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norma nº 1300/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1300 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES, REFERENTE AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFININDO OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Enssssieo O]
BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
LEI 1.300, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Gabinete
da Prefeita
Cria os componentes do
Município de Benevides,
referente ao Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e
Nutricional, definindo os
parâmetros para elaboração e
implementação do Plano
Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a
seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de2006, com o
Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272,
de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável
à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotaras políticas e ações que se façam necessárias
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
Desa
a
BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Gabinete
da Prefeita
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
| - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e
na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de
emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
I - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
WI - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do
Estado;
Vil - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na
sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado,
quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros,
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer O respeito à soberania do Estado
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Benevides do Estado do Pará deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano
à Alimentação Adequada.
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
O SBENEVIDES
See EA PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
CAPÍTULO Il
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Benevides do Estado do Pará por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na
Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
| - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município; |
I - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal
Benevides;
IH - a Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— CAISAN Municipal- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
G=a BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Gabinete
da Prefeita
demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria
Municipal do Trabalho e Promoção Social - SEMTPES, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da
CAISAN Municipal.
IV | - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos
termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos quinze dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e um.
LUZIANE DE Ra
LIMA SOLONFZEE Adema
OLIVEIRA: Etc
de assinatura
64717/232291 Sa meios secoseasu
LUZIANE DE LIMA OLIVEIRA SOLON
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61

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