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norma nº 1306/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1306 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ACOMPANHAMENTO E O MONITORAMENTO DE SUA IMPLANTAÇÃO, AVALIAÇÃO E REVISÃO PERIÔDICA.
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LEI Nº 1.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Gabinete
da Prefeita
INSTITUI! A POLÍTICA MUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA E ESTABELECE AS
DIRETRIZES PARA O ACOMPANHAMENTO E O
MONITORAMENTO DE SUA IMPLANTAÇÃO,
ANAL'AÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA.
A PREFEITA DE BENEVIDES, Srs. ! LIZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA no
uso de suas atribuições promulga a seguinte Lei e, no exercício da atribuição
que lhe conferem e pelo disposto na Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu
as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, considerando o
compromisso do Município Benevides com o constante aprimoramento do
planejamento da Mobilidade Urbana e considerando a necessidade de orientar
a atualização periódica estabelecida pelo inciso XI, do Art. 24º da Lei Federal
nº 12.58/7112, promulga a seguinte Lei:
SEÇÃO |
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.iº O Plano: de Mobilidade Urbana do Município de Benevides-PA ora
denominado DAN! MOB - BENCMIDES, é o instrumento de efetivação da
Política Nacional de Mobilidad= Urbana no território municipal e contempla os
princípios, os objetivos e as diretrizes desta lei.
Art.2º 08: 'stema Municipal de Mobilidade Urbana, sem prejuízo ao disposto na
Política Nacional de Mobilidade Urbana, é o contunto estruturado e coordenado
de meios e serviços de transporte urbano e infraestrutura de mobilidade
urbana, considera o conjunto organizado e coordenado de meios, serviços e
infraestrutura, que garantam os deslocamentos das pessoas e bens pela
81º - 0 Sistema Mun [e iria ce Mobilidade Urbana estabelece as diretrizes para
o acompanhamento e o monitoramento de sua implementação, avaliação e
revisão periódica da Política Municipal de Mobilidade Urbana.
82º - Os cenários prospectivos consideram como horizonte de implantação
imediata o período de 1 (um) ano: curto prazo o período de 5 (cinco) anos;
médio prazo o período de 10 (dez) anos longo prazo, todos contados a partir da
aprovação do PLANMOB - BENEVIDES
Parágrafo Único. O PLANMOB - BENEVIDES atende ao previsto na Lei
nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), Lei
Ea a = € Es ES ls q! i “m o
Hi Gabinete ' |
de Profeita PREFEITURA
nº 13.146,de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei
Municipal nº 470, de 27 de dezembro de 1977 (Código de Posturas), Lei
Municipal nº 471, de 27 de dezembro de 1977 (Código de Obrasje Lei
Municipal nº 1.031/06, de 11 de outubro de 2006 (Ordenamento Territorial do
Município)
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MEMO O CO dp as a
filo | SEÇÃO !!
Co DAS DEFINICÕES
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Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
| - ACESSIBILIDADE UNIVERSA!: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos servicos de transporte e dos dispositivos,
sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando-se à legislação em vigor:
IH - BICICLETÁRIO; local destinado ao estacionamento de bicicletas por
períodos de longa duração, com controie de acesso e grande número de
vagas, nodendo ser público ou privado;
HI - CALÇADA: espaço da via pública urbana destinada exclusivamente à
circulação de pecestres, podendo ester no nível da via ou em nível mais
elevado; |. NE
IV - CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista
de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos
delimitadores;
V - CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas,
segregado da via pública de tráfoco motorizado e da área destinada a
pedestres;
VI - CICLORROTA: via local compartilhada com veículos automotores, que
complementa a rede de ciclovias e ciclofaixas, sem segregação física:
VII - EVENTOS DISRUPTIVOS: eventos cujos impactos diretos ou indiretos na
condição das infraestruturas e da oberação dos sistemas de mobilidade urbana
reduzam, parcial ou totalmente, temporária ou permanentemente, a capacidade
de deslocamento de pessoas e cargas, em especial a capacidade de acesso
da população ao emprego, à educação e à saúde:
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VI! - ESTACIONAMENTO DISSUASÓRIO: estacionamento público ou privado,
integrado ao sistema de transportes urbanos;
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| daPrefeita E
IX - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à circulação
publica de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo
como elementos básicos o passeio publico e a pista de rolamento;
X - MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias urbanas do município:
XI - MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens,
com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano,
mediante a utilização dos vários meios de transporte:
XI - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades que utilizam
veiculos automotores:
XI - MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que
; -
utilizam esforço humano ou ti ação animal:
XIV - PARACICLO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por
periodos curtos ou médios, de pecueno porte, sem controle de acesso.
equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada.
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3
com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto:
XV - PASSEIO PÚBLICO: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, que
compõe os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e mobiliários:
XVI - PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua destinada à
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circulação cos veículos;
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XVII - POLÍTICA TARIFÁRIA: bolítica pública que envolve critérios de definição
de tarifas dos servicos públicos, precificação dos serviços de transporte
coletivo, individual e não motorizado. assim como da infraestrutura de apoio,
e
-
b.
especialmente estacionamentos;
XVI — POLO GERADOR DE TRÁFEGO: toda e qualquer edificação, de
qualquer uso, que é responsável! Dor atrair para sua área de influência um
numero significativo de viagens de veículos motorizados, com potencial para
causar impactos negativos na circulação viária e grande demanda por vagas
:
em estacionamentos ou garagens.
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XIX - REDE ESTRUTURANTE DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:
compreende os sistemas de transporte, onerados pelo modo rodoviário;
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XX - TRANSPORTE ALIMENTADOR / DISTRIBUIDOR: sistema de transporte
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de capacidade inferior ao sistema estruturante de transporte público coletivo,
que opere de forma complementar a aste:
Gabinete
da Prefeita
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XXI - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transporte utilizado para
a realização de viagens individualizadas:
XXIl - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de
passagsiros aberto a toda a população, mediante pagamento individualizado,
com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;
XX!! - TRANSPORTE PÚBLICO CCLETIVO INTERMUNICIPAL: serviço de
transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus
perímetros urhanos ou que integrem a mesma região metropolitana:
XX!V - TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço remunerado de
transporte de passageiros aberto ao oublico, para a realização de viagens
XXV - TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens,
animais ou mercadorias:
XXVI - TRANSPORTE URBANO: conjunto dos modos e serviços de transporte
público e privado, utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas na área
urbana das cidades:
XXVII - VAGA: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos:
XXVII! - VIA: espaços públicos por onde circulam pedestres, ciclistas e veículos
motorizados;
XXIX - VIA ARTERIAL: caracterizada Delas interseções em nível e pelo acesso
aos lotes lindeiros, as vias coletoras a iocais:
XXX - VIA COLETORA: responsável pela coleta e distribuição do trânsito para
as vias de trânsito rápido, arteriais e locais;
XXXI - VIA LOCAL: demais vias, caracterizadas por interseção em nível, sendo
utiizadas na circulação interna dos bairros;
XXXII - GESTÃO DA DEMANDA DE MOBILIDADE URBANA: conjunto de
esiratégias e medidas com o objetivo de incentivar o uso de meios de
transporte mais sustentáveis, reduzindo o uso dos meios motorizados
individuais;
XXXH! - EMPREENDIMENTO DE IMPACTO: são aqueles, públicos ou
privados, que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou a ter
repercussão ambiental significativa.
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Gabinete
da Prefeita
Art. 4º O princípio básico que rege o PLANMOB - BENEVIDES é o da
priorização do pedestre e dos veículos não motorizados sobre os demais
modos de transporte.
Art. 5º São princípios gerais do PLANMOSB - BENEVIDES:
| - Acessibilidade universal entendida como princípio básico para todas as
intervenções relacionadas ao sistema de mobilidade;
|| - Desenvolvimento sustentável da cidade de Benevides nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
IH - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo:
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação dos
serviços de transporte urbano;
V - Gestão democrática e controle social do planejamento e da observância da
Política Naciona! de Mobilidade Urbana;
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VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes
modos e Serviços de transporte;
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VIII - Equidade no uso do espaço publico de circulação, vias e logradouros.
Art. 6º São objetivos gerais do PLANMOB - BENEVIDES:
| - Promover a acessibilidade universe! e a inclusão social na circulação
urbana; a
|| - Integrar a mobilidade com o planejamento e a ordenação do solo urbano:
Il! - Promover a sustentabilidade nas questões relacionadas ao trânsito no
Município de Benevides:
IV - Priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos;
V - Priorizar a circulação dos veículos coletivos em relação aos particulares;
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VI - Disciplinar os modos e serviços de transporte urbano:
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Gabinete
da Prefeita
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VII - Reduzir a necessidade de viagens;
VIII - Promover a participação da população nas decisões relativas às políticas
públicas, ao transporte e à mobilidade urbana;
IX - Garantir boas condições de acessibilidade e mobilidade nas calçadas,
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X - Garantir boas condições de trafegabilidade dos veículos nas vias;
XI - Reduzir os pontiitos entre veículos e pedestres;
XI - Garantir edições eauras ce deslocamento dos pedestres nos
cruzamentos e nos dsháis as de travessias das vias urbanas;
XII - Equilibrar a presta e a demanda entre modos e serviços de transportes;
XIV - Proibir cublir tipo de interferência no espaço público, nas vias e nos
logradouros, em detrimento das pessoas no exercício de suas atividades
diárias (trabalho. comércio, educação, lazer, saúde e demais necessidades
ligadas aos usos Pneltuicionais),
XV - Estimular || dese cen hiralizac “So de instalação de serviços e comércios de
grande porte, de forma a reduzir o no o de pessoas à área central de
Benevides.
Art. 7º S diretiide s gerais do PLANMOB - BENEVIDES:
|- Garantia à sdbulação de condições efetivas de acesso aos locais de
moradia, trabalho, serviços e lazer;
II - Integração das diretrizes do PLANMOB - BENEVIDES com a política de
desenvolvimento u urh hano e e respectivas políticas setoriais de habitação,
saneamento bésico, briolemen to e gestão do uso do solo no âmbito dos entes
federativos;
IH - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos
de pessoas e cargas na cidade:
IV - Incentivo ao desenvolvimento de projetos científico-tecnológicos
destinados ao uso de energias renovéveis e menos poluentes;
V - Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do
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território e indt tores do desenvolvimento urbano
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LÃ PREFEITURA
|| || Gabinete
+ ida Prefeita
VI - Criação de instrumentos para controle e desestímulo ao transporte
individual motorizado;
VII - Priorização do transporte coletivo e implantação de sistemas integrados de
tarifas;
VII - Aprimoramento dos sistemas de tramitação de processos via digital de
forma que dispensem o deslocamento desnecessário das pessoas;
IX - Criação de instâncias de participação da população nas questões
relacionadas à mobilidade urbana:
X - Criação de instâncias de participação da sociedade civil organizada em
eventos relacionados ao trânsito e à mobilidade urbana;
XI - Adequação das condições de mobilidade e acessibilidade das calçadas às
normas técnicas de acessibilidade e à legislação urbanística vigentes;
XII - Capacitação do sistema viário sob os aspectos físicos e de sinalização;
XIH! - Implantação de instrumentos para auxiliar os agentes de trânsito a
fiscalizar o comportamento dos usuários dos veículos nas vias, principalmente
no que se refere |à obediência à sinalização e à velocidade com que se
deslocam. E
Art. 8º As propostas do PLANMOB - BENEVIDES estão divididas em
estruturantes e gerais.
S 1º Propostas estruturantes são aquelas prioritárias, responsáveis pela
mitigação e, ou solução dos principais problemas de mobilidade urbana,
existentes na cidade de Benevides, em médio e longo prazo, sem as quais a
efetividade da circulação urbana não será alcançada
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S 2º Propostas gerais são aquelas de caráter pontual ou de menores
a
proporções, com horizonte de implantação imediata ou de curto prazo.
SEÇÃO III
?ROPOSTAS ESTRITURANTES DO PLANMOB-BENEVIDES
Art. 9º As propostas estruturantes do PLANMOB — BENEVIDES apoiam-se nas
seguintes premissas:
4
.
Cabinete
| ET da Prefeita
|- A malha viária urbana de Benevides caracteriza-se pela falta de alternativas
viárias de conexão entre bairros ou regiões da cidade, bem como por vias de
dimensões insuficientes para soluções de mobilidade que exijam alargamento
das calçadas ou do leito carroçável.
| - O estacionamento e o fluxo de veículos comerciais pesados destinados a
carga e cescarga de mercadorias agravam os congestionamentos em algumas
vias, ind [eq de pico, e causam danos à pavimentação;
dl
HH - A oferta c ata de transt Dorte coletivo por ônibus possui linhas com trajetos
de longa extensão, o cue sumenta o tempo de viagem, desestimulando seu
Uso como alternativa ao transporte individual;
IV - As condições das calçadas em toda a extensão da malha urbana, seja do
distrito sede ou dos demais distritos, são empecilhos evidentes à mobilidade e
2 acessibilidade urbana;
V - A inexistência de condições de circulação que favoreçam o uso de
bicicletas torna. insegur re e desestimula o uso desse modal pela população:
Art. 10 São propostas estruturantes do PLANMOB-BENEVIDES:
|- Implantação do binário de transito:
|! - Implantação de vias alternativas, com a finalidade de escoar parte do
trânsito provenientes das Indústrias e abastecimento do comercio;
| - Implantação de vias alternativas, com a finalidade de escoar parte do
transito prove nientes das Serralherias e abastecimento do comercio nos
Vli - implantação de um novo terminal rodoviário intermunicipal e interurbano
em área localizada num dos eixos de expansão urbana, descentralizado
territorialmente | e integrado ao sistema viário local;
VII - Imolant ação de ciclovia ao longo do seu leito, como medida de médio
prazo a desenvolvimento de estudo de viabilidade;
IX - Oferta de. transporte coletivo urbano com trajetos de menor extensão,
preferencialmente por micro-ônibus, ligando os bairros ao Centro da cidade
(linhas É radiais);
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X - Elaboração e implantação do Plano de Rotas Acessíveis, a ser
implementado em médio prazo;
Gabinete
da Prefeita
XIl - Elaboração e implantação do Programa de Melhoramento das Calçadas,
com incentivo da Administração Municipal, a ser iniciado em médio prazo;
Xtt - Ampliação da oferta de prestação de serviços e funcionalidades ao
cidadão e melhoria ca gestão municipal por meio de estudo de novas
demandas
Art. 11 As propostas gerais do PLANMOB- BENEVIDES estão organizadas por
temas relacionados à mobilidade urbana, agrupados emtemáticas:
SEÇÃO IV
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
H
Art. 12 O Sistema ce Transporte Urbano e Coletivo subdivide-se nos seguintes
temas:
Phi :
4 | ,
| - Sistema de circulação para o transporte coletivo;
|| - Abrigos e pontos de ônibus urbanos.
Subseção |
Do sistema de circulação para o transporte coletivo
Art. 13 São objetivos referentes ao sistema de circulação para o transporte
cotativo:
| - Garantir a qualidade dos serviços de prestação de transporte coletivo urbano
e Metropolitano, ||.
|| - Garantir boas condições de trafegabilidade das vias servidas por linhas de
ônious:
Ill - Garantir transporte público coletivo acessível a pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida em todos es ônibus; |
IV - Garantir à população oferta diária e regular de transporte público local,
Distrital e Metropolitano.
Art. 14 São diretrizes do sistema de circulação para o transporte coletivo:
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Gabinete hm dé) as ame
(Ur as PREFEITURA
| - Revisão da concessão de transporte coletivo por ônibus, cujo prazo se
extingue junto com as ordens de Serviços:
|| - Adoção de concorrência e transparência na concessão da exploração do
transporte público:
II - Adequação de veículos de transporte coletivo urbano e metropolitano a
idade da frota até o final da vigência do Plano.
IV - Inclusão de abrigos e informações referentes a trajetos e horários nos
pontos de ônibus, nos locais onde houver disponibilidade de espaço:
V - Implantação de novos corredores e aumento da malha viária de transporte
coletivo:
VI - Melhoria do tempo de espera e da pontualidade dos ônibus nos pontos de
embarque e desembarque de passageiros.
