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norma nº 1/2000

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Benevides
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 Câmara Municipal de Benevides 
Estado do Pará 
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Rua 29 de Dezembro, nº 01 - CEP 68.795-000 - CGC/MF 04.203.394/0001-36 - FONE (091) 724-1234
REGIMENTO INTERNO 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPITULO I 
Da Sede 
Art. 1º - A Câmara Municipal de Benevides, com sua sede, funciona no Palácio Legislativo de Benevides. 
Parágrafo Único - Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da 
Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em 
local diverso no Território do Município. 
CAPÍTULO II 
Das Sessões Legislativas 
Art. 2º - A Câmara dos Vereadores reunir-se-á durante as sessões legislativas: 
 I - Ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; 
 II - Extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada, nos termos da Lei Orgânica; 
 III - Solenes; 
 IV - Secretas.
 § 1º - As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I, serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. 
 § 2º - A Câmara Municipal receberá do Executivo, o Projeto de Lei da Diretrizes Orçamentarias 
para discussão e aprovação até o dia 31 de outubro. Em caso de remessa pelo Poder Executivo, 
dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentarias acompanhada do Projeto de Lei do Orçamento 
Municipal terá prioridade na votação e discussão, o Projeto das Diretrizes Orçamentarias. 
 § 3º - Quando convocada extraordinariamente, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre 
a matéria objeto da convocação. 
CAPITULO III. 
Das Sessões Preparatórias 
Seção I 
Da Posse dos Vereadores 
Art. 3º - O Candidato diplomado vereador deverá apresentar até 24h antes da posse à Secretaria da Câmara 
para efeito de registro e à Mesa, pessoalmente ou por intermédio de seu Partido, até o primeiro 
dia do ano de instalação de cada Legislatura, o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, 
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária. 
 § 1º - O nome do parlamentar compor-se-á apenas de um prensem e um sobrenome, incluindo, se 
houver, seu cognome registrado, para se evitar confusão de homônimos. 
 § 2º - Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos Vereadores diplomados, que deverá estar 
concluída antes da instalação da Sessão de Posse. 
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Art. 4º - As 10h do dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, os candidatos diplomados 
Vereadores reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara para tomarem posse e 
empossarem o Prefeito e Vice-Prefeito. 
 § 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o Presidente e Secretários da Legislatura anterior, e, na sua 
falta, o Vereador eleito mais idoso, que convocará dois outros para comporem a Mesa 
provisória dirigente dos trabalhos. 
 § 2º - Aberta a sessão, o Presidente proclamará os nomes dos Vereadores diplomados constantes da 
relação a que se refere o artigo anterior. 
 § 3º - Examinados e decididos pelo Presidente, as reclamações atinentes à relação nominal dos 
Vereadores, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o 
Presidente proferirá a seguinte declaração: “PROMETO MANTER, DEFENDER E 
CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO PARÁ E A LEI ORGÂNICA 
DESTE MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS E DESEMPENHAR COM 
HONRA, LEALDADE E PROBIDADE ATINENTES AO MEU CARGO” . Ato 
contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: “ASSIM PROMETO” , 
permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio. 
 § 4º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o 
compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado 
através de um procurador. 
 § 5º - Completo o ritual da posse, imediatamente a Mesa provisória tomará as providências 
cabíveis para a eleição da Primeira Mesa Diretora da Legislatura ora instalada. 
 § 6º - O Vereador não empossado na Sessão Solene o será posteriormente e prestará o compromisso 
em sessão ordinária junto a Mesa exceto durante o período de recesso da Câmara, quando o 
fará perante o Presidente. 
 § 7º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no 
prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado: 
 I - Da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura; 
 II - Da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura; 
 III - Da ocorrência do fato que a enseja, por convocação do Presidente. 
 § 8º - Não se considera investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso nos 
estritos termos regimentais; 
 § 9º - Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de faze￾lo em convocação subsequente, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta 
ao exercício do mandato, comunicada ao Presidente. 
 § 10º - O Presidente fará publicar no quadro de avisos da Câmara Municipal, a 
relação dos Vereadores investidos no mandato , organizada de acordo com os critérios fixados 
no lº, do Art. 3º a qual servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum 
necessário à abertura da Sessão , bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto. 
Sessão II. 
Da Eleição da Mesa 
Art. 5º - Na última Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, às l0:00 horas, sempre que possível, sob 
a Direção da Mesa da Sessão Legislativa anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente e dos 
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Secretários da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para qualquer cargo 
na eleição imediatamente subsequente. 
Parágrafo Único - Não se considera recondução para o mesmo cargo, a eleição em legislaturas diferentes, 
ainda que sucessivas. 
Art. 6º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto exigida maioria absoluta dos 
votos em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria 
absoluta dos Vereadores observada as seguintes exigências e formalidades: 
 I -. Registro junto à Mesa, individualmente ou por chapa de candidatos previamente escolhidos pelas 
bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentaristas aos cargos que, de acordo com o princípio 
da representação proporcional, lhes tenham sido distribuídos; 
 II - Chamada Nominal de Vereadores para votação; 
 III - Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do votado e 
 o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos, 
 ou chapa completa desde que decorrentes de acordo partidário. 
 IV - Colocação indevassável, das cédulas em sobrecartas, que resguardam o sigilo do voto; 
 V - Acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por dois ou mais Vereadores 
indicados à Presidência por Partidos ou Blocos Parlamentares diferentes e por candidatos 
avulsos; 
 
 VI - O Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar às 
destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número 
com os dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos 
cargos a preencher; 
 VII - Leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados; 
 VIII - Proclamação dos votos, em voz alta, pelo lº Secretário e sua anotação por outro, à medida que 
apurados; 
 IX - Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III; 
 X - Redação, pelo lº Secretário, e leitura pelo Presidente, do resultado de cada eleição, na ordem 
decrescente dos votos; 
 XI - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados para cada cargo, quando, no 
primeiro, não se alcançar maioria absoluta; 
 XII - Eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislatura, em caso de empate; 
 XIII - Proclamação, pelo Presidente, do resultado final, considerando-se empossados 
automaticamente os eleitos, a partir de lº de janeiro, conforme art. 23 da Lei Orgânica. 
 § lº - Em caso de vaga na Mesa, por renúncia, morte, cassação de mandato ou destituição, só haverá 
eleição se faltar mais de 60 (sessenta) dias para o término do mandato da Mesa. 
 § 2º - Eleita e empossada a Mesa Diretora, dar-se-á início aos trabalhos ordinários da Câmara 
Municipal. 
Art. 7º - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os 
respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, 
sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes 
regras: 
 I - A escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme o estabelecer a 
própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar; 
 II - Em caso de omissão, ou não o fazendo a representação, caberá ao respectivo Líder a indicação; 
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 III - O resultado da eleição ou escolha constará da ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato 
ao Presidente da Câmara, para publicação. 
 IV - Independentemente do disposto nos incisos anteriores, qualquer Vereador poderá concorrer aos 
cargos da Mesa que couberem à sua representação, mediante comunicação por escrito ao 
Presidente da Câmara, sendo-lhes assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos. 
 § 1º - Salvo disposição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da 
Mesa far-se-á por escolha das lideranças, da maior para a de menor representação, conforme 
o número dos cargos que lhe corresponda. 
 § 2º - A Mesa Diretora da Câmara, dentre até uma sessão antes da data prevista no caput do art. 5º, 
para eleição de renovação da Mesa, fará comunicação ao Plenário para a escolha do critério 
eletivo.
CAPITULO IV 
Dos Líderes 
Art. 8º - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo￾lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a três (03) Vereadores. 
 § 1º - Cada Líder poderá indicar Vice-líder; 
 § 2º - A escolha do líder será comunicada à Mesa, no inicio de cada legislatura, ou após a criação 
do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da 
representação. 
 § 3º - Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita 
pela respectiva representação; salvo nos casos de renuncia, morte ou cassação. 
 § 4º - O partido com bancada inferior a três (03) membros, não terá liderança, mas poderá indicar 
um (01) de seus integrantes para expressar a posição do partido quando a votação de proposições, ou para 
fazer uso da palavra, uma vez por quinzena, por cinco minutos, durante o período destinado 
às Comunicações de Lideranças. 
 § 5º - Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa. 
Art. 9º - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: 
 I - Fazer uso da palavra, pessoalmente, ou por intermédio de Vice-Líder, em defesa da respectiva 
linha política, no período das Comunicações de Lideranças; 
 II - Inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares; 
 III - Participar, pessoalmente ou representado por seu Vice-Líder, dos trabalhos de qualquer 
Comissão de que não seja membro sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação 
ou requerer verificação desta; 
 IV - Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar 
sua bancada, por tempo não superior a l (um) minuto; 
 V - Registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa; 
 VI - Indicar primeiro à Mesa os membros da bancada para compor às Comissões e, a qualquer tempo, 
substituí-los. 
Art. l0 - O Prefeito Municipal poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do Governo, 
composta de Líder e Vice-Líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do 
Art. 9º. 
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CAPÍTULO V 
Dos Blocos Parlamentares 
Art. ll - As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão 
constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum. 
 § lº - O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às 
organizações partidárias com representação na Casa; 
 
 § 2º - As Lideranças dos Partidos que se coligarem em bloco Parlamentar, perdem suas atribuições 
e prerrogativas regimentais; 
 § 3º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de l/3 (um terço) dos 
membros da Câmara; 
 § 4º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, 
extingue-se o Bloco Parlamentar. 
 § 5º - O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e 
as alterações posteriores ser apresentadas à mesa para registro e publicação; 
 § 6º - Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integra 
em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões , mediante 
comprovação de Partido ou Bloco Parlamentar. Para o fim de redistribuir os lugares e cargos, 
consoante o princípio da proporcionalidade partidária, observando o disposto no 3º, do art. 26; 
 § 7º - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, considera-se vagos, para 
efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em 
decorrência da participação do Bloco Parlamentar na composição da Comissão; 
 § 8º - A agremiação que integra Bloco Parlamentar dissolvido, ou a dele se desvincular, não poderá 
se constituir ou integrar outra na mesma sessão legislativa. 
 § 9º - A agremiação integrante do Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro 
concomitantemente. 
Art. 12 - Constitui maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros 
da casa; considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao 
Governo, expresse posição diversa de Minoria. 
T Í T U L O I I 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
Da Mesa 
Seção I 
Disposições Gerais 
 Câmara Municipal de Benevides 
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Art. l3 - A Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incube a direção dos trabalhos legislativos e dos 
serviços administrativos da Câmara. 
 § lº - A Mesa compõe-se de Presidente, lº e 2º Secretários. 
 § 2º - A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente, toda sexta-feira, às 09:00 horas para tratar assunto 
de interesse da Administração pelo Presidente. 
 § 3º - Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões ordinárias 
consecutivas, e 08 (oito) extraordinárias, sem causa justificada. 
 § 4º - Os membros efetivos da Mesa, com exceção do Presidente, poderão fazer parte de Comissão 
Permanente, Especial ou de Inquérito. 
Art. l4 - A Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste regimento 
 ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultante: 
 I - Dirigir todas as sessões da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos e tomar 
providências necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos; 
 II - Promulgar, as emendas à Lei Orgânica do Município. 
 III - Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou 
Comissão; 
 IV - Dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e sua atribuições; 
 V - Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e 
administrativos da Casa; 
 VI - Fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara; 
 VII - Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu 
conceito perante o Município; 
 VIII - Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e 
extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das 
prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; 
 IX - Fixar, no início de cada Sessão Legislativa da Legislatura, ouvido os líderes, o número de 
Vereadores por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente; 
 X - Elaborar, ouvido os líderes e o Presidente de Comissões Permanentes, projetos de Regulamento 
Interno das Comissões que aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento; 
 XI - Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação à Secretaria Municipal, nos termos do Art. 
VII, da Lei Orgânica; 
 XII - Declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII do Art. 
l9, da Lei Orgânica. 
 XIII - Decidir conclusivamente em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico 
de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara; 
 XIV - Propor, privativamente, à Câmara, projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, 
funcionamento, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei Orgânica; 
 XV - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como 
conceder licença, vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; 
 VI - Requisitar servidores da administração pública direta para quaisquer de seus serviços; 
 XVII - Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; 
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 XVIII - Encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de Créditos Adicionais necessários ao 
funcionamento e manutenção da Câmara Municipal; 
 XIX - Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; 
 XX - Autorizar a assinatura de contratos de prestação de serviços; 
 XXI - Aprovar o Orçamento Analítico da Câmara; 
 XXII - Autorizar Licitações, homologar seus resultados e aprovar as respectivas aquisições; 
XXIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes financeiros trimestrais com sua 
respectiva documentação de cada exercício, até trinta (30) dias após o encerramento de cada 
trimestre; 
XXIV - Apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos 
realizados, precedida de sucinto relatório sobre seu desempenho; 
Parágrafo Único - No caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, 
decidir, “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de competência desta. 
Sessão II 
Da Presidência 
Art. l5 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o Supervisor 
dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. 
Parágrafo Único - O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato. 
Art. l6 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste regimento, ou decorram da 
natureza de suas funções e prerrogativas: 
 I - Quanto às Sessões da Câmara: 
 a) presidi-las; 
 b) manter a ordem; 
 c) conceder a palavra aos Vereadores; 
 d) advertir os Vereadores ou apartantes quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental; 
 e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra 
ela; 
 f) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer 
momento, incorrer nas infrações advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a 
palavra; 
 g) autorizar o Vereador a falar da bancada; 
 h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário quando perturbar a ordem; 
 i) suspender a sessão quando necessário; 
 j) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas 
mediante referência na ata; 
 l) nomear Comissão Especial, ouvido os Líderes; 
 m) decidir as questões de Ordem e as reclamações; 
 n) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes; 
 o) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas comissões e a fluência do prazo 
para interposição do percurso; 
 p) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da 
questão que será objeto da votação; 
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 q) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; 
 r) designar a Ordem do Dia das Sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as 
alterações permitidas por este Regimento; 
 s) convocar as Sessões da Câmara; 
 t) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua 
presença, em qualquer caso, para efeito de quorum; 
 u) aplicar a censura verbal a Vereador; 
 v) fazer publicar a pauta dos trabalhos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão 
Ordinária, devendo cada Vereador comparecer à Câmara, pessoalmente, para tomar ciência 
de seu conteúdo e receber cópia da matéria a ser apreciada na reunião. 
 II - quanto às proposições: 
 a) proceder à distribuição da matéria às Comissões Permanentes ou Especiais; 
 b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia; 
 c) despachar requerimentos; 
 d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais: 
 e) devolver ao autor a proposição, que incorra no disposto no lº, do Art. ll8; 
 III - quanto às Comissões: 
 a) designar seus membros titulares mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente 
desta, se expirado o prazo fixado, consoante o Art. 27, Capítulo lº; 
 b) declarar a perda do lugar, por motivo de falta; 
 c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu plano de funcionamento; 
 d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer; 
 e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes nos termos do 
art. 35 e seus parágrafos; 
 f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem. 
 IV - quanto à Mesa: 
 a) presidir suas reuniões; 
 b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; 
 c) distribuir matéria que dependa de parecer; 
 d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro; 
 V - quanto às publicações e divulgação: 
 a) determinar a publicação, nos órgãos disponíveis e no quadro de avisos, de matéria referente à 
Câmara; 
 b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
 c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, dos Líderes e dos Presidentes das 
Comissões; 
 VI - quanto à sua competência geral, dentre outras: 
 a) substituir, nos termos do Art. 68 da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; 
 b) dar posse aos Vereadores, na conformidade do Art. 4º deste regimento; 
 c) conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do Inciso I, do art. l95; 
 d) declara a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; 
 e) zelar pelo prestígio e decôro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito as prerrogativas 
constitucionais e legais de seus membros; 
 
