| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ACOMPANHAMENTO E O MONITORAMENTO DE SUA IMPLANTAÇÃO, AVALIAÇÃO E REVISÃO PERIÔDICA. |
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ço tea a : o sw LEI Nº 1.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 Gabinete da Prefeita INSTITUI! A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ACOMPANHAMENTO E O MONITORAMENTO DE SUA IMPLANTAÇÃO, ANAL'AÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA. A PREFEITA DE BENEVIDES, Srs. ! LIZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA no uso de suas atribuições promulga a seguinte Lei e, no exercício da atribuição que lhe conferem e pelo disposto na Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, considerando o compromisso do Município Benevides com o constante aprimoramento do planejamento da Mobilidade Urbana e considerando a necessidade de orientar a atualização periódica estabelecida pelo inciso XI, do Art. 24º da Lei Federal nº 12.58/7112, promulga a seguinte Lei: SEÇÃO | POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DISPOSIÇÕES GERAIS Art.iº O Plano: de Mobilidade Urbana do Município de Benevides-PA ora denominado DAN! MOB - BENCMIDES, é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidad= Urbana no território municipal e contempla os princípios, os objetivos e as diretrizes desta lei. Art.2º 08: 'stema Municipal de Mobilidade Urbana, sem prejuízo ao disposto na Política Nacional de Mobilidade Urbana, é o contunto estruturado e coordenado de meios e serviços de transporte urbano e infraestrutura de mobilidade urbana, considera o conjunto organizado e coordenado de meios, serviços e infraestrutura, que garantam os deslocamentos das pessoas e bens pela 81º - 0 Sistema Mun [e iria ce Mobilidade Urbana estabelece as diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de sua implementação, avaliação e revisão periódica da Política Municipal de Mobilidade Urbana. 82º - Os cenários prospectivos consideram como horizonte de implantação imediata o período de 1 (um) ano: curto prazo o período de 5 (cinco) anos; médio prazo o período de 10 (dez) anos longo prazo, todos contados a partir da aprovação do PLANMOB - BENEVIDES Parágrafo Único. O PLANMOB - BENEVIDES atende ao previsto na Lei nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), Lei Ea a = € Es ES ls q! i “m o Hi Gabinete ' | de Profeita PREFEITURA nº 13.146,de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei Municipal nº 470, de 27 de dezembro de 1977 (Código de Posturas), Lei Municipal nº 471, de 27 de dezembro de 1977 (Código de Obrasje Lei Municipal nº 1.031/06, de 11 de outubro de 2006 (Ordenamento Territorial do Município) r á E MEMO O CO dp as a filo | SEÇÃO !! Co DAS DEFINICÕES e. mms a mem Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se: | - ACESSIBILIDADE UNIVERSA!: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos servicos de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando-se à legislação em vigor: IH - BICICLETÁRIO; local destinado ao estacionamento de bicicletas por períodos de longa duração, com controie de acesso e grande número de vagas, nodendo ser público ou privado; HI - CALÇADA: espaço da via pública urbana destinada exclusivamente à circulação de pecestres, podendo ester no nível da via ou em nível mais elevado; |. NE IV - CICLOFAIXA: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores; V - CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de tráfoco motorizado e da área destinada a pedestres; VI - CICLORROTA: via local compartilhada com veículos automotores, que complementa a rede de ciclovias e ciclofaixas, sem segregação física: VII - EVENTOS DISRUPTIVOS: eventos cujos impactos diretos ou indiretos na condição das infraestruturas e da oberação dos sistemas de mobilidade urbana reduzam, parcial ou totalmente, temporária ou permanentemente, a capacidade de deslocamento de pessoas e cargas, em especial a capacidade de acesso da população ao emprego, à educação e à saúde: ' VI! - ESTACIONAMENTO DISSUASÓRIO: estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transportes urbanos; DS É | daPrefeita E IX - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à circulação publica de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos o passeio publico e a pista de rolamento; X - MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias urbanas do município: XI - MOBILIDADE URBANA: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte: XI - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADOS: modalidades