Art. 15 São propostas gerais de curto prazo para o sistema de circulação para
O transporte coletivo:
| - Garantir por meio dos procedimentos jurídicos pertinentes e conforme
legisiação vigente, a contratação de empresas para a prestação de serviços de
4
transporte coletivo urbano, mediante prévio estudo financeiro que definirá as
regras e normas de funcionamento e operação de serviços de transporte
coletivo | urbano no Município;
mero de linhas de ônibus para atrair mais usuários ou planejar
melhor as já existentes:
| - Ampliar o nt
HI - Criar ou planejar linhas radias mais diretas e consequentemente mais
rápidas, com emprego de micro-ônibus; "|
IV - Disponibilizar funcionários do órgão responsável pela gestão do trânsito na
Prefeitura Municipal para fiscalizar a oferta do transporte coletivo por ônibus, a
fim de monitorar os tempos de embarque contidos nas tabelas de horário nos
pontos de ônibus, bem como monitorar o trânsito nas vias, nos turnos da
manhã e da tarde, para 'centificar e solucionar os locais de congestionamento
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que podem prejudicar a pontuslidade dos ônibus:
V — Garantir e promover a bilhetagem eletrônica, mantendo-a atualizada em
retação as tecnologias disponíveis, com as seguintes características:
(1 5)
: E
: 4) Mi
a) O bilhete único pode ser implantado nos casos em que o usuário necessitar
Gabi nete
da Prefeita
ef PREFEITURA
tomar dois ônibus para se deslocar de | uma origem a um destino, de modo a
pagar apenas o valor de uma passagem;
b) Nos casos mencionados na alínea anterior, deverá haver uma limitação de
tempo durante a operação de desembarque e a de embarque, em torno de 15
a 30 minutos, para que este benefício seja concedido;
c) O bilhets único não se aplicará quando o segundo trecho da viagem for de
retorno.
VI - Criar linhas de ônibus para atender especificamente aos moradores com
deficiância mo! tora, qus passarão pelos endereços dos moradores que estejam
devidamente. cadastrados no órgão responsável pela política social do
Município;
VII — Combate ao transporte ilegal de passageiro
VII - Garantir E definir padrões de qualidade para o serviço de transporte
coletivo como: frequência, regularidade, segurança, pontualidade, velocidade
média.
IX - Elaborar estudo para analisar a viabilidade de implantação de ônibus ou
micro o-Onihus iuldiob na região central da cidade e Distritos de Benfica,
Santa Maria. dê Benfica e Murinin com pequenos intervalos de tempo entre
eles, ou seia, com maior frequência, com a finalidade de aumentar a malha
viária do município.
Parágrafo Unico. Pai a a otimização da prestação dos serviços mencionado no
inciso V| deste: ati go. poderão ser utilizados aplicativos para celulares para a
solicitação ou dispensa dos serviços diariamente.
Art. 46 São dbcinterai gerais para O sistema de circulação para o transporte
coletivo: | |
| - Modennizir j: informações do sistema de transporte coletivo por ônibus, de
ta! forma que seus usuários sejam informados através de painéis eletrônicos
sosre e localização dos ônibus em relação aos pontos de parada, ou ainda, por
meio do uso | de aplicativos em celulares para esta finalidade;
1! - Atualizar as linhas de ônibus metropolitanas destinadas a atender todo o
município incluindo especificamente os Distritos
|I- Realizar estuDO | le engenharia de trafego para a melhoria do fluxo viário.
“ eum eres amçes
"o e... =.
p=4 es e “q he o
3 PREFEITURA
IV- Otimização e adequação das rotas e horários
E! Gábinete
| da Prefeita
; -
V- Aprimoramento da fiscalização visando à obtenção de dados e de
regularidade dos serviços operacionais.
Subseção!!
Dos abrigos e pontos de ônibus urbanos
Art. 17 São objetivos referentes aos abrigos e pontos de ônibus urbanos
| - Garantir condições adeguadas de estrutura e acessibilidade nos pontos e
abrigos de ônibus,
II - Dotar O iunleípio de p lbfrigos de ônibus cobertos.
Art. 18 São diretrizes p para os abrigos e pontos de ônibus:
| - Estabelecer padrões técnicos e construtivos para os abrigos e pontos de
ônibus, NE SU
IH - Estabalada! padrões para a pavimentação das vias nos pontos de parada
de ônibus.
HI - instalar abrigos de ônibus nos pontos. de parada, localizados nas vias onde
as condiçãe 'S geométri (cas das calçadas permitirem.
Art.19 São propostas gerais de curto prazo para os abrigos e pontos de ônibus:
| - Desenvolver FPISIOR de sinalização nas proximidades dos pontos de ônibus,
|
para Hi |] Lu | | favorecer aos pedestres;
II - Estruturar a rede de abrigos de taxi e moto-taxistas e realocar os abrigos já
implantados que não obedecem à padronização na Sede e nos Distritos.
HH - implantar alba He ônibus nas vias arteriais e coletoras, dentre elas: Av.
Joaquim Pereira de Queiroz Av. João Fanjas, Rua Augusto Meira Filho, Rua
Visconde de Maracaiu, Av. Nações Unidas e demais vias do itinerário do
coletivo.
IV Padronizar os abrigos de ônibus, na Sede e nos Distritos via projeto tipo
que garanta aos usuários segurança, conforto e acessibilidade, principalmente
para pessoas com eficiência, além de boa aparência, economia e
durabilidade:
* carão
acid lia E cá a 8 mM E so
a im , Wd Pos E"
V - Dotar os abrigos e pontos de parada de transporte coletivo na Sede e nos
Distritos dos seguintes elementos mínimos: sinalização vertical, iluminação,
bancos, espaço coberto reservado para pessoa em cadeira de rodas, lixeira e
sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos
os nontos do itinerário;
Gabinete
da Prefeita
5 11
ja;
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Pot Md
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VI - Realocar os abrigos de ônibus já implantados que não obedecem à
padronização na Sede E nos Distritos;
VII - Corrigir os defeitos aas calçadas e adequar o pavimento das calçadas,
guias & sarjetas nos pontos de parada de transporte coletivo de forma a
garantir o seu uso por todas as pessoas, assegurando à pessoa com
deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de
desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas
técnicas JAM 48 da Lei nº 13.146/2015);
Vili - Adequer a frota de ônibus urbanos de forma a garantir o seu uso por
todas as vessoas, assegurando à pessoa com deficiência prioridade e
segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de
transporte. coletivo, de acordo com as normas técnicas. (Art. 48 da Lei
nº 13.148/2015).
IX- Utilização da Rodoviária Municipal como terminal de serviço de transporte
É DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA
Subseção |
Das vias urbanas
Art. 20 São objetivos referentes ao tratamento do sistema de vias urbanas na
sede a nos distritos;
| - Manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e de trânsito
para pedestres R veículos:
| — Integrar o planejamento da circulação viária com a política de uso e
ocupação do solo
ll — Promover a articulação com demais esferas envolvidas para a
intervenções em trechos urbanos de rodovias estaduais e federais.
Art. 21 São diretrizes para o tratamento das vias urbanas:
à
REFEITURA
PT
ese
Gabinete
da Prefeita
| - Planejamento, execução e manutenção do sistema viário seguindo critérios
de segurança e conforto da população, respeitando o meio ambiente,
obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo e do transporte de
passageiros;
|! - Promoção da continuidade ao sistema viário por meio de diretrizes de
arruamento a serem implantadas e integradas ao sistema viário em vigor,
especialmente nas áreas de urbanização incompleta;
HH — Main ce. meior integração do: sistema viário das regiões urbanas
separadas por barreiras urbanísticas;
IV - Articulação junto aos governos federal e estadual da integração entre a
circulação rodoviária e a urbana, compatibilizando-as com o uso e a ocupação
das regiões cortadas pelas rodovias;
V - Promúção de itátdmento urbanístico adequado nas vias e corredores da
rede de transportes, de modo a proporcionar a segurança dos cidadãos e a
preservação co patrimônio, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e
arquitetônico qa idatie:
> das cond papa da circulação de veículos a fim de facilitar a
VI - Adequaçã
circutação ce pedestres e de incentivar o uso de modais não motorizados e do
Hansporns digueriadi ola stivo, adotando medidas seguras de abrandamento de
tráfego e de e coraperiRamento do espaço público;
VIH - Melhoria da dublidádie do tráfego e da mobilidade, com ênfase na
engenharia e normatização técnica, educação, operação, segurança e
fiscalização:
Vil - Plz ansjemento e oneração da rede viária municipal, priorizando o
transoorte oúblico de na ssageilros;
IX - Modernização da rede semafórica, mantendo e aprimorando o sistema de
sinalização hor zontal e à ver ca: da malha viária,
a
X -implantação: de | novas estruturas e sistemas tecnológicos de informações
para monttoramento e controle da frota circulante.
