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norma nº 1297/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1297 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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essi
BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
LEI 1.297, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Gabinete
da Prefeita
Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a proceder à permuta de
área de propriedade do município,
no atendimento do interesse
público e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a
seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação do
logradouro público constituído pela Segunda Travessa do Loteamento Jardins
Neópolis, com 12 mts. (doze metros) de largura e 150,00 mis. (cento e cinquenta
metros) de cumprimento, mediante permuta com área da mesma medida
perpassando os lotes 11, 2, 3 e 4, da quadra 05, do referido loteamento, tudo
consoante croqui e demais documentos que instruem o processo administrativo nº
000150/2020-SEMOVI.
Art. 2º. A efetivação da permuta entre os imóveis discriminados no artigo anterior
será lavrada em instrumento contratual onde conste as obrigações recíprocas das
partes, e, especialmente, a concretização do interesse público na unificação dos
imóveis particulares confinantes.
Art. 3º. Não é exigível licitação para permuta ante a impossibilidade de sua
realização, uma vez que a determinação dos objetos não admite substituição ou
competição licitatória, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo pela
localização dos imóveis.
$1º A avaliação dos imóveis alienados em permuta serão, obrigatoriamente, objeto
de prévia avaliação.
E=3 BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
82º A permuta pressupõe-se a igualdade de valores entre os bens permutados,
Gabinete
da Prefeita
entretanto, na hipótese de valores desiguais, deverá o particular realizar a reposição
ou torna em dinheiro do faltante.
Art. 4º. No instrumento de permuta dos imóveis objeto desta Lei, necessariamente
constará cláusula de retrocessão em caso de descumprimento de quaisquer
obrigações assumidos pelo particular permutante.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos treze dias mês de setembro do
ano de dois mil e vinte e um.
DN: C=BR, O= ICP-Brasil, OU=Secretaria
LIMA O ORE
OLIVEIRA: Gazão cusouo avr cesto cocuneno
ação de
6471723229 18%&sansro
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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