| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1299 / 2021 |
| Date | 2021-10-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PEIXEIROS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ps a BENEVIDES «see: IS PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! LEI 1.299, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS PEIXEIROS DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte lei. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro transitório aos peixeiros do Município de Benevides, Estado do Pará, nos termos desta Lei. Art. 2º. O auxílio financeiro autorizado nesta Lei tem como objetivo precípuo prover renda mínima de subsistência aos peixeiros, de caráter temporário, em virtude da quase impossibilidade de comercialização de pescado em decorrência da chamada doença “urina preta”, que atingiu o Estado do Pará. CAPÍTULO Il DAS CONDICIONANTES Art. 3º. O auxílio financeiro de que trata esta Lei somente será entregue aos peixeiros residentes e que exerçam suas atividades no Município de Benevides, atendidos, ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos: | — Possuir cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Benevides há, no mínimo, 30 (trinta) dias; e Il — Possuir habilitação expedida pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município, em decorrência da participação de palestraftreinamento de aprimoramento do condicionamento e manipulação de pescado. Parágrafo Único. Não poderão receber o auxílio financeiro os peixeiros que possuem outra renda, no serviço público ou privado, bem como aqueles que possuam relação de parentesco, até o terceiro grau, com a Prefeita e Vice- Prefeita Municipal, Vereadores e Secretários. Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 Enio & BENEVIDES da Prefeita PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Art. 4º. O peixeiro que necessitar do auxílio financeiro deverá comparecer na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Lei, munido da documentação de identificação e comprovante de residência atualizado, se for o caso, para habilitação. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá disponibilizar local de atendimento adequado aos peixeiros, com as cautelas necessárias em virtude da pandemia por COVID-19, assim como publicizar o auxílio financeiro, o atendimento e o prazo fixado no artigo anterior para habilitação. CAPÍTULO II DO REPASSE: DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 6º. O repasse do valor do auxílio financeiro de que trata esta Lei se dará, preferencialmente, mediante transferência bancária para conta bancária de titularidade do peixeiro habilitado, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado, ser realizado por meio de cheque nominal e cruzado. Art. 7º. O valor do auxílio financeiro de que trata esta Lei é de R$2.000,00 (dois mil reais), que será repassado em uma única parcela, de acordo com a disponibilidade financeira. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento vigente deste Município, no valor de R$70.000,00 (Setenta mil reais), para garantir a execução do auxílio financeiro autorizado nesta Lei, com dotações orçamentárias não contempladas na Lei Orçamentária Anual, obedecendo as seguintes classificações funcionais programáticas: 10 11. Sec Municipal Des Economico - SEMUDE23 331 0015 1.034 Sindrome de Haff - Urina Preta 3.3.50.43.00 Subvenções sociais 10010000 - Recurso Ordinário 50.000,00 - 3.3.90.48.00 Outros aux. finan. a pessoas físicas 10010000 - Recurso Ordinário Av. Joaquim Pereira-de Queiroz, n. 01 - CEP:.68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128 catete CE BENEVIDES da Prefeita PREFEITURA AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR! Parágrafo Único. Os recursos necessários ao cumprimento do presente crédito, nos termos do artigo 43, 81º, III, da Lei Federal nº 4.320/64, correrão à conta da anulação parcial das seguintes dotações: 1011. Sec Municipal Des Economico - SEMUDE 122 0003 2.054 Manut da secretaria municipal de desenv. econômico - SEMUDE 3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado 10010000 Recurso Ordinário 20.000,00 3.1.90.11.00 Vencimentos e vant. fixas pessoal civil 10010000 Recurso Ordinário 35.000,00 3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa fisica 10010000 Recurso Ordinário 10.000,00 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente 10010000 Recurso Ordinário 5.000,00 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares, quando verificada necessidade, por meio de Decreto. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. dos NE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal Av. Joaquim Pereira de Queiroz, n. 01 - CEP: 68.795-000 — BENEVIDES - PARÁ - BRASIL CNPJ: 05.058.466/0001-61 - Fones: 3724-1124/ 3724-1128