Art. 22 São propostas gerais de curto prazo para o tratamento das vias
urbanas: ie
Gabinete
da Prefeita
ST PREFEITURA
| - Estabelecer termo de parceria entre O Poder Público Municipal e o Setor
Privado com a finalidade de criar mecanismos de controle de acesso nas
entradas das vias do município de modo a ordenar o acesso de veículos de
carga e reduzir a velocidade.
|! - Identificar todas as vias urbanas com placas padronizadas;
It! - Identificar as estra das dos Distritos com placas padronizadas;
IV — Reslizar estudo de implantação e realocação de semáforos.
Art. 23 São propostas 2 serem desenvolvidas em médio ou longo prazo para O
tratamento das vias urbanas:
| - Implementar as propostas estruturantes com infraestrutura, pavimentação e
sinalização viária |
Il - Transferir para o Município a jurisdição de trechos de rodovias que
curnorem funcão de via urbana, em médio prazo;
Subseção ll
Do contegie de traf agp
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4
Art. 24 São objetivos referentes ao controle de tráfego nas interseções:
| - Garantir a cecurança e minimizar os conflitos entre veículos e pedestres,
I! - Garantir a segurança o a acessibilidade de pessoas com deficiência e
mobilidade rddudida nas interseções.
Art. 25 São diretrizes para o controle de tráfego nas interseções:
| - Promeção à je sinal ização viária nas interseções para garantir a segurança e
mobilidade de veículos e pedestres;
|| - Realização de intervenções físicas nas calçadas, nas proximidades das
interseções, para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência e
mobilidade r 3d tgida. |
Ho- A arcamento das celcadas próximas às interseções com o objetivo de
facilitar a travessia de O ciouicas e dotar a cidade de espaços de encontro, com
tratamento paisagístico.
A MM ME E dlii
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ams
| E | Gabinete
da Prefeita
Art. 26 São propostas de curto prazo para o controle de tráfego nas
interseções:
| - Implantar as intervenções propostas como o Sistema de Binário de Trânsito
! - Implantar sinalização de trânsito adequada (horizontal e vertical de
regulamentação, de indicação e de advertência) em trechos e interseções do
sistema viário da. cidade, once houver necessidade por razões de segurança e
operacionalidade; y
HH - implantar sinalização semafórica, caso necessário, nas interseções entre
vias aus compêem o sistema de vias estruturais, visando ao disciplinamento do
trânsito |
IV - Redimensionar periodicamente os tempos de ciclo dos semáforos de modo
a obter maior fluidez do fluxo de pedestres e veículos;
V - Sincronizar os semátioros nos cruzamentos que permitem esta solução, de
modo a possibilitar onda verde nas vias de fluxos viários de maior intensidade;
Vi - Manter em bom estado de conservação as sinalizações de trânsito
existentes;
Vil - Realizar rebaixo no meio fio nas interseções onde não forem implantadas
faixas elevadas de travessias para pedestres, conforme determina a norma
técnica brasileira de acessibilidade vigente;
VEL - Implantar faixas elevadas para travessia de pedestres em trechos e
interseções de! maior confito de trânsito, principalmente para aumentar a
segurança dos pedestres:
IX - Remanesiar mobiliário urbano (postes, bancas de jornais, entre outros) nas
interseções, quando for necessário para garantir a visibilidade dos motoristas.
Parágrafo há ca: | A mola antação da sinalização de que trata este artigo deverá
ser iniciada pelos cruzamentos que geram maior conflito no trânsito e por
aqueiss com maior índice de acidentes.
Art. 27 São dbjstivos referentes ao transporte de Moto-taxi:
' (e em de pa
k (,203 st]
—
q
r, Recadastrar e fiscalizar todos os serviços de Moto-taxistas.
vs ur. ns,
“a
À PREFEITURA
| - Incluir a gestão de Abrigos e minimos na nato do planejamento
urbano municipal.
| Gabinete
| E Bios Prefeita
| o!
Hi -Cumprir e fazer cumprir conforme legislação vigente todos os requisitos de
regularização e prestação de serviço.
Art. 28 São diretrizes para o transporte privado:
| — Pad; ronizaçã o da dp ntificação da Frota, Uniforme e Abrigo.
! À f
, E
| - Meiho: amento dos | A origos já existente e padronização:
HI — Recadastrar e abrir novas vagas para Moto-taxista curto prazo;
IV — Combater bitranspo re irecular de Moto-taxi.
Art. 29 São propostas gerais para o transporte privado:
a
| - Articul Ri Junto 2 Iniciativa orivada para o estudo de viabilidade para
aumento de novas vagas
|| - Confere ao município segundo a Lei federal 13.640/2018 a competência
exclusiva para regularizar e fiscalizar o serviço de transporte de remunerado
riva O individual à passageiro bem como a Lei Municipal 1.169/2015.
Subseção vo É
Do serviço de Táxi
Art. 30 São objetivos referentes ao serviço de táxi:
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| ; ar i
jm: Hs
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” ta + ' :
é
1 & 1 Ê
| Garantir 2 cféria, a dualidade ea universalidade da prestação desse serviço:
li - Garantir a segurança dos usuários desse serviço.
Art. 31 São diretrizes para o serviço de táxi
| Facilitar a cotmunicadão dos usuários com os prestadores do serviço de táxi;
|! - Ampliar a qualidade cos serviços prestados pelos taxistas;
HI - Gara ntir é ê Rum dade ca frota de táxis; |
IV - Garentir que o Município tenha o percentual mínimo de táxis da categoria
— Umo 04 mento mag quer
Gabinete
da Prefeita
V - Revisar e padronizar os pontos de táxi, o número de veículos por pontos,
considerando o redimensionamento de acordo com o espaço físico existente.
VI - Garantir condições de conforto e segurança nos pontos de táxi;
Vil - Padronizar o mobiliário dos pontos de táxi existentes e novos, na Sede e
nos Distrito
Art. 32 São propostas para o serviço de táxis:
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4 i Hj
E 13
|- Criar, em curto prazo, uma central única de atendimento por táxi;
|! - Promover, continuamente, treinamentos e cursos aos taxistas sobre direção
defensiva, primeiros socorros e atendimento às pessoas com deficiência;
j :is, |
[Il - Estabelecer que a idade máxima do veículo será de 10 anos;
IV - Dastinar, no mínimo, dois táxis da categoria acessível na frota;
V - Criar sincentivos 5 fis cais para os taxistas da categoria acessível,
VI - Reaiocar. O ponto de táxi do complexo do mercado e dotar os pontos de
táxi de cobertura, mobiliário urbano, sinalização e iluminação.
dio SEÇÃO VI
INERAE STRU TURAS DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
=
Subseção |
Da circulação de ciclistas
Art. 33 São cnitvos referentes ao tratamento do sistema de circulação de
ciclistas:
ha” 5 -B fm o ai
| - Criar condições para o uso de bicicletas, como meio de transporte,
promovem do a agequação viária ou a construção de ciclovias;
Ri:
|| - Estimular os hbidos de transporte ativo como pedestres e bicicletas;
|! - Aumentar a Visibilidade e atratividade à bicicleta e oferecer opção de lazer;
IV -O “ientar o uso correto e estimular O respeito ao transporte não motorizado,
à conservação das calçadas e ao respeito à faixa de pedestres;
e.) a a
a qto o cm es qa
Gabinete
da Prefeita
o ds É E Em s So
V - Viabilizar infraestrutura viária segregada para circulação segura e adequada
de ciclistas;
VI — Garantir condições de infraestrutura satisfatórias para o uso da bicicleta
como meio de transporte;
VII - Promover O aumento do uso da bicicleta na cidade;
Vi! - Reduzir acidentalidade envolvendo ciclistas.
Art. 34 São TT fi para O tratamento ii sistema de circulação de ciclistas:
| - Estrutu ração de uma rede complementar de transporte, integrando os
componentes do sistema cicloviário e os demais meios de transporte;
Il - Implantação de redes cicloviária associadas às redes de transporte público
coletivo motorizado e garantia do deslocamento seguro e confortável de
ciclistas em tocas as vias:
HI - Realização ce adentações nas vias estruturais e não estruturais, quando
necessário Vic atender à circulação de ciclistas por meio da implantação de
infraestrutura elejpviária adequada, quando possível:
!