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 f) convocar e reunir, periodicamente, sob sua Presidência, os Líderes e os Presidentes 
das comissões permanentes para a avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em 
tramite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades 
legislativas e administrativas; 
 g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 33 as conclusões de Comissão 
Parlamentar de Inquérito; 
 h) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, 
palestras ou seminários no prédio da Câmara, e fixar-lhes data e horário, ressalvada a 
competência das comissões; 
 i) promulgar as resoluções da Câmara juntamente com os Secretários, bem como assinar os atos 
da Mesa; 
 j) assinar a correspondência destinada ao Prefeito Municipal, ao Governador do 
 Estado, bem como aos demais dirigentes de órgãos de quaisquer poderes públicos 
legalmente constituídos; 
 l) deliberar, “ad referendum” da mesa, nos termos do parágrafo único do art. 15. 
 m) cumprir e fazer cumprir o regimento. 
 § 1º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, 
nem votar, em plenário, exposto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o 
resultado de votação ostensiva. 
 § 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, 
e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir. 
 § 3º - O Presidente poderá em qualquer momento, de sua cadeira, fazer o plenário comunicação 
de interesse da Câmara. 
 § 4º - O Presidente poderá delegar ao Primeiro Secretário competência que lhe seja própria. 
 § 5º - O Presidente ordenará as despesas, junto com o Primeiro Secretário. 
Art. 17 - Ao Primeiro Secretário, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos. 
 § 1º - Sempre que tiver de se ausentar do Município por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o 
Presidente passará o exercício da Presidência ao 1º Secretário ou, na ausência deste, ao 2º 
Secretário. 
 § 2º - A hora do início dos trabalhos de cada reunião, não se achando presente o Presidente no 
recinto, será ele substituído sucessivamente e série ordinal, pelos 1º Secretário, 2º Secretário, 
ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, 
procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira. 
Sessão III 
Da Secretaria 
Art. l8 - Os Secretários terão as designações de lº e 2º, cabendo ao lº, superintender os serviços 
administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrerem desta competência; 
 
 
 I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; 
 II - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões; 
 III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Secretário Legislativo da Câmara. 
 IV - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos 
da Câmara; 
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 V - dar posse ao Secretário Legislativo da Câmara, bem como aos demais servidores nomeados 
pelo Presidente; 
 § lº - Em sessão, os Secretários substituir-se-ão conforme numeração ordinal, e nas suas 
ausências, o Presidente convidará quaisquer Vereadores para os substituírem. 
 § 2º - Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, para 
chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada 
pelo Presidente. 
CAPÍTULO II 
Do Colégio de Líderes 
Art. l9 - Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Governo 
constituem o colégio de Líderes. 
 § lº - Os Líderes de partido que participem de Bloco Parlamentar e Líderes do Governo 
 terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não voto; 
 § 2º - Sempre que possível, as deliberações de Colégio de Líderes serão tomadas mediante 
consenso dentre seus integrantes, quando isso não for possível, prevalecerá o critério 
da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de 
cada bancada. 
CAPÍTULO III 
Das Comissões 
Sessão I 
Disposições Gerais 
Art. 20 - As Comissões da Câmara são: 
 I - Permanente, as de caráter técnico legislativo ou especializado integrantes da estrutura 
institucional da Casa, co-partícipe e agente de processo legiferante, que tem por finalidade 
apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim 
como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e fiscalização 
orçamentária do Executivo, no âmbito dos respectivos campos temáticos de áreas de atuação; 
 
 II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue ao término da 
legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo 
de duração. 
Art. 21 - Na Constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação 
proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participarem da Casa, 
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incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba 
lugar. 
Art. 22 - As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua Competência, e as demais Comissões, 
no que lhe for aplicável, cabe: 
 I - Discutir e votar as preposições que lhe forem distribuídas sujeitas a deliberações do Plenário; 
 II - Discutir e votar projetos, dispensada a competência do Plenário salvo o disposto no 2º, do art. 
ll4 e executados os projetos; 
 a) de Lei Complementar; 
 b) de Código; 
 c) de Iniciativa Popular; 
 d) de Comissão; 
 e) relativo a Matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante com o lº do art. 5l da 
Lei Orgânica; 
 f) que tenham recebido pareceres divergentes; 
 g) em regime de urgência; 
 III - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
 IV - Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos previamente 
determinados e inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor 
assunto de relevância de sua secretaria 
 V - Encaminhar através da mesa pedidos escritos e informação ao Secretário Municipal; 
 VI - Receber Petições, Reclamações ou Representações de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 2l3; 
 VII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
 VIII - Acompanhar e apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de 
desenvolvimento municipal e sobre eles emitir parecer; 
 IX - Exercero acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial e das entidades da administração indireta. 
 X - Determinar a realização com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, de diligências, 
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades da administração direta e indireta; 
 XI - Exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
direta e indireta; 
 XII - Propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder 
Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando respectivos decretos 
legislativos; 
 XIII - Estudar qualquer assunto compreendido nos respectivos campo temático ou área 
 de atividade, podendo promover, em seu âmbito conferências, exposições, 
 palestras ou seminários; 
 XIV - Solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta 
e indireta para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento, não implicando 
a diligência na dilatação dos prazos; 
 § 1º - Aplicam-se a tramitação dos projetos de lei submetido a deliberação da conclusiva 
das comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas 
e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas a apreciação do 
Plenário da Câmara. 
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 § 2º - As atribuições contidas no Inciso V e XII do capítulo não excluem a iniciativa concorrente 
de Vereador. 
Seção II 
Das Comissões Permanentes 
Subseção I 
Da Composição e Instalação 
Art. 23 - O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, 
ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada Sessão Legislativa da 
Legislatura prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. 
 § lº - A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, 
de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, de princípio da 
proporcionalidade partidária e de mais critérios e normas para a representação das 
Bancadas. 
 § 2º - Nenhuma Comissão terá menos de três Vereadores. 
 § 3º - O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, 
computados os membros da Mesa, exceto o Presidente. 
 § 4º - Os Membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções durante toda a sua legislatura 
podendo, no entanto, serem substituídos por solicitação dos Líderes. 
Art. 24 - A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos Parlamentares, 
será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica 
mantida durante toda a sessão legislativa, respeitada a proporcionalidade partidária. 
 § lº - Aos Vereadores, exceto o Presidente da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, 
como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando 
esta não possa concorrer as vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade. 
 § 2º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos 
Parlamentares, que importam modificações, só prevalecerão a partir da sessão legislativa 
subsequente. 
Art. 25 - A representação numérica das bancadas nas Comissões, será estabelecida dividindo-se, 
o número de membros da Câmara pelo número de Comissões; e o número de Vereadores 
de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente partidário, representará o número 
de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá participar em cada Comissão. 
 § lº - As vagas que sobrarem, uma vez aplicada o critério do “caput”, serão destinadas aos 
Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente 
partidário, da maior para a menor. 
 § 2º - Se verificado, após aplicado os critérios do “caput” e do parágrafo anterior, que há Partido ou 
Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas comissões para a sua bancada, ou Vereador 
sem legenda partidária, observa-se-á o seguinte: 
 I - A Mesa dará 24 (vinte e quatro) horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para 
que declare sua opção por obter lugar em Comissão a que não esteja ainda representado; 
 II - Havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior 
quociente partidário, conforme os critérios do “caput” e do parágrafo antecedente; 
 III - A vaga indicada será preenchida em primeiro lugar; 
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 IV - Só poderá haver preenchimento da segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, 
quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas 
condições; 
 V - Atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores 
sem legenda partidária; 
 VI - Quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o 
mais idoso, dentre o de maior numero de legislatura. 
 § 3º - Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á a distribuição 
das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de 
acordo com o estabelecido no ‘caput’, considerando-se para efeito de cálculo da 
proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuindo de tantas unidades 
quantas as vagas preenchidas por opção. 
Art. 26 - Estabelecida a representação dos Partidos e dos Blocos Parlamentares nas Comissões, 
os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, por ofício no decorrer da lº Sessão 
Ordinária, os nomes dos membros das respectivas bancadas que como titulares, irão integrar 
cada Comissão. 
 § 1º - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os 
nomes de sua representação para compor as comissões. 
 § 2º - Juntamente com a composição nominal das comissões, o Presidente mandará publicar no 
quadro de avisos da Câmara e no avulso da Ordem do Dia a convocação desta para 
eleger os respectivos Presidentes e Relatores. 
Art. 27 - São as seguintes as Comissões Permanentes que atuarão dentro de seus campos temáticos ou 
áreas de atividade. 
 I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis; 
 II - Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento; 
 III - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social; 
 IV - Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras. 
 V 
Parágrafo Único - Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada comissão permanente 
abrange ainda, os órgãos e programas governamentais e respectivos acompanhamentos e 
fiscalização orçamentária, patrimonial e operacional. 
SEÇÃO III 
Das Comissões Temporárias 
Art. 28 - As Comissões Temporárias são: 
 I - Especiais; 
 II - De Inquérito; 
 III - Externas. 
 § 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão pelo número de membros que for previsto no 
ato ou requerimento de sua constituição, designadas pelo Presidente por indicação 
dos líderes, ou independente dela se, no prazo de 48 horas criar-se a comissão, não 
se fizer a escolha. 
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 § 2º - Na constituição das comissões temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não 
contempladas, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares 
possam fazer se representar. 
 § 3º - A participação dos Vereadores em comissões temporárias cumprir-se-á sem prejuízo de 
suas comissões permanentes. 
Subseção I 
Das Comissões Especiais 
Art. 29 - As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre: 
 I - Proposta de emenda à Lei Orgânica e projeto de código, casos em que sua organização 
e funcionamento obedecerão as normas fixadas nos capítulos I e III, respectivamente do 
título VI; 
 II - Proposições que versarem matéria de competência de mais de três comissões que devam 
pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento 
de líderes ou de Presidente da comissão interessada. 
 § 1º - Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial será constituída por 
membros titulares das comissões permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a 
proposição em causa. 
 § 2º - Caberá a Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da 
 proposição principal das emendas que lhe forem apresentadas, observando o 
 disposto no art. 45 e no 1º do art. 23. 
Subseção II 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 30 - A Câmara de Vereadores à requerimento de um quinto (1/5) de seus membros, instituirá 
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado por prazo certo, a 
qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos 
em lei e neste regimento. 
 
 § 1º - Considera-se fato determinado, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a 
ordem, leiga, econômica e social do município que estiver devidamente caracterizado do 
requerimento de constituição da comissão. 
 § 2º - Recebido o requerimento, o Presidente colocará em pauta se satisfeitos os requisitos 
regimentais; caso contrário, devolve-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para 
o plenário, no prazo de duas sessões, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação de Leis. 
 § 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 
(noventa) dias prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para 
conclusão de seus trabalhos. 
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 § 4º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando duas (2) na 
Câmara, salvo mediante Projeto de Resolução com o mesmo quorum de representação 
previsto no “caput” deste artigo 
 § 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento 
ou projeto de criação. 
 § 6º - Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições 
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, 
incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das 
providências que solicitar. 
Art. 3l - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica: 
 I - Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara bem como, em caráter 
transitório, ou de qualquer órgão ou entidade de administração pública direta ou indireta, 
necessários aos seus trabalhos; 
 II - Determinar diligência, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar 
de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer 
a audiência de Vereadores, Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades 
do município, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive, policiais; 
 III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias 
aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; 
 IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigação 
e audiências públicas; 
 V - estipular prazos para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência 
sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; 
 VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, dizer em separado 
sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes de Inquérito valer-se-ão subsidiariamente, das normas 
contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 32 - Ao final dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, 
que será publicado no quadro de avisos da Câmara e encaminhados: 
 I - À Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o 
caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação, que será incluída 
na Ordem do Dia dentro de três (3) sessões; 
 II - Ao Ministério Público, com a cópia de documentação, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes 
de sua função institucional. 
 III - Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo decorrentes do art. 37, parágrafos 2º e 6º, da Constituição Federal, e 
demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu 
cumprimento; 
 IV - À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a notória, a qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; 
 V - Ao Tribunal de Contas dos Municípios para as providências previstas no art. 7l da Carta Federal; 
 VI - Ao Juiz Eleitoral da Comarca e ao TRE para as devidas providências. 
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Parágrafo Único - Nos casos dos Incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da 
 Câmara, no prazo de três sessões. 
Subseção III 
Das Comissões Externas 
Art. 33 - As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de 
 ofício ou requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária, 
 sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa. 
Seção IV 
Da Presidência das Comissões 
Art. 34 - As Comissões terão um Presidente, um relator e um membro eleito por seus pares, com mandato 
de até lº de janeiro do ano subsequente à posse, vedada a reeleição. O suplente será convocado 
pelo Presidente quando ocorrer a ausência ou vaga de um membro efetivo. 
 § lº - O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até duas sessões 
depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente 
e Relator. 
 § 2º - Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 7º, no que couber. 
 § 3º - Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar 
no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número 
de Legislaturas. 
Art. 35 - O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Relator e, na ausência deste, pelo 
membro. 
Parágrafo Único - Se vagar o Cargo de Presidente ou de Relator, proceder-se-á a nova eleição para 
escolha de sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso 
em que será provido na forma indicada no ‘caput’ deste artigo. 
Art. 36 - Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste regimento, 
ou no regimento das Comissões: 
 I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão; 
 II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e neles manter a ordem e 
 solenidade necessárias; 
 III - fazer e ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação; 
 IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachada; 
 V - dar à Comissão e às lideranças, conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada 
na forma deste regimento e do regulamento das Comissões; 
 VI - distribuir ao Relator a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas; 
 VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem; 
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 VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações de que trata 
o lº do art. 205; 
 IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de 
desobediência; 
 X - submeter a voto as questões sujeitas a deliberação da Comissão e proclamar o resultado da 
votação; 
 XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, pelo prazo máximo de 03 sessões 
ordinárias; 
 XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator; 
 XIII - enviar à Mesa toda matéria destinada a leitura em Plenário e à publicidade; 
 XIV - determinar a publicação das atas das reuniões no quadro de avisos da Câmara; 
 XV - representar as Comissões nas suas relações com a Mesa, com as outras 
 Comissões e os Líderes, ou externas à Casa; 
 XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração da vacância na Comissão, 
 consoante o lº do Art. 4l ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do lº 
do Art. 40; 
 XVII - resolver, de acordo com o regimento, as questões de ordem ou reclamações 
 suscitadas na Comissão; 
 XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no 
 fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da 
 Câmara, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à 
 Comissão; 
 XIX - delegar, quando entender conveniente ao Relator, a distribuição das proposições; 
 XX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição das 
 matérias a outras Comissões observadas o disposto no art. 20, II; 
 XXI - fazer publicar no quadro de avisos da Câmara a matéria distribuída, com nome do 
 Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações; 
 XXII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, 
a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada durante 
as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta. 
Parágrafo único - Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário 
da respectiva Comissão o que dela tiver resultado. 
Seção V 
Dos Impedimentos e Ausências 
Art. 38 - Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria 
da qual seja Autor ou Relator. 
Parágrafo Único - Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto. 
Art. 39 - Sempre que um Membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o 
fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata escusa. 
 § lº - Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, estiver sendo prejudicado o trabalho de 
qualquer Comissão, o Presidente da Comissão convocará o suplente. 
 § 2º - Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. 
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Seção VI 
Das Vagas 
Art. 40 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento 
ou perda do lugar. 
 § lº - Além do que estabelece o Art. l94, perderá automaticamente o lugar o Vereador que não 
comparecer a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas, ou a l/4 (um quarto) das reuniões, 
intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo 
 de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo 
Presidente da Comissão. 
 § 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma 
Sessão Legislativa. 
 § 3º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno 
de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou de Bloco 
Parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente nessa comunicação, se não for 
feita naquele prazo. 
Seção VII 
das Reuniões 
Art. 4l - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ordinariamente, 
a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissões Parlamentar de Inquérito 
que se realizarem fora da Câmara. 
 § lº - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá 
coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou extraordinária da Câmara. 
 § 2º - As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser consoantes com as reuniões 
ordinárias das Comissões Permanentes. 
 § 3º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, 
de ofício ou por requerimento de um terço (1/3) de seus membros. 
 § 4º - As Reuniões Extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando￾se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação 
no quadro de avisos da Câmara, a convocação será comunicada aos membros da 
comissão por memorando ou aviso protocolado. 
 § 5º - As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência. 
Art. 42 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a ordem do dia de suas reuniões ordinárias e 
extraordinárias. 
Parágrafo Único - Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião 
seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva as lideranças e distribuindo-se os avulsos com 
antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas. 
Art. 43 - As reuniões das comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário. 
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 § 1º - Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida 
com a presença apenas dos funcionários em serviço na comissão e técnicos ou autoridades 
que convidar. 
 § 2º - Serão secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar sobre a perda de mandato. 
 § 3º - Nas reuniões secretas, servirá como secretário da comissão por designação do Presidente, 
um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva. 
 § 4º - Só os Vereadores poderão assistir as reuniões secretas; ou Secretários Municipais, quando 
convocados, ou as testemunhas chamadas a depor, participarão dessas reuniões apenas o 
tempo necessário. 
 § 5º- Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres 
nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e se por 
escrutínio secreto. 
 § 6º - A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos e 
votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois, pelo Secretário e demais 
membros presente, será enviado ao arquivo da Câmara com a indicação do prazo pelo qual 
fará indisponível para consulta. 
SEÇÃO VIII 
Dos Trabalhos 
Subseção I 
Da Ordem dos Trabalhos 
Art. 44 - As Comissões a que forem distribuídas uma mesma proposição, poderão estudá-la em reunião 
conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator, devendo os trabalhos 
serem dirigidos pelo Presidente mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. 
Parágrafo Único - Este procedimento será adotado nos casos de: 
 I - Proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 30; 
 II - Proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, afim de harmonizar o 
respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação de Leis. 
Art. 45 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de pelo menos, metade de 
seus membros, se não houver matéria para deliberar ou se a reunião se destinar a atividades 
referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão a seguinte ordem: 
 I - discussão e votação da ata da reunião anterior; 
 II - expediente; 
 III - Ordem do Dia: 
 a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizaria 
ou informativa, ou outros assuntos da alçada da comissão; 
 b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral; 
 c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos a aprovação da Câmara; 
 d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem 
a aprovação do plenário da Câmara. 
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 § 1º - Essa ordem poderá ser alterada pela comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, 
para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, 
ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de 
realização de audiência pública. 
 § 2º - Para efeito de quorum de abertura o comparecimento dos Vereadores verificar-se-á pela sua 
presença no recinto onde se realiza a reunião. 
 § 3º - O Vereador poderá participar, sem direito a voto dos trabalhos e debates de qualquer 
comissão de que não seja membro. 
Art. 46 - As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para 
organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as normas fixadas nesse 
regimento e no regulamento das Comissões, bem como ter relatores previamente designados 
por assuntos. 
Subseção II 
Dos Prazos 
Art. 47 - Excetuados os casos em que este regimento determine de forma diversa, as Comissões 
deverão obedecer os seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: 
 I - cinco dias, quando se tratar de matéria de regime de urgência; 
 II - dez dias, quando se tratar de matéria de regime de prioridade; 
 III - quinze dias, quando se tratar de matéria de tramitação ordinária. 
 IV - o mesmo prazo para proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no 
plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões. 
 § 1º - O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe 
prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência 
a matéria. 
 § 2º - O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a 
proposição ou designará outro membro para relatá-la no prazo improrrogável de 
uma sessão, se em regime de urgência e de três sessões se em tramitação ordinária com 
prazo preestabelecido. 
SEÇÃO IX 
Da Admissibilidade da Apreciação pelas Comissões 
Art. 48 - Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os 
requerimentos, dependem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afetando, 
cabendo: 
 I - a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em caráter preliminar, o exame de 
sua admissibilidade, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e de técnica legislativa, e juntamente com as Comissões Técnicas, 
pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso; 
 II - a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, quando a matéria 
depender de exame sobre os aspectos financeiros e orçamentários públicos, manifestar-se 
previamente quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; 
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 III - a Comissão Especial a que se refere o art. 29, inciso II, preliminarmente ao mérito, pronunciar￾se quanto a admissibilidade jurídica e legislativa, e se for o caso, a compatibilidade 
Orçamentária da proposição, aplicando-se em relação a mesma o disposto no artigo seguinte: 
Art. 49 - Ressalvando o disposto nos parágrafos deste artigo, será terminativo o parecer de 
admissibilidade: 
 I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, quanto a 
constitucionalidade ou juridicidade da matéria; 
 II - da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, sobre a adequação 
financeira ou orçamentária, da proposição. 
 § 1º - Qualquer Vereador com apoio de 1/3 (um terço) da composição da Casa, poderá requerer, 
até duas sessões de sua publicação no quadro de avisos da Câmara, que o parecer seja 
submetido ao Plenário, atendendo-se que: 
 I - se o parecer recorrido for pela inadmissibilidade total ou parcial da proposição, 
a matéria será encaminhada à mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação 
preliminar; 
 II - se o parecer for pela admissibilidade total da proposição, só haverá apreciação preliminar 
em plenário por ocasião do reexame de mérito, em decorrência de recurso eventualmente 
interposto e provido nos termos do § 2º, art. 114. 
 § 2º - sendo o parecer pela admissibilidade total e o plenário o aprovar, ou não tendo havido a 
interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a proposição será arquivada por 
despacho do Presidente da Câmara. 
 § 3º - sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o plenário o aprovar a parte inadmitida 
ficará definitivamente excluída do texto da proposição. 
 § 4º - sendo o parecer pela admissibilidade total e o plenário o aprovar, passar-se-á, em seguida, a 
apreciação do objeto do recurso mencionado no § 2º do art. 114. 
Art. 50 - A nenhuma comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto 
neste artigo, o mesmo acontecendo em relação as emendas ou substitutivos 
elaborados em violação do art. 104, § 1º e 2º desde que provida reclamação apresentada 
antes de aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo plenário. 
Art. 51 - Projetos de Leis e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o disposto no 
art. 119, serão examinados pelo relator, designado em seu âmbito, para proferir parecer. 
 § 1º - A discussão e votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão. 
 § 2º - Salvo disposição em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria 
absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator. 
Seção X 
Da Fiscalização e Controle 
Art. 52 - Constituem-se atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara e Comissões: 
 I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
referida no art. 70 da Constituição Federal; 
 II - os atos da gestão administrativa do Poder Executivo, incluindo os atos da administração 
indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado; 
 III - os atos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que importem, tipicamente, 
crime de responsabilidade; 
 IV - os de que trata o art. 213. 
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Art. 53 - A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão as regras 
seguintes: 
 I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou 
Vereador, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentado da providência 
objetiva; 
 II - a proposta será relatada previamente, quanto a oportunidade e conveniência da medida e 
alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato 
impugnado deferindo-se o plano de execução e a metodologia da avaliação; 
 III - aprovado pela comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua 
implementação, sendo aplicável a hipótese o disposto no § 6º do art. 31; 
 IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, 
avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto a eficácia dos 
resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao 
que dispõe o art. 33. 
 § 1º - A Comissão, para execução das atividades de que se trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal 
de Contas dos Municípios as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII da 
Constituição Federal, combinando com o art. 116, IV e VII da Constituição Estadual. 
 § 2º - Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestações 
de informações, atendimento a requisições de documentos públicos e para a realização de 
diligências e perícias. 
 § 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do 
infrator, na forma da Lei. 
Seção XI 
Do Julgamento das Contas do Prefeito 
Art. 54 - A Câmara Municipal faz o julgamento político-administrativo das contas do ordenador de 
despesas da Prefeitura Municipal, dentro de 90 (noventa) dias a contar do seu recebimento. 
 § 1º - Após receber do Tribunal de Contas dos Municípios, as contas do ordenador ou ordenadores de 
despesas da Prefeitura, o Presidente da Câmara, por despacho, a encaminhará ao Presidente 
da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento para exame e 
parecer, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
 § 2º - Em caso de parecer da Comissão recomendando a não aprovação das contas, o Presidente da 
Câmara, por Edital, comunicará ao responsável ou responsáveis pelas contas, para, no prazo 
de 60 (sessenta) dias, querendo, oferecer defesa. 
 § 3º - Recebida a defesa, o Presidente a juntará aos autos e, por despacho, encaminhará ao Presidente 
da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento para exame e 
parecer, oferecendo-lhe prazo para a devolução, que não poderá exceder de 15 (quinze) dias. 
 § 4º - O parecer da Comissão Permanente de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e 
Orçamento, deverá registrar os votos de seus membros, posicionando-se a favor ou contra a 
aprovação das contas. 
 § 5º - Devolvido os autos pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, este marcará a sessão 
em que as Contas serão julgadas disso sendo cientificado o interessado ou interessados. 
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 § 6º - Em caso de julgamento com decisão favorável à aprovação das Contas, a Mesa Executiva 
promulgará Decreto Legislativo dando quitação ao responsável ou responsáveis. 
 § 7º - Em caso de julgamento com decisão contrária a aprovação das Contas, cabe à Presidência 
da Mesa Executiva, encaminhar o processo ao Ministério Público e comunicar ao Tribunal de 
Contas dos Municípios sua decisão contrária, bem como à parte interessada. 
 § 8º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara, o Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas dos Municípios, deixará de prevalecer. 
 § 9º - O Presidente da Câmara, após receber do Tribunal de Contas dos Municípios, as contas da 
Mesa, as encaminhará à Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e 
Orçamento para, no prazo estipulado, emitir seu parecer. Devolvido os autos do processo à 
Mesa, o Presidente marcará a sessão para a apreciação, pelo Plenário, dela não podendo 
participar os integrantes da Mesa responsáveis pelas respectivas contas. 
Seção XII 
Da Secretaria e das Atas 
Art. 55 - A Presidência da Câmara designará funcionário para atender aos trabalhos das Comissões. 
Parágrafo Único - Incluem-se nos serviços da Secretaria: 
 I - apoiamento aos trabalhos e redação da Ata das reuniões das Comissões; 
 II - a organização de protocolo de entrada e saída de material; 
 III - a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição; 
 IV - O desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. 
Art. 56 - Lida e aprovada, a Ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada 
em todas as folhas. 
Parágrafo Único - A Ata será publicada no Quadro de Avisos da Câmara, de preferência no dia seguinte, 
e obedecerá, na sua redação, ao padrão uniforme de que conste o seguinte: 
 I - data, hora e local da reunião; 
 II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa preferência às faltas justificadas; 
 III - resumo do expediente; 
 IV - relação das matérias distribuídas, por proposições e Relatores; 
 V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões 
TITULO III 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPITULO I 
Disposições Gerais 
Art. 58 - As Sessões da Câmara serão: 
 I - Preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara em todas as sessões 
legislativas de cada legislatura; 
 II - Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por semana em dia 
útil, às terças-feiras; 
 III - Extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos da Ordinária; 
 I V - Solene, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais; 
 V - Secretas. 
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Art. 59 - As Sessões Ordinárias iniciam-se às 09:00 (nove) horas, e divide-se em: 
 Recebeu nova redação através da Resolução nº 002/05, de 15/03/2005, que diz: O Caput do Art. 
59, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Benevides, passa a ter a seguinte redação: 
“As Sessões Ordinárias iniciam-se às 18:00 (dezoito) horas...” 
 I - Pequeno Expediente, para a leitura da matéria a ser apreciada pelo Plenário e comunicação da 
correspondência e/ou matéria administrativa do interesse da Casa, e aos inscritos que tenham 
comunicação a fazer; 
 II - Comunicação das Lideranças, cujo tempo será determinado pelo Presidente da Mesa, salvo o 
disposto no 3º do Art. 76; 
 III - Grande Expediente, destinado a discussão e votação das matérias submetidas ao Plenário e 
manifestação dos Vereadores inscritos; 
 IV - Ordem do Dia, para apreciação da matéria constante da pauta da Sessão; 
 
