| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre a regulamentação da verba indenizatória para o exercício da atividade parlamentar e funcionamento do gabinete das Vereadoras e dos Vereadores que integram a Câmara Municipal de Benevides e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará RESOLUÇÃO Nº (1) /2023 “Dispõe sobre a regulamentação da verba indenizatória para o exercício da atividade parlamentar e funcionamento do gabinete das Vereadoras e dos Vereadores que integram a Câmara Municipal de Benevides e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL faz saber que o Augusto Plenário da CAMARA MUNICIPAL DE Benevides, no uso de suas atribuições legais, aprovou a RESOLUÇÃO REGIMENTAL nos termos seguintes: Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e do funcionamento do Gabinete das Vereadoras e dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Benevides no valor de até R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para utilização mensal. Art.2º O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o caput deste artigo obedecera as exigências contidas nesta resolução e de regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Benevides para o uso no ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar e funcionamento do Gabinete do Vereador (a) e será efetivado mediante solicitação/requerimento formulada pelo (a) Vereador (a) dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Benevides, e será obrigatoriamente instruída com a necessária documentação comprobatória da despesa. Parágrafo Único. A Controladoria Legislativa terá a atribuição de fiscalização; controle e autorização para aplicação na verba indenizatória no ressarcimento das despesas relacionadas ao mandato e ao funcionamento do gabinete, Parágrafo Único: A Controladoria da Câmara Municipal poderá promover verificações; conferências; requisitar informações; complemento de documentação; substituição; sugerir auditoria, e demais providências pertinentes de avaliação para deferimento total ou parcial e/ou até indeferimento do pedido de ressarcimento para uso da verba indenizatória aqui regulamentada. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, s/nº CEP 68.795-000 Email:cmb.poderlegislativoG)gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Art.3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo Parlamentar e relativas a: , VI- VII- VIlI- Locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens e locação de meios de transporte, mediante apresentação do contrato; documento similar; recibo; Nota Fiscal, os quais contenham identificação e informação referenis a despesa; Combustíveis e lubrificantes, instruindo pedido com Nota Fiscal ou documento idôneo que indique a placa do veículo ou o transporte, com apontamento do trecho trafegado; Contratação para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, com a juntada do contrato; parecer; ou documento que indique o serviço executado e a pertinência com exercício do mandato; Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos ilícito e para uso em campanhas eleitorais, juntando documentos fiscais; ou pedido; ordem de serviço, ou documento similar que contenha as informações necessárias a conferência do material com a despesa; Refeição; alimentação; lanche; destinados ao exercício da atividade do Vereador relacionada ao mandato parlamentar; Contratação de empresa ou pessoa física especializada na produção de vídeos; spots; documentários; similares de conteúdo relacionado ao mandato parlamentar e a divulgação de ações, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral e/ou promoção pessoal vedadas por lei; Cópias digitais, heliográficas; xerográficas; | encadernações; ampliações; reduções; copias especiais, de documentos de interesse do gabinete e no uso do mandato parlamentar; Edição de jornais; livros; revistas; impressos gráficos relacionados a divulgação de atos parlamentares e notícias de interesse e utilidade pública; Portes e incisos de correspondência; registros postais; postagens aéreas; telegramas e radiogramas, entre outras similares que tenham relação com o mandato parlamentar; Av. Joaquim Pereira de Queiroz, s/nº CEP 68.795-000 Email:cmb.poderlegis!ativo)gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BEN EVIDES Estado do Pará Art. 4º As contratações e ressarcimento indicadas no artigo 3º e incisos acima relacionados serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, principal e acessórias não transfere à Câmara Municipal ou ao Município, ficando a responsabilidade pelo seu pagamento exclusivamente ao parlamentar. Ar. 