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norma nº 1327/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1327 / 2022
Date 2022-12-30
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece novos termos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e ao Conselho Tutelar - CT e dá outras Providências.
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Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 – BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
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LEI Nº 1.327, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente, estabelece novos 
termos ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA e ao Conselho Tutelar - CT e dá 
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, ESTADO DO PARÁ, LUZIANE DE 
LIMA SOLON OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Colenda 
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e 
do Adolescente do Município de Benevides/PA, fixando as normas gerais para sua 
adequada aplicação, com base nos princípios de respeito e proteção aos direitos da 
criança e adolescente, e dá novos termos ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA e ao Conselho Tutelar – CT.
Art. 2º. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos 
Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem 
prejuízo da proteção integral prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 – Estatuto da Criança e Adolescente, e suas alterações.
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Art. 3º. É dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e do 
Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a 
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º. No Município de Benevides, a garantia de prioridade no atendimento dos 
direitos arrolados no artigo 3º desta Lei, efetivar-se-á por meio das seguintes ações:
I - Primazia na formação e na implantação de projetos, programas e serviços;
II - Necessária e suficiente previsão orçamentária para o fiel cumprimento das 
diretrizes fixadas nesta Lei, e preferência na sua respectiva execução e liquidação;
III - Apoio aos órgãos de atendimento e proteção aos direitos da criança e do 
adolescente para o exercício de suas funções;
IV - Políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, 
espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e 
dignidade;
V - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles 
que deles necessitem pós análise do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, provocado pela Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção 
Social conforme urgente necessidade.
VI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
VII - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
VIII - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à 
convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes; e
IX - Campanhas de estímulo ao acolhimento familiar sob forma de guarda provisória 
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, e à adoção, sendo aquele
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prioriritário ao acolhimento institucional, dando ainda atenção às situações inter￾racial, de crianças ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou 
com deficiências e de grupos de irmãos.
Parágrafo único. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos 
da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio 
de parcerias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se 
com outros entes federativos.
Art. 5º. Os programas são classificados como de proteção e sócio-educativos, 
conforme Art. 90 do ECA, que destinar-se-ão:
I - Orientação e Apoio Sócio-Familiar;
II - Apoio Sócio-Educativo em Meio Aberto;
III - Colocação Familiar;
IV - Acolhimento Institucional;
V - Prestação de Serviços à Comunidade;
VI - Liberdade Assistida;
VII - Semi Liberdade; e
VIII - Internação.
Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza, Criação e Competência
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
criado pela Lei Municipal nº. 811, de 30 de junho de 1994, é órgão deliberativo, 
controlador e fiscalizador das ações da política municipal de promoção, proteção e 
garantia dos direitos da criança e do adolescente, e responsável por fixar critérios de 
utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é 
órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo 
Municipal e das Organizações da Sociedade Civil, conforme previsto no inciso II do 
artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e passa a ser regido pelas 
disposições desta Lei.
§ 2 º. O CMDCA está vinculado, para fins orçamentários, à Secretaria Municipal de 
Trabalho e Promoção Social-SEMTEPS, que deverá proporcionar os meios 
necessários ao seu funcionamento, em consonância com as disposições desta Lei e 
as orientações e diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal deverá garantir os meios e recursos necessários 
à instalação e funcionamento regular e permanente do CMDCA.
§ 4º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do Município, 
de forma a garantir o efetivo funcionamento do CMDCA.
