| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Oo essi BENEVIDES PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! LEI 1.297, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 Gabinete da Prefeita Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder à permuta de área de propriedade do município, no atendimento do interesse público e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação do logradouro público constituído pela Segunda Travessa do Loteamento Jardins Neópolis, com 12 mts. (doze metros) de largura e 150,00 mis. (cento e cinquenta metros) de cumprimento, mediante permuta com área da mesma medida perpassando os lotes 11, 2, 3 e 4, da quadra 05, do referido loteamento, tudo consoante croqui e demais documentos que instruem o processo administrativo nº 000150/2020-SEMOVI. Art. 2º. A efetivação da permuta entre os imóveis discriminados no artigo anterior será lavrada em instrumento contratual onde conste as obrigações recíprocas das partes, e, especialmente, a concretização do interesse público na unificação dos imóveis particulares confinantes. Art. 3º. Não é exigível licitação para permuta ante a impossibilidade de sua realização, uma vez que a determinação dos objetos não admite substituição ou competição licitatória, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, sobretudo pela localização dos imóveis. $1º A avaliação dos imóveis alienados em permuta serão, obrigatoriamente, objeto de prévia avaliação. E=3 BENEVIDES PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! 82º A permuta pressupõe-se a igualdade de valores entre os bens permutados, Gabinete da Prefeita entretanto, na hipótese de valores desiguais, deverá o particular realizar a reposição ou torna em dinheiro do faltante. Art. 4º. No instrumento de permuta dos imóveis objeto desta Lei, necessariamente constará cláusula de retrocessão em caso de descumprimento de quaisquer obrigações assumidos pelo particular permutante. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos treze dias mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. DN: C=BR, O= ICP-Brasil, OU=Secretaria LIMA O ORE OLIVEIRA: Gazão cusouo avr cesto cocuneno ação de 6471723229 18%&sansro LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal