br-locleg corpus explorer

← Benevides (PA)

norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-16
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da verba indenizatória para o exercício da atividade parlamentar e funcionamento do gabinete das Vereadoras e dos Vereadores que integram a Câmara Municipal de Benevides e dá outras providências.
native_id126

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
RESOLUÇÃO Nº (1) /2023
“Dispõe sobre a regulamentação da verba indenizatória
para o exercício da atividade parlamentar e
funcionamento do gabinete das Vereadoras e dos
Vereadores que integram a Câmara Municipal de
Benevides e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL faz saber que o Augusto
Plenário da CAMARA MUNICIPAL DE Benevides, no uso de suas atribuições legais,
aprovou a RESOLUÇÃO REGIMENTAL nos termos seguintes:
Art. 1º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato
parlamentar e do funcionamento do Gabinete das Vereadoras e dos Vereadores que
compõem a Câmara Municipal de Benevides no valor de até R$ 5.400,00 (cinco mil e
quatrocentos reais) para utilização mensal.
Art.2º O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o caput deste artigo obedecera
as exigências contidas nesta resolução e de regulamento aprovado pela Câmara
Municipal de Benevides para o uso no ressarcimento das despesas relacionadas com o
exercício parlamentar e funcionamento do Gabinete do Vereador (a) e será efetivado
mediante solicitação/requerimento formulada pelo (a) Vereador (a) dirigida ao
Presidente da Câmara Municipal de Benevides, e será obrigatoriamente instruída com
a necessária documentação comprobatória da despesa.
Parágrafo Único. A Controladoria Legislativa terá a atribuição de fiscalização; controle e
autorização para aplicação na verba indenizatória no ressarcimento das despesas
relacionadas ao mandato e ao funcionamento do gabinete,
Parágrafo Único: A Controladoria da Câmara Municipal poderá promover verificações;
conferências; requisitar informações; complemento de documentação; substituição;
sugerir auditoria, e demais providências pertinentes de avaliação para deferimento total
ou parcial e/ou até indeferimento do pedido de ressarcimento para uso da verba
indenizatória aqui regulamentada.
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, s/nº CEP 68.795-000
Email:cmb.poderlegislativoG)gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Art.3º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo
Parlamentar e relativas a: ,
VI-
VII-
VIlI-
Locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares
vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens e
locação de meios de transporte, mediante apresentação do contrato;
documento similar; recibo; Nota Fiscal, os quais contenham
identificação e informação referenis a despesa;
Combustíveis e lubrificantes, instruindo pedido com Nota Fiscal ou
documento idôneo que indique a placa do veículo ou o transporte, com
apontamento do trecho trafegado;
Contratação para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, com a
juntada do contrato; parecer; ou documento que indique o serviço
executado e a pertinência com exercício do mandato;
Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e
municipal e desde que não caracterize gastos ilícito e para uso em
campanhas eleitorais, juntando documentos fiscais; ou pedido; ordem
de serviço, ou documento similar que contenha as informações
necessárias a conferência do material com a despesa;
Refeição; alimentação; lanche; destinados ao exercício da atividade do
Vereador relacionada ao mandato parlamentar;
Contratação de empresa ou pessoa física especializada na produção
de vídeos; spots; documentários; similares de conteúdo relacionado ao
mandato parlamentar e a divulgação de ações, vedado o uso em
campanha ou propaganda eleitoral e/ou promoção pessoal vedadas por
lei;
Cópias digitais, heliográficas; xerográficas; | encadernações;
ampliações; reduções; copias especiais, de documentos de interesse
do gabinete e no uso do mandato parlamentar;
Edição de jornais; livros; revistas; impressos gráficos relacionados a
divulgação de atos parlamentares e notícias de interesse e utilidade
pública;
Portes e incisos de correspondência; registros postais; postagens
aéreas; telegramas e radiogramas, entre outras similares que tenham
relação com o mandato parlamentar;
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, s/nº CEP 68.795-000
Email:cmb.poderlegis!ativo)gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BEN EVIDES
Estado do Pará
Art. 4º As contratações e ressarcimento indicadas no artigo 3º e incisos acima
relacionados serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a
inadimplência do contratante com referência a estas despesas, principal e
acessórias não transfere à Câmara Municipal ou ao Município, ficando a
responsabilidade pelo seu pagamento exclusivamente ao parlamentar.
Ar. 5º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com
aquisição de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil
superior a um ano.
Art. 6º A solicitação de reembolso será efstuada até o 15º dia útil de cada mês
por meio de requerimento padrão fornecido pela Secretaria Legislativa ou
documento similar produzido pelo Gabinete do Vereador (a), do qual constará
descrição da despesa realizada de previsão do rol definido no art. 3º e incisos da
presente Resolução, informações e comprovantes documentais; recibo; nota
fiscal, cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, indicando a relação da
atividade e da despesa com o mandato pariamentar.
Parágrafo Único: Não serão admitidos ressarcimento de contas de água; telefone;
energia elétrica; IPTU; condomínio; despesas correntes; despesas pessoais de
qualquer natureza.
Art.7º De posse dos documentos comprobstórios das despesas, apresentados
na forma prescrita nesta Resolução e regulamentos, o interessado efetuará
diretamente na Secretaria Legislativa o protocolo de requerimento para
ressarcimento da despesa, sendo que, o processo administrativo será autuado e
processado regularmente para decisão acerca do pedido no prazo máximo de até
10 (dez) dias úteis.
Art.8º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as
normas da presente Lei e regulamento serão devolvidos ao parlamentar para as
devidas correções e substituições, quando indicados pela fiscalização.
Art.9º Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer
correções e não forem reapresentados nº prazo fixado pela fiscalização para o
cumprimento da diligência, não poderão ser mais objeto de ressarcimento. A
ausência de pedido da verba em um mês não acumulará para fins de pedido
futuro.
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, s/nº CEP 68.795-000
Email:cmb.poderlegislativoGOgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
Art.10. Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória serão realizados através de
transferência eletrônica na conta do parlamentar cadastrada na Câmara Municipal de
Benevides.
Art. 11. A Controladoria Legislativa elaborará relatório mensal sobre esta atividade
encaminhando para a Presidência, mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art.12. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei e
Regulamento quando não estiver no pleno exercício do mandato ou impedido por outra
circunstância imposta por legislação específica.
Art.13. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação;
orçamentária fixada para o funcionamento do Poder Legislativo.
Art.14. Esta Resolução em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Plenário “Claudio de França Solon” da Câmara Municipal de Benevides, em 20 de fevereiro
de 2023.
FABIANO Assinado de forma digital
BENIGNO DE E: FABIANO BENIGNO
CARVALHO:873 CANtmosamzosa
91295272 12:20:01 -03'00'
FABIANO CARVALHO
U Secrefária
3
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei que DISPÕE
SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO
PARLAMENTAR NO GABINETE DE VEREADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A criação de verba de natureza indenizatória objetiva prover o custeio da atividade
parlamentar. O exercício parlamentar deve estar diretamente relacionado às atribuições
constitucionais conferidas aos membros do Poder Legislativo, constituindo-se notadamente
na função legislativa, além das funções típicas de fiscalização e controle, e atípicas, de
natureza executiva e jurisdicional.
O exercício da vereança pressupõe a consecução do interesse público, de maneira
que a atuação do edil deve se pautar nos princípios que regem a administração pública,
como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse
público.
A possibilidade de criação de tal espécie de parcela indenizatória, seja nominada de
verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar e,
mais recentemente, verba indenizatória do exercício parlamentar, esta deve ser tida tão
somente como a fixação de um limite orçamentário para a realização de gastos desta
natureza, comprovados e autorizados pelo agente ordenador que facilitará aos vereadores
sua movimentação e desempenho de suas atividades.
Por tais razões, é que desde logo contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares
Municipais.
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO - FINANCEIRO
1. Motivação:
O presente estudo visa demonstrar o impacto orçamentário — financeiro da Resolução
01/2023 que “ Adequa o Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Benevides.
De acordo com o art. 16 inciso | e Il da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
| — estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
Il — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentaria e financeira com a lei orçamentaria anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias.
2. Dados:
I-Criação de cargos de “Assessor Legislativo”, já que os que existem não são suficientes
a demanda atual;
Il - Extinção cargos defasados;
Hll - Criação de cargos mais atuais as legislações vigentes.