 V - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas a representantes de Partidos e 
Blocos Parlamentares, indicados pelos Líderes. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara poderá determinar, a fim de adequar os períodos de discussão 
e os debates e deliberações do Plenário às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia das 
sessões tenham duração de no mínimo l80 minutos, abolindo-se quando for o caso, o tempo 
destinado aos oradores do grande expediente. 
Art. 60 - A sessão extraordinária, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias 
constantes da convocação para sua realização. 
 § lº - A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria 
absoluta dos Vereadores, em caso de manifesta urgência ou interesse público relevante, 
designando-se o dia, local e hora; 
 § 2º - A sessão extraordinária de que trata o parágrafo anterior, poderá realizar-se no mesmo dia da 
sessão ordinária, em horário diferente, após comunicação pessoal ou escrita dirigida aos 
Vereadores. 
 § 3º - A Sessão Legislativa Extraordinária, será convocada nos termos do Art. 34, da Lei Orgânica do 
Município. 
 § 4º - Só poderão ser remunerados, no máximo 4 (quatro) sessões extraordinárias durante o mês, nos 
termos do 8º do Art. 3l da Lei Orgânica. 
Art. 6l - A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas 
personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento 
escrito ou verbal de l/3 (um terço) dos Vereadores, atendendo-se que: 
 I - em Sessão Solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário; 
 II - a Sessão Solene, que independe do número, será convocada em sessão ou através de convites e 
nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente da Câmara. 
Art. 62 - As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim 
deliberado pelo Plenário. 
Art. 63 - A sessão da Câmara só poderá ser suspensa, antes do prazo previsto para o término dos seus 
trabalhos, nos casos de: 
 I - falta de matéria na pauta; 
 II - tumulto grave; 
 III - falecimento de Vereador, Chefe do Poder Executivo da Legislatura, ex-Vereador, ex-Prefeito e 
autoridades judiciárias; 
 IV - presença nos debates de menos de 05 (cinco) Vereadores. 
Art. 64 - O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente de ofício, ou, 
automaticamente, quando requerido pelos líderes, ou por deliberação do Plenário, a 
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requerimento de qualquer Vereador, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem 
do Dia, audiência de Secretário Municipal e homenagens. 
 § lº - O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente 
anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá 
discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico. 
 § 2º - O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, 
nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem. 
 § 3º - Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da Sessão. 
 § 4º - A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedido com a 
presença da maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 65 - Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões serão observadas as seguintes 
regras: 
 I - não será permitida a conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, 
comunicações à Mesa, discursos e debates; 
 II - o Presidente falará sentado, e os demais Vereadores de pé, a não ser, que fisicamente 
impossibilitados; 
 III - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de Lideranças e nas 
Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones, 
quando houver, de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser; 
 IV - ao falar da bancada o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-los de costas para a Mesa; 
 V - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; 
 VI - Se o Vereador pretende falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o Presidente adverti￾lo-á, se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso 
por encerrado; 
 VII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá￾lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste 
regimento; 
 VIII - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, e aos Vereadores de modo geral; 
 IX - referindo-se em discurso, a colega o Vereador deverá fazer proceder o seu nome de tratamento 
de Senhor ou de Vereador quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de 
Excelência; 
 X - nenhum Vereador poderá se referir de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder 
Legislativo, do Executivo, e as demais autoridades constituídas do Município; 
 XI - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questões de 
ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer. 
Art. 66 - O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste regimento: 
 I - para apresentar proposição; 
 II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou das comunicações 
Parlamentares; 
 III - sobre proposição em discussão; 
 IV - para questão de ordem: 
 V - para reclamação; 
 VI - para encaminhar a votação: 
 VII - a juízo do Presidente, para contestar a acusação pessoal à própria conduta feita durante a 
discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal. 
Art. 67 - Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar, entregará a Mesa 
discurso escrito a ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas: 
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 I - se a inscrição houver sido para o pequeno expediente, serão admitidos, na conformidade deste 
parágrafo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria nem infrinjam o 
disposto no lº do Art. 204 e desde que não ultrapasse três laudas datilografadas em espaço dois; 
 II - a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender as condições fixadas no inciso 
anterior, o discurso será devolvido ao autor. 
Art. 68 - Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outras sessões, salvo se fixado o 
tempo a ele destinado, ou da parte da sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos Art. 
63 e 77, 3º. 
Art. 69 - No recinto do Plenário, durante às sessões, só serão admitidos os Vereadores, os ex-Vereadores, 
os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados. 
 § lº - Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão 
feitos de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados. 
 § 2º - Haverá lugares na Tribuna de Honra reservados para autoridades e convidados. 
 § 3º - Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às sessões, mantendo a 
incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário. 
Art. 70 - A transmissão por rádio ou televisão, bem como as gravações das sessões da Câmara, depende 
da prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa. 
CAPITULO II 
Das Sessões Públicas 
Seção I 
Do Pequeno Expediente 
Art. 7l - À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares. 
 § lº - Achando-se presente na Casa a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a 
sessão, proferindo as seguintes palavras: “ESTÁ ABERTA A PRESENTE REUNIÃO EM 
NOME DE DEUS ”. 
 § 2º - Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante 10 (dez) minutos, que 
ele se complete. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, 
determinando a atribuição de falta aos ausentes para o efeito de descontos do jeton 
correspondente a sessão. 
Art. 72 - Aberto os trabalhos, se verificando a existência de quorum, o 1º Secretário fará a leitura da ata 
da sessão anterior, que o Presidente colocará em discussão e votação. 
 § 1º - O Vereador que pretende ratificar a ata, fará sua justificativa ao Presidente, e o mesmo obedecerá 
o critério do parágrafo 7º do art. 86 deste regimento. 
 § 2º - Proceder-se-á de imediato a leitura da matéria do expediente abrangendo: 
 I - as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores; 
 II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela 
Mesa, de interesse do Plenário. 
Art. 73 - O tempo que se seguir a leitura da matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos 
para breves comunicações podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitido 
apartes. 
 § 1º - Sempre que o Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá faze-la 
oralmente, ou redigi-la para publicação no quadro de avisos. A comunicação por escrito não 
pode ser feita com a juntada ou transcrição de documentos. 
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 § 2º - A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, 
assegurada a preferência aos que não hajam falado da sessão anterior. 
 § 3º - O Vereador, que chamado a ocupar o microfone, quando houver, não se apresentar, perderá 
a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior. 
 § 4º - As inscrições que não poderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não da realização 
da sessão, transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte. 
Seção II 
Das Comunicações de Lideranças 
Art. 74 - Encerrada a segunda parte do pequeno expediente terão início as comunicações de Lideranças, 
não sendo permitido apartes. 
 § 1º - As Comunicações de Lideranças destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, 
pessoalmente ou por intermédio de Vice-Líderes, por período de tempo proporcional ao número 
de membros de suas respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de quinze minutos. 
 § 2º - Será assegurada a maioria e a minoria, alternadamente a última parcela de tempo, e ao Líder do 
Governo a média de tempo destinado a ambas as representações. 
 § 3º - O tempo que for usado pela liderança do Governo será acrescido ao das Comunicações 
de Lideranças. 
Seção III 
Do Grande Expediente 
Art. 75 - Esgotado os assuntos das Comunicações de Lideranças, será concedida a palavra aos Vereadores 
inscritos para o Grande Expediente, em ordem cronológica, prazo máximo de quinze minutos 
para cada orador, incluídos neste tempo os apartes. 
Parágrafo Único - A lista dos oradores será organizada pelo 2º Secretário, mediante a ordem de inscrição, 
assegurada a preferência dos Vereadores que não hajam falado nas duas sessões anteriores e 
obedecidas as seguintes normas: 
I - as inscrições serão feitas na Mesa, pessoalmente e em livro próprio; 
 II - pela ordem dos Vereadores são chamados a falar, sempre que possível, alternadamente, 
ou individualmente; 
 III - o Vereador só poderá falar, no Grande Expediente uma vez inscrito, sendo-lhe facultado, 
porém, perguntar a Ordem de Inscrição; 
 IV - ficará automaticamente assegurada a oportunidade de falar ao Vereador que não for chamado, 
quando: 
 a) por qualquer motivo, a sessão não se realizar, for suspensa ou encerrada antes da hora; 
 b) o horário destinado ao Grande Expediente estiver reservado a homenagens especiais ou 
comparecimento de Secretário Municipal. 
Art. 76 - A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação 
Municipal ou interromper os trabalhos para recepção em Plenário de altas personalidades, desde 
que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário. 
Art. 77 - Finda as Comunicações Parlamentares, se esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da 
matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Vereadores 
presentes no recinto do Plenário. 
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 § lº - Os primeiros dez minutos da Ordem do Dia serão dedicados, exclusivamente, à apresentação 
de proposições, inclusive verbais. 
 § 2º - O Presidente dará conhecimento da existência de Projetos de Lei: 
 I - Constante da pauta para apreciação e deliberação do Plenário; aprovados conclusivamente 
pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso; 
 II - Sujeitos a deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas. 
 § 3º - Havendo matéria a ser votada e número legal, para deliberar, proceder-se-á imediatamente 
a votação. 
 § 4º - Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, o Presidente 
anunciará debate de matéria em discussão. 
Art. 78 - Presente em Plenário a maioria absoluta dos Vereadores mediante verificação do quorum, dar￾se-á início a apreciação da pauta, na seguinte ordem: 
 I - redações finais; 
 II - requerimento de urgência; 
 III - requerimento de comissão sujeitos a votação; 
 IV - requerimento de Vereadores dependentes de votação imediatamente; 
 V - matérias constantes da Ordem do Dia, de acordo com as regras de preferência. 
Parágrafo Único - A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida: 
 I - para posse de Vereadores; 
 II - em caso de aprovação de requerimento de: 
 a) preferência; 
 b) adiamento; 
 c) retirada da Ordem do Dia; 
 d) inversão de pauta. 
Art. 79 - O tempo reservado a Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, consultado o 
Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a 30 (trinta) 
minutos. 
Seção V 
Das Comunicações Parlamentares 
Art. 80 - Se esgotada a Ordem do Dia ou não havendo matéria a ser votada o Presidente concederá a 
palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares. 
Parágrafo Único - Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos ou Blocos Parlamentares, 
por período não excedente a dez minutos, para cada Vereador. 
CAPÍTULO III 
Das Sessões Secretas 
Art. 8l - A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa do seu objetivo: 
Parágrafo Único - Será secreta a Sessão em que a Câmara deva deliberar sobre: 
 I - Perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito; 
 II - Assuntos pertinentes ao Decoro Parlamentar. 
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Art. 82 - Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e 
demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da 
Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo. 
 § lº - Reunida a Câmara em sessão secreta deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese 
de parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser 
tratado sigilosamente; tal debate, porém. não poderá exceder a primeira hora, nem cada 
Vereador ocupará a tribuna por mais de cinco minutos. 
 § 2º - Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, 
os debates e deliberações no todo ou em parte, deverão constar de ata pública, ou fixará o prazo 
em que devam ser mantidos sob sigilo. 
 § 3º - Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e juntamente com os 
documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e 
rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo. 
 § 4º - Será permitido a Vereador e a Secretário Municipal que houver participado dos debates, 
reduzir seus discursos a escrito para ser arquivado num segundo envelope igualmente lacrado, 
que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior desde que o interessado o 
prepare em prazo não excedente a uma sessão. 
Art. 83 - Só os Vereadores poderão assistir às sessões secretas do plenário; os Secretários Municipais, 
quando convocados, as testemunhas chamadas a depor, participarão dessas sessões apenas o 
tempo necessário. 
CAPÍTULO IV 
Da Interpretação e Observância do Regimento 
Seção I 
Das Questões de Ordem 
Art. 84 - Considera-se Questão de Ordem toda dúvida sobre a interpretação deste regimento, na 
sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica 
do Município. 
 § lº - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que 
nela figure. 
 § 2º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de 
ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez. 
 § 3º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das 
disposições regimentais e da Lei Orgânica cuja a observância se pretenda elucidar, e referir-se 
à matéria tratada na ocasião. 
 § 4º - Se o Vereador não indicar as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando￾as, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna e determinará a exclusão, da Ata, 
das palavras por ele pronunciadas. 
 § 5º - Depois de falar somente o autor e outro Vereador que contra-argumente, a questão de ordem será 
resolvida pelo presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá￾la na sessão em que for proferida. 
 § 6º - O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar, 
poderá fazê-lo na sessão seguinte tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, 
à hora do expediente. 
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 § 7º - O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, 
ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo máximo de duas 
sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na 
sessão seguinte do Plenário. 
Seção II 
Das Reclamações 
Art. 85 - Em qualquer fase da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação restrita durante 
a Ordem do Dia. 
 § lº - O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação 
quanto a observância da expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento 
dos serviços administrativos da Câmara. 
 § 2º - Aplicam-se às reclamações as normas referentes as questões de ordem. 
CAPÍTULO V 
Da Ata 
Art. 86 - Lavrar-se-á a Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja a redação obedecerá ao 
padrão uniforme adotado pela Mesa. 
 § lº - As atas manuais ou datilografadas serão organizadas em anais por ordem cronológica, 
encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara. 
 § 2º - Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência as sessões ordinárias e extraordinárias 
da Câmara. 
 § 3º - A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e 
submetida a discussão e aprovação presente qualquer número de Vereadores antes de se 
levantar a sessão. 
 § 4º - Os discursos não escritos proferidos durante a sessão, serão resumidos na ata, salvo expressas 
restrições regimentais. Os escritos serão juntados por inteiro. 
 § 5º - Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As 
informações solicitadas por Comissão serão dirigidas ao Presidente da Câmara para que as leia 
a seus pares. As solicitadas por Vereadores serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. 
Cumpridas estas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado e rubricado 
pelos dois Secretários, e assim arquivadas. 
 § 6º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro. 
 § 7º - Os pedidos de retificação da Ata serão decididas pelo Presidente ouvido o Plenário, o que 
deverá ser feito no momento da leitura para aprovação, incluindo-se a retificação na Ata da 
próxima sessão. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
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Art. 87 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara. 
 § lº - As Proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica, Projetos, Emenda, 
Indicação, Requerimento, Recurso, Parecer e Proposta de Fiscalização e Controle. 
 § 2º - Toda proposição deverá ser regida com clareza, em termos explícitos e concisos, e 
apresentadas em três vias. 
 § 3º - Nenhuma proposição poderá conter matérias estranhas ao enunciado objetivamente 
declarado na emenda, ou dela decorrente. 
Art. 88 - A apresentação de proposição será feita: 
 I - Perante a Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle ou quando se tratar de emenda 
ou subemenda, limitada a matéria de sua competência. 
 II - Em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da sessão: 
 a) durante os primeiros dez minutos da Ordem do Dia, para as proposições em geral; 
 b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam a: 
 l - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que 
pendente do pronunciamento de outra Comissão do mérito; 
 2 - discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento da discussão; 
 3 - adiamento de votação, votação por determinado processo; de votação em globo ou parcelado; 
 4 - destaque de dispositivos em emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou 
constituição de proposição autônoma; 
 5 - dispensa de publicação da redação final ou do avulso da redação final já publicada, para 
imediata deliberação do Plenário; 
 III - À Mesa, quando se tratar de iniciativa de outro poder ou de cidadãos. 
Art. 89 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. 
 § lº - Considera-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. 
 § 2º - As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas aos autores serão exercidas em Plenário 
por um só dos signatários da proposição, regulando-se a procedência segundo a ordem em que 
a subscreveram. 
 § 3º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições exigido pelo regimento é de 2/3 (dois terços). 
 § 4º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não 
poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de 
requerimento, depois de sua apresentação à Mesa. 
Art. 90 - A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor e, em se tratando 
de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição 
junto à Mesa. 
Art. 9l - A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao 
Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, 
com recurso para o Plenário. 
 § lº - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar 
sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente 
ao Plenário compete deliberar. 
 § 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita à requerimento de, pelo menos, metade mais 
um dos subscritores da proposição. 
 § 3º - A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada à requerimento de seu Presidente, 
com prévia autorização do colegiado. 
 § 4º - A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão 
legislativa, salvo deliberação do Plenário. 
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 § 5º - As proposições de iniciativa de outros Poderes ou de cidadãos aplicar-se-ão as mesmas regras. 
Art. 92 - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido 
submetidas a deliberação da Câmara e ainda se encontre em tramitação, bem como as que abram 
Crédito Suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: 
 I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; 
 II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
 III - de iniciativa popular; 
CAPÍTULO II 
Dos Projetos 
Art. 93 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei ordinária 
ou complementar, de decreto legislativo e de resolução, além da proposta de emenda à Lei 
Orgânica. 
Art. 94 - Destinam-se os projetos: 
 I - de lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito; 
 II - de decreto legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo 
em assuntos externos, sem a sanção do Prefeito; 
 III - de resolução, a regular matérias da competência privativa interna da Câmara dos Vereadores, de 
caráter político processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar￾se em casos concretos como: 
 a) perda de mandato do Vereador; 
 b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
 c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
 d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle; 
 e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; 
 f) matéria de natureza regimental; 
 g) assunto de sua economia interna e dos serviços administrativos; 
 § 1º - A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos da Lei Orgânica e deste 
Regimento; 
 I - de Vereadores, individual ou coletivamente; 
 II - de Comissão ou da Mesa; 
 III - do Prefeito Municipal; 
 IV - de iniciativa popular. 
 § 2º - Os projetos de decreto legislativo e da resolução podem ser apresentados por qualquer 
Vereador ou Comissão, quando não seja de iniciativa privada da Mesa ou de outro colegiado 
específico. 
Art. 95 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, 
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 96 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e 
clara, precedidos, sempre, da respectiva emenda. 
 § 1º - O projeto será apresentado em três vias: 
 I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao Arquivo da Câmara; 
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 II - uma, autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com as assinaturas, por cópia, de todos 
os que subscreveram, remetida a Comissão ou Comissões a que tenha sido distribuído; 
 III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinadas a publicação do quadro de avisos em 
avulsos. 
 § 2º - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação de vontade legislativa. 
 § 3º - Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas. 
Art. 97 - Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior 
e seus parágrafos, bem como os que, explicita ou implicitamente, contenham referências a lei, 
artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e 
não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem 
incompletos e sem esclarecimento, só serão enviados as Comissões, cientes os autores do 
retardamento, depois de completada a sua instrução. 
CAPÍTULO III 
Das Indicações 
Art. 98 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere a manifestação de uma ou mais Comissões 
acerca de determinado assunto, visando a elaboração do projeto sobre a matéria de iniciativa da 
Câmara. 
 § 1º - As indicações recebidas pela Mesa serão lidas e encaminhadas as Comissões competentes, 
por despacho do Presidente. 
 § 2º - Os pareceres referentes a indicações deverão ser proferidos no prazo de duas sessões, 
prorrogável a critério da Presidência da Comissão. 
 § 3º - Se a Comissão que tiver que opinar sobre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, 
seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres. 
 § 4º - Se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à 
Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se 
quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa. 
 § 5º - Não serão aceitas, como indicação, proposições que objetivem: 
 I - consulta à Comissão sobre interpretação e aplicação de lei; 
 II - consulta à Comissão sobre ato de qualquer poder, de seus órgãos e autoridades; 
 III - sugestão, ou conselho a qualquer Poder, a seus órgãos ou autoridades, no sentido de motivar 
determinado ato, ou de efetuá-lo de determinada maneira. 
CAPÍTULO IV 
Dos Requerimentos 
Seção I 
Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente 
Art. 99 - Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos 
que solicitem: 
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 I - a palavra, ou desistência desta; 
 II - permissão para falar sentado ou de bancada; 
 III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; 
 IV - observância de disposição regimental; 
 V - retirada, pelo autor, de requerimento; 
 VI - discussão de uma proposição por partes; 
 VII - votação destacada de emenda; 
 VIII - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas 
 com o parecer de admissibilidade; 
 IX - verificação de votação; 
 X - informações sobre ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia; 
 XI - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; 
 XII - dispensa do avulso para imediata votação da redação final já publicada; 
 XIII - requisição de documentos; 
 XIV - preenchimento de lugar em Comissão; 
 XV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais nela 
figurada; 
 XVI - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior; 
 XVII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; 
 XVIII - licença à Vereador. 
Parágrafo Único - Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será consultado, sem 
discussão nem encaminhamento de votação, que será feita pelo processo simbólico 
Seção II 
Sujeitos a Despacho do Presidente, ouvida a Mesa 
Art. 100 - Serão escritos e despachados no prazo de três sessões, pelo Presidente, ouvida a mesa, e 
publicados com respectiva decisão os requerimentos que solicitem: 
 I - informação a Secretário Municipal; 
 II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discursos de representantes de 
outro Poder quando não lidos integralmente pelo orador que a ele fez remissão. 
Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo, caberá recursos ao Plenário dentro de três sessões, a contar 
da publicação do despacho indeferitório. O recurso será decidido pelo processo simbólico, 
sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo autor do requerimento e 
pelos Líderes, por cinco minutos cada um. 
Art. 101 - Os pedidos escritos de informação ao Secretário Municipal, importando crime de 
responsabilidade, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação 
de informações falsas, serão encaminhadas pelo Primeiro Secretário da Câmara, observadas 
as seguintes regras: 
 I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já 
estiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador 
interessado, caso não tenha sido publicada, considerando-se em conseqüência, prejudicada a 
proposição; 
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 II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência 
do Secretário, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua 
supervisão: 
 a) relacionado com a matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à 
apreciação da Câmara; 
 b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara; 
 c) pertinente às atribuições da Câmara; 
 III - Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho 
ou interrogação sobre propósitos da autoridade que se dirige; 
 IV - A mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo 
inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso mencionado 
no parágrafo único do artigo 99. 
 § 1º - Por matéria legislativa em trâmite, entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Lei 
Orgânica, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de emenda provisória em fase de 
apreciação pela Câmara. 
 § 2º - Constituem-se atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara e Comissões os 
definidos no art. 53. 
Seção III 
Sujeitos a Deliberação do Plenário 
Art. 102 - Serão inscritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não específicos 
neste regimento e os que solicitem: 
 I - apresentação da Câmara por Comissão externa; 
 II - convocação do Secretário Municipal perante o Plenário; 
 III - sessão extraordinária; 
 IV - sessão secreta; 
 V - não realização de sessão em determinado dia; 
 VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do 
pronunciamento de outra Comissão de mérito; 
 VII - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão; 
 VIII - audiência de Comissão, quando formulados por Vereadores; 
 IX - destaque de parte de proposição principal, ou assessoria, ou de proposição assessória integral, 
para andamento como proposição independente; 
 X - adiamento de discussão ou de votação; 
 XI - encerramento de discussão; 
 XII - votação por determinado processo; 
 XIII - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma; 
 XIV - dispensa de publicação para votação de redação final; 
 XV - urgência; 
 XVI - preferência; 
 XVII - prioridade; 
 XVIII - voto de pesar; 
 XIX - voto de regozijo ou louvor; 
 XX - dispensa dos pareceres das comissões para votar projetos em regime de urgência. 
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 § 1º - Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter sua votação 
encaminhada pelo autor e pelo líderes, por cinco minutos cada um, e serão decididos pelo 
processo simbólico. 
 § 2º - Só se admitem requerimento de pesar: 
 I - pelo falecimento de Prefeito, Vereador de qualquer legislatura e pelo Secretário Municipal; 
 II - Como manifestação de luto municipal declarado. 
 § 3º - O requerimento que objetiva a manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se à 
acontecimentos de alta significação municipal. 
CAPITULO V 
Das Emendas 
Art. 103 - Emenda é a proposição apresentada como assessório de outra, sendo a principal qualquer uma. 
 § 1º - As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas. 
 § 2º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. 
 § 3º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outra emendas, ou desta com o texto por transação 
tendente à aprovação, à aproximação dos respectivos objetos. 
 § 4º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição denominando￾se “substitutiva” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; Considera￾se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. 
 § 5º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente; 
 § 6º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição algum dispositivo legal (capítulo, 
artigo, parágrafo ou item). 
 § 7º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, 
por sua vez, supressiva, substitutiva, ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre 
emenda com a mesma finalidade. 
 § 8º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, 
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
Art.104 - As emendas serão apresentadas diretamente à comissão, a partir do recebimento da proposição 
principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico: 
 I - por qualquer Vereador, individualmente, e, se for o caso, com o apoiamento necessário quando 
se tratar da Comissão incumbida do exame de admissibilidade, ou da que primeiro deva 
proferir parecer de mérito sobre a matéria; 
 II - por qualquer de seus membros, individualmente, e, se for o caso , com o apoiamento necessário, 
quando se tratar de subsequente Comissão de mérito a que a matéria foi distribuída. 
 § 1º - A emenda só será tida como comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu campo 
temático ou área de atividade e for por ela aprovado. 
 § 2º - A apresentação de substitutivo por Comissão constituí atribuição da que for competente 
para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica 
legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de 
Leis. 
Art. 105 - As emendas de plenário serão apresentadas: 
 I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer 
Vereador ou Comissão; 
 II - durante a discussão em segundo turno: 
 a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros; 
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 b) desde que subscrita pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Casa, ou líderes que 
representem este número; 
 III - à redação final, até o início de sua votação, observando o quorum previsto nas alíneas “a” e 
“b” do inciso anterior. 
 § 1º - Somente será admitida a emenda `a redação final para evitar lapso final, incorreção de 
linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeitas às mesmas formalidades regimentais de 
mérito. 
 § 2º - Quando a redação final for de emendas da Câmara à proposta de emenda à Constituição, 
só se admitirão emendas de redação a dispositivo emendado e as que decorram de emendas 
aprovadas. 
 § 3º - As disposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só 
receberão emendas de comissão ou subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou 
líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da 
votação da matéria. 
 § 4º - Não poderá ser emendada a parte do Projeto de Lei aprovado conclusivamente pelas 
comissões que não tenham sido objeto de recurso provido pelo plenário. 
Art. 106 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista: 
 I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, e ressalvando o disposto no artigo 42, I, da 
Lei Orgânica; 
 II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. 
Art. 107 - O Presidente da Câmara ou de comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada 
de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie 
prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo 
Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo 
simbólico. 
CAPÍTULO VI 
Dos Pareceres 
Art. 108 - Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a 
seu estudo. 
Parágrafo Único - A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos 
submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, de acessória, 
ou de matéria ainda não objetiva em proposição. 
Art. 109 - Cada proposição terá parecer independente, salvo as apresentadas na forma do artigo 97, que 
terá um só parecer. 
Art. 110 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da comissão 
competente, exceto nos casos previstos neste regimento. 
Parágrafo Único - Excepcionalmente, quando o admitir este regimento, o parecer só poderá ser verbal. 
Art. 111 - O parecer constará de três partes: 
 I - relatório, em que se fará a exposição circunstanciada da matéria em exame; 
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 II - voto do relator, em termos objetivos com a sua opinião, sobre a conveniência da aprovação 
ou rejeição, total ou parcial, de matéria, ou sobre necessidade de dar-lhe substitutivo ou 
oferecer-lhe emenda; 
 III - parecer da comissão, com as conclusões desta e indicação dos Vereadores votantes a respectivos 
votos. 
 § 1º - O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos I e III, dispensado do 
relatório. 
 § 2º - Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder Executivo, 
nem proposições da Câmara, e desde que das conclusões deva resultar resolução, decreto 
legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela 
Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso. 
Art. 112 - Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído 
o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições 
regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo 
único do artigo 51. 
TÍTULO V 
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
 
