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norma nº 1309/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1309 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE BENEVIDES.
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bRA E ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAS!
LEI Nº 1.309, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE
BENEVIDES.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de
Agricultura e Abastecimento de Benevides.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides:
| — discutir as políticas públicas da Agricultura, Pecuária, Piscicultura e Abastecimento de
Benevides;
|| — acompanhar e fiscalizar a execução das obras, ações e atividades relacionadas à
Agricultura no Município de Benevides;
Ill — defender as prioridades para a Agricultura, a serem incluídas no projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual, submetidas à apreciação da
Câmara Municipal;
IV — acompanhar e fiscalizar a execução de projetos incluídos no Orçamento Anual e
Plurianual, nos Planos do Governo Municipal relativos à Agricultura e Abastecimento;
V — promover e estimular a participação das Comunidades de Agricultores, Produtores
Rurais, cooperativas, entidades de classes e as associações de produtores no planejamento
e na execução dos planos e obras relacionadas à Agricultura, no interesse da população do
município; e, Ê
VI — realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando ampliar e consolidar a
participação da população agricultora nas discussões e decisões do Conselho Municipal de
Agricultura e Abastecimento.
Art. 3º. O conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento será composto por.
| - 05 (cinco) Representantes dos Poderes Públicos, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
AGORA E OEGAMIZAR, TRABALHAM E MELHORAS!
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
|| — 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 01 (um) representante de Sindicato do Município;
b) 01 (um) representante de cooperativas de agricultores e produtores rurais do
Município;
c) 03 (três) representantes de Associações e produtores rurais existentes no Município.
Parágrafo Único — Considera-se produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que
desenvolvem a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de
produtos primários, vegetais ou animais.
Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento serão
nomeados através de Portaria do Poder Executivo Municipal, obedecendo obrigatoriamente
as indicações feitas pelas respectivas entidades.
Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
S 1º - Os representantes de órgão da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal
poderão ser substituídos antes do término do mandato, por decisão da Chefe do Poder
Executivo Municipal.
S 2º - Cada membro efetivo terá um suplente, que o substituirá em suas faltas e
impedimentos.
Art. 6º. O processo de formação e instalação do primeiro Conselho poderá ser coordenado
por Comissão constituída por um representante da Prefeitura Municipal, um representante
da Câmara Municipal e um representante da sociedade civil de Benevides.
Parágrafo Unico — Esta comissão será extinta imediatamente após a realização da eleição
do primeiro Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides terá como
presidente o Secretário(a) Municipal de Agricultura e Abastecimento, que terá um
secretário(a) eleito entre os seus membros.
Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado por seus membros, no
prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta lei.
Art. 9º. Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados pelos
membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides;
Art. 10. O Conselho será instituído na Conferência Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e dois dias do mês de dezembro
do ano de dois mil e vinte e um.
Eça do digitalmente por LUZIANE DE LIMA
: 64717232291
LUZIAN E DE LIM de 4 E O=ICP. Brasi OU =Secretaria da Receita
S 0, L Õ N QUeVAL piada EE DUAS cre A á
OL Ea EoDO 166, CN=LUZIANE DE LIMA
OLIVEIRA fiouo autor deei documento
LUZIANE DE LIMA S SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal

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