Lei nº 15/2022 - Lei Orçamentaria Anual 2023
Lei nº 09/2022 — Lei de Diretrizes Orçamentarias 2023
Lei n 1.310/2021 — Plano Pluri Anual — 2022 — 2025
Unidade Orçamentaria: 0101 - Câmara Municipal de Benevides
Função: 01 — Legislativa
Subfunção: 031 — Ação Legislativa
Programa: 0001 — Gestão Legislativa
Atividade: 2001 — Manutenção da Câmara Municipal
3. Metodologia:
Para a estimativa do estudo de impacto orçamentário-financeiro ora apresentado para
o corrente exercício, tendo em vista as adequações do Quadro de Pessoal do Legislativo,
assim como a virtual projeção para o exercício 2024 e 2025, foram utilizados valores
relativos à dotação “3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas de Pessoal Civil,
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz s/nº Centro — Benevides-PA 68.795-000
Fone: 3724-1234 E-mail: financeiro.cnbQhotmail. com/poderlegislativo.cmb(Whotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Estado do Pará
3.1.90.04.00 Contratação Por Tempo Determinado e 3.1.90.13.00 Obrigações
Patronais”, constante no planejamento orçamentário desta entidade.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
GASTOS ESTIMADO * ORÇAMENTO IMPACTO
IMPACTO SOBRE ORÇAMENTO 2023 R$ 52.366,92 R$ 6.504.279,75 0,81%
GASTO ESTIMADO | LIMITE DESPESA | IMPACTO
COM PESSOAL
IMPACTO SOBRE O LIMITE CONST. R$ 52.366,92 R$ 300.000,00 17,46%
(ART.29-A, 51, CRFB/88)
GASTO ESTIMADO ORÇAMENTO IMPACTO
IMPACTO SOBRE O ORÇAMENTO 2024 R$ 57.603,61 R$ 7.154.707,73 0,81%
GASTO ESTIMADO ORÇAMENTO IMPACTO
IMPACTO SOBRE O ORÇAMENTO 2025 R$ 63.363,97 R$ 7.870.178,50 0,81%
4. Conclusão:
O presente estudo apresenta resultado das medidas diretamente relacionadas à
adequação de Quadro de Pessoal Legislativo (QPL). Desta forma, nota-se que:
1. A criação e adequação de cargos de assessor legislativo e extinção de cargos
defasados resultam no gasto de R$ 52.366,92 ate o termino do exercício de 2023,
R$ 57.603,61 e R$ 63.363,97 respectivamente nos exercícios de 2024 e 2025,
atende ao exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal não ultrapassando os 70%
de gasto com pessoal, conforme prelecionado em Lei, atende o exigido pelo
artigo 20 inciso Ill da Lai Complementar 101/2000, que o gasto não ultrapasse
os 7% da receita do município com o Legislativo e que as despesas constam de
previsão orçamentaria para o exercício 2023, conforme demonstrado.
Benevides, 22 de Fevereiro de 2023
CARLOS MIKE assinado de forma
DE LIMA digital por CARLOS
MIKE DE LIMA
MEDEIROS:76 meneiros:764901
490114291 14291
Carlos Mike de Lima Medeiros
Contador CRC-PA 015592/0-5
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz s/nº Centro — Benevides-PA 68.795-000
Fone: 3724-1234 E-mail; financeiro.cmb(Dhotmail.com/poderlegislativo.cmb(hotmail.com
CNPJ: 04.203.394/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES E
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRL E COMISSÃO
DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO
PARECER CONJUNTO Nº 002/2023-CCJ/CFEFFO/CMB
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
04/2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR E FUNCIONAMENTO DO GABINETE DAS
VEREADORAS E VEREADORES QUE INTEGRAM A CÂMARA
MUNICIPAL DE BENEVIDES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1 - RELATÓRIO :
Foi encaminhado para as comissões Permanentes de Constituição e
Justiça, e Comissão de Finanças, Economia, fiscalização financeira e Orçamento, Projeto
de Resolução nº 04/2023 de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, cujo objeto
versa sobre verba indenizatória do exercício parlamentar destinada exclusivamente ao
ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar e do
funcionamento do Gabinete das Vereadoras e dos Vereadores que compõem a Câmara
Municipal de Benevides.
Após o projeto ter sido apresentado, foi remetido para apreciação e
parecer das comissões.
É o bastante a relatar.
2 - ANÁLISE
Conforme dispõe o artigo 11, VIII da Lei Orgânica do Município de
Benevides, e nos termos do disposto pela Constituição Federal de 1988, a Câmara
Municipal tem competência para deliberar sobre sua estrutura administrativa, seu
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, com a devida
observancia go disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000
E-mail: cmb.poderlegislativo() gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES à
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRL E COMISSÃO
DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO
Ainda nos termos do disposto no art. 26 da Lei Organica Municipal,
compete a mesa diretora propor Projetos de Resolução que criem, transformem ou
extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem o respectivo vencimento.