que utilizam veiculos automotores: XI - MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que ; - utilizam esforço humano ou ti ação animal: XIV - PARACICLO: local destinado ao estacionamento de bicicletas por periodos curtos ou médios, de pecueno porte, sem controle de acesso. equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada. k 3 com possibilidade de amarração para garantir mínima segurança contra furto: XV - PASSEIO PÚBLICO: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, que compõe os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e mobiliários: XVI - PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua destinada à 4 f : 7 circulação cos veículos; - XVII - POLÍTICA TARIFÁRIA: bolítica pública que envolve critérios de definição de tarifas dos servicos públicos, precificação dos serviços de transporte coletivo, individual e não motorizado. assim como da infraestrutura de apoio, e - b. especialmente estacionamentos; XVI — POLO GERADOR DE TRÁFEGO: toda e qualquer edificação, de qualquer uso, que é responsável! Dor atrair para sua área de influência um numero significativo de viagens de veículos motorizados, com potencial para causar impactos negativos na circulação viária e grande demanda por vagas : em estacionamentos ou garagens. . XIX - REDE ESTRUTURANTE DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: compreende os sistemas de transporte, onerados pelo modo rodoviário; É q =. ? f º = , bs | Ê ' | ', , " a - XX - TRANSPORTE ALIMENTADOR / DISTRIBUIDOR: sistema de transporte x , , de capacidade inferior ao sistema estruturante de transporte público coletivo, que opere de forma complementar a aste: Gabinete da Prefeita i 1 | “ 1d ! XXI - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transporte utilizado para a realização de viagens individualizadas: XXIl - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de passagsiros aberto a toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público; XX!! - TRANSPORTE PÚBLICO CCLETIVO INTERMUNICIPAL: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urhanos ou que integrem a mesma região metropolitana: XX!V - TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao oublico, para a realização de viagens XXV - TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias: XXVI - TRANSPORTE URBANO: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado, utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas na área urbana das cidades: XXVII - VAGA: espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos: XXVII! - VIA: espaços públicos por onde circulam pedestres, ciclistas e veículos motorizados; XXIX - VIA ARTERIAL: caracterizada Delas interseções em nível e pelo acesso aos lotes lindeiros, as vias coletoras a iocais: XXX - VIA COLETORA: responsável pela coleta e distribuição do trânsito para as vias de trânsito rápido, arteriais e locais; XXXI - VIA LOCAL: demais vias, caracterizadas por interseção em nível, sendo utiizadas na circulação interna dos bairros; XXXII - GESTÃO DA DEMANDA DE MOBILIDADE URBANA: conjunto de esiratégias e medidas com o objetivo de incentivar o uso de meios de transporte mais sustentáveis, reduzindo o uso dos meios motorizados individuais; XXXH! - EMPREENDIMENTO DE IMPACTO: são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa. e em qe rea o. Uta pera is mor a ain in ' ty [4 E; de AY o Gabinete da Prefeita Art. 4º O princípio básico que rege o PLANMOB - BENEVIDES é o da priorização do pedestre e dos veículos não motorizados sobre os demais modos de transporte. Art. 5º São princípios gerais do PLANMOSB - BENEVIDES: | - Acessibilidade universal entendida como princípio básico para todas as intervenções relacionadas ao sistema de mobilidade; || - Desenvolvimento sustentável da cidade de Benevides nas dimensões socioeconômicas e ambientais; IH - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo: IV - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação dos serviços de transporte urbano; V - Gestão democrática e controle social do planejamento e da observância da Política Naciona! de Mobilidade Urbana; 3 j !4 3 dal VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e Serviços de transporte; ] Wi VIII - Equidade no uso do espaço publico de circulação, vias e logradouros. Art. 6º São objetivos gerais do PLANMOB - BENEVIDES: | - Promover a acessibilidade universe! e a inclusão social na circulação urbana; a || - Integrar a mobilidade com o planejamento e a ordenação do solo urbano: Il! - Promover a sustentabilidade nas questões relacionadas ao