| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2021 |
| Date | 2021-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ass 1 E REM Estado do Pará Ledi PREFENUEA Município de Benevides Poder Executivo AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Gabinete da Prefeita Lei nº 1.289, de 20 de julho de 2021. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2022 e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Benevides, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona aseguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 29, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Benevides para o exercício financeiro 2022, compreendendo: |— As prioridades e metas da administração pública municipal; || — A estrutura e organização dos orçamentos; HI — As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI — As disposições gerais; VII - As normas para avaliação dos programas de governo. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades da administração públicas para o exercício financeiro de 2022 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022, atendidas as despesas com obrigação constitucional e a de funcionamento dos órgãos da administração municipal. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de: | — Educação, Cultura, Desporto e Turismo; HI — Saúde e Saneamento básico; Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 a Estado do Pará | REPENTE R Município de Benevides Poder Executivo AGORA É ORGANIZAR, TRASALHARE MELHORAR: Gabinete da Prefeita HI — Incentivo a produção agrícola; IV — Construção, recuperação e conservação da infra-estrutura urbana e rural, através de parcerias com a União, Estado e com a iniciativa privada. V — Modernização administrativa; VI — Meio ambiente; Vil — Habitação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNPJ 05.058.466/0001-61 Dm E | | Estado do Pará feto RE FEITURA Município de Benevides - Poder Executivo AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR: Gabinete da Prefeita 8 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas. Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera | orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador | de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 1 — Pessoal e encargos sociais; 2 — Juros e encargos da dívida; 3 — Outras despesas correntes; 4 — Investimentos; 5 — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e 6 — Amortização da dívida. Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º O projeto de lei orçamentário discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - Às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social para cada distrito; Il - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 = | BENEVIDES Estado do Pará E DREFEITIDA município de Benevides PODER EXECUTIVO Gabinete da Prefeita AGORA FORGANIZAR TRASA: NADE MELKODAR: DDD HI - Atendimento de ações de alimentação escolar; IV — À concessão de subvenções econômicas e subsídios; V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e VI — As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e viabilização da capacidade própria de investimento, e a respectiva lei será constituída de: I - Texto da lei; IH - Quadros orçamentários consolidados; HI - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminandoa receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos, fiscal e da seguridade social. 8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 1 - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa; HI - Resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos, IV. - Resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 E=a BENEVIDES Estado do pará PREFEITURA Município de Benevides PODER EXECUTIVO Gabinete ig md: AGORA FORGANIZAD TRASAL HAD E ME nODAR!: recursos; V - Receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei nf 4.320, de 1964, e suas alterações; VI - Receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações; VII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão por elemento de despesa e fonte de recursos; VIII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma; IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, por órgão; X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. | 8 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: | | - Análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações sobre a proposta orçamentária: IH - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 8 32 O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 cane EE BENEVIDES Estado do Pará o PREFEITURA Município de Benevides da Prefeita ELSRA. PODER EXECUTIVO AGORA É ORGANIZAR TRAZALHAPE MELHORAR: Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliaçãodos resultados dos programas de governo. Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser: | - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; IH - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: | | - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e Il — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2019, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado. Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de capital em 2020, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício 2020. Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta | orçamentária do Legislativo para 2022, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 domo Gabinete = B 3 N Ê V | D Ê $ Estado do Pará da Prefeita Eca PREFEITURA Município de Benevides AGORA É ORGANIZAR TRASA HARE MELHORAR: PODER EXECUTIVO o anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. 85º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor. 86º O quadro de detalhamento da despesa é parte integrante do projeto de lei orçamentário, sendo dada ampla publicidade e transparência ao ato. 87º O projeto de lei orçamentário demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2022, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 31 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentário. Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOSDO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNPJ 05.058.466/0001-61 nbisia E ORGANIZAR TRASA HAD E MELHORAR! PODER EXECUTIVO complementares: | - Os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social; IH - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação; IH - O detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados; IV — A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2020 e o programado para 2021, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida naLei Complementar nl 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo; V- A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2020 e a estimada para 2021, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras; VI - Os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa “juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2020 e o programado para 2021; VII — O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101 de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos; b) contribuições sociais; e c) taxas; VIII — A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar n 1º 101, de 2000; 84º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 Município de Benevides PODER EXECUTIVO AGORA É ORGANIZAR TRASALHAD E MEL KORAR: de 2021, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido pela Emenda Constitucional nº 058/2009. Art. 15. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a portaria STN n.º 163/2001. PARÁGRAFO ÚNICO: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo der Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividades ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e Por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo, sem prévia autorização legislativa, para tal finalidade (Art.167, VI da Constituição Federal). Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas | - Ações que não sejam de competência exclusiva do município; [ - Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; HI '- Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e IV — Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 Gabinete “E B E N E V , D E $ Estado do Pará da Prefeita JANE PREFEITURA Município de Benevides PODER EXECUTIVO AGORA É ORGÁNITAR TRASALHAR E ME KORAR: pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Il - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2021 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e emseus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; HI — Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuitoao público; HI - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 E=m BENEVIDES Estado do pará PREFEITU AGORA FORGANIZAR TRASA! HARE MELHORAR: R Â Município de Benevides PODER EXECUTIVO estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: | - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; HI - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivoconvênio. Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência emmontante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida. Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento devido, para apreciação e votação do Legislativo. 81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiguem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execuçãodas atividades e dos projetos. 82º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa ea indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dasatividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. 83º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 84º Os pedidos de autorização para abertura de créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 Z E 5 ENE VIDES Estado do Pará PREFEITUR À Município de Benevides | AGORA É ORGANIZAR TRABALHAR E MELHORAR! PODER EXECUTIVO e 85º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os 88 1º e 2º deste artigoconterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 7º, 8 1º, inciso VI, desta lei; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 22. O Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 81º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara. Art. 23. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e no Art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 24. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 daConstituição, somente poderão ser admitidos servidores se: | - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IH - For observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 25. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados paraas áreas de educação e saúde, que ensejam situações emergenciais de riscoou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNPJ 05.058.466/0001-61 Município de Benevides acons Eoecamzas vossa ssscseensss: PODER EXECUTIVO ms extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 26. A estimativa das receitas do projeto de lei Orçamentário poderá ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei, que esteja em tramitação na Câmara Municipal, a concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art 14 da Lei Complementar n.º 101/00. $1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei Orçamentária: | - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; IH - Será apresentada programação especial de despesas condicionadasã aprovação das respectivas alterações na legislação. 82º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitira integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir, mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2020, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: | - De até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; IH - De até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; HI - De até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 Município de Benevides AGORA É ORGANITAD TRASALHARE MELHORAR: PODER EXECUTIVO [————————ee— IV - Dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e catia BENEVIDES Estado do Pará PREFEITUR V - Dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas as ações de manutenção. 83º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. 84º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtençãodas metas fiscais. Parágrafo único. O desemboiso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação e para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, excluídas: | - Das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais deexecução; 7 Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 E=8 BENEVIDES Estado do Pará a PREFEITURA município de Benevides em Il - Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação eassistência social, não incluídas no inciso |; e HI - Manutenção do Poder Legislativo. 81º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 82º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o 8 1º, deve publicar ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. Art. 29. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive asdiretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas eu contabilizadas nocaixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetiva mente ocorrida, sem prejuízo dasresponsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 31. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61 = orepeag Gabinete E BENEVIDES Estado do Pará da Prefeita Ee | Município de Benevides acons Eoecamss rassaimascuemcass: PODER EXECUTIVO Art. 32. Se o projeto de lei orçamentário não for sancionado pelo Chefedo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HI - Pagamento do serviço da dívida; IV — Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2021; V — Programa de duração continuada, VI — Assistência social, saúde e educação, VII - Manutenção das entidades, e VIII - Sentenças judiciais transitadas em julgado; Art. 33. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte derecurso. Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conformedisposto no art.167, 82º, da Constituição Federal, será efetivada mediantedecreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 35. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 36. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNPJ 05.058.466/0001-61 ÉS Município de Benevides AGORA É ORGANIZAR TRASALHADE MELHORAR! PODER EXECUTIVO —mmmm PREPENDES Estado do Pará Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, aos 15 dias do mês de abril de 2021. Luziane de Lima Solon Oliveira Prefeita Muncipal Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61