5º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a um ano. Art. 6º A solicitação de reembolso será efstuada até o 15º dia útil de cada mês por meio de requerimento padrão fornecido pela Secretaria Legislativa ou documento similar produzido pelo Gabinete do Vereador (a), do qual constará descrição da despesa realizada de previsão do rol definido no art. 3º e incisos da presente Resolução, informações e comprovantes documentais; recibo; nota fiscal, cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, indicando a relação da atividade e da despesa com o mandato pariamentar. Parágrafo Único: Não serão admitidos ressarcimento de contas de água; telefone; energia elétrica; IPTU; condomínio; despesas correntes; despesas pessoais de qualquer natureza. Art.7º De posse dos documentos comprobstórios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta Resolução e regulamentos, o interessado efetuará diretamente na Secretaria Legislativa o protocolo de requerimento para ressarcimento da despesa, sendo que, o processo administrativo será autuado e processado regularmente para decisão acerca do pedido no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis. Art.8º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei e regulamento serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições, quando indicados pela fiscalização. Art.9º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados nº prazo fixado pela fiscalização para o cumprimento da diligência, não poderão ser mais objeto de ressarcimento. A ausência de pedido da verba em um mês não acumulará para fins de pedido futuro. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, s/nº CEP 68.795-000 Email:cmb.poderlegislativoGOgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará Art.10. Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória serão realizados através de transferência eletrônica na conta do parlamentar cadastrada na Câmara Municipal de Benevides. Art. 11. A Controladoria Legislativa elaborará relatório mensal sobre esta atividade encaminhando para a Presidência, mantendo cadastro atualizado para consulta. Art.12. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei e Regulamento quando não estiver no pleno exercício do mandato ou impedido por outra circunstância imposta por legislação específica. Art.13. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação; orçamentária fixada para o funcionamento do Poder Legislativo. Art.14. Esta Resolução em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário “Claudio de França Solon” da Câmara Municipal de Benevides, em 20 de fevereiro de 2023. FABIANO Assinado de forma digital BENIGNO DE E: FABIANO BENIGNO CARVALHO:873 CANtmosamzosa 91295272 12:20:01 -03'00' FABIANO CARVALHO U Secrefária 3 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará JUSTIFICATIVA Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO GABINETE DE VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A criação de verba de natureza indenizatória objetiva prover o custeio da atividade parlamentar. O exercício parlamentar deve estar diretamente relacionado às atribuições constitucionais conferidas aos membros do Poder Legislativo, constituindo-se notadamente na função legislativa, além das funções típicas de fiscalização e controle, e atípicas, de natureza executiva e jurisdicional. O exercício da vereança pressupõe a consecução do interesse público, de maneira que a atuação do edil deve se pautar nos princípios que regem a administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público. A possibilidade de criação de tal espécie de parcela indenizatória, seja nominada de verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar e, mais recentemente, verba indenizatória do exercício parlamentar, esta deve ser tida tão somente como a fixação de um limite orçamentário para a realização de gastos desta natureza, comprovados e autorizados pelo agente ordenador que facilitará aos vereadores sua movimentação e desempenho de suas atividades. Por tais razões, é que desde logo contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares Municipais. CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO - FINANCEIRO 1. Motivação: O presente estudo visa demonstrar o impacto orçamentário — financeiro da Resolução 01/2023 que “ Adequa o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Benevides. De acordo com o art. 16 inciso | e Il da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | — estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Il — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentaria e financeira com a lei