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norma nº 1299/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1299 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PEIXEIROS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ps a BENEVIDES
«see: IS PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
LEI 1.299, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO
AOS PEIXEIROS DO MUNICÍPIO DE
BENEVIDES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a
seguinte lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro
transitório aos peixeiros do Município de Benevides, Estado do Pará, nos
termos desta Lei.
Art. 2º. O auxílio financeiro autorizado nesta Lei tem como objetivo precípuo
prover renda mínima de subsistência aos peixeiros, de caráter temporário, em
virtude da quase impossibilidade de comercialização de pescado em
decorrência da chamada doença “urina preta”, que atingiu o Estado do Pará.
CAPÍTULO Il
DAS CONDICIONANTES
Art. 3º. O auxílio financeiro de que trata esta Lei somente será entregue aos
peixeiros residentes e que exerçam suas atividades no Município de
Benevides, atendidos, ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — Possuir cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
de Benevides há, no mínimo, 30 (trinta) dias; e
Il — Possuir habilitação expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária do
Município, em decorrência da participação de palestraftreinamento de
aprimoramento do condicionamento e manipulação de pescado.
Parágrafo Único. Não poderão receber o auxílio financeiro os peixeiros que
possuem outra renda, no serviço público ou privado, bem como aqueles que
possuam relação de parentesco, até o terceiro grau, com a Prefeita e Vice-
Prefeita Municipal, Vereadores e Secretários.
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
Enio & BENEVIDES
da Prefeita PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Art. 4º. O peixeiro que necessitar do auxílio financeiro deverá comparecer na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, no prazo de
máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Lei, munido da
documentação de identificação e comprovante de residência atualizado, se for
o caso, para habilitação.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá
disponibilizar local de atendimento adequado aos peixeiros, com as cautelas
necessárias em virtude da pandemia por COVID-19, assim como publicizar o
auxílio financeiro, o atendimento e o prazo fixado no artigo anterior para
habilitação.
CAPÍTULO II
DO REPASSE: DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º. O repasse do valor do auxílio financeiro de que trata esta Lei se dará,
preferencialmente, mediante transferência bancária para conta bancária de
titularidade do peixeiro habilitado, podendo, em caráter excepcional,
devidamente justificado, ser realizado por meio de cheque nominal e cruzado.
Art. 7º. O valor do auxílio financeiro de que trata esta Lei é de R$2.000,00 (dois
mil reais), que será repassado em uma única parcela, de acordo com a
disponibilidade financeira.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no orçamento vigente deste Município, no valor de R$70.000,00
(Setenta mil reais), para garantir a execução do auxílio financeiro autorizado
nesta Lei, com dotações orçamentárias não contempladas na Lei Orçamentária
Anual, obedecendo as seguintes classificações funcionais programáticas:
10 11. Sec Municipal Des Economico - SEMUDE23 331 0015
1.034 Sindrome de Haff - Urina Preta
3.3.50.43.00 Subvenções sociais
10010000 - Recurso Ordinário
50.000,00 - 3.3.90.48.00 Outros aux. finan. a pessoas físicas
10010000 - Recurso Ordinário
Av. Joaquim Pereira-de Queiroz, n. 01 - CEP:.68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128
catete CE BENEVIDES
da Prefeita PREFEITURA
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Parágrafo Único. Os recursos necessários ao cumprimento do presente crédito,
nos termos do artigo 43, 81º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, correrão à conta
da anulação parcial das seguintes dotações:
1011. Sec Municipal Des Economico - SEMUDE
122 0003 2.054 Manut da secretaria municipal de desenv.
econômico - SEMUDE
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
10010000 Recurso Ordinário
20.000,00
3.1.90.11.00 Vencimentos e vant. fixas pessoal civil
10010000 Recurso Ordinário
35.000,00
3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa fisica
10010000 Recurso Ordinário
10.000,00
4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente
10010000 Recurso Ordinário
5.000,00
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares, quando
verificada necessidade, por meio de Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos sete dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e um.
dos NE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL
CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128

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