| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE BENEVIDES. |
| native_id | 22 |
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bRA E ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAS! LEI Nº 1.309, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DE BENEVIDES. A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides: | — discutir as políticas públicas da Agricultura, Pecuária, Piscicultura e Abastecimento de Benevides; || — acompanhar e fiscalizar a execução das obras, ações e atividades relacionadas à Agricultura no Município de Benevides; Ill — defender as prioridades para a Agricultura, a serem incluídas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual, submetidas à apreciação da Câmara Municipal; IV — acompanhar e fiscalizar a execução de projetos incluídos no Orçamento Anual e Plurianual, nos Planos do Governo Municipal relativos à Agricultura e Abastecimento; V — promover e estimular a participação das Comunidades de Agricultores, Produtores Rurais, cooperativas, entidades de classes e as associações de produtores no planejamento e na execução dos planos e obras relacionadas à Agricultura, no interesse da população do município; e, Ê VI — realizar reuniões, debates, encontros e seminários, visando ampliar e consolidar a participação da população agricultora nas discussões e decisões do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 3º. O conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento será composto por. | - 05 (cinco) Representantes dos Poderes Públicos, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; AGORA E OEGAMIZAR, TRABALHAM E MELHORAS! c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; || — 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, sendo: a) 01 (um) representante de Sindicato do Município; b) 01 (um) representante de cooperativas de agricultores e produtores rurais do Município; c) 03 (três) representantes de Associações e produtores rurais existentes no Município. Parágrafo Único — Considera-se produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais. Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento serão nomeados através de Portaria do Poder Executivo Municipal, obedecendo obrigatoriamente as indicações feitas pelas respectivas entidades. Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. S 1º - Os representantes de órgão da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal poderão ser substituídos antes do término do mandato, por decisão da Chefe do Poder Executivo Municipal. S 2º - Cada membro efetivo terá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos. Art. 6º. O processo de formação e instalação do primeiro Conselho poderá ser coordenado por Comissão constituída por um representante da Prefeitura Municipal, um representante da Câmara Municipal e um representante da sociedade civil de Benevides. Parágrafo Unico — Esta comissão será extinta imediatamente após a realização da eleição do primeiro Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 7º. O Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides terá como presidente o Secretário(a) Municipal de Agricultura e Abastecimento, que terá um secretário(a) eleito entre os seus membros. Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação desta lei. Art. 9º. Serão gratuitos e considerados de natureza relevante os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento de Benevides; Art. 10. O Conselho será instituído na Conferência Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. Eça do digitalmente por LUZIANE DE LIMA : 64717232291 LUZIAN E DE LIM de 4 E O=ICP. Brasi OU =Secretaria da Receita S 0, L Õ N QUeVAL piada EE DUAS cre A á OL Ea EoDO 166, CN=LUZIANE DE LIMA OLIVEIRA fiouo autor deei documento LUZIANE DE LIMA S SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal