualdade de direitos e obrigação como o homem.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 199 - Os membros do Poder Legislativo, O Prefeito e o Juiz de Direito da Comarca
prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no 
ato e na data de sua promulgação.
Art. 200 - A Câmara de Vereadores dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a 
partir da promulgação desta Lei Orgânica elaborará seu Regimento Interno 
observando os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 201 - São considerados estáveis os Servidores Municipais que se enquadrarem no 
Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Federal.
Art. 202 - O Município editará a Lei que estabeleça os critérios à compatibilização dos 
seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e 
no artigo 30 da Constituição Estadual e à reforma administrativa deles
decorrentes no prazo de 90 (noventa) dias, contado de 06.04.90.
Parágrafo Único – É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou emprego 
privativo de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos na 
Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 203 - Até a promulgação da Lei Complementar Federal, o Município não poderá 
dispender com pessoal, mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor 
das Receitas Correntes.
Parágrafo Único - Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto
deverá a eles retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de 1/5 
(um quinto) por ano.
Art. 204 - Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto 
nos artigos 34, 1º, 2º, I, III, 3º, 5º, 6º, 7º e artigo 41, 1º e 2º do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 205 - O Município procederá conjuntamente com o Estado o senso para 
levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio￾econômicas, culturais e profissionais e das deficiências para orientação do 
planejamento de ações públicas.
Art. 206 - O Município nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição 
Federal desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados 
da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 25% (vinte e cinco por 
cento) dos seus recursos para erradicar o analfabetismo e universalizar o 
ensino fundamental.
Art. 207 - O Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da 
promulgação desta Lei Orgânica, realizará o cadastro de todos os seus bens 
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municipais, de conformidade com o disposto no artigo 95 desta Lei 
Orgânica.
Art. 208 - O Município deverá, nos prazos abaixo, contados a partir da promulgação 
desta lei Orgânica:
 I - Criar através de lei todos os Conselhos e colegiados instituídos por esta Lei 
Orgânica ou delas decorrentes, no prazo de 06 (seis) meses; 
 II - Divulgar e fazer cumprir todas as Leis e Códigos editados pelo estado e que 
venham ser necessários ao Município, nos prazos já fixados no Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição Estadual;
Art. 209 - Aos membros dos conselhos instituídos por esta Lei Orgânica, não será 
permitido qualquer tipo de remuneração ou gratificação pelo exercício de 
suas funções.
Parágrafo Único – Os conselhos serão renovados de 02 (dois) em 02 (dois) anos, 
mantidas as proporcionalidades definidas para cada um deles.
Art. 210 - O Poder Executivo Municipal, após 180 (cento e oitenta) dias da 
promulgação desta, ativará a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento.
Art. 211 - O Poder executivo tomará todas as providências necessárias no prazo de 60 
(sessenta) dias, para adequar os servidores municipais ao Regime 
Estatutário, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação 
Federal e Estadual.
Art. 212 - O pagamento dos Servidores Públicos Municipais, será efetuado, no máximo, 
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - Caso o pagamento ultrapasse a data prevista no “caput” deste artigo, 
o Servidor receberá seus vencimentos corrigidos monetariamente até a data 
do pagamento.
Art. 213 - Os contratos de concessão de transporte coletivos, atualmente em vigor, 
aplicam-se todas as normas previstas nesta Lei Orgânica, exceto quanto a 
seu prazo de duração.
Art. 214 - Ficam rescindidos os contratos de concessão de transporte coletivo que não se 
encontrem em operação na data da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo, o órgão 
competente deverá verificar, no prazo de 20 (vinte) dias as linhas que não se 
encontrem em operação.
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Art. 215 - O Poder Legislativo Municipal poderá apresentar os Projetos de Leis 
Complementares, previstos nesta Lei Orgânica, que sejam de iniciativa de 
outro Poder caso estes não apresentem no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 216 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo deste Município promoverão em 
conjunto, edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será 
colocada à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das 
entidades de classe, das associações comunitárias, das igrejas e de todas as 
outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo 
que cada cidadão domiciliado no Município, possa receber do Poder Público
um exemplar desta Lei Orgânica.
Art. 217 - O Prefeito, o Vice-prefeito e os membros da Câmara Municipal prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na 
data de sua promulgação.
Art. 218 - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
VEREADORES CONSTITUINTES: João Batista Lopes Freire Filho
 Izaíria Santa dos Anjos Cardoso Santos
 Elvis Ribeiro da Silva
 Expedito Oliveira de Castro
José Miranda de Oliveira
 Josoel Soares Monteiro
 Claudio de França Solon
Antonio Barata da Silva
 Manoel Machado da Silva

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