— us .
IV - Provisão 0e uma rede cicloviária com conectividade e continuidade entre
as áreas com potencial de geração e atração de viagens.
)
e,
Art. 35 São propostas gerais para o sistema de circulação para ciclistas:
| - Elaborar projeto executivo viário de rede cicloviária e implantar com sua
respectiva sinalização até o final da vigência do Plano;
|| - Real lizar ob ras viárias necessárias para implementação de vias cicloviárias
e de sinal zação. viária;
Hl - Sealizar obras ce adequação da infraestrutura existente para instalação de
bicicletários:
Iv - Realizar estudos para a implantação de um sistema de locação de
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as? é Tua? É Nas 5 Ss ç =l
Art. 36 São propostas prioritárias para o sistema de circulação de ciclistas, em
médio a 1ONCO oz RZzo:
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' | E!
|- imo! antação dé ciclovia ao longo do sistema binário.
Gabinete
da Prefeita
54 em tee + » mes Po
eh = fo se A : day
|| - imolantação de ciclofaixas através de estudo de viabilidade nos Distritos.
Hl- implantação de biclicletário na rodoviária municipal
Art. 37 Estacionamentos de bicicletas deverão ser proietados nas adjacências
dos Terminais de Integração de Transporte Público e em pontos estratégicos
cue fz cilitem, a utilização da bicicleta para os diversos fins.
61º. Os trechos das ciclovias devem ser integrados entre si para permitir a
circu:ieção e ecesso de bicicletas entre as diferentes regiões da cidade.
Subseçâoll
Da constrição e melhoramento das calçadas existentes
Art. 38 Compete ao proprietário do imóvel a construção, a reconstrução e a
conservação das calçadas em toda a extensão da testada do terreno, edificado
ou não, Pbsanvanho-s se o Código de Obras e o Código de Posturas do
Municívio. E
& 1º Nos casos em que não for observado o disposto no caput deste artigo, O
Poder Público notificará o proprietário, que terá um prazo de 6 (seis) a 12
(doze) meses para regularizar as condições da calçada.
& 2º Findo o prazo fixado ao proprietário para a execução dos serviços de que
trata este artioo, a remodelação ou construção de calçadas será realizada pela
Prefeitura Municipal e o custo dos serviços executados será cobrado sob forma
de taxa espec Fa ser paga pelo proprietário.
Art. 332 O Programa de Melhoramento das Calçadas deverá abranger todos os
perímetros urbanos do Município, dispondo sobre as calçadas com vistas a
carantir acessib fiigace a todos os usuários.
Art. 40 Ná obo Fac um: do Programa de Melhoramento das Calçadas de que
trata o artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
| - Os critérios para escolha das vias que serão contempladas com o Programa
ce Melho: ameno cas Calçadas devem basear-se na hierarquia viária,
começando as ob ras de intervenção pelas calçadas que constituem os
dercursds! priórfáride de pessoas com deficiência e pelas vias com maior
volume de circulação de pedestres nas calçadas;
Eli Gábinete
dit ida Prefeita
| - A remodelação ou construção de calçadas para adequá-las às normas
técnicas regulamentares de acessibilidade;
HI - A Administração Municipal, em comum acordo com o proprietário, fixará um
prazo Ge 6 (seis) a 12 (doze) meses para a remodelação ou construção da
caçada em frente ao seu imóvel, a partir da notificação feita pelo Poder
Público:
HR Hj
E
abê o o sistema viário urbano
Art. 41 São objetivos da nierarquização do sistema viário urbano:
| - Garantir que a inngo prazo, as vias estruturais formem uma rede
consistente, sem descontinuidades ou estrangulamentos de seção;
| - Garantir condições de mobilidade e acessibilidade dos pedestres ao longo
de todas as vias, mediante construção de calçadas com largura e
ca! acterísticas | |geontétricas compatíveis com a hierarquia viária;
,
HI - Garantir condições ce mobilidade aos ciclistas, sobretudo ao longo das vias
Art. 42 SEO ld: relativas à hierarquização do sistema viário urbano:
| - Adeouação da éscão transversal das novas vias propostas a padrões que
atendam à Mi ção urbanística municipal, com largura suficiente para abrigar
À eis a todos os tipos de usuários, espaço para ciclovias e para
O tráfego automóveis, de acordo com sua hierarquia no sistema viário;
t o!
ec.
|! - Regularização das larguras das faixas de rolamento e de acostamento das
vias existentes, conforme sua hierarquia viária, onde for possível;
5
HH - ção da largura das calçadas nas vias existentes, conforme a
ai la viá ária onde for possível
IV - implantação de calçadas nos trechos de rodovias dentro do perímetro
urbano
EEE SEÇÃO IV
ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE A PÉ
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o PF Si DR Pa 3
- o Cadê 6 4 A
Subseção !
Acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade
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Vem E <, a : 2 e” E:
À PREFEITURA
Gabinete
da Prefeita
Art. 43 São objetivos referentes às condições de acessibilidade e mobilidade a
pé:
| - Priorizar a circulação de pedestres sobre os demais meios de transportes,
especialmente em vias não estruturais;
| - Priorizar a elaboração e implantação do Programa de Rotas Acessíveis para
pessoas em cs deiras ds rodas e ias 1a visuais;
1 - Estimular à nol tica da circulação não motorizada e promover a melhoria
das condições de deslocamento de pedestres e ciclistas, permitindo a
utilização das vias e esnaços públicos com autonomia e segurança;
IV - Atender à nicessid iade de circulação de todos os pedestres,
indeoendentemente da suas condições de mobilidade, conforme legislação e
normas técnicas de acessibilidade vigentes;
V-Ircrementar a cualidade das calçadas e mantê-las em boas condições de
conforto a seg rânca a nara os pedestres.
Art. 44 São diretrizes para as condições de acessibilidade e mobilidade a pé:
| - Minimização do conflito entre o trânsito de veículos e de pedestres;
Acessi pi lidade às pessoas com deficiência, inclusive no tocante
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nsporte público;
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Ill - Exigência da adequação dos edifícios públicos municipais, estaduais e
federais, nos seus espaços externos e internos, às condições de plena
acessihilida e universal
IV - Adaptação e remodelação das calçadas existentes;
V - Adi aquação gradual das calçadas e faixas de pedestres, para atender à
mobiiida ade | nolusiva, visa ndo à autonomia dos cidadãos, conforme legislação e
normas técnicas de acessibilidade vigentes;
VI - Definição de padrões de calçadas com características acessíveis (largura
adequada ie segurança, continuidade, uniformidade, durabilidade,
resistência e 's supertícia d ant derrapante), buscando o equilíbrio entre a
manutenção das identidades locais e a adoção de novas tecnologias e
soluções sustentáveis,
“oo a sa aim
1 e a
VII - Integração do gistárhe de transporte súblico coletivo com as calçadas e
faixas de pedestre, visando ao pleno acesso do pedestre aos equipamentos
urbanos e sociais;
Gabinete
da Prefeita
Vol — implantação de estruturas de abrandamento da velocidade dos veículos
IX - Adaptação gradativa dos espaços de uso público municipal e garantia de
que novos equipamentos públicos atendam as condições estabelecidas na
legislação de ac RA quiidade;
X - Desenvolvimênto do ações voltadas à eliminação de barreiras físicas que
possam representar bloqueios à circulação dos pedestres e riscos à sua
integridade física;
XI - Desenvolvimento ds ações voltadas à conscientização da população
quanto à importância das calçadas e das adaptações de acessibilidade, bem
como cusnto à responsabilidade dos proprietários dos imóveis na construção e
manutenção das calçadas;
XII - Estao! 'ecimento de critérios por parte da Administração Municipal para a
imolanteção de mobiliá 'ário urbano nas calçadas e espaços públicos, priorizando
a usabilidade, a acessibi idade, a estética e a adoção de tecnologias e
materiais sustentáveis.
:
Art. 45 São propd stas 3 gerais is de aplicação, em curto prazo, para as condições
de acessih dado e e mobi idade a pé:
| - Proibir a ocupação ca faixa livre da calçada com degraus ou rampas para
"ar lala a e =, lifio CO Cm :
aCcosso as eqilicaltces.