Art. 8º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política pública municipal de atendimento e proteção dos direitos da 
criança e do adolescente, definir as ações prioritárias para cada exercício financeiro 
e fiscalizar a sua execução pelo Poder Público, observados os preceitos 
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estabelecidos nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
III - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
IV - Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos 
de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da 
proteção integral como prioridade absoluta;
V - Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive 
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, 
não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, 
políticas ou atendimentos;
VI - Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no 
município;
VII - Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VIII - Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional 
de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou 
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do 
adolescente;
X - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e 
dar mais efetividade às políticas;
XI - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano 
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e 
suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da 
Política dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Gerenciar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
orientando a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação;
XIII - Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de 
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Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente à (ao) Chefe do Poder 
Executivo Municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, obrigatoriamente, 
na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal; 
XIV - Examinar e aprovar os balancetes quadrimestrais e o balanço anual do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à 
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XVI - Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias 
e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, ou contra qualquer 
pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias 
públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do 
adolescente; 
XVII - Registrar as Organizações da Sociedade Civil que prestem atendimento a 
crianças, adolescentes, do municipio de Benevides executando, no que couber, as 
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - Inscrever os programas de atendimento à crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias, das entidades governamentais e organizações da sociedade 
civil, em execução no município de Benevides;
XIX - Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu 
funcionamento e sua contínua adequação à Política traçada na promoção, defesa 
e/ou garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XX - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e desta 
Lei;
XXI - Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por Conselheiro 
Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente 
ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as 
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Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA;
XXII - Elaborar e atualizar o seu Regimento Interno, sempre que necessário, que 
deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;
Parágrafo único. O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX 
deste artigo, atenderá às seguintes regras:
a) O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o 
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos 
termos do artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) O CMDCA deverá expedir Resolução indicando a relação de documentos a serem 
entregues pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, 
da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a 
política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da 
Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em Resolução do CMDCA;
d) Será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os 
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com 
a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem 
inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em 
modalidades religiosas ou educacionais formais de educação infantil, ensino 
fundamental e médio;
f) Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a 
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a 
inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao 
Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) Caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo 
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o 
fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério 
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Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis; 
h) O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos 
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua 
imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, 
conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
Seção II
Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é 
órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as
organizações da sociedade civil, composto por 10 (dez) membros titulares e igual
número de suplentes, da forma seguinte:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público, prioritariamente, com assento as 
áreas de assistência social, educação, saúde e outras de livre escolha do Poder 
Executivo; e
II - 05 (cinco) representantes das organizações sociedade civil que atuam na 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito 
deste município.
Parágrafo único. Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes 
serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato 
de 2 (dois) anos.
Art. 11. O exercício da função de Conselheiro requer disponibilidade para o efetivo 
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade 
absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 12. A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada.
Art. 13. Nas ausências e nos impedimentos dos conselheiros titulares, estes serão 
substituídos por seus suplentes.
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Seção III
Dos Conselheiros Representantes do Governo
Art. 14. Os conselheiros representantes do governo e seus suplentes serão 
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a posse.
§ 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
órgão.
§ 2º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação 
contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem 
a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até 
que sejam substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve 
observar a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo dos setores 
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e 
planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, 
sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Seção IV
Dos Conselheiros Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. Os Conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, 
titulares e suplentes, são indicados por suas respectivas organizações, escolhidas
em fórum específico de processo de escolha, regulamentado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que:
I - Criará Comissão Organizadora que elaborará Edital e todo o processo 
organizativo do certame;
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II - Designará uma Comissão Organizadora do Processo de Escolha e outra que 
atuará no dia do certame, como Mesa Diretora, e esta última entregará relatório 
contendo ata circustanciada com todos os dados, conforme edital a ser elaborado 
pela Comissão organizadora do processo de escolha da Sociedade Civil, às vista 
do Ministerio Público;
III - A escolha prevista no caput deste artigo será realizada em Assembleia 
convocada para esse fim, pelo voto de até 2 (dois) dos Representantes oficiais das 
Organizações da Sociedade Civil inscritas neste Conselho.
IV - A assembleia para a escolha a que se refere este artigo deve ser convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no mínimo 
60 (sescenta) dias antes do final do mandato das Organizações da Sociedade Civil, 
com assento neste Conselho, por Edital amplamente divulgado.
V - O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser
convidadopara acompanhar e fiscalizar o processo de escolha das Organizações da 
Sociedade Civil.
Art. 17. Para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é exigida idoneidade moral do indicado, mediante certidões negativas 
da Polícia Civil Estadual, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.
Art. 18. É vedada a reeleição de mesmos representantes de Organização da
Sociedade Civil para o mandato subsequente, independente de se apresentar por 
outra organização conforme previsto no § 3º do artigo 78 do Decreto nº 9.579, de 22 
de novembro de 2018.
§ 1º. Conselheiro do CMDCA que vir a desencompatibilizar da função, decorridos 
mais de 1 (um) ano do exercício, não poderá ser indicado para o mandato 
subsequente, mesmo que por outra organização da sociedade civil.
