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norma nº 1289/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2021
Date 2021-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ass 1 E REM Estado do Pará
Ledi PREFENUEA Município de Benevides
Poder Executivo
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Gabinete
da Prefeita
Lei nº 1.289, de 20 de julho de 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2022
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Benevides, Pará, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona aseguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
29, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Benevides
para o exercício financeiro 2022, compreendendo:
|— As prioridades e metas da administração pública municipal;
|| — A estrutura e organização dos orçamentos;
HI — As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI — As disposições gerais;
VII - As normas para avaliação dos programas de governo.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas
e as prioridades da administração públicas para o exercício financeiro de 2022
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022,
atendidas as despesas com obrigação constitucional e a de funcionamento dos
órgãos da administração municipal.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de:
| — Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
HI — Saúde e Saneamento básico;
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a Estado do Pará
| REPENTE R Município de Benevides
Poder Executivo
AGORA É ORGANIZAR, TRASALHARE MELHORAR:
Gabinete
da Prefeita
HI — Incentivo a produção agrícola;
IV — Construção, recuperação e conservação da infra-estrutura
urbana e rural, através de parcerias com a União, Estado e com a iniciativa
privada.
V — Modernização administrativa;
VI — Meio ambiente;
Vil — Habitação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas,
subprograma, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação
de suas metas físicas.
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Dm E | | Estado do Pará
feto RE FEITURA Município de Benevides
- Poder Executivo
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR:
Gabinete
da Prefeita
8 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das
respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas
estabelecidas.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
| orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
| de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 — Pessoal e encargos sociais;
2 — Juros e encargos da dívida;
3 — Outras despesas correntes;
4 — Investimentos;
5 — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 — Amortização da dívida.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º O projeto de lei orçamentário discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I - Às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social
para cada distrito;
Il - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
categoria de benefício;
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= | BENEVIDES Estado do Pará
E DREFEITIDA município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Gabinete
da Prefeita
AGORA FORGANIZAR TRASA: NADE MELKODAR:
DDD
HI - Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV — À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
VI — As despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, será elaborado visando garantir a gestão
fiscal equilibrada dos recursos públicos e viabilização da capacidade própria
de investimento, e a respectiva lei será constituída de:
I - Texto da lei;
IH - Quadros orçamentários consolidados;
HI - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminandoa receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos, fiscal e da seguridade social.
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
1 - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada
imposto;
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as
categorias econômicas e elemento de despesa;
HI - Resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos,
IV. - Resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
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E=a BENEVIDES Estado do pará
PREFEITURA Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Gabinete ig md:
AGORA FORGANIZAD TRASAL HAD E ME nODAR!:
recursos;
V - Receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo | da Lei nf 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - Receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da
Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo Poder e órgão por elemento de despesa e
fonte de recursos;
VIII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa,
subprograma;
IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
XI - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social segundo
os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir
os resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras. |
8 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá: |
| - Análise da conjuntura econômica do Município e suas
implicações sobre a proposta orçamentária:
IH - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
8 32 O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
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cane EE BENEVIDES Estado do Pará
o PREFEITURA Município de Benevides
da Prefeita ELSRA.
PODER EXECUTIVO
AGORA É ORGANIZAR TRAZALHAPE MELHORAR:
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliaçãodos resultados dos programas de governo.
Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser:
| - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IH - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HI - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: |
| - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e
Il — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como
projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2019, não ultrapassar vinte por cento do
seu custo total estimado.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes
e de capital em 2020, para efeito de elaboração de sua proposta
orçamentária, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição, efetivamente realizado no exercício 2020.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta |
orçamentária do Legislativo para 2022, seja inferior ao efetivamente
arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício
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domo
Gabinete = B 3 N Ê V | D Ê $ Estado do Pará
da Prefeita Eca PREFEITURA Município de Benevides
AGORA É ORGANIZAR TRASA HARE MELHORAR: PODER EXECUTIVO
o
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
85º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de
lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio
eletrônico com sua despesa por setor.
86º O quadro de detalhamento da despesa é parte integrante do
projeto de lei orçamentário, sendo dada ampla publicidade e
transparência ao ato.
87º O projeto de lei orçamentário demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
para 2022, em valores correntes e em termos de percentual da receita
corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos
com pessoal e encargos sociais.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 31 de agosto de 2021, suas
respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentário.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária
e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOSDO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
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nbisia E ORGANIZAR TRASA HAD E MELHORAR! PODER EXECUTIVO
complementares:
| - Os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social;
IH - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
IH - O detalhamento dos principais custos unitários médios,
utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e
investimentos, justificando os valores adotados;
IV — A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e
total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2020 e o
programado para 2021, com a indicação da representatividade percentual do
total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida
naLei Complementar nl 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
V- A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável
para 2020 e a estimada para 2021, bem como a memória de cálculo dos
principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VI - Os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de
Despesa “juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida
interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em
2020 e o programado para 2021;
VII — O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais; e
c) taxas;
VIII — A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de
caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar n 1º 101,
de 2000;
84º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
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Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
AGORA É ORGANIZAR TRASALHAD E MEL KORAR:
de 2021, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a providências
cabíveis para atingir o percentual estabelecido pela Emenda Constitucional
nº 058/2009.