Il - Proibir a ocuiação da faixa livre da E ea para solução de acesso às
Hi - Oorigar a inclusão no projeto arquitetônico da edificação solução de acesso
as garagens para análise do órgão municipal competente;
u-
E H |
IV - Incorpo ar dtadualmente, na rede semafórica destinada à travessia de
pedocire, cispositivos cue garantam a autonomia e segurança das pessoas
com oeficiência visua! ou com mobilidade reduzida;
i émoo semafórico nas travessias em locais de grande fluxo de
— ves se mm re at
Gabinete
da Prefeita
VI - Ampliar gradualmente os espaços disponíveis para usos sociais, que
podem variar de calçadas mais largas, avanços nas calçadas e esquinas,
ciclovias, parklets e praças, através da supressão gradativa de vagas de
estacionamento em vias públicas;
VII - Elaborar o Plano de Rotas Acessíveis, O Programa de Rotas Acessíveis
para Pessoas em Cadeiras de Rodas e Deficientes Visuais e o Programa de
Maslhoramento das Calçadas Existentes.
VI - Realizar diagnóstico nos prédios públicos com vistas a identificação das
intervenções vara a sus adequação às condições de acessibilidade, a começar
pelas Secretarias Municipais, prédios de atendimento à saúde, Polícias Militar e
Civil, Serviços de Previdência Social, Poder Judiciário e agências bancárias de
bancos vúblicos:
Jnico. A partir do Diagnóstico previsto no Inciso VIII deste artigo,
O ger, def nidas as obras prioritárias, assim como as formas de sua
viabilização t nie ef financeira.
? cê é ua » 3
Das rotas acessíveis
Art. 46 Cabe rá a H Adinih istração Municipal tomar as providências necessárias à
elaboração do Plano de Rotas Acessíveis, do Programa de Rotas Acessíveis
para Pesscas em Cadeiras de Rodas e Deficientes Visuais e do Programa de
Melhoramento das Calçadas Existentes.
Art. 47 O PI ad Prog ama de Rotas punido deverão abranger todos os
perímetros 1 ipa do Mi inicípio, dispondo sobre os passeios públicos, com
vistas a ati acessibilidade nos percursos entre os pólos geradores de
maior circulação de pedestres (como órgãos públicos e locais de prestação de
servicos núblicos e pr vados de saúde, educação, assistência social, esporte,
cultura, correios, hanc Ós, entre outros) e os pontos de ônibus mais próximos,
conforme 83º do: Estata to da Cidade (Lei nº 10.257/2001), incluído a partir da
Art. 48 E O 'ivo referente à construção de rotas acessíveis garantir
ecessibligae de e da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas
as rotas e vias é istentes, sobretudo as que concentrem os focos geradores de
maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de
prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência
socia!, esporte, C uitura, corretos e telégrafos, bancos, entre outros.
Art, 40 Sáh arado zes ara a construção de rotas acessíveis:
| Gabinete
da Prefeita
0% voce ums, alto
mata memso 4
| - Construção gradual de rotas acessíveis:
|! - Garantia de acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida a todas as rotas e vias existentes necessárias ao seu cotidiano, de
mansira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros;
! - Desenvo! vimento de estudos técnicos para verificar a viabilidade de
imp antoção é o! reforma de calçadas pelo poder público a serem
desenvolvidos no curta prazo.
Art. 30 São oropoctas para a construção a rotas acessíveis:
| - Projetar e ronstruli ir fotas acessíveis entre os pontos de ônibus e escolas,
edifícios destinados à saúde, administração municipal, serviços de
cocumentação, agências bancárias, entre outros edifícios de uso público, e
praças;
|! - Pr ojetar E con strir orioritariamente rotas acessíveis para pessoas com
Ceficiê iância motora àu visual a partir do cadastramento e mapeamento dos seus
locais de moradias e da identificação dos trajetos necessários das residências
aos pontos de ônibus e dos pontos de ônibus às suas atividades de tratamento,
trabalho, estudo | e tarer, à a partir das seguintes orientações:
a) Caso seia nos serão retificadas as calçadas desde a residência da
pessoa com deficiência motora ou visual até o abrigo ou ponto de ônibus mais
próximo;
b) Os abrigos b u pon: os ce destino serão adequados à acessibilidade, assim
como a nalça: das & serem usadas em sua destinação de trabalho ou estudo;
c) No caso de pessoas em cadeiras dé rodas cujas residências se localizam
em vias inclinadas ou onde não é possível a retificação das calçadas, a via
será O aimortada de forma e possibilitar o uso de cadeiras de rodas em uma
faixa paralela à: calçado até o ponto de ônibus abaixo:
avi
Hi - Estabelecer parceria entre a Secretaria Municipa! de Educação para
destinação de cala Ce aula acessível para oferta de atividades de ensino e
capaci tação O para pess pas com deficiência.
Art.51 Caberá : Elo) Pode r Público Municipal a responsabilidade de:
| - Mapear, cadastrar e manter atualizado o cadastro de pessoas em cadeiras
de rodas e defimienter visuais no órgão municipal responsável pela política
dra pit
pos!
]
Gabinete
1a Prefeita
O caendiiincos Eri am 4 e hã ) “4 pê Sr À
? : : :
k ,
social do Município;
e rs mass num
|| - Promover a construção e a remodelação de calçadas, passeios públicos,
mobiliário urbano e demais espaços urbanos de uso público nas rotas
acessíveis, com a participação conjunta da União e do governo do Estado de
Pará. em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência)
Parágrafo Unico, O adastramento de pessoas em cadeiras de rodas e
Gefici entes visi vais de Ce y r um Programa contínuo do órgão responsável pela
política EE Rai | social do Município.
SEÇÃO VII
Vi- TRANSPORTE DE CARGAS
E
ER
|
E
Art. 52 São objetivos referentes ao transporte de cargas:
| - Reduzir o impacto de transporte de carga sobre a ci irculação viária, meio
ambiente e viiitáiad:
| - Disciplinar s estabelecer as condições específicas para a circulação de
veículos da carga e para a distribuição e carga e descarga de mercadorias nas
vias públicas)
HH - imp 'ementar porfticas de circulação de transpcrte de carga e áreas de
SAO o descsroê
0a.
Art. 53 São diretrizes para o transporte de cargas:
| - Discip! olinamento 6 do transporte de cargas e compatibilização com as
caracteristicas de trânsito e das vias urbanas na Sede e nos Distritos;
| - Criação de alternativas viárias de forma a reduzir a passagem de cargas
nas áreas de mai or densidade urbana;
14 i
stable dé diretrizes e de pad iarmersiação para a entrega de
E
mM
IV - Especiiicação de áreas de carga e descarga e restrições de operação e
circuiação do renan de carga;
V - Restrição do excesso de carga nos eixos dos veículos, visando a aumentar
a vida útil cos navimentos, evitar maiores gastos com a conservação das vias e
ao me nam con que a tm
e
Gabinete
da Prefeita
+ 8
pá
E
reduzir o donbeiionanmento nos horários de pico.
o
ão
Ay)
“)
&
ções para o transporte de cargas, em médio prazo:
|- Incentivar 2 implantação pela iniciativa privada de terminal de carga (Porto
Liberdade) para distribuição de produtos destinados a supermercados, a lojas
Ce elatrodomésticos e a casas de materiais de construção, em local a ser
definido em consonância com o Plano Diretor do Município:
IL = Imosdir o trânsito de veículos de carga:de maiores dimensões (semi-
uk ud
rebonues. PS > reboques) no C el ntro;
li - Realizar a distribuição de cargas no Centro, oriundas do porto Liberdade,
em tocais oraviamente definidos e em unidades de transporte adequadas
(caminhonetes micro caminhões, caminhões médio e pesado, sendo este
Ultimo de no máximo três eixos), em horários regulamentados, conforme será
definido em decreto |
|V— implantação de sinalização viária especifica para veículos de carga;
V - Dispenibi iza no óroão responsável pela gestão do trânsito da Prefeitura
Municipal de Benevides. uma equipe treinada para fiscalizar o cumprimento
Cas ieis de trânsito e dos horários de carga e descarga na cidade:
VI - Pric orizar a coleta de lixo, no Centro, em períodos noturnos, sem prejudicar
a cola de ix, P Br riunda dos estabelecimentos comerciais;
Vii - Realizar a coleta de lixo nas demais zonas de tráfego em horários
flexíveis, de tal forma a não conflitar com os horários de maior movimentação
Ge vaictiae
4 VV + a a co “os
Velo e HAD de area de estaciondmento, para impedir a permanência de
a érea urbena do município.
Parágrafo único, A cerga aplicada nos eixos dos veículos comerciais não
poderê exceder; os jnínitos regulamentados para o transporte rodoviário de
Art. 55 Caberá à Administração Municipal fiscalizar o cumprimento dos
horários e locais regulamentados para carga e descarga, conforme for definido.
$1º 0 uu à regulamentação dos horários e locais de carga e descarga
implicará em multas ao proprietário do estabelecimento comercial e ao
responsáve! pela entrega ou retirada de carga.
a sam
rec mena emana o ms 4
Gabinete -
= PREFEITURA
SEÇÃO VIII
POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
Art. 56 - Para efeito desta Lei consideram-se Polos Geradores de tráfego:
Iv.
XV:'.
XVII.
XIX.
XX.
| o
Art. 57. Avealiêmo entac ão
Escolas, faculo ades e universidades;
Clínicas de médio e grande porte e hospitais;
ingustrias de mécio e grande porte;
Terminais de transporte público urbano ou intermunicipal;
oentros ce compras, como shoppings centers;
Mercarioside grande e médio porte;
Gívico:
Edificações de Serviços Públicos;
-stádios e ginásios esportivos;
]
erminaiside cargas.
geradores po Município de Benevides
banco do Brasil
Caixa a Econômica Federal
Casas lotéricas
Banco do Estado do Pará- BANPARÁ
Danço Bradesco
grela Matriz Nossa Senhora do Carmo
Igreja As emblsia de Deus
a! Mi inicipal de Benevides
Suoermercado Maratá (Medice)
oupermercado Benevides
Supermercado Maratá (Bairro das Flores)
E Supermentado Varatá (Murinirr)
Cemtério Núncio em Benfica
“eira Livré do Centro
Prefeitura
Meto a meto Mojuense
cretaria ce Assistência Social
2 a esa ude
| sHio Munioipal
laeida de Pronto Atendimento de Benevides- UPA
Estád Jio Municipal Begozão
21 Nagibão
er
o dos Polos Geradores de Tráfego deverá prever:
e pio mr ee
e nho e stpa epenpnó vio
' “oe mar mas
e. qem qua
— am se 4
nes sum
E
Gabinete
da Prefeita
— O ca a 2 e q
ue é
| - A cons RPERtAMA ada normatividade existente para criar regulamentação
consistente com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana de Benevides;
| - A atribuição de competência a órgão para autorizar a implantação ou
reforma de edificações classificadas como polos geradores de tráfego.
Art. 58 -Dev erão ser previstas vagas para veículos internas aos lotes ou
edificações ou: ? se caracterize 2m como polos geradores de tráfego, de acordo
com oc too de de ipação, considerando-se vagas para moradores ou
empregados e visitantes ou clientes.
Art. 59 - As á reas fe pojacionamento deverão ser definidas, demarcadas e
contar com ral | zação ertical e horizontal correspondentes, determinando e
as áreas e os: Notários ds estacionamento permitido e estabelecendo-se
critérios de restrição para veículos pesados.
Art. 60 - Devem-se prover áreas específicas para estacionamento para as
pessoas com defi ciência e idosos através de demarcação de área exclusiva,
com sina lização: conforme estabelecem as Resoluções do CONTRAN Nº
303/2008 e Nº 304/2008, de modo a garantir a autonomia, segurança e
ecessidilidade dessas pessoas.
Art. 61 ENG iii o uso dos recuos das edificações como área de
E ER
tá
estacionamento, condicionada a prévia análise e aprovação pela Secretaria de
Defesa Social, irem e Irânsito- SEMDESTRAN através da Coordenação
- & *uw Tas o
h ;
|- E arantir acesso séguro dos pedestres ê às praças e espaços públicos;
H - Garantir segurança aos usuários das praças e dos espaços públicos;
Hi - incrementar a viga pública e a interação sccia! oferecendo ambientes
acessíveis. (il di
Art. 65. São diretrizes para o tratamento das praças e espaços públicos:
| - Vishilização di fiLasso das pessoas com deficiência às praças e espaços
e se 1 Pit,
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| 1 PA“ Ei! !
P ' ! , | 3 | f
| | SM 4 214
prt É o = E,
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li - Cstabelecimento e manutenção a praças em boas condições de
acessibilidade;
dd idbinete
| ta da Prefeita
|
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,
+
It - Criação de novas praças
Art. 64 São propostas gerais em curto prazo para as praças e espaços
volver projetos de sinalização nas s proximidades dos pontos de ônibus
localizados nas graças e espaços públicos, para favorecer aos pedestres;
IH - Mei proletos de Eu das praças quanto às condições de
Art. 55 São | praposas c nerais em médio prazo para as praças e espaços
| - impiementar os projetos de sinalização nas proximidades dos pontos de
ônibus ocalizados ngs praças e espaços públicos, para favorecer os pedestres;
| - nlérenta bo hirdietos de adequação das praças quanto às condições de
oriorizando-se as praças mais movimentadas da cidade.
eu us se
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acessibilidade
- - 2" FE a
tsTo cao à mf e a! o Cn? q
SEÇÃO IX
| Dn ESTACIONAMENTO
+
H
— a e eme mms ams
Art. 66 São ol bietivos Arenas ao tratamento dos estacionamentos:
| - Adotar medidas reguladoras para a construção e operação de
estacionain pentadi em illgtes públicos e privados;
| Er !
|| - Promover m nedida as de restrição de estacionamentos nas vias públicas da
area central da cidade;
li - Realizar estudos de localização e de viabilidade referente à implantação e
instala: cãa de estacionamentos coletivos, favorecendo a integração intermodal.
Art. 67 São diretrizes para o tratamento dos estacionamentos:
| - Estímulo à it ção de garagem nos estabelecimen tos novos;
|! — Estabslecera: pol! tica ce penloriámarto como instrumento de gestão da
mobilidade urbana:
PREFEITUI
Gabinete
da Prefeita
gm
ie “
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|— Definições de áreas para bolsões de estacionamento na área Central e nos
principais geradores de trafego.
| - Congelar a oferta de estacionamento na Zona Central, e na medida em que
novas vagas de estacionamentos privados sejam criadas, suprimir as vagas
nas vias públicas para criar espaços para os pedestres;
HI “Organizar e demarcar vagas de estacionamento; incluindo vagas para
moto, bicicletas e automóveis.
IV - Reservar, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso
público, ou privado de uso coletivo e em vias públicas, vagas próximas aos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoa com deficiência ou comprometimento de mobilidade,
desde que devidamente identificados (Art. 47 da Lei nº 1 3.146/2015);
V - Destinar vagas para pessoas com deficiência, na proporção de 2% (dois por
cento) e para idosos na proporção de 5% (cinco por cento) do total, garantida,
no mínimo, 1 (uma) vaga para cada, devidamente sinalizada e com as
especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes de acessibilidade, em acordo com o Art. 47 da Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Art. 41 da Lei nº 10741 de 01 de out
de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como da Resolução do CONTRAN nº
303/2008).
8 1º Além do disposto no Inciso Il deste artigo, poderá haver supressão de
vagas nas vias públicas para atender a intervenções urbanísticas previstas
neste Plano.
8 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas para pessoas com
deficiência, com comprometimento de mobilidade e idosos devem exibir, em
local de ampla visibilidade, a credencial confeccionada e fornecida pelo Órgão
competente, que disciplinará suas características e condições de uso.
8 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 2.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
SEÇÃO X
DA VIABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS EM
INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 69 É objetivo, referente à viabilização financeira de investimentos em
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infraestrutura de mobilidade urbana, criar, na Administração Pública Municipal,
procedimentos de obtenção e gerenciamento de financiamentos, de forma que
o Município atenda às exigências específicas de crédito das fontes
financiadoras;
Gabinete A.
da Prefeita
Art. 70 São propostas referentes à viabilização financeira de investimentos em
infraestrutura de mobilidade urbana:
| - A equipe do órgão de Mobilidade Urbana deve conter, no mínimo, um
profissional engenheiro e/ou arquiteto com conhecimento em mobilidade
urbana e pós-graduado em engenharia de tráfego ou áreas afins, que
coordenará as atividades de monitoramento do plano, execução, suas ações e
resultados.
| — Buscar parcerias com instituições para o financiamento da mobilidade
urbana.
|| - Criar banco de projetos municipais relacionados com acessibilidade e
mobilidade urbana.