CAPÍTULO I 
Da Tramitação 
Art. 113 - Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá seu curso normal. 
Art. 114 - Apresentada e lida perante o plenário, a proposição será objeto de decisão: 
 I - do Presidente, nos casos do artigo 98; 
 II - da Mesa, nas hipóteses do artigo 99; 
 III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do plenário, nos 
têrmos do artigo 23, II, do Plenário, nos demais casos. 
 § 1º - Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestações das Comissões componentes para estudo 
da matéria, exceto quando se tratar de requerimento. 
 § 2º - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o 
mérito do Projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de 2 (duas) 
sessões da publicação no quadro de avisos da Câmara e no avulso da Ordem do Dia houver 
recurso nesse sentido de l/3 (um terço) dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido 
por decisão do Plenário da Câmara. 
Art. ll5 - Logo que voltar das comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no 
expediente, publicado com os respectivos pareceres no quadro de avisos da Câmara e 
distribuído em avulsos. 
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Art. ll6 - Decorridos os prazos previstos neste regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, 
o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao 
Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia. 
Art. ll7 - As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam 
ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos. 
Parágrafo Único - O processo referente à proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em 
Plenário. 
CAPÍTULO II 
Do recebimento e da Distribuição das Proposições 
Art. ll8 - Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões 
competentes em avulsos, para serem distribuídos aos Vereadores, às Lideranças e Comissões. 
 § lº - A Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que: 
 I - não estiver devidamente formalizada e em termos; 
 II - Versar matéria: 
 a) alheia a competência da Câmara; 
 b) evidentemente inconstitucional; 
 c) anti-regimental; 
 § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo 
de três sessões da publicação do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação de Leis em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à 
Presidência para o devido trâmite. 
Art. ll9 - A distribuição da matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente da Câmara, dentro 
de duas sessões depois de recebida da Mesa, observadas as seguintes normas: 
 I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate 
de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, 
determinando a sua apresentação; 
 II - executadas as hipóteses contidas no Art. 30, a proposição será distribuída: 
 a) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Lei para o exame da 
admissibilidade jurídica e legislativa; 
 b) quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, a Comissão de Finanças, 
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, para o exame da compatibilidade ou 
adequação orçamentária; 
 c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais Comissões, quando a matéria de 
sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição; 
 III - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida 
e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas. 
Art. l20 - Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica 
ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer 
Comissão ou Vereador ao Presidente da Câmara. 
Art. l2l - Haverá apreciação preliminar, em Plenário, na forma e condições previstas no parágrafo primeiro 
e segundo do art. 49. 
CAPÍTULO III 
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Da Apreciação Preliminar 
Parágrafo Único - A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria. 
Art. 122 - Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua 
constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária. 
Art. 123 - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis ou a Comissão de Finanças, 
Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento apresentar emenda tendente à sanar vício de 
inconstitucionalidade ou injuricidade, e de adequação ou incompatibilidade financeira ou 
orçamentária, respectivamente, ou o fizer à Comissão Especial referida no art. 29, II, a matéria 
prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais 
Comissões constantes do despacho inicial. 
Art. l24 - Reconhecidas pelo Plenário, a constitucionalidade e a juricidade, ou adequação financeira e a 
orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares ser novamente argüidas em 
contrário. 
CAPÍTULO IV 
Dos Turnos a que estão sujeitas as Proposições 
Art. l25 - As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, 
excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica, os Projetos de Lei complementar e os 
demais casos expressos neste regimento. 
Art. l26 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo: 
 I - no caso dos requerimentos mencionados no artigo l02, em que não há discussão; 
 II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como 
definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer seja submetida a votos; 
 III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada 
definitivamente aprovada, sem votação. 
CAPÍTULO V 
Do Interstício 
Art. l27 - Executada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre: 
 I - a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação 
correspondente; 
 II - a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte. 
CAPITULO VI 
Do Regime de Tramitação 
Art. l28 - Quanto à natureza de sua tramitação podem ser: 
 I - Urgentes as proposições: 
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 a) sobre autorização do Prefeito ou a Vice-Prefeito para se ausentarem do município por mais 
de l5 (quinze) dias; 
 b) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; 
 c) reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente. 
 II - de tramitação com propriedade ou projetos de iniciativa do Poder executivo e da Mesa.
CAPÍTULO VII 
Da Urgência 
Seção I 
 Disposições Gerais 
Art. 129 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais. 
Parágrafo Único - as proposições urgentes em virtude de natureza da matéria ou de requerimento aprovado 
pelo Plenário, dispensa todas as formalidades regimentais. 
Seção II 
Do Requerimento de Urgência 
Art. l30 - A urgência poderá ser requerida quando pretende-se a apreciação da matéria na mesma sessão. 
Art. l3l - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for 
apresentado por: 
 I - dois terços (2/3) dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria de competência desta; 
 II - um terço (l/3) dos membros da Câmara, ou líderes que representem este número; 
 III - dois terços (2/3) dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da 
proposição. 
 § lº - O requerimento de urgência não tem discussão, mais a sua votação pode ser encaminhada pelo 
Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo 
improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos Incisos I e III, o orador favorável será o 
membro da Mesa ou da Comissão designada pelo respectivo Presidente. 
 § 2º - Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento 
aprovado pelo Plenário, não se votará a outra. 
Art. l32 - Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia, para discussão e votação imediata, 
ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que versa matéria de relevante 
e inadiável interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da 
Câmara. 
Parágrafo Único - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, 
atenderá às regras contidas no art. 9l. 
Seção III 
Da apreciação da matéria urgente 
Art. l33 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, 
ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia. 
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 § lº - Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o 
Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar a palavra, e por metade do prazo previsto 
para a matéria em tramitação normal, alterando-se, quando possível, os oradores favoráveis e 
contrários. 
 § 2º - Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões 
respectivas e mandadas a publicar. As comissões tem prazo de uma sessão, a contar do 
recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo 
justificado. 
 § 3º - A realização de diligências nos projetos em regime de urgência não implica a dilatação dos 
prazos para sua apreciação. 
CAPÍTULO VIII 
Da Prioridade 
Art. l34 - Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída 
na Ordem do dia da Sessão seguinte, logo após as que seja em regime de Urgência. 
 § lº - Somente poderá ser admitida a prioridade para a Proposição: 
 I - numerada; 
 II - publicada no quadro de avisos da Câmara; 
 III - distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias. 
 § 2º - Além dos projetos mencionados no art. l28, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser 
proposta ao Plenário: 
 I - pela Mesa; 
 II - por Comissão que houver apreciado a proposição; 
 III - pelo autor da proposição, apoiado por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou por Líderes que 
representem este número. 
 