§ 2º. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
pertencerá à Organização da Sociedade Civil, que indicará Titular e Suplente, entre 
seus membros para a representação da entidade no CMDCA;
§ 3º. Eventual substituição dos representantes das Organizações da Sociedade Civil 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
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previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
Conselho;
§ 4º. As entidades interessadas em concorrer ao processo de escolha, levando em 
consideração o Edital, devem apresentar, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Possua registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
b) Esteja regularmente constituída com sede e atuação no município;
c) Tenha, no mínimo, dois anos ininterruptos de funcionamento no município em 
atividades que promovam a proteção e garantias de direitos das crianças e 
adolescentes;
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil.
Art. 20. As Entidades, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes,
eleitas na mesma oportunidade, em ordem decrescente na forma desta lei;
Art. 21. Findado o processo de escolha e deferidas as entidades para o biênio 
correspondente, após oficiados os representantes das entidades não￾governamentais que serão Conselheiros e sendo deferidos, esses serão nomeados 
e tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos Governamentais, 
não podendo ultrapassar quarenta dias da data realização do processo de escolha
da Sociedade Civil.
Seção V
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - Conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de orgão de outras esferas governamentais;
III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, 
na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
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IV - A autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e 
da Defensoria.
Art. 23. Os membros do CMDCA poderão ter seus mandatos suspensos ou 
cassados quando:
I - Não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco 
alternadas;
II - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios 
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92;
III - For condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou 
contravenção penal.
§ 1º. Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno
deste Conselho, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos 
atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria de 
votos dos membros do CMDCA, excetuando-se os votos dos membros processados, 
à vista do Ministério Publico.
§ 2º. A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro 
suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção VI
Da Organização e do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
tem a seguinte estrutura funcional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Mesa Diretora;
IV – Comissões Temáticas; e 
V – Secretaria Executiva.
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Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito 
à voz, na forma regimental:
a) Representantes de Conselhos de Políticas Públicas;
b) Representantes de Órgãos de outras esferas Governamentais; 
c) Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; 
d) Conselheiros Tutelares no Exercício da Função;
e) Especialistas nas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente 
f) População em Geral; e
g) Convidados.
Art. 25. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos Conselheiros 
Titulares no exercício dos mandatos de suas Organizações.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente são escolhidos pelo Conselho, por maioria 
simples, a cada ano em sessão plenária, com quórum mínimo de dois terços da 
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, para mandato de um ano.
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de 
forma alternada e paritária entre representantes da Administração Pública e 
Organizações da Sociedade Civil.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice￾Presidente.
Art. 27. A Mesa Diretora é composta do Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos 
Coordenadores das Comissões Temáticas.
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Art. 28. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, 
compostas de, no mínimo, 04 Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, 
assegurada a paridade entre Representantes Governamentais e das Organizações
da Sociedade Civil.
Art. 29. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo 
Secretário Executivo e, em havendo, pelos demais servidores nela lotados, com a 
finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
Art. 30. As atribuições de cada órgão previsto no art. 24 desta Lei devem ser 
definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –
FMDCA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA, criado 
pela Lei Municipal nº. 811, de 30 de junho de 1994, é um fundo especial gerido pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 1º. Os recursos do FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de 
serviço, programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º. O FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade 
orçamentária própria.