Subseção |
Da legislação urbanística e de transportes
Art. 71 São objetivos referentes à legislação urbanística e de transportes:
| - Compastibilizar a legislação urbanística municipal;
| - Articular os setores responsáveis pelo planejamento urbano, trânsito, obras
e fiscalização no sentido de aperfeiçoar a gestão da mobilidade urbana.
Art. 72 São diretrizes para a legislação urbanistica e de transportes:
| - Incentivo ao melhor uso da infraestrutura logística instalada na cidade,
aumentando sua eficiência e reduzindo seu impacto ambiental;
|| - Planejamento, implantação e ampliação da cadeia logística de diferentes
modais;
III - Planejamento, implantação e ampliação da infraestrutura logística em
conjunto com as demais esferas de governo;
IV - Regulamentação e monitoramento da circulação de veículos de carga,
incluindo as cargas perigosas ou superdimensionadas:
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Gabinete
cia Prefeita
V - Planejamento de soluções de inserção urbana do sistema de abastecimento
e logística que minimizem os conflitos e as interferências entre este sistema e
os demais fluxos intermunicipais.
Art. 73 São propostas gerais para a legislação urbanística e de transportes:
| - Estabelecer horários especiais de trânsito de veículos de transporte de
cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da
cidade;
| - Criar legislação específica para a regulamentação dos estacionamentos
privativos, visando à implantação de melhorias na operação do transporte
coletivo, bem como à implantação de vias preferenciais ou exclusivas de
pedestres e de infraestrutura cicloviária;
Subseção |!
Das campanhas de educação para a mobilidade urbana
Art. 74 São objetivos referentes às campanhas de educação para a
mobilidade urbana:
| - Ampliar a esfera de discussão do tema da mobilidade urbana;
| - Contribuir para a redução do número de acidentes de trânsito;
| - Construir coletivamente a visão de Município e dos deslocamentos nele:
IV - Democratizar a tomada de decisão marcando-a pela transparência de fatos
e informações e pelo fortalecimento e inclusão de diferentes atores no
processo.
Art. 75 São diretrizes nara as campanhas de educação para a mobilidade
urbana:
| - Desenvolvimento e execução de campanhas de educação para a mobilidade
urbana;
|| - Utilização formas de educação visando à conscientização e convivência
harmonicamenta vedestres e motoristas;
Ill - Difusão de conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro
no trânsito.
Gabinete
da Prefeita
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Art. 76 São propostas gerais para as campanhas de educação para a
mobilidade urbana:
| - Criar uma agenda anual para realização das campanhas e eventos voltados
para educação no trânsito e mobilidade urbana;
|| - Criar campanhas periódicas na mídia para incentivo ao uso do transporte
não motorizado;
HI - Criar campanhas periódicas na mídia de promoção de segurança viária;
IV - Realizar campanhas periódicas educativas para o controle da velocidade
nas ruas e na entrada das faixas elevadas de pedestres, especialmente para
os motociclistas;
V - Realizar eventos de caminhada e passeios de bicicleta com gestores
municipais para aproximação de autoridades e técnicos aos problemas locais
de mobilidade não motorizada.
Parágrafo Único. As campanhas de educação para mobilidade urbana
deverão ser divulgadas vor meio de cartazes, banners, folders, panfletos,
palestras nas escolas, anúncios colocados no interior dos veículos de
transporte coletivos e nos abrigos e pontos de ônibus.
SEÇÃO X!
TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
Art. 77 A administração pública deverá promover relações com as categorias e
usuários e atuar na orientação de segurança repassada pelo órgão competente
Marinha do Brasil atrevés do departamento da Capitania dos Portos da
Amazônia Oriental.
Art. 78 O Município deverá seguir os padrões de acessibilidades nos portos de
embarque e desembaraue e promover campanhas de educação ambiental e de
segurança.
SEÇÃO Xl
FINANCIAMENTO DA MOBILIDADE URBANA
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 79 O orçamento municipal, definido na Lei Orçamentária Anual e no Plano
Plurianual, destinado às infraestruturas e aos serviços de mobilidade urbana
deverá considerar as prioridades, objetivos e metas definidos nesta política.
Gabinete
da Prefeita
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Art. 80 A alocação de recursos do orçamento municipal, destinados à
mobilidade urbana, priorizará a implantação, manutenção, requalificação e
reconstrução em seus múltiplos aspectos e a priorização da implantação do
transporte coletivo de passageiros.
SEÇÃO XII!
DAS RECEITAS ADICIONAIS
Art. 81 O Executivo Municipal deverá garantir parte da receita auferida pela
operação da Secretaria de Defesa Social, Transporte eTransito-SENDESTRAN
e pela implantação, manutenção, requalificação e reconstrução de todos os
modais.
Art. 82 O Executivo Municipal deve promover a concessão de espaço
publicitário no mobiliário urbano, garantindo parte da receita auferida à
manutenção de calçadas e implantação de rede cicloviária.
SEÇÃO XIV
DO FINANCIAMENTO PRIVADO DA MOBILIDADE URBANA
Art. 83 Aos Empreendimentos de Impacto cabe a implantação ou recuperação
das infraestruturas dedicadas ao pedestre e ao ciclista ao longo das
respectivas rotas de acesso em raio equivalente ao adotado pela norma
municipa:.
$1º - Aos Empreendimentos de Impacto cabe a recuperação dos abrigos dos
pontos de transporte público coletivo existente, bem como a construção e
implantação de novos abrigos e baias, dimensionados à demanda gerada, no
momento da aprovação do respectivo projeto ou do licenciamento da atividade,
num raio de 150 (cento e cinquenta) metros a partir do limite mais próximo do
lote, ou a área de impacto indicada no Estudo de Impacto de Vizinhança, o que
for maior.
SEÇÃO XV
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 84 O caderno de Mobilidade Urbana do município são partes integrantes
desta Lei, constantes no Anexo Único.
Art. 85 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto
nesta Lei serão definidos através de decreto, quando necessário.
Art. 86 Revisão da Lei do Sistema de Transporte, apresentado a
hierarquização viária do município e todo seu detalhamento. -
Art. 87 A aprovação do licenciamento de empreendimentos considerados polos
geradores ce trafego fica condicionada à análise dos impactos de vizinhança,
viários e de transportes.
Gabinete
da Prefeita
Art. 88 A contar da data de aprovação desta Lei, ficam estipulados os prazos
de:
|. Realizar concurso público para contratação de novos agentes de
trânsito, até etinoir a meta de 1 agente por 1.000 veículos motorizados:
. — Instalar mecanismos efetivos para controle da velocidade nas vias
urbanas, tais como rampa elevada para pedestres, radar, temporizador,
entre outros;
!!. — Reculamentar os locais de paradas de vans e de veículos de transporte
escolar:
IV. Rever periodicamente o dimensionamento dos tempos de ciclo dos
semáforos conforme a variação do fluxo de veículos e implementar o
Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.
V. Tornar disponíveis no portal da Prefeitura e via aplicativos, as
informações sobre todas as linhas, os pontos e os abrigos de ônibus,
com o fornecimento de listas e mapas;
Vi. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da administração
municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 89 - O conjunto de estudos, ações, projetos e normatizações decorrentes
da implementação desta Lei, e nele mencionados, serão disponibilizados em
meio público através do site oficial da Prefeitura de Benevides.
2
k
Art. S0 - Esta Lei entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e dois dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
à UZ IAN — D — Assinado digitaimente por LUZIANE DE LIMA
Il ' SOLON OLIVEIRA:64717232291
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
1 h AA S O | O N Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
LAVA A3, QU=VALID, OU=AR DNA, OU=Presencial
OU=07875533000166, CN=LUZIANE DE LIMA
O | ; VE | RA . SOLON OLIVEIRA:84717232291
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PREFEITA MUNICIPAL DE BENEVIDES

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