orçamentaria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias. 2. Dados: I-Criação de cargos de “Assessor Legislativo”, já que os que existem não são suficientes a demanda atual; Il - Extinção cargos defasados; Hll - Criação de cargos mais atuais as legislações vigentes. Lei nº 15/2022 - Lei Orçamentaria Anual 2023 Lei nº 09/2022 — Lei de Diretrizes Orçamentarias 2023 Lei n 1.310/2021 — Plano Pluri Anual — 2022 — 2025 Unidade Orçamentaria: 0101 - Câmara Municipal de Benevides Função: 01 — Legislativa Subfunção: 031 — Ação Legislativa Programa: 0001 — Gestão Legislativa Atividade: 2001 — Manutenção da Câmara Municipal 3. Metodologia: Para a estimativa do estudo de impacto orçamentário-financeiro ora apresentado para o corrente exercício, tendo em vista as adequações do Quadro de Pessoal do Legislativo, assim como a virtual projeção para o exercício 2024 e 2025, foram utilizados valores relativos à dotação “3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas de Pessoal Civil, Avenida Joaquim Pereira de Queiroz s/nº Centro — Benevides-PA 68.795-000 Fone: 3724-1234 E-mail: financeiro.cnbQhotmail. com/poderlegislativo.cmb(Whotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Estado do Pará 3.1.90.04.00 Contratação Por Tempo Determinado e 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais”, constante no planejamento orçamentário desta entidade. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO GASTOS ESTIMADO * ORÇAMENTO IMPACTO IMPACTO SOBRE ORÇAMENTO 2023 R$ 52.366,92 R$ 6.504.279,75 0,81% GASTO ESTIMADO | LIMITE DESPESA | IMPACTO COM PESSOAL IMPACTO SOBRE O LIMITE CONST. R$ 52.366,92 R$ 300.000,00 17,46% (ART.29-A, 51, CRFB/88) GASTO ESTIMADO ORÇAMENTO IMPACTO IMPACTO SOBRE O ORÇAMENTO 2024 R$ 57.603,61 R$ 7.154.707,73 0,81% GASTO ESTIMADO ORÇAMENTO IMPACTO IMPACTO SOBRE O ORÇAMENTO 2025 R$ 63.363,97 R$ 7.870.178,50 0,81% 4. Conclusão: O presente estudo apresenta resultado das medidas diretamente relacionadas à adequação de Quadro de Pessoal Legislativo (QPL). Desta forma, nota-se que: 1. A criação e adequação de cargos de assessor legislativo e extinção de cargos defasados resultam no gasto de R$ 52.366,92 ate o termino do exercício de 2023, R$ 57.603,61 e R$ 63.363,97 respectivamente nos exercícios de 2024 e 2025, atende ao exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal não ultrapassando os 70% de gasto com pessoal, conforme prelecionado em Lei, atende o exigido pelo artigo 20 inciso Ill da Lai Complementar 101/2000, que o gasto não ultrapasse os 7% da receita do município com o Legislativo e que as despesas constam de previsão orçamentaria para o exercício 2023, conforme demonstrado. Benevides, 22 de Fevereiro de 2023 CARLOS MIKE assinado de forma DE LIMA digital por CARLOS MIKE DE LIMA MEDEIROS:76 meneiros:764901 490114291 14291 Carlos Mike de Lima Medeiros Contador CRC-PA 015592/0-5 Avenida Joaquim Pereira de Queiroz s/nº Centro — Benevides-PA 68.795-000 Fone: 3724-1234 E-mail; financeiro.cmb(Dhotmail.com/poderlegislativo.cmb(hotmail.com CNPJ: 04.203.394/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRL E COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO PARECER CONJUNTO Nº 002/2023-CCJ/CFEFFO/CMB PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR E FUNCIONAMENTO DO GABINETE DAS VEREADORAS E VEREADORES QUE INTEGRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1 - RELATÓRIO : Foi encaminhado para as comissões Permanentes de Constituição e Justiça, e Comissão de Finanças, Economia, fiscalização financeira e Orçamento, Projeto de Resolução nº 04/2023 de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, cujo objeto versa sobre verba indenizatória do exercício parlamentar destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e do funcionamento do Gabinete das Vereadoras e dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Benevides. Após o projeto ter sido apresentado, foi remetido para apreciação e parecer das comissões. É o bastante a relatar. 