Art. 32. O FMDCA tem como princípios:
I - Ampla participação social;
II - Fortalecimento da Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
III - Transparência na aplicação dos recursos públicos;
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IV - Gestão pública democrática; 
V - Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
terá as seguintes atribuições em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente - FMDCA:
I - Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do 
Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e nas demais normas vigentes;
II - Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos 
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
III - Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e 
prioridades aprovadas pela Plenária;
IV - Realizar chamamento público, sempre que assim for necessário, por meio de 
edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de 
organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, 
disponibilizados para este fim, e estabelecido em plano de aplicação e em 
consonância com demais disposições legais vigentes;
V - Convocar os Órgãos Governamentais e as Organizações da Sociedade Civil 
selecionadas em Processo de Chamamento Público, para a apresentação do Plano 
de Trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a Administração Pública e 
Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos 
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
VI - Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das 
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organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
VII - Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo (a) 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069
– Estatuto da Criança e do Adolescente; e
VIII - outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo Único – As minutas dos editais de Chamamento Público mencionado no 
inciso IV, desse artigo, deverão ser submetido à analise da Procuradoria Geral do 
Município, no qual tecnicamente e justificadamente deverá, caso necessário, sugerir 
modificações ou alterações, no todo e/ ou em parte, de seu texto;
Art. 34. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA divulgar amplamente:
I - As diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do 
FMDCA;
II - Os Editais de Chamamento Público para seleção de projetos a serem financiados 
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas 
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
Art. 35. Compete a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social –
SEMTEPS, a administração e gestão orçamentária, financeira e contábil dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:
I - Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do 
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Fundo;
III - Realizar a gestão orçamentária e financeira dos recursos do Fundo;
IV - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais 
(DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês por esta determinada, em 
relação ao ano calendário anterior;
V – Apresentar obrigatoriamente anualmente e/ou quando solicitado pelo Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do fundo;
VI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em Lei, os documentos comprobatórios 
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento 
e fiscalização;
VII - Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da 
documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração 
dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o 
disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII - Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no 
caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos 
governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a 
execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX - Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos 
necessários para fins de execução de ações e atividades, no âmbito de sua atuação;
X - Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos 
termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade 
civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI - Solicitar Relatórios Fisico Financeiro relativos à execução do objeto referentes a 
celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
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previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
XII - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da 
Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto 
contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na 
alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
Seção II
Das Receitas do Fundo
Art. 36. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá captar 
e aplicar os recursos que lhe forem destinados e terá como receitas:
I – Dotação obrigatória consignada anualmente, no orçamento municipal, para 
atividades vinculadas ao CMDCA;
II - Doações, contribuições e legados que lhe forem destinados por pessoas jurídicas 
ou físicas;
III - Valor proveniente de multas decorrentes de condenação civil ou de imposição de 
penalidades administrativas previstas em lei;
IV - Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e 
aplicação de capital;
V - Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre 
Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos 
fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VIII - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação 
pertinente;
IX - Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da 
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legislação vigente;
X - Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros 
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal 
nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - Superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios 
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias 
realizadas;
X - Outros recursos que lhe forem destinados.
Seção III
Da Captação de Recursos para o Fundo
Art. 37. O recurso captado torna-se recurso público, como tal, estão sujeitos às 
normas e princípios relativos à implementação dos recursos públicos em geral.
Parágrafo único. A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes 
formas:
I - Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II - Realizada por organizações da sociedade civil.
III – Por outras dotações que possam ser captadas respeitando-se a legalidade.
Art. 38. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas 
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas 
jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na 
Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
§ 1º. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput
deste artigo em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por 
cento), previsto no artigo 260-A, §1º, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
§ 2º. O nome do doador ao FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua 
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autorização expressa, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Seção IV
Da Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 39. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069/1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, 
conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e 
do Adolescente;
II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em 
conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
III - Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência 
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto 
contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
IV - Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para 
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o 
disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V - Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas 
de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VI - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, 
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, 
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente.
VII - Programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e 
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atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, será apresentado para deliberação e aprovação do Plenário 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos 
projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e 
prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, 
sem prejuízo das demais sanções legais.
Seção V
Das Vedações de Destinação dos Recursos do Fundo
Art. 42. É vedada a utilização de recursos do FMDCA para programas, projetos e 
ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as 
normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo, deve ser 
vedada, ainda, a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para:
I - Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus 
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações 
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e 
que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, 
reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de 
uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
III - Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV - Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
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remuneração de seus membros;
V- Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 43. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente 
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do 
programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção VI
Da Seleção de Projetos por meio de Chamamento Público
Art. 44. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em 
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Seção VII
Da Comissão de Seleção para Analisar os Projetos a serem Financiados com 
Recursos do Fundo
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
instituirá, por meio de resolução, a Comissão de Seleção que terá como 
competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 46. Os integrantes da Comissão de Seleção serão designados pelo CMDCA, e 
será composta por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os 
Conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das Organizações da 
Sociedade Civil e do Poder Público.
Art. 47. O processo de seleção será viabilizado por meio de Edital contendo, entre 
outros itens os critérios, analise de projetos, a divulgação, aprovação e homologação 
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pelo CMDA;
Art. 48. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade 
civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de 
Chamamento Público.
Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
deverá divulgar o resultado preliminar do Processo de Seleção nos locais 
determinados no Edital e nas midias oficiais do Município obedecendo o cronograma 
por este estipulado.
Art. 50. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o 
monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da 
sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – FMDCA.
Seção VIII
Da Prestação de Contas
Art. 51. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social-SEMTEPS, 
o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, ou por outros 
meios, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento 
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 52. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou 
termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da 
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei 
Federal nº 13.019, de 2014, e na legislação municipal correspondente.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 53. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham 
recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da 
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Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 54. O CMDCA deverá revisar e aprovar seu Regimento Interno, para adequá-lo 
aos termos desta norma, no prazo de cento e vinte dias após a publicação da 
presente legislação.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 55. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei nº. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente 
e na Constituição Federal de 1988.
Art. 56. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto 
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) 
anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de
condições com os demais candidatos.
Art. 57. O Conselho Tutelar é um órgão administrativo, vinculado ao Poder 
Executivo Municipal para efeito operacional e para fins administrativos está 
vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social a qual indicará, a 
partir de diagnóstico específico, ao Chefe do Poder Executivo, a sugestão de 
criação de novos conselhos tutelares no município.
Art. 58. Cabe ao Poder Executivo, recebido diagnóstico da SEMTEPS, definir a 
criação de Conselhos Tutelares e sua área de atuação, para atender na 
circunscrição municipal, levando em consideração o coeficiente populacional.
Seção I
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 59. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários 
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ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada
de seus membros,devendo ser assegurado:
I – Estrutura física;
II – Recursos humanos de apoio;
III – Meios de comunicação e informática;
IV – Meios de transporte.
Parágrafo único: As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de
execução obrigatória.
Art. 60. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, 
preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a
acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado à criança,
ao adolescente e à família.
§ 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8:00 as 
18: horas, nos dias úteis.
§ 2º. Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas 
semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
Art. 61. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que 
permitamo adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão 
colegiado e o atendimento ao público, com sala adequada para o acolhimento à 
criança e atendimento ao adolescente e a família.
Art. 62. Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar sede própria, telefone 
móvel, veículo de uso exclusivo, computadores com acesso à internet e demais 
recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 63. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para o registro e sistematização de informações relativas às demandas
de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo o Conselheiro Tutelar, 
para tanto, utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA -
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do Governo Federal ou equivalente.
Seção II
Da Remuneração e dos Direitos Sociais dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 64. A remuneração do Conselheiro Tutelar tem por base de 2 (dois) salários 
mínimos, vigente nacional;
Paragrafo único. O reajuste da remuneração do Conselheiro Tutelar dar-se-á na
mesma data em igualdade com os demais servidores públicos deste município.
Art. 65. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V – Auxulio Alimentação
Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos
membros do Conselho Tutelar.
Seção III
Das Exigências para Candidatura a Membro do Conselho Tutelar
Art. 66. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV - Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
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V - Possuir ensino médio completo;
VI - Não ter sofrido, nos 6 (seis) anos anteriores à data de registro de candidatura,
penalidade de perda ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar, de
Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de cargo eletivo;
VII - Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
VIII - Comprovar ter atuado no mínimo 1 (um) ano no Sistema de Garantia dos 
Direitosda Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão 
público nacional,estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada
no Conselho dos Direitos, por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação
na área da criança e do adolescente.
IX – Ter conhecimento básico de Informática;
X – Estar ativo junto à entidades e órgãos públicos ligados à área infanto-juvenil, e 
apresentar por esta documento que ateste experiência no trato com crianças e 
adolescentes por no mínimo 1 (um) ano, ou, se afastado por um período não 
máximo à 2 (dois) anos, apresentar o atesto.
§ 1º. O preenchimento dos demais requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho 
Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e sua Comissão Especial.
§ 2º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e sua 
Comissão Especial, verificando particular necessidade, estabelecer através de 
Edital, outros requisitos classificatórios e/ou eliminatórios específicos como: o 
atestado de saúde física e mental, prova de conhecimentos do ECA e 
funcionamento do Conselho Tutelar, e a entrevista com os candidatos.