trânsito no Município de Benevides: IV - Priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos; V - Priorizar a circulação dos veículos coletivos em relação aos particulares; , : |eé VI - Disciplinar os modos e serviços de transporte urbano: Piidod RA age ta Je Gabinete da Prefeita 4 E ' VII - Reduzir a necessidade de viagens; VIII - Promover a participação da população nas decisões relativas às políticas públicas, ao transporte e à mobilidade urbana; IX - Garantir boas condições de acessibilidade e mobilidade nas calçadas, ?4 ' : pod: + | ME j X - Garantir boas condições de trafegabilidade dos veículos nas vias; XI - Reduzir os pontiitos entre veículos e pedestres; XI - Garantir edições eauras ce deslocamento dos pedestres nos cruzamentos e nos dsháis as de travessias das vias urbanas; XII - Equilibrar a presta e a demanda entre modos e serviços de transportes; XIV - Proibir cublir tipo de interferência no espaço público, nas vias e nos logradouros, em detrimento das pessoas no exercício de suas atividades diárias (trabalho. comércio, educação, lazer, saúde e demais necessidades ligadas aos usos Pneltuicionais), XV - Estimular || dese cen hiralizac “So de instalação de serviços e comércios de grande porte, de forma a reduzir o no o de pessoas à área central de Benevides. Art. 7º S diretiide s gerais do PLANMOB - BENEVIDES: |- Garantia à sdbulação de condições efetivas de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer; II - Integração das diretrizes do PLANMOB - BENEVIDES com a política de desenvolvimento u urh hano e e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento bésico, briolemen to e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; IH - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade: IV - Incentivo ao desenvolvimento de projetos científico-tecnológicos destinados ao uso de energias renovéveis e menos poluentes; V - Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do E território e indt tores do desenvolvimento urbano tm do 1 PVC a td E o M Ê E" ER o LÃ PREFEITURA || || Gabinete + ida Prefeita VI - Criação de instrumentos para controle e desestímulo ao transporte individual motorizado; VII - Priorização do transporte coletivo e implantação de sistemas integrados de tarifas; VII - Aprimoramento dos sistemas de tramitação de processos via digital de forma que dispensem o deslocamento desnecessário das pessoas; IX - Criação de instâncias de participação da população nas questões relacionadas à mobilidade urbana: X - Criação de instâncias de participação da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao trânsito e à mobilidade urbana; XI - Adequação das condições de mobilidade e acessibilidade das calçadas às normas técnicas de acessibilidade e à legislação urbanística vigentes; XII - Capacitação do sistema viário sob os aspectos físicos e de sinalização; XIH! - Implantação de instrumentos para auxiliar os agentes de trânsito a fiscalizar o comportamento dos usuários dos veículos nas vias, principalmente no que se refere |à obediência à sinalização e à velocidade com que se deslocam. E Art. 8º As propostas do PLANMOB - BENEVIDES estão divididas em estruturantes e gerais. S 1º Propostas estruturantes são aquelas prioritárias, responsáveis pela mitigação e, ou solução dos principais problemas de mobilidade urbana, existentes na cidade de Benevides, em médio e longo prazo, sem as quais a efetividade da circulação urbana não será alcançada | dy a S 2º Propostas gerais são aquelas de caráter pontual ou de menores a proporções, com horizonte de implantação imediata ou de curto prazo. SEÇÃO III ?ROPOSTAS ESTRITURANTES DO PLANMOB-BENEVIDES Art. 9º As propostas estruturantes do PLANMOB — BENEVIDES apoiam-se nas seguintes premissas: 4 . Cabinete | ET da Prefeita |- A malha viária urbana de Benevides caracteriza-se pela falta de alternativas viárias de conexão entre bairros ou regiões da cidade, bem como por vias de dimensões insuficientes para soluções de mobilidade que exijam alargamento das calçadas ou do leito carroçável. | - O estacionamento e o fluxo de veículos comerciais pesados destinados a carga e cescarga de mercadorias agravam os congestionamentos em algumas vias, ind [eq de pico, e causam danos à pavimentação; dl HH - A oferta c ata de transt Dorte coletivo por ônibus possui linhas com trajetos de longa extensão, o cue sumenta o tempo de viagem, desestimulando seu Uso como alternativa ao transporte individual; IV - As condições das calçadas em toda a extensão da malha urbana, seja do distrito sede ou dos demais distritos, são empecilhos evidentes à mobilidade e 2 acessibilidade urbana; V - A inexistência de condições de circulação que favoreçam o uso de bicicletas torna. insegur re e desestimula o uso desse modal pela população: Art. 10 São propostas estruturantes do PLANMOB-BENEVIDES: |- Implantação do binário de transito: |! - Implantação de vias alternativas, com a finalidade de escoar parte do trânsito provenientes das Indústrias e abastecimento do comercio; | - Implantação de vias alternativas, com a finalidade de escoar parte do transito prove nientes das Serralherias e abastecimento do comercio nos Vli - implantação de um novo terminal rodoviário intermunicipal e interurbano em área localizada num dos eixos de expansão urbana, descentralizado territorialmente | e integrado ao sistema viário local; VII - Imolant ação de ciclovia ao longo do seu leito, como medida de médio prazo a desenvolvimento de estudo de viabilidade; IX - Oferta de. transporte coletivo urbano com trajetos de menor extensão, preferencialmente por micro-ônibus, ligando os bairros ao Centro da cidade (linhas É radiais); : E pas . 4 ) mm a Rs , + ] |] X - Elaboração e implantação do Plano de Rotas Acessíveis, a ser implementado em médio prazo; Gabinete da Prefeita XIl - Elaboração e implantação do Programa de Melhoramento das Calçadas, com incentivo da Administração Municipal, a ser iniciado em médio prazo; Xtt - Ampliação da oferta de prestação de serviços e funcionalidades ao cidadão e melhoria ca gestão municipal por meio de estudo de novas demandas Art. 11 As propostas gerais do PLANMOB- BENEVIDES estão organizadas por temas relacionados à mobilidade urbana, agrupados emtemáticas: SEÇÃO IV SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO H Art. 12 O Sistema ce Transporte Urbano e Coletivo subdivide-se nos seguintes temas: Phi : 4 | , | - Sistema de circulação para o transporte coletivo; || - Abrigos e pontos de ônibus urbanos. Subseção | Do sistema de circulação para o transporte coletivo Art. 13 São objetivos referentes ao sistema de circulação para o transporte cotativo: | - Garantir a qualidade dos serviços de prestação de transporte coletivo urbano e Metropolitano, ||. || - Garantir boas condições de trafegabilidade das vias servidas por linhas de ônious: Ill - Garantir transporte público coletivo acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em todos es ônibus; | IV - Garantir à população oferta diária e regular de transporte público local, Distrital e Metropolitano. Art. 14 São diretrizes do sistema de circulação para o transporte coletivo: ea e. emas ) vi ada e w Gabinete hm dé) as ame (Ur as PREFEITURA | - Revisão da concessão de transporte coletivo por ônibus, cujo prazo se extingue junto com as ordens de Serviços: || - Adoção de concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte público: II - Adequação de veículos de transporte coletivo urbano e metropolitano a idade da frota até o final da vigência do Plano. IV - Inclusão de abrigos e informações referentes a trajetos e horários nos pontos de ônibus, nos locais onde houver disponibilidade de espaço: V - Implantação de novos corredores e aumento da malha viária de transporte coletivo: VI - Melhoria do tempo de espera e da pontualidade dos ônibus nos pontos de embarque e desembarque de passageiros. Art. 15 São propostas gerais de curto prazo para o sistema de circulação para O transporte coletivo: | - Garantir por meio dos procedimentos jurídicos pertinentes e conforme legisiação vigente, a contratação de empresas para a prestação de serviços de 4 transporte coletivo urbano, mediante prévio estudo financeiro que definirá as regras e normas de funcionamento e operação de serviços de transporte coletivo | urbano no Município; mero de linhas de ônibus para atrair mais usuários ou planejar melhor as já existentes: | - Ampliar o nt HI - Criar ou planejar linhas radias mais diretas e consequentemente mais rápidas, com emprego de micro-ônibus; "| IV - Disponibilizar funcionários do órgão responsável pela gestão do trânsito na Prefeitura Municipal para fiscalizar a oferta do transporte coletivo por ônibus, a fim de monitorar os tempos de embarque contidos nas tabelas de horário nos pontos de ônibus, bem como monitorar o trânsito nas vias, nos turnos da manhã e da tarde, para 'centificar e solucionar os locais de congestionamento ) 1 ! 