CAPÍTULO IX 
Da Preferência 
 
Art. l35 - Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, 
ou outras. 
 § lº - Os projetos em regime de urgência gozam da preferência sobre os em prioridade, que, a seu 
turno, tem preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais 
tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as 
Comissões a que foram distribuídos. 
 § 2º - Haverá entre os projetos de regime de urgência a seguinte ordem de preferência: 
 I - matéria considerada urgente; 
 II - fixação de remuneração dos gestores municipais, dos Vereadores e dos servidores municipais. 
 § 3º - Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões 
Permanentes tem preferência sobre as demais. 
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 § 4º - Entre os requerimentos haverá a seguinte procedência: 
 I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar￾se a discussão ou votação da matéria a que se refira: 
 II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação será votado antes da proposição a que 
disser respeito. 
Art. l36 - Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência 
para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo. 
 § lº - Recusada a modificação da Ordem do dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos 
de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão. 
 § 2º - A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será apreciada logo após as 
proposições em regime especial. 
CAPÍTULO X 
Do destaque 
Art. l37 - O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda no grupo a que pertencer, 
será concedido: 
 I - a requerimento de l/3 (um terço) dos membros da Casa, ou de Líderes que representem este 
número, para votação em separado; 
 II - a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de comissão, em seu parecer, sujeito a 
deliberação de Plenário para: 
 a) constituir projeto autônomo; 
 b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação; 
 c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo; 
 d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto; 
 e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; 
 f) votar subemenda; 
 g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos em votação. 
CAPÍTULO XI 
Da Prejudicialidade 
Art. l38 - Consideram-se prejudicados: 
 I - a discussão, ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou 
rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal; 
 II - a discussão, ou votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de 
acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis; 
 III - a discussão, ou votação, de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade 
oposta à apensada; 
 IV - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica a apensada; 
 V - a proposição, com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovada, ressalvados os 
destaques; 
 VI - a emenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; 
 VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ou de outra ou de dispositivo já aprovados; 
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 VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado. 
Art. l39 - O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer 
Vereador, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação; 
 I - por haver perdido a oportunidade; 
 II - em virtude de préjulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação. 
 § lº - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão; 
 § 2º - Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de duas sessões a 
partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, 
interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação de Leis. 
 § 3º - Se a prejudicialidade, declara no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de 
matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis será 
proferido oralmente. 
 § 4º - A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara. 
CAPÍTULO XII 
Da discussão 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. l40 - Discussão é fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. 
 § lº - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. 
 § 2º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá enunciar o debate por títulos, capítulos, sessões 
ou grupos de artigos. 
Art. l4l - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder. 
Parágrafo Único - A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não 
prejudicada a apresentação de emendas. 
Art. 142 - Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para 
discussão por mais de quatro sessões em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, 
em segundo turno. 
 § 1º - Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, 
ordenar a discussão. 
 § 2º - Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá o disposto na primeira parte do 1º do artigo 131, 
o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das 
sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão 
assim ordenada. 
Art. 143 - Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para 
requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza 
urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no 
que este dispõe. 
Art. 144 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão 
 que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 
 I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação; 
 II - para leitura de requerimento de urgência, feito em observância das exigências regimentais; 
 III - para comunicação importante à Câmara; 
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 IV - para recepção de Chefe do Poder Executivo, ou personalidade de excepcional relevo, assim 
reconhecida pelo plenário; 
 V- para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão; 
 VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o 
levantamento da sessão. 
Seção II 
Da Inscrição e do Uso da Palavra 
Subseção I 
Da Inscrição dos Debatedores 
Art. 145 - Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia, devem 
inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão. 
 § 1º - Os oradores terão a palavra na ordem da inscrição, alternadamente a favor e contra. 
 § 2º - É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrarem 
presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição. 
Art. 146 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, o 
Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências 
regimentais: 
 I - ao autor da proposição; 
 II- ao relator; 
 III- ao autor de voto em separado; 
 IV- ao autor da emenda; 
 V- ao Vereador contrário à matéria em discussão; 
 VI- ao Vereador favorável à matéria em discussão; 
 § 1º - Os Vereadores, ao se inscreverem para a discussão, deverão declarar-se favoráveis ou 
contrários a proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que 
possível, um contrário, e vice-versa. 
 § 2º - Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de determinada proposição 
serem a favor dela ou contra ela ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem 
prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo. 
 § 3º - A discussão da proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por 
orador que a combata; nesta hipótese poderão falar a favor oradores em número igual as dos 
que a ela se opuserem. 
Subseção II 
Do Uso da Palavra 
Art. 147 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão. 
Art. 148 - O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de 
cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas ainda, as restrições contidas nos 
parágrafos deste artigo. 
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 § 1º - Na discussão prévia só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, 
um a favor e outro contra. 
 § 2º - O autor do Projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental 
expressa. 
 § 3º - Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de 
cada um, pela metade do prazo previsto para o projeto. 
 § 4º - Qualquer prazo para o uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser 
prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em 
regime de urgência ou em segundo turno. 
Art. 149 - O Vereador que usar a palavra sobre a proposição e discussão não poderá: 
 I - desviar-se da questão em debate; 
 II - falar sobre o vencido; 
 III - usar de linguagem imprópria; 
 IV - ultrapassar o prazo regimental. 
Subseção III 
Do Aparte 
Art.150 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, ao orador para indagação , ou esclarecimento, relativo 
a matéria em debate. 
 § 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo 
permanecer de pé ao faze-lo. 
 § 2º - Não será permitido aparte: 
 I - à palavra do Presidente; 
 II - paralelo a discurso; 
 III - parecer oral; 
 IV - por ocasião do encaminhamento de votação; 
 V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; 
 V - quando o orador estiver solicitando questões de ordem, ou falando para reclamação; 
 VII - nas comunicações a que se refere as alíneas “a” e “b” do inciso I do Art. 59. 
 § 3º - Os apartes subordinam-se as disposições relativas a discussão, em tudo que lhes for aplicável, 
e incluem-se no tempo destinado ao orador. 
 § 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais. 
 § 5º - Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá 
modificá-los. 
Seção III 
Do Adiamento da Discussão 
Art. 151 - Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não 
superior a 4 (quatro) sessões, mediante requerimento assinado pelo líder, Autor ou Relator e 
aprovado pelo Plenário. 
 § 1º - Não admite adiamento da discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido 
por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número, por 
prazo não excedente a duas sessões. 
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 § 2º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será, novamente, ante a alegação, 
reconhecida pelo Presidente da Casa, de erro na publicação. 
Seção IV 
Do Encerramento da Discussão 
 
Art. 152 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decursos dos prazos 
regimentais ou por deliberação do plenário. 
 § 1º - Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão. 
 § 2º - O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, 
desde que o pedido seja subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Casa ou Líder que 
represente este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por 4 (quatro) 
oradores. Será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de 5 (cinco) minutos, por 
um orador contra e um a favor. 
 § 3º - Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois 
de terem falado, no mínimo dois oradores. 
Seção V 
Da Proposição Emendada Durante a Discussão 
Art. 153 - Encerrada a discussão do projeto, em emendas, a matéria será encaminhada às comissões, 
que apreciar-las-ão, observando o que dispõe o Art. 119,II.
Parágrafo Único - Publicado os pareceres sobre as emendas no quadro de avisos e distribuídos em avulsos, 
estará a matéria em condições de figurar na Ordem do Dia, obedecido o interstício 
regimental. 
CAPITULO XIII 
Da Votação 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 154 - A votação completa o turno regimental de discussão. 
 § 1º - A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa, será 
realizada em qualquer sessão: 
 I - imediatamente após a discussão, se houver número; 
 II - após as providências de que trata o Art. 153, caso a proposição tenha sido emendada na 
discussão. 
 § 2º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte da votação, registrando simplesmente 
“ABSTENÇÃO”. 
 § 3º - Havendo empate na votação ostensiva, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio 
secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate. 
 § 4º - Em se tratando de eleição, havendo empate será vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de 
maio número de legislaturas, ressalvadas as hipóteses do inciso XII do art. 6º. 
 § 5º - Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar. 
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 § 6º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador 
dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido a Mesa, sendo seu voto considerado 
em branco, para efeito de quorum. 
 § 7º - O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será 
escolhido para todos os efeitos. 
Art. 155 - Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum. 
 § 1º - Quando esgotado o período da sessão, ficará esta, automaticamente prorrogada pelo tempo 
necessário a conclusão da votação, nos termos do 2º, art. 63. 
 § 2º - Ocorrendo falta de número para deliberação, proceder-se-á nos termos do 4º, art. 76. 
Art.156 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos 
favoráveis, contrários, em branco e nulos. 
Parágrafo Único - É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar a mesa para publicação, 
declaração escrita de voto, regido em termos regimentais, sem lhe ser permitido todavia, lê￾la, ou fazer, a seu respeito, qualquer comentário da tribuna. 
Art. 157 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
 § 1º - Os projetos de lei complementares a Lei Orgânica somente serão aprovados se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais 
normas regimentais para discussão e votação. 
 § 2º - Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas, 
só serão computados para efeito de quorum. 
Seção II 
Da Modalidade e Processo de Votação 
Art. 158 - A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, e secreta ou de 
cédulas. 
Parágrafo Único - Assentado, previamente pela Câmara, determinado processo de votação para uma 
proposição, não será admitido para ela requerimento de outro. 
Art. 159 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, Presidente, ao 
enunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem 
sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. 
 § 1º - Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se não há duvida quanto ao 
resultado, assegurado a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação. 
 § 2º - Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa 
antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação. 
 § 3º - Se 2/3 (dois terços) dos membros da Casa ou Líderes que representarem este número apoiarem 
o pedido, proceder-se-a, então, à votação através do sistema nominal. 
 § 4º - Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora de 
proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a 
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou Líderes que representam este número. 
 § 5º - Ocorrendo o requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quorum no 
Plenário, o Presidente poderá desde logo, determinar a votação pelo processo nominal. 
Art. l60 - O processo nominal será utilizado: 
 I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação; 
 II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. 
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 III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o & 4º do art. 
anterior; 
 IV - nos demais casos expressos neste regimento. 
 § lº - O requerimento verbal não admite votação nominal. 
 § 2º - Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado 
requerê-la novamente para mesma proposição, ou as que lhe forem acessórias. 
Art. l6l - A votação nominal far-se-á obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua 
utilização. 
 § lº - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que contém os seguintes 
registros: 
 I - data e hora em que se processou a votação; 
 II - a matéria objeto da votação; 
 III - o nome de quem presidiu a votação; 
 IV - os nomes dos líderes em exercício presentes à votação; 
 V - o resultado da votação; 
 VI - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram 
contra e os que se abstiveram. 
 § 2º - A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão. 
 § 3º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser 
anunciada a discussão ou votação da nova matéria. 
 § 4º - A votação nominal será feita pela chamado dos Vereadores, alternadamente, observando-se 
que: 
 I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos secretários; 
 II - os Vereadores, levantando-se de suas respectivas cadeiras, responderão “Sim” ou “Não”, 
conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação; 
 III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário. 
Art. l62 - A votação por escrutínio secreto far-se-á nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas 
os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos: 
 I - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns, ou nos crimes de 
responsabilidade, contra o Prefeito e Vice-Prefeito e os Secretários Municipais; 
 II - por decisão do Plenário, a requerimento de l/3 (um terço) dos membros da Casa ou de líderes 
que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia. 
 § lº - A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, 
recolhida em urna à vista do Plenário: 
 I - no caso de pronunciamento sobre a perda do mandato de Vereador ou de suspensão das 
inviolabilidades constitucionais dos membros da Casa; 
 II - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa, do Presidente de Comissão Permanente, 
e nas demais eleições. 
 § 2º - Não serão objetos de deliberação por meio de escrutínio secreto: 
 I - recursos sobre questão de ordem; 
 II - projeto de lei periódica. 
Seção III 
Do Processamento da Votação 
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Art. l63 - A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada 
ou deliberação diversa do Plenário. 
 § lº - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário 
de todas as comissões, considerando-se que: 
 I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de comissão, que sobre elas não 
haja manifestação em contrário de outra; 
 II - no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham 
manifestado pela rejeição às Comissões competentes para o exame de mérito, embora 
consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis. 
 § 2º - A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, 
conforme sua ordem e natureza. 
 § 3º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação da emenda 
se faça destacadamente. 
 § 4º - Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição por título, 
capítulo, sessão, artigo ou grupo de artigos ou de palavras. 
 § 5º - Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os parágrafos 3º e 4º se solicitada 
durante a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator ou com a sua 
aquiescência. 
 § 6º - Não será submetida a votos, emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação de Leis, ou financeira e orçamentariamente incompatível 
pela Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamento, ou se no mesmo sentido 
se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 29, II, em decisão irrecorrida ou 
mantida pelo Plenário. 
Seção IV 
Do Encaminhamento da Votação 
Art. l64 - Anunciada uma votação ao Presidente, é lícito usar a palavra para encaminhá-la, salvo 
disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de 
matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência. 
 § lº - Só poderão usar a palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a 
preferência, em cada grupo, o Autor de disposição principal ou acessória e de requerimento 
a ela pertinente, e a relator. 
 § 2º - Ressalvado disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua 
bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome de liderança, pelo tempo não excedente 
a um minuto. 
 § 3º - As questões de ordem e quaisquer incidente supervenientes serão computados no prazo de 
encaminhamento do Orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão. 
 § 4º - Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou 
outro membro da comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria esclarecer, em 
encaminhamento da votação, as razoes do parecer. 
 § 5º - Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação 
de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas. 
 § 6º - Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento 
da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes. 
 § 7º - No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro 
signatário, o autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um 
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requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra do Autor do 
requerimento apresentado em primeiro lugar. 
 § 8º - Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é 
limitado ao signatário e a um orador contrário. 
Seção V 
do Adiamento da Votação 
Art. l65 - O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes do seu início, 
mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria. 
 § lº - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez por prazo previamente fixado, não 
superior a três sessões. 
 § 2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento 
prejudicará os demais. 
 § 3º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 
um terço (l/3) dos membros da Câmara, ou Líderes que representam este número, por prazo 
não excedente a duas sessões. 
CAPÍTULO XIV 
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos 
Art. l66- Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação de Leis para redigir o vencido. 
Parágrafo Único - A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro 
manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas. 
Art. l67 - Ultimada a fase de votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a 
proposta de emenda a Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, 
enviado a Comissão competente para a redação final, de emendas de redação. 
 § lº - A redação final é parte integrante do turno em que se conclui a apreciação da matéria. 
 § 2º - A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto 
a corrigir: 
 I - nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem 
modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno; 
 II - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas. 
 § 3º - A comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto 
de proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, 
desde que em condições de ser adotado como definitivo. 
Art. l68 - A redação do vencido ou a redação final será elaborada dentro de duas sessões para os projetos 
em tramitação ordinária, uma sessão para os em regime de prioridade, e uma sessão 
prorrogável por outra, excepcionalmente, por deliberação do Plenário, para os em regime de 
urgência, entre elas incluídas as proposta de emenda à Lei Orgânica. 
Art. l69 - A redação final, será votada depois de publicada no quadro de avisos ou distribuída em avulsos, 
observado o interstício regimental. 
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 § lº - O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de 
proceder-se a imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua 
discussão final ou única. 
 § 2º - A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o 
parecer da Comissão de constituição, Justiça e Redação de Leis ou de Comissão específica. 
 § 3º - Somente poderão tomar parte do debate, uma vez, por cinco minutos cada um, o autor de 
emenda, um Vereador contra e o Relator. 
 § 4º - A votação da redação final terá início pelas emendas. 
 § 5º - Figurando a redação final na Ordem do Dia, se uma discussão for encerrada sem emendas ou 
retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação. 
Art. l70 - A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada 
em autógrafos à sanção ou à promulgação do Prefeito, no prazo de l0 (dez) dias úteis. 
 § lº - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação de Leis se terminativo, não emendado. 
 § 2º - As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de uma sessão após o 
recebimento dos autógrafos; não fazendo, receberá o lº secretário essa atribuição. 
TÍTULO VI 
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPITULO I 
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Art. l7l - A Câmara apreciará proposta à emenda à Lei Orgânica: 
 I - apresentada pelo prefeito ou 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
 II - desde que não proponha a abolição da federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, 
da separação dos poderes e dos direitos e garantias individuais. 
Art. l72 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será despachada pelo presidente da Câmara à Comissão 
de constituição, Justiça e Redação de Leis, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no 
prazo de três sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. 
 § lº - Se inadmitida a proposta, poderá o autor, com o apoiamento de líderes que representam, no 
mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, requerer a apreciação preliminar em Plenário. 
 § 2º - Admitida a proposta, o Presidente designará comissão especial para o exame do mérito da 
proposição, a qual terá o prazo de duas sessões, a partir de sua constituição, para proferir 
parecer. 
 § 3º - Somente perante à Comissão poderão ser apresentadas emendas com o mesmo quorum mínimo 
de assinaturas de Vereadores. 
 § 4º - O relator ou a Comissão em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta 
nas mesmas condições estabelecidas no Inciso II do artigo precedente. 
 § 5º - Após a publicação do Parecer e interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem 
do Dia. 
 § 6º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação com interstício de três sessões. 
 § 7º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos 
membros da Câmara dos Vereadores, em votação nominal. 
 § 8º - Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído deste 
artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. 
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CAPÍTULO II 
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência 
Art. l73 - A apreciação de Projeto de Lei de iniciativa do prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, 
obedecerá o seguinte: 
 I - findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação 
definitiva do Plenário o projeto será incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. 
 § lº - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto 
e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo. 
 § 2º - Os prazos previstos neste artigo não tramitam nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam 
aos projetos de código. 
CAPÍTULO III 
Dos Projetos de Código 
Art. l74 - Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário 
e determinará sua inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte, sendo publicado e distribuídos 
os avulsos. 
 § lº - No discurso da mesma sessão, ou logo após, o residente nomeará Comissão Especial para emitir 
parecer sobre o Projeto e as emendas. 
 § 2º - A Comissão se reunirá no prazo de duas sessões, a partir da sua constituição, para eleger seu 
Presidente, Relator e membros. 
 § 3º - As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de quatro 
sessões consecutivas contados da instalação desta, e encaminhadas ao Relator, a proporção 
que forem oferecidas, das partes a que se referirem, para emissão de parecer a cada uma delas. 
 § 4º - Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao Relator, que emitirá o seu no prazo de 04 
(quatro) sessões. 
Art. l75 - A Comissão terá o prazo de dez sessões para discutir e votar o projeto e as emendas com os 
pareceres. 
Parágrafo Único - A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá as seguintes normas: 
 I - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por l/3 
(um terço) dos Vereadores, ou líderes que representem este número; 
 II - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo destaque requerido por membro 
da Comissão ou Líder; 
 III - sobre, cada emenda destacada, poderá falar o Autor e o Relator, bem como os demais membros 
da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis; 
 IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com o seu parecer, emendas que serão tidas como tais, 
para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão; 
 V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator terá cinco sessões para apresentar o 
relatório do vencido na Comissão. 
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Art. l76 - Publicados e distribuídos em avulsos, dentro de duas sessões, o projeto, as emendas e os 
pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, turno único, obedecido o interstício 
regimental. 
 § lº - Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos 
pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o relator que disporá de trinta minutos. 
 § 2º - Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois de debatida a matéria 
em quatro sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores. 
 § 3º - A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos em código. 
Art. l77 - Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá quatro 
sessões para elaborar a redação final. 
 § lº - Publicada e distribuída em avulsos, a redação final será votada independentemente da discussão, 
obedecido o interstício regimental. 
 § 2º - As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votada imediatamente, após 
receber parecer oral do Relator. 
Art. l78 - A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos 
neste capítulo poderão ser: 
 I - suspensos, conjunta ou separadamente, até quatro sessões, sem prejuízo dos trabalhos da 
Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período 
de suspensão. 
Art. l79 - Não se fará tramitação simultânea de mais de dois projetos de código. 
Parágrafo Único - a mesa só receberá projeto de lei, para tramitação na forma deste Capítulo, quando a 
matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código. 
CAPÍTULO IV 
Das Matérias de Natureza Periódica 
Seção I 
Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito 
Art. l80 - À Mesa da Câmara incube elaborar, no último ano de cada legislatura, até trinta dias antes da 
eleições, o projeto de resolução destinado a fixar a remuneração e ajuda de custo dos 
Vereadores, a vigorar na legislatura subsequente, bem assim, Projeto de Decreto Legislativo 
fixador da remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito. 
 § lº - As diárias, destinadas a custeio de pousada e alimentação, serão fixadas anualmente, tanto 
para Prefeito e Vice-Prefeito como para Vereadores, em Decreto Legislativo e Resolução, 
respectivamente, calculadas em Valor de Referência Regional, diferenciadas em viagens para 
fora do Município, elevando-se em l00% (cem por cento) o valor, quando a viagem for para 
fora do Estado. 
 § 2º - Não tendo sido fixadas as remunerações na legislatura anterior, ficam mantidos os valores 
vigentes em dezembro da última sessão legislativa. 
 § 3º - Os projetos mencionados neste artigo figurarão na Ordem do Dia durante 2 (duas) sessões para 
recebimento de emenda sob as quais as Comissões de Finanças, Economia, Fiscalização 
Financeira e Orçamento e de Constituição, Justiça e Redação de Leis emitirão parecer no prazo 
improrrogável de 2 (duas ) sessões. 
Seção II 
Das Tomadas de Contas do Prefeito 
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Art. 181 - À Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento, incube 
proceder a tomada de conta do Prefeito, quando não apresentadas ao Tribunal de 
Contas dos Municípios dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa. 
 § 1º - A Comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, 
que deverá ser feita por uma comissão especial, com o auxilio do Tribunal de Contas dos 
Municípios, dentro de 90 (noventa) dias, a contar do dia 1º de abril. 
 § 2º - A Comissão Especial terá amplos poderes, mormente os referidos nos parágrafos 1º a 
3º do art. 53, cabendo-lhes convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos 
os ordenadores de despesas da administração pública direta e indireta, para comprovar, no 
prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei 
orçamentaria e das alterações havida na sua execução. 
 § 3º - O parecer da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento será 
encaminhado, através da Mesa da Câmara, ao Plenário, com a proposta de medidas legais e 
outras providências cabíveis. 
 § 4º - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade 
das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade nos termos da Lei 
Orgânica. 
 
CAPITULO V 
Do Regimento Interno 
Art. 182 - O Regimento Interno Poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução 
de iniciativa do Vereador, da Mesa , da Comissão Permanente ou de Comissão Especial para 
esse fim criada, em virtude da deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro 
da Mesa. 
 § 1º - O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o 
prazo de cinco sessões para o recebimento de emendas. 
 § 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado: 
 I - a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em qualquer caso; 
 II - a Comissão Especial que houver elaborado, para exame das emendas recebidas; 
 III - a Mesa, para apreciar as emendas e os projetos. 
 § 3º - Os pareceres das Comissão serão emitidos no prazo de quatro sessões, quando o projeto seja de 
simples modificação, e de oito sessões, quando se trate de reforma. 
 § 4º - Depois de publicado os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem 
do Dia, em primeiro turno que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes 
de transcorridas duas sessões. 
 § 5º - O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas sessões. 
 § 6º - A redação do vencido e a redação final do projeto compete a Comissão Especial que o houver 
elaborado, ou a Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou Comissão Permanente. 
 § 7º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento obedecerá as normas vigentes 
para os demais projetos de resolução. 
CAPITULO VI 
Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Do Vice-Prefeito e do Secretário 
Municipal 
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Art. 183 - Os processos nos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativa do Prefeito 
e Vice-Prefeito, obedecerão as disposições da legislação federal especial em vigor. 
Parágrafo Único - Aplicam-se aos Vereadores e Secretários Municipais os mesmos procedimentos. 
TÍTULO VII 
Do Comparecimento do Secretário Municipal 
Art. 184 – O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões: 
I - Quando convocado pra prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente 
determinados; 
II - Por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão, 
respectivamente, para expor assunto de relevância de sua secretaria. 
1º - A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou Comissão, por 
deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer 
Vereador ou membro de Comissão, conforme o caso. 
2º - A convocação do Secretário Municipal ser-lhe-á comunicado mediante oficio do 1º 
Secretário ou Presidente da Comissão, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião 
a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa. 
Art. 185 - A Câmara reunir-se-á, sobre a direção de seu Presidente toda vez que perante o Plenário 
comparecer Secretário Municipal. 
1º - O Secretário Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, 
ficando subordinado as normas estabelecidas para uso da palavra pelos Vereadores; perante 
Comissão ocupará lugar a direita do Presidente. 
2º - Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário 
Municipal a Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito 
conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão. 
3º - O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto 
de sua exposição ou matéria pertinente a sua convocação. 
4° - Em qualquer hipótese, A presença do Secretário Municipal no Plenário não poderá 
ultrapassar do horário normal da sessão ordinária na Câmara 
Art. 186 - Na hipótese de convocação, o Secretário encaminhará ao Presidente da Câmara ou da 
Comissão, até sessão da véspera de sua presença na Casa, sumário da matéria que virá tratar, 
pra distribuição aos Vereadores. 
1º - O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até 30 
minutos, prorrogáveis por mais 15 minutos, pelo Plenário da Casa ou Comissão, só podendo 
ser aparteado durante a prorrogação. 
2º - Encerada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores 
que se inscreverão previamente, não podendo cada um faze-lo por mais de 5 minutos, exceto 
autor do requerimento, que terá o prazo de 10 minutos. 
3º - Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Vereador para 
formulá-la. 
4º - Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 3 minutos improrrogáveis. 
5º - É licito aos líderes, após o término dos debates, usar das palavras por 5 minutos, sem apartes. 
Art. 187 - No caso de comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal usará da palavra 
ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua pasta, de interesse da Câmara 
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e do Município, ou Ordem do Dia, se para falar de proposições legislativa em trâmite, 
relacionada com a Secretaria sob sua direção. 
1º - Ser-lhe-á concedida a palavra durante 40 minutos, podendo prazo ser prorrogado por mais 
20 minutos, por deliberação do Plenário, sendo só permitido apartes durante a prorrogação. 
2º - Findo o discurso o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, ou aos membros da 
Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de 3 minutos, cada um, formular 
as suas considerações ou pedidos de esclarecimentos dispondo o Secretário do mesmo tempo 
para resposta. 
3º - Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 3 minutos improrrogáveis. 
TITULO VII 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
Do Exercício do Mandato 
 