2 - ANÁLISE Conforme dispõe o artigo 11, VIII da Lei Orgânica do Município de Benevides, e nos termos do disposto pela Constituição Federal de 1988, a Câmara Municipal tem competência para deliberar sobre sua estrutura administrativa, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, com a devida observancia go disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000 E-mail: cmb.poderlegislativo() gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES à COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRL E COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO Ainda nos termos do disposto no art. 26 da Lei Organica Municipal, compete a mesa diretora propor Projetos de Resolução que criem, transformem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem o respectivo vencimento. O regimento interno também dispoe em seu art. 14, XIV, sobre a possibilidade da mesa diretora da Câmara Municipal apresentar Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Orgânica, assim como também há previsão para a utilização do instrumento jurídico hora apresentado no art. , 93, caput, e art. 24, Il, 82º, todos do Regimento Interno. Há de se destacar ainda que o setor de contabilidade fez o levantamento necessário de impacto financeiro e adequação aos limites legais para gasto com pessoal constante na lei de responsabilidade fiscal, tendo informado que as adequações constantes no presente projeto de resolução, encontram-se adequados e dentro dos limites legais estabelecidos. Destacados os aspectos formais do Projeto de Lei em evidencia, no ponto da legalidade e da competencia vale trazer posição do TCE/PE nos autos do processo nº processo TC nº 0906503-9, em que a Consulta foi respondida nos termos seguintes: Ill - AO Vereador, deve-se garantir as condições necessárias ao exercício das suas funções constitucionais. A criação de Gabinetes dos Vereadores somente se dará se constatadas a necessidade e a capacidade financeira do Poder Legislativo Municipal. A sua instituição se dará por iniciativa de proposição da Mesa Diretora e deve ser aprovada pelo Plenário, que definirá os Gabinetes dos Vereadores como parte integrante da estrutura organizacional da Câmara Municipal. A gestão orçamentária, contábil e financeira é competência privativa da Presidência da Casa com o auxílio dos componentes da Mesa Diretora. Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000 E-mail: emb. poderlegislativo()gmail.com Ma ST CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRL E COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO ed gibi IV - Observadas as disposições constantes na Constituição ho Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, o Presidente da Câmara, a quem devem ser dirigidas inicialmente as proposições, poderá deixar de receber projetos de lei que sejam manifestamente inconstitucionais, ilegais ou antiregimentais, inclusive quando versarem sobre matéria cuja gi iniciativa é privativa da Mesa Diretora. , Sendo assim, nos termos da fundamentação supra mencionada, o Projeto de Resolução nº. /2023 que dispoe sobre a regulamentação da verba indenizatória para o exercício da atividade parlamentar e funcionamento do gabinete das vereadoras e vereadores do legislativo Municipal de Benevides, entre outras providencias, possui o assenso da ordem constitucional, formal, material e financeiro, obedecendo a todos os requisitos legais, regimentais e constitucionais exigidos para a tramitação de proposição de sua natureza. i VOTO CONJUNTO DE RELATORES DAS COMISSÕES Ante ao exposto, nos termos da fundamentação apresentadas na esteira do posicionamento do TCE de Pernambuco citado acima, voto pela competencia da Mesa Ditetora deste Poder Legislativo para fixar o Projeto de Resolução: e nº 04/2023, o qual atende o princípio da legalidade, bem assim anotar o cumprimento de todas as formalidades e requistos de exigencia legal. É Apm io ge AS A matéria recebe o voto pela sua aprovação. Ee cando Ce dd | Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000 E-mail: emb. poderlegislativo()gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES Ã! DE a in E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRLE a ES SIMÃO DA SILVA VITALINO Relator da CCJRL SON SANTOS Relator da CF Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000 E-mail: emb.poderlegislativo()gmail.com y CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES “OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRL E CON “DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO.RELATÓRIO E HE Finanças, Economia, fiscalização financeira e Orçamento - CFEFO, e realizada no dia 09 de março de 2023, votaram pela constitucionalidade do Pro sto Resolução nº 04 de 2023 que dispõe sobre a regulamentação da verba indemnizatór para o exercício da atividade parlamentar e funcionamento do gabinete das vereador e vereadores que integram a câmara municipal de Benevides e outras providências. é a a norma regimental e respeitando a legislação vigente entr AM Providências. à JOSÉ PEDRO SOLON DE OLIVEIRA Presidente da CCJRL SP SIMÃO DA SILVA VITALINO Relator da CCJRL ITÃO BEG mbro CCJRE ABLO DIEGO ORTEGA Membro da CFEFO Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000 E-mail: cmb.poderlegislativo(ogmail.com