1 que podem prejudicar a pontuslidade dos ônibus: V — Garantir e promover a bilhetagem eletrônica, mantendo-a atualizada em retação as tecnologias disponíveis, com as seguintes características: (1 5) : E : 4) Mi a) O bilhete único pode ser implantado nos casos em que o usuário necessitar Gabi nete da Prefeita ef PREFEITURA tomar dois ônibus para se deslocar de | uma origem a um destino, de modo a pagar apenas o valor de uma passagem; b) Nos casos mencionados na alínea anterior, deverá haver uma limitação de tempo durante a operação de desembarque e a de embarque, em torno de 15 a 30 minutos, para que este benefício seja concedido; c) O bilhets único não se aplicará quando o segundo trecho da viagem for de retorno. VI - Criar linhas de ônibus para atender especificamente aos moradores com deficiância mo! tora, qus passarão pelos endereços dos moradores que estejam devidamente. cadastrados no órgão responsável pela política social do Município; VII — Combate ao transporte ilegal de passageiro VII - Garantir E definir padrões de qualidade para o serviço de transporte coletivo como: frequência, regularidade, segurança, pontualidade, velocidade média. IX - Elaborar estudo para analisar a viabilidade de implantação de ônibus ou micro o-Onihus iuldiob na região central da cidade e Distritos de Benfica, Santa Maria. dê Benfica e Murinin com pequenos intervalos de tempo entre eles, ou seia, com maior frequência, com a finalidade de aumentar a malha viária do município. Parágrafo Unico. Pai a a otimização da prestação dos serviços mencionado no inciso V| deste: ati go. poderão ser utilizados aplicativos para celulares para a solicitação ou dispensa dos serviços diariamente. Art. 46 São dbcinterai gerais para O sistema de circulação para o transporte coletivo: | | | - Modennizir j: informações do sistema de transporte coletivo por ônibus, de ta! forma que seus usuários sejam informados através de painéis eletrônicos sosre e localização dos ônibus em relação aos pontos de parada, ou ainda, por meio do uso | de aplicativos em celulares para esta finalidade; 1! - Atualizar as linhas de ônibus metropolitanas destinadas a atender todo o município incluindo especificamente os Distritos |I- Realizar estuDO | le engenharia de trafego para a melhoria do fluxo viário. “ eum eres amçes "o e... =. p=4 es e “q he o 3 PREFEITURA IV- Otimização e adequação das rotas e horários E! Gábinete | da Prefeita ; - V- Aprimoramento da fiscalização visando à obtenção de dados e de regularidade dos serviços operacionais. Subseção!! Dos abrigos e pontos de ônibus urbanos Art. 17 São objetivos referentes aos abrigos e pontos de ônibus urbanos | - Garantir condições adeguadas de estrutura e acessibilidade nos pontos e abrigos de ônibus, II - Dotar O iunleípio de p lbfrigos de ônibus cobertos. Art. 18 São diretrizes p para os abrigos e pontos de ônibus: | - Estabelecer padrões técnicos e construtivos para os abrigos e pontos de ônibus, NE SU IH - Estabalada! padrões para a pavimentação das vias nos pontos de parada de ônibus. HI - instalar abrigos de ônibus nos pontos. de parada, localizados nas vias onde as condiçãe 'S geométri (cas das calçadas permitirem. Art.19 São propostas gerais de curto prazo para os abrigos e pontos de ônibus: | - Desenvolver FPISIOR de sinalização nas proximidades dos pontos de ônibus, | para Hi |] Lu | | favorecer aos pedestres; II - Estruturar a rede de abrigos de taxi e moto-taxistas e realocar os abrigos já implantados que não obedecem à padronização na Sede e nos Distritos. HH - implantar alba He ônibus nas vias arteriais e coletoras, dentre elas: Av. Joaquim Pereira de Queiroz Av. João Fanjas, Rua Augusto Meira Filho, Rua Visconde de Maracaiu, Av. Nações Unidas e demais vias do itinerário do coletivo. IV Padronizar os abrigos de ônibus, na Sede e nos Distritos via projeto tipo que garanta aos usuários segurança, conforto e acessibilidade, principalmente para pessoas com eficiência, além de boa aparência, economia e durabilidade: * carão acid lia E cá a 8 mM E so a im , Wd Pos E" V - Dotar os abrigos e pontos de parada de transporte coletivo na Sede e nos Distritos dos seguintes elementos mínimos: sinalização vertical, iluminação, bancos, espaço coberto reservado para pessoa em cadeira de rodas, lixeira e sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os nontos do itinerário; Gabinete da Prefeita 5 11 ja; o 7 Ta Pot Md E 4 VI - Realocar os abrigos de ônibus já implantados que não obedecem à padronização na Sede E nos Distritos; VII - Corrigir os defeitos aas calçadas e adequar o pavimento das calçadas, guias & sarjetas nos pontos de parada de transporte coletivo de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas, assegurando