Art. 188 - O Vereador deverá apresentar-se a Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou 
extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que 
seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste regimento, de: 
 I - oferecer proposição em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na 
Casa, integrar o Plenário e demais Comissões e nelas votar e ser votado; 
 II - fazer uso da palavra; 
 III - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; 
 IV - encaminhar, através da mesa, pedidos escritos de informação ao Secretário Municipal; 
 V - promover, perante quaisquer autoridade, entidade ou órgãos da administração municipal, direta 
ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das 
comunicações representadas; 
 VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações 
políticos-partidárias decorrentes da representação. 
Art. 189 - O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado de acordo com sua presença, 
sob responsabilidade da Mesa e das Comissões, da seguinte forma: 
 I - às sessões, através de lista de presença do 1º Secretário ou em plenário; 
 II - nas Comissões, pelo controle de presença às suas reuniões. 
Art. 190 - Para afastar-se do território municipal, o Vereador deverá dar prévia ciência a Câmara por 
intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. 
Art. 191 - O Vereador apresentará a Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração 
de bens e de suas fontes de renda importando infração e inobservância deste preceito. 
Art. l92- O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido no cargo referido no art. 
16, IV, da lei Orgânica, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como ao reassumir o 
lugar. 
Art. 193- No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições constitucionais, legais e 
regimentais, sujeitando-se as medidas disciplinares previstas. 
 § lº - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. 
 § 2º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de 
crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara. 
 § 3º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso do parágrafo anterior, 
suspende a prescrição enquanto durar o mandato. 
 § 4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam 
informações. 
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 § 5º - Os Vereadores não poderão: 
 I - desde a expedição do diploma: 
 a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a clausulas uniformes; 
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam 
demissíveis “ad natum”, nas entidades constantes da alínea anterior. 
 II - desde a posse: 
 a) serem proprietários, controladores, ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoas jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
 b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no 
Inciso I, a; 
 c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; 
 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. l94 - O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos 
ou funções que ocupam em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa. 
CAPÍTULO II 
Da Licença 
Art. l95 - O Vereador poderá obter licença para: 
 I - desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; 
 II - tratamento de saúde, moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante. 
 III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 60 
(sessenta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; 
 IV - investidura em cargo referido no art. l6, IV, da Lei Orgânica. 
 § lº - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa 
decidir. 
 § 2º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido 
na primeira sessão após o seu recebimento. 
 § 3º - O Vereador que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato 
antes de findo o prazo da licença de suas prorrogações. 
Art. l96 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontra impossibilitado de atender 
aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de 
saúde. 
Art. l97 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada 
mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador 
suspenso do exercício do mandato sem perda da remuneração, enquanto durarem seus efeitos. 
Parágrafo Único - No caso de um Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, 
em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a 
medida suspensiva. 
CAPÍTULO III 
Da Vacância 
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Art. l98 - As vagas na Câmara, verificar-se-ão em virtude de: 
 I - Falecimento; 
 II - renúncia; 
 III - Perda de mandato. 
Art. l99 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e 
independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois 
de lida no expediente e publicada no quadro de avisos da Câmara. 
 § lº - Considera-se também haver renunciado: 
 I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento; 
 II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental; 
 § 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente. 
Art. 200 - Perde o mandato o Vereador: 
 I - que infringir quaisquer das proibições constantes do art. l9, I, da Lei Orgânica: 
 II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
 III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa ordinária, a terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara e 2/3 (dois terços) das sessões extraordinárias, salvo licença ou missão 
autorizada; 
 IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
 V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Lei Orgânica; 
 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada e em julgado; 
 VII - que não residir no território do Município. 
 § lº - Nos casos dos incisos I, II, III e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara dos 
Vereadores, em escrutínio secreto, por voto secreto e por 2/3 (dois terços) de votos, mediante 
convocação da mesma, partido político ou bloco parlamentar, com representação na Câmara 
Municipal, assegurada ampla defesa. 
 § 2º - Nos casos previstos nos incisos IV e VI a perda do mandato será declarada pela Mesa, ex-ofício 
ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido com representação na Câmara 
Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos 
em ato, ampla defesa perante à Mesa. 
 § 3º - a representação, nos casos dos incisos I, II, III e VII, será encaminhada a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação de Leis, observadas as seguintes normas: 
 I - recebida e processada na comissão, será fornecida a cópia da representação ao Vereador, que 
terá o prazo de três sessões para apresentar a defesa escrita e indicar provas; 
 II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê￾la, no mesmo prazo; 
 III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender 
necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de duas sessões, concluindo pela 
procedência da representação ou pelo arquivamento desta. Procedendo a representação, a 
Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido de perda do mandato; 
 IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, uma vez lido no expediente, 
publicada no quadro de avisos da Câmara e distribuído em avulsos, será incluído na Ordem 
do Dia. 
CAPÍTULO IV 
Da Convocação de Suplente 
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Art. 20l - A Mesa convocará, no prazo de 48 horas, o Suplente de Vereador, a partir do manifesto do 
titular, devendo o Suplente convocado, assumir dentro do prazo de l5 dias, conforme artigo l7 
da Lei Orgânica, nos casos de : 
 I - ocorrência da vaga; 
 II - investidura do titular nas funções definidas no art. l6, IV, da Lei Orgânica; 
 III - licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada ou licença-gestante, desde que o 
prazo original seja superior a 60 (sessenta) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, 
estando-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações; 
 IV - Licença para tratamento de interesse particular por prazo superior a trinta dias. 
Parágrafo Único - assiste o suplente que for convocado, o direito de declarar impossibilidade de assumir 
o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente 
imediato. 
Art. 202 - Ocorrendo vaga a mais de l5 (quinze) meses antes do término do mandato, não havendo 
suplente, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito do art. 
l7, parágrafo terceiro da Lei Orgânica. 
Art. 203 - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido 
para os cargos da Mesa nem para Presidente ou Relator de Comissão. 
CAPÍTULO V 
Do Decoro Parlamentar 
Art. 204 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua 
dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste regimento, 
além das seguintes: 
 I - censura; 
 II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; 
 III - perda do mandato; 
 § 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de 
expressões que configurem crimes. 
 § 2º - É incompatível com o decoro parlamentar: 
 I - o abuso das prerrogativas legais assegurados a membro da Câmara Municipal (Decreto Lei nº 
201); 
 II - a percepção de vantagens indevidas; 
 III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes. 
Art. 205 - A censura só será verbal ou escrita. 
 § 1º - A censura verbal só será aplicada pelo Presidente da Câmara, no âmbito desta, ou por quem o 
substituir, quando não caiba personalidade mais grave, ao Vereador que: 
 I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do 
regimento interno; 
 II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
 III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão. 
 § 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber ao 
Vereador que: 
 I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar; 
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 II - praticar ofensas físicas ou morais no prédio da Câmara ou desacatar por atos, gestos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes. 
Art. 206 - Considera-se incurso da sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de 
decoro parlamentar, o Vereador que: 
 I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; 
 II - praticar transgressões graves ou reinterada aos preceitos do Regimento Interno. 
 III - Revelar conteúdo de debate ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido, devam 
ficar secreto; 
 IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha sido conhecido 
na forma regimental; 
 V - faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões ordinárias consecutivas e oito intercaladas, 
dentro de cada sessão legislativa ordinária ou extraordinária; 
 § 1º - nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e 
por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa. 
 § 2º - na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo na penalidade, resguardado o 
princípio da ampla defesa. 
Art. 207 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no art. 201 e seus parágrafos. 
Art. 208 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua 
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a 
veracidade, argüição e o cabimento da censura ao ofensor, no caso de improcedência da 
acusação. 
CAPÍTULO VI 
Da Licença Para Instauração de Processo Criminal Contra Vereador 
Art. 209 - A solicitação do Ministério Publico para instaurar processo criminal contra vereador será 
instruída com a cópia integral dos autos da ação penal ou do inquérito policial. 
Art. 210 - No caso de prisões em flagrante de crime inafiançavel, os autos serão remetidos à Casa, dentro 
de 24 horas, sobre pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja a apuração 
será promovida de ofício pela Mesa. 
Art. 211 - Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, observando as seguintes normas: 
 I - no caso de flagrantes, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo: 
 a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sobre sua custódia até o 
pronunciamento da casa sobre o relaxamento ou não da prisão; 
 b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Vereador envolvido ou ao seu representante, 
no prazo de 72 horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução 
respectivo, que será submetida até a sessão seguinte a deliberação do Plenário, pelo voto 
secreto da maioria absoluta de seus membros; 
 II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a comissão proferirá parecer, facultada a 
palavra ao Vereador ou ao seu representante, no prazo de 2 sessões, concluindo pelo 
deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ou pela autorização ou não da formação 
de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de resolução; 
 III - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, uma vez lido no expediente, 
será incluído no Ordem do Dia; 
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 IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Casa, 
resultar admitida a acusação contra o vereador, considerar-se-á dada a licença para 
instauração do processo ou autorizada a formação de culpa. 
 V - a decisão será comunicada ao Ministério Público dentro de 2 sessões; 
TÍTULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I 
Da Iniciativa Popular de Projetos de Lei 
Art. 212 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Vereadores, de 
projeto de lei subscrito por no mínimo 5% do eleitorado municipal, obedecidas as seguintes 
condições: 
 I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, 
endereço e dados identificadores do seu título de eleitor; 
 II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulários padronizados pela Mesa da Câmara; 
 III - é lícito a entidade da sociedade civil, patrocinar a apresentação de projetos de lei de iniciativa 
popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas; 
 IV - o projeto, será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contigente de 
eleitores alistados no município, acentuando-se para esse fim, os dados referentes ao ano 
anterior, se não disponíveis outros mais recentes; 
 V - o projeto será protocolado perante a Secretaria Legislativa da Câmara, que verificará se foram 
cumpridas as exigências legais para a sua apresentação; 
 VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua 
numeração geral; 
 VII - nas Comissões ou em plenário, poderá usar a palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo 
de 20 minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado a quando da apresentação 
do projeto; 
 VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se ao mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser 
desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis, em proposição 
autônomas para tramitação em separado; 
 IX - não se rejeitará preliminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, 
lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação de Leis escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação; 
 X - a Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, 
os poderes ou atribuições oferecidas por este regimento ao autor de proposições, devendo a 
escolha recair sobre quem tenha sido, coma sua ausência, indicado com essa finalidade, pelo 
primeiro signatário do projeto. 
CAPÍTULO II 
Das Prestações e Representações e Outras Formas de Participação 
Art. 213 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou 
omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da casa, serão 
recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que: 
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 I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; 
 II - o assunto envolve matéria de competência do colegiado. 
Parágrafo Único - O membro da Comissão a quem for distribuído o processo, exaurindo a fase de 
instrução, apresentará relatório no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. 
Art. 214 - A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de oferecimento de 
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de 
associações e sindicatos e demais instruções representativas. 
Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação 
tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. 
CAPÍTULO III 
Da Audiência Pública 
Art. 215 - Cada Comissão poderá fazer reunião de audiência pública, com entidades da sociedade civil, 
para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como, para tratar de assunto de interesse 
público relevante, atinentes a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro 
ou a pedido de entidade interessada. 
Art. 216 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará para serem ouvidas, as 
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, 
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
 § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a 
Comissão procederá de forma que possibilita a audiência das diversas correntes de opinião. 
 § 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 
minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. 
 § 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da 
Comissão poderá adverti-lo, cessar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. 
 § 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim, tiver obtido o 
consentimento do Presidente da Comissão. 
 § 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto 
da exposição, pelo prazo de 3 minutos, tendo o interpelado igual tempo para corresponder, 
facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo vedado ao orador, interpelar qualquer dos 
presentes. 
Art. 217 - Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á a ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão dos 
pronunciamentos e escritos e documentos que os acompanhe. 
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo o translado de peças ou fornecimento de cópias dos 
interessados. 
 
CAPÍTULO IV 
Do Credenciamento de Entidades e da Imprensa 
Art. 218 - Além das entidades da administração indireta, poderão as entidades de classes de grau superior, 
de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito 
municipal da sociedade civil, credenciar junto à Mesa, representantes que possam, 
eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às 
lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional. 
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 § 1º - A entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa, por 
todas as informações que prestar ou opiniões que emitir, quando solicitadas pela Mesa, por 
Comissão ou Vereador. 
 § 2º - Esses representantes fornecerão aos relatores, aos membros das Comissões às lideranças e aos 
demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, exclusivamente, 
subsídio de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo. 
 § 3º - Caberá ao Primeiro Secretário expedir credenciais, afim de que os representantes indicados, 
possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos vereadores. 
Art. 219 - Os órgãos de imprensa, do radio e da televisão poderão credenciar seus profissionais, 
perante a Mesa para o exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, 
pertinentes à Casa e a seus membros. 
 § 1º - Somente terão acesso às dependências privativas da Casa, os jornalistas e profissionais de 
imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regimento. 
 § 2º - Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara, poderão congregar￾se em comitê, com seu órgão representativo junto à Mesa. 
Art. 220 - O credenciamento previsto nos artigos precedentes, será exercido sem ônus ou vínculo 
trabalhista com a Câmara dos Vereadores. 
TÍTULO IX 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 
 CAPÍTULO I 
Dos Serviços Administrativos 
Art. 221 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados 
pelo Plenário, considerados partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pela Mesa 
que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. 
Parágrafo Único - Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no Art. 40 da Lei 
orgânica e nos seguintes princípios: 
 I - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades 
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas 
por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos 
ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvados os cargos em comissão, destinados a recrutamento interno, 
preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de 
livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica; 
 II - existência de assessoramento institucional unificado de caráter técnico-legislativo ou 
especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, na forma de 
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resolução específica, fixando-se desde logo, a obrigatoriedade da realização de concurso 
público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos, anteriormente 
habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos 
nas atividades de Assessoria Legislativa; 
 III - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de 
planos, programas projetos a ser regulamentada por resolução própria. 
Art. 222 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos, deverão ser encaminhados à 
Mesa, para providência dentro de 72 horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao 
Plenário. 
CAPÍTULO II 
 Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, 
 Financeira, Operacional e Patrimonial 
Art. 224 - A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de 
controle interno, serão coordenados e executados por órgão próprios, integrantes da estrutura 
dos serviços administrativos da Casa. 
 § 1º - As despesas da Câmara, dentro dos limites das possibilidades orçamentárias, consignadas no 
orçamento do município e dos créditos adicionais descriminados no orçamento analítico, 
devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente e/ou 1º Secretário. 
 § 2º - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara, será efetuada junto a 
instituição bancária existente no município. 
 § 3º - Serão encaminhados mensalidades à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e 
demonstrativos complementares da execução orçamentaria, financeira e patrimonial. 
 § 4º - Até trinta e um de março de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, a apresentação de contas relativas ao exercício anterior. 
CAPÍTULO III 
Da Assesoria 
Art. 226 - O sistema de consultoria e assessoramento institucional unificado da Câmara dos Vereadores 
compreende, a Assessoria Legislativa , com seus integrantes e respectivas atividades de 
consultoria e assessoramento técnico-legislativo e parlamentar à Mesa, às Comissões, às 
Lideranças, aos Vereadores e à Administração da Casa. 
Art. 227 - A Assessoria Legislativa é o órgão integrante da organização funcional da Câmara Municipal, 
atuando como órgão de consultoria e assessoramento, integrada por um Consultor, sendo 
este admitido mediante livre nomeação pelo Presidente da Câmara na forma de resolução 
específica. 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 228 - Salvo disposições em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste regimento 
comportar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias da Câmara 
efetivamente realizadas, fixados por mês contam-se de data a data. 
 Câmara Municipal de Benevides 
Estado do Pará 
66
Rua 29 de Dezembro, nº 01 - CEP 68.795-000 - CGC/MF 04.203.394/0001-36 - FONE (091) 724-1234
 § 1º - Exclui-se o cômputo, o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento. 
 § 2º - Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da 
Câmara Municipal. 
Art. 229 - Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o 
período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso. 
Art. 230 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer dependência ou edifícios da Câmara 
dos Vereadores. 
Art. 231 - Este Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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