§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar 
ciência aos candidatos habilitados sobre os requisitos, as condutas permitidas e 
vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da
campanha.
Art. 67. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente
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fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil 
ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 68. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou 
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.
Art. 69. A habilitação de atual Conselheiro Tutelar Titular para participar do 
processo de escolha susequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar
para realizar campanha.
Seção IV
Das Atribuições dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 70. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar aquelas previstas no
artigo136, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Não é atribuição dos Conselheiros Tutelares:
I - Realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família
neste ou em outro município;
II - Transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida 
socioeducativa;
III - Transportar criança e adolescente para atendimento em hospital;
IV - Transportar criança e adolescente para atendimento junto ao Serviço de Escuta
Qualificada, ou para emissão de documento, Registro de Nascimento e Carteira de
Identidade;
V - Atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade
de quem adentra no local;
VI - Acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
VII - Realizar trabalho de investigação policial;
VIII - Realizar blitz em bares e boates;
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IX – Atender medidas socioeducativas de proteção.
Art. 71. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por 
Conselheiro Tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação do ato, dando a este o encaminhamento que o caso requeira.
Art. 72. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas 
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da 
execução de políticas públicas e dos serviços.
Art. 73. O Conselho Tutelar, em havendo atendimento de crianças e adolescentes 
indígenas, poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos,
representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos
federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da aplicação de 
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Art. 74. O Conselho Tutelar, na aplicação das medidas de proteção previstas nesta 
Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes
oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais, deverá considerar as garantias 
jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais,
assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de
organização social, as línguas e as tradições.
Art. 75. O Conselho Tutelar, na aplicação de medida protetiva de afastamento da 
criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o 
fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas 
para a orientação, o apoio e a promoção social da família, assim como produzir 
Relatório ao CMDCA.
Art. 76. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos 
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membros do referido órgão colegiado.
Art. 77. As decisões do Conselho Tutelar, fundamentadas nas suas atribuições
previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução
imediata.
Art. 78. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público, da parte que tenha
legítimo interesse ou pelo CMDCA.
Art. 79. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei e 
nas demais Leis que regulamentam o exercício, vedado ser instituídas novas 
atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de 
quaisquer outras autoridades.
Art. 80. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções 
administrativas.
Art. 81. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela 
comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado e a devida responsabilização.
Art. 82. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais 
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas 
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos 
adolescentes.
Art. 83. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar de reuniões e 
capacitações que tratem de sua proposta de atuação, conforme deferido pelo 
SEMTEPS.
Seção V
Do Regimento Interno do Conselho Tutelar
Art. 84. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar e atualizar seu 
Regimento Interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei 
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nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções
publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
Conanda.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá organizar Comissão para acompanhar e dar apoio ao Conselho Tutelar 
quanto a atualização do Regimento Interno.
Art. 85. A minuta do Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada
ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos 
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração.
Seção VI
Do Atendimento Realizado em Regime de Sobreaviso
Art. 86. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período 
noturno nos dias úteis, nos finais de semana e feriados será na forma do Regime de
Sobreaviso.
Parágrafo único. Considera-se Regime de Sobreaviso a jornada de trabalho em que
o membro do ConselhoTutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel
e em local de fácil localização, aguardando aguradando a qualquer momento o 
chamado para atender os casos de sua competência.
Art. 87. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga 
horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em Regime de
Sobreaviso, com escala afixada em local de fácil visualização.
Seção VI
Da Formação e Capacitação Continuada dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 88. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá definir, 
anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e 
capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 89. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada
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remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as 
atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde 
que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao Regime de 
Sobreaviso.
Art. 90. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 91. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 
147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção VII
Do Processo para a Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 92. O Processo para a Escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, por sua Comissão que expedirá Edital do Processo, e a fiscalização
do Ministério Público.
Art. 93. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, 
mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
Art. 94. O Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da Eleição
Presidencial.
Parágrafo único. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá até o dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha.
Art. 95. No Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 96. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio 
do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas 
eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do 
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Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá
ser realizadoutilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, 
caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça
Eleitoral.