Art. 15. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de
cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada
grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a portaria STN n.º
163/2001.
PARÁGRAFO ÚNICO: A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo der Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividades ou Operações Especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e Por Decreto
Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo, sem prévia
autorização legislativa, para tal finalidade (Art.167, VI da Constituição Federal).
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas
| - Ações que não sejam de competência exclusiva do município;
[ - Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais
de representação funcional;
HI '- Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
e
IV — Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades,
exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses
recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização
legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com
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Gabinete “E B E N E V , D E $ Estado do Pará
da Prefeita JANE PREFEITURA Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
AGORA É ORGÁNITAR TRASALHAR E ME KORAR:
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade
da sua aplicação original.
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
| - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Il - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2021 por três autoridades
locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
emseus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
HI — Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuitoao público;
HI - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições
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E=m BENEVIDES Estado do pará
PREFEITU
AGORA FORGANIZAR TRASA! HARE MELHORAR:
R Â Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e
sua execução, dependerão, ainda, de:
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
Il - Destinação dos recursos exclusivamente para a
ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de
material permanente;
HI - Identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivoconvênio.
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência
emmontante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita
corrente líquida.
Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento devido, para apreciação e votação do
Legislativo.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiguem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execuçãodas atividades e dos projetos.
82º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito
Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a
justificativa ea indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a
execução dasatividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e
das correspondentes metas.
83º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
84º Os pedidos de autorização para abertura de créditos adicionais
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de
lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
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Z E 5 ENE VIDES Estado do Pará
PREFEITUR À Município de Benevides
| AGORA É ORGANIZAR TRABALHAR E MELHORAR! PODER EXECUTIVO
e
85º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os 88 1º e 2º deste
artigoconterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art.
7º, 8 1º, inciso VI, desta lei;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. O Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2021, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
81º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
Art. 23. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal,
ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os
limites estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e no
Art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 24. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169
daConstituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
| - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
IH - For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 25. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados paraas áreas de educação e saúde, que
ensejam situações emergenciais de riscoou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
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Município de Benevides
acons Eoecamzas vossa ssscseensss: PODER EXECUTIVO
ms
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas
no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder
Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26. A estimativa das receitas do projeto de lei Orçamentário
poderá ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei, que esteja em tramitação na Câmara Municipal, a concessão ou
ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza tributária
ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art 14 da Lei
Complementar n.º 101/00.
$1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
Orçamentária:
| - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos;
IH - Será apresentada programação especial de despesas
condicionadasã aprovação das respectivas alterações na legislação.
82º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não
permitira integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá
suprimir, mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2020,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
| - De até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
IH - De até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos
em andamento;
HI - De até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações
de manutenção;
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Município de Benevides
AGORA É ORGANITAD TRASALHARE MELHORAR: PODER EXECUTIVO
[————————ee—
IV - Dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos
projetos em andamento; e
catia BENEVIDES Estado do Pará
PREFEITUR
V - Dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas
as ações de manutenção.
83º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser
publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes
de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada,
cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento
do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes
definitivas.
84º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma mensal de
desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às
despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtençãodas metas fiscais.
Parágrafo único. O desemboiso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta
arrecadação e para atingir o resultado primário desta Lei, conforme
determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será
fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de
“projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma
proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2020, excluídas:
| - Das despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais deexecução; 7
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E=8 BENEVIDES Estado do Pará
a PREFEITURA município de Benevides
em
Il - Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação
eassistência social, não incluídas no inciso |; e
HI - Manutenção do Poder Legislativo.
81º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O
Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados
e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
82º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o 8
1º, deve publicar ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do
respectivo
bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e
movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas
mencionados no caput deste artigo.
Art. 29. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
inclusive asdiretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas eu
contabilizadas nocaixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos
à gestão orçamentário-financeira efetiva mente ocorrida, sem prejuízo
dasresponsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput
deste artigo.
Art. 31. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de
dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento
da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo
eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
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Gabinete E BENEVIDES Estado do Pará
da Prefeita Ee | Município de Benevides
acons Eoecamss rassaimascuemcass: PODER EXECUTIVO
Art. 32. Se o projeto de lei orçamentário não for sancionado pelo
Chefedo Poder Executivo até 31 de dezembro de 2021, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Municipal;
HI - Pagamento do serviço da dívida;
IV — Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2021;
V — Programa de duração continuada,
VI — Assistência social, saúde e educação,
VII - Manutenção das entidades, e
VIII - Sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 33. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e
fonte derecurso.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conformedisposto no art.167, 82º, da Constituição Federal, será efetivada
mediantedecreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 35. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Art. 36. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
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ÉS Município de Benevides
AGORA É ORGANIZAR TRASALHADE MELHORAR! PODER EXECUTIVO
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PREPENDES Estado do Pará
Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, aos 15 dias do mês de abril de 2021.
Luziane de Lima Solon Oliveira
Prefeita Muncipal
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, 01 — Centro, Benevides — CEP: 68.795-000 — CNP) 05.058.466/0001-61

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