O regimento interno também dispoe em seu art. 14, XIV, sobre a
possibilidade da mesa diretora da Câmara Municipal apresentar Projeto de Resolução
dispondo sobre sua organização, funcionamento, regime jurídico de pessoal, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Orgânica, assim como
também há previsão para a utilização do instrumento jurídico hora apresentado no art.
,
93, caput, e art. 24, Il, 82º, todos do Regimento Interno.
Há de se destacar ainda que o setor de contabilidade fez o
levantamento necessário de impacto financeiro e adequação aos limites legais para
gasto com pessoal constante na lei de responsabilidade fiscal, tendo informado que as
adequações constantes no presente projeto de resolução, encontram-se adequados e
dentro dos limites legais estabelecidos.
Destacados os aspectos formais do Projeto de Lei em evidencia, no ponto
da legalidade e da competencia vale trazer posição do TCE/PE nos autos do processo
nº processo TC nº 0906503-9, em que a Consulta foi respondida nos termos seguintes:
Ill - AO Vereador, deve-se garantir as condições necessárias ao
exercício das suas funções constitucionais. A criação de
Gabinetes dos Vereadores somente se dará se constatadas a
necessidade e a capacidade financeira do Poder Legislativo
Municipal. A sua instituição se dará por iniciativa de proposição
da Mesa Diretora e deve ser aprovada pelo Plenário, que
definirá os Gabinetes dos Vereadores como parte integrante da
estrutura organizacional da Câmara Municipal. A gestão
orçamentária, contábil e financeira é competência privativa da
Presidência da Casa com o auxílio dos componentes da Mesa
Diretora.
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000
E-mail: emb. poderlegislativo()gmail.com
Ma ST
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES ”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRL E COMISSÃO
DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO ed gibi
IV - Observadas as disposições constantes na Constituição ho
Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da
Câmara, o Presidente da Câmara, a quem devem ser dirigidas
inicialmente as proposições, poderá deixar de receber projetos
de lei que sejam manifestamente inconstitucionais, ilegais ou
antiregimentais, inclusive quando versarem sobre matéria cuja
gi iniciativa é privativa da Mesa Diretora.
,
Sendo assim, nos termos da fundamentação supra mencionada, o Projeto
de Resolução nº. /2023 que dispoe sobre a regulamentação da verba indenizatória
para o exercício da atividade parlamentar e funcionamento do gabinete das vereadoras
e vereadores do legislativo Municipal de Benevides, entre outras providencias, possui o
assenso da ordem constitucional, formal, material e financeiro, obedecendo a todos os
requisitos legais, regimentais e constitucionais exigidos para a tramitação de proposição
de sua natureza. i
VOTO CONJUNTO DE RELATORES DAS COMISSÕES
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação apresentadas na
esteira do posicionamento do TCE de Pernambuco citado acima, voto pela
competencia da Mesa Ditetora deste Poder Legislativo para fixar o Projeto de Resolução:
e
nº 04/2023, o qual atende o princípio da legalidade, bem assim anotar o cumprimento
de todas as formalidades e requistos de exigencia legal.
É Apm io ge AS
A matéria recebe o voto pela sua aprovação.
Ee cando Ce dd
| Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000
E-mail: emb. poderlegislativo()gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
Ã! DE a in E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRLE
a
ES
SIMÃO DA SILVA VITALINO
Relator da CCJRL
SON SANTOS
Relator da CF
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000
E-mail: emb.poderlegislativo()gmail.com
y CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES
“OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS- CCJRL E CON
“DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO.RELATÓRIO
E HE Finanças, Economia, fiscalização financeira e Orçamento - CFEFO, e
realizada no dia 09 de março de 2023, votaram pela constitucionalidade do Pro sto
Resolução nº 04 de 2023 que dispõe sobre a regulamentação da verba indemnizatór
para o exercício da atividade parlamentar e funcionamento do gabinete das vereador
e vereadores que integram a câmara municipal de Benevides e outras providências.
é a a norma regimental e respeitando a legislação vigente entr
AM Providências. à
JOSÉ PEDRO SOLON DE OLIVEIRA
Presidente da CCJRL
SP
SIMÃO DA SILVA VITALINO
Relator da CCJRL
ITÃO BEG
mbro CCJRE
ABLO DIEGO ORTEGA
Membro da CFEFO
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, s/n, Centro, Benevides — Pará- CEP 68795000
E-mail: cmb.poderlegislativo(ogmail.com

open original →