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norma nº 1308/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1308 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE RATEIO, ENTRE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, DO SALDO DA PARCELA DE 70% DA RECEITA TOTAL DO FUNDEB NO EXERCÍCIO DE 2021, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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da Prefeita RE
LEI Nº 1.308, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a concessão de rateio, entre os
profissionais da educação, do saldo da
parcela de 70% da receita total do Fundeb no
exercício de 2021, em caráter excepcional,
para fins de cumprimento do disposto no
artigo 212-A, inciso XI da Constituição Federal
e dá outras providencias.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter
indenizatório e excepcional, o rateio entre os profissionais da educação do saldo
não utilizado referente a parcela mínima de 70% da receita total do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) no exercício de 2021.
Art. 2º. O referido rateio corresponderá ao saldo entre o montante
correspondente aos 70% da receita total do Fundeb em 2021 e o valor aplicado
em remuneração dos profissionais da educação, conforme definição do Art. 26,
da Lei Federal 14.113/2020.
Art. 3º. O valor total do rateio será apurado pela Secretaria Municipal de
Educação no dia 30 de dezembro do corrente exercício e oficializado por meio
de decreto expedido na mesma data.
Art. 4º. A distribuição do saldo da parcela dos 70% do Fundeb será realizada
mediante o rateio entre os docentes, profissionais no exercício de funções de
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e
assessoramento pedagógico, e, ainda, se autorizado por legislação federal neste
exercício, aos profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou
operacional em efetivo exercício nas escolas da rede pública municipal de
educação básica.
Parágrafo Unico. O valor a ser pago a cada profissional da educação no rateio,
será definido por decreto que será publicado até o dia 30/12/2021, observando
a legislação municipal, estadual e federal vigente à época da edição.
Art. 5º. O rateio previsto nesta Lei tem caráter indenizatório, eventual e finalidade
específica de integral aplicação da parcela de 70% da receita total do Fundeb
prevista no Art. 26 da Lei 14.113/2020, não se incorporando para quaisquer
efeitos remuneratórios e tampouco gera direito adquirido.
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Art. 6º. O pagamento do rateio de que trata esta Lei deverá ser realizado em
folha complementar, observadas as formalidades legais pertinentes.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente e deverão ser inscritas como restos a pagar
no exercício seguinte, se não for possível o pagamento ainda neste exercício
2021.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos
termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, créditos suplementares até o limite do
montante de 70% (setenta e dois por cento) dos recursos disponíveis na conta
municipal vinculada ao Fundeb, relativo ao exercício financeiro de 2021,
mediante decreto que apontará a fonte dos recursos, se for o caso.
Art. 9º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e dois dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
LUZIANE DE dgissanai sm szane sua
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
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aa U=07875533000166, CN=LUZIANE DE LIMA
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LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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