Seção VIII
Da Divulgação do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 97. Os sistemas de mídia do município poderão divulgar, em rede, inserções
sobre o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As inserções sobre o Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, por sua Comissão, tendo por objetivo informar a população sobre 
a data da realização da escolha, da importância do Conselho Tutelar, da
importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o
comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.
Art. 98. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou mídias, de debates e
entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, às vistas do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas,
com representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais
integrantes do Sistema de Garantiados Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IX
Da Comissão Especial Encarregada de Realizar o Processo de Escolha do 
Membros do Conselho Tutelar
Art. 99. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar,
por meio de resolução, uma Comissão Especial Organizadora, composta
paritariamente por Conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes
das Organizações da Sociedade Civil, que não tenham interesse em concorrer ao pleito, 
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para organizar e realizar o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar.
Art. 100. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que criara Comissão Especial encarregada de realizar o Processo de
Escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da
referida Comissão.
Art. 101. O Edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente convocando os interessados ao Processo de Escolha a membros do 
Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter:
I - O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
II - A documentação exigida dos candidatos;
III - As regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos;
iIV - As sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;
Parágrafo único. O Edital do Processo de Escolha de Membros ao Conselho Tutelar 
poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais, verificando sua particular 
necessidade, aos previstos nesta Lei e no artigo 133 da Lei nº8.069 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Art. 102. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá 
instruções gerais, por sua Comissão Especial, para o Processo de Escolha de 
membros ao Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 103. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá 
ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão
Especialencarregada de realizar o Processo de Escolha de Membros ao Conselho 
Tutelar.
Art. 104. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, 
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vedada cobrança de taxa.
Art. 105. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar 
deverão ser individuais, vedada composição de chapas.
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet,
distribuição de santinhos ou panfletos não poderá conter a logomarca do Conselho 
Tutelar Municipal e nenhum outro tipo de identificação do órgão.
Art. 106. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.
Art. 107. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho 
Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal dos 
Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.
Art. 108. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados Conselheiros 
Tutelares Titulares, sendo considerados Suplentes os demais pretendentes em
ordem decrescente de votação.
Art. 109. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será
utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.
Art. 110. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
garantir a divulgação do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar,
por meio de:
I - Publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
II - Afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
III - Ampla divulgação do Edital.
Art. 111. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar 
campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna, oferecer almoço e
distribuição de santinhos.
Art. 112. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do 
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será 
feito junto à Comissão Especial, criada para realizar o Processo de Escolha, 
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 113. Verificada qualquer uma das vedações previstas nesta Lei, o candidato 
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será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla 
defesa.
Art. 114. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho
Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do
Processo de Escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos escolhidos ao 
Conselho Tutelar e dos Suplentes listados em ordem decrescente de votação.
Art. 115. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de 
sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com
retidão, as funções do cargo e de cumprir o Regimento Interno, a Constituição e as
Leis.
Seção X
Do Impedimento de Atuar no Mesmo Conselho Tutelar
Art. 116. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput
deste artigo, será empossado como Conselheiro Tutelar Titular, aquele que tiver
obtido maior votação.
Seção XI
Da Vacância e Convocação do Suplente
Art. 117. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar
decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - Aplicação da sanção administrativa e/ou de destituição da função;
IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou
ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral;
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V – Falecimento; e
VI – Mudança do Municipio.
Art. 118. Ocorrendo vacância ou afastamento de Conselheiro Tutelar Titular, o
Suplente deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão
colegiado.
§ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem
decrescentede votação.
§ 2º. No caso da inexistência de Suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá realizar processo de escolha suplementar.
Seção XII
Das Penalidades Administrativas e Disciplinares
Art. 119. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo 
máximo de 90 (noventa) dias; e
III – destituição da função, por Processo Administrativo ou por sentença transitada
em julgado;
Art. 120. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por Conselheiro 
Tutelar deverá ser apurada pelo CMDCA, por meio de sindicância instaurada por 
comissão específica, para aplicação das medidas pertinentes, conforme a Resolução
nº 170/2014 do CONANDA.
Parágrafo único. Cópia do procedimento administrativo deverá ser encaminhado ao 
Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 121. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por 
Conselheiro Tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na Legislação 
Municipal aplicável aos demais servidores públicos.
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Art. 122. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da 
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes, em tudo observado 
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção XIII
Da Advertência, Suspensão e Cassação do Mandato
Art. 123. O Conselheiro Tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu 
mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento
de suas atribuições,prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança 
outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 124. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração
da funçãode Conselheiro Tutelar deverá ser procedida de Processo Administrativo 
realizado pelo CMDCA, por meio de comissão devidamente designada, a qual 
deverá ter a participação de 01 (um) representante do Conselho Tutelar local,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 125. O Conselheiro Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, sabendo que toda 
informação a ser repassada externamente necessita ser validada em reunião,
conforme orienta o Regimento Interno.
Art. 126. O Conselheiro Tutelar deverá abster-se de emitir qualquer opinião
publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas
hipóteses legais de sigilo.
Art. 127. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de 
infração penal por Conselheiro Tutelar, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará, imediatamente, ao CMDCA o qual deverá informar incontineti ao 
Ministério Público.
Seção XIV
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Dos Deveres do Conselheiro Tutelar
Art. 128. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I - Manter ilibada conduta pública e particular;
II - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar;
VI - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
VIII - Cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho
Municipal e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento;
X - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criançae do Adolescente;
XI - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar do município de 
Benevides;
XII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que 
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da 
Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - Identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
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Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do Conselheiro Tutelar deve ser
voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e 
adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios
definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Constituição Federal.
Seção XV
Das Proibições Inerentes ao Exercício da Função de Membro do Conselho 
Tutelar
Art. 129. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de 
membro do Conselho Tutelar:
I - Exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem
pessoal,econômica ou não, para si ou para outrem;
II - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;
III - Violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - Recusar e omitir a prestar atendimento;
V - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI - Não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho 
Tutelar, faltar reiteradamente às reuniões e deixar de realizar o atendimento durante 
o Regime de Sobreaviso;
VII - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os
casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VIII - Delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho das atribuições de sua responsabilidade;
IX - Aplicar medidas à crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do 
atendimento durante o Plantão de Sobreaviso;
X - Aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do
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ConselhoTutelar;
XI - Utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o
exercício dequalquer atividade político-partidária.
Parágrafo único. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste 
artigo, devem estar em forma definida no Regimento Interno e deverá ser precedida
de Processo Administrativo, conforme o caso, assegurado ao Conselheiro Tutelar o 
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 130. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros
de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao Secretaria 
Municipal de Trabalho e Promoção Social – SEMTEPS, o órgão municipal ao qual
estão vinculados, o qual deverá dar conhecimento ao CMDCA e ao Ministário 
Público sobre quaisquer descumprimento de deveres e proibições.
Seção XVI
Dos Impedimentos dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 131. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha 
reta ou,na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente
de união estável ou de família reconstituida;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
III - Algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu
cônjuge oude parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural,civil ou decorrente de união estável ou de reconstituição familiar;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro
íntimo.
Seção XVII
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Do Conselheiro Tutelar Filiado a Partido Político
Art. 132. O Conselheiro Tutelar filiado a partido político que for candidato nas 
eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá
desincompatibilizar-se dafunção nos prazos previstos na legislação eleitoral.
§ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o
Conselheiro Tutelar não será remunerado ou mesmo poderá uilizar identificações do 
Conselho Tutelar.
§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de Conselheiro Tutelar nos termos
previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para 
assumir a função.
Seção XVIII
Do Selo Amigo da Criança e do Adolescente
Art. 133 – Fica criado o “Selo Amigo da Criança e do Adolescente” do Município de 
Benevides.
§1° - O “Selo Amigo da Criança e do Adolescente” será concedido anualmente (a) 
a pessoas e/ou instituições públicas ou privadas, devidamente reconhecida e 
aprovada pelo CMDCA, por relevantes serviços ou ações na Garantia de Direitos 
Humanos de Crianças e Adolescentes;
§2° - Resolução Anual do CMDCA irá disciplinar critérios específicos de escolha e 
premiação do “Sela Amigo da Criança e do Adolescente”.
Art. 134. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, Estado do Pará, aos trinta dias do 
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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