à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas JAM 48 da Lei nº 13.146/2015); Vili - Adequer a frota de ônibus urbanos de forma a garantir o seu uso por todas as vessoas, assegurando à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte. coletivo, de acordo com as normas técnicas. (Art. 48 da Lei nº 13.148/2015). IX- Utilização da Rodoviária Municipal como terminal de serviço de transporte É DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA Subseção | Das vias urbanas Art. 20 São objetivos referentes ao tratamento do sistema de vias urbanas na sede a nos distritos; | - Manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e de trânsito para pedestres R veículos: | — Integrar o planejamento da circulação viária com a política de uso e ocupação do solo ll — Promover a articulação com demais esferas envolvidas para a intervenções em trechos urbanos de rodovias estaduais e federais. Art. 21 São diretrizes para o tratamento das vias urbanas: à REFEITURA PT ese Gabinete da Prefeita | - Planejamento, execução e manutenção do sistema viário seguindo critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo e do transporte de passageiros; |! - Promoção da continuidade ao sistema viário por meio de diretrizes de arruamento a serem implantadas e integradas ao sistema viário em vigor, especialmente nas áreas de urbanização incompleta; HH — Main ce. meior integração do: sistema viário das regiões urbanas separadas por barreiras urbanísticas; IV - Articulação junto aos governos federal e estadual da integração entre a circulação rodoviária e a urbana, compatibilizando-as com o uso e a ocupação das regiões cortadas pelas rodovias; V - Promúção de itátdmento urbanístico adequado nas vias e corredores da rede de transportes, de modo a proporcionar a segurança dos cidadãos e a preservação co patrimônio, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico qa idatie: > das cond papa da circulação de veículos a fim de facilitar a VI - Adequaçã circutação ce pedestres e de incentivar o uso de modais não motorizados e do Hansporns digueriadi ola stivo, adotando medidas seguras de abrandamento de tráfego e de e coraperiRamento do espaço público; VIH - Melhoria da dublidádie do tráfego e da mobilidade, com ênfase na engenharia e normatização técnica, educação, operação, segurança e fiscalização: Vil - Plz ansjemento e oneração da rede viária municipal, priorizando o transoorte oúblico de na ssageilros; IX - Modernização da rede semafórica, mantendo e aprimorando o sistema de sinalização hor zontal e à ver ca: da malha viária, a X -implantação: de | novas estruturas e sistemas tecnológicos de informações para monttoramento e controle da frota circulante. Art. 22 São propostas gerais de curto prazo para o tratamento das vias urbanas: ie Gabinete da Prefeita ST PREFEITURA | - Estabelecer termo de parceria entre O Poder Público Municipal e o Setor Privado com a finalidade de criar mecanismos de controle de acesso nas entradas das vias do município de modo a ordenar o acesso de veículos de carga e reduzir a velocidade. |! - Identificar todas as vias urbanas com placas padronizadas; It! - Identificar as estra das dos Distritos com placas padronizadas; IV — Reslizar estudo de implantação e realocação de semáforos. Art. 23 São propostas 2 serem desenvolvidas em médio ou longo prazo para O tratamento das vias urbanas: | - Implementar as propostas estruturantes com infraestrutura, pavimentação e sinalização viária | Il - Transferir para o Município a jurisdição de trechos de rodovias que curnorem funcão de via urbana, em médio prazo; Subseção ll Do contegie de traf agp i E 4 Art. 24 São objetivos referentes ao controle de tráfego nas interseções: | - Garantir a cecurança e minimizar os conflitos entre veículos e pedestres, I! - Garantir a segurança o a acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade rddudida nas interseções. Art. 25 São diretrizes para o controle de tráfego nas interseções: | - Promeção à je sinal ização viária nas interseções para garantir a segurança e mobilidade de veículos e pedestres; || - Realização de intervenções físicas nas calçadas, nas proximidades das interseções, para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade r 3d tgida. | Ho- A arcamento das celcadas próximas às interseções com o objetivo de facilitar a travessia de O ciouicas e dotar a cidade de espaços de encontro, com tratamento paisagístico. A MM ME E dlii Poe E qa H Bo i qá! Í e gs vga cm mts qi ams | E | Gabinete da Prefeita Art. 26 São propostas de curto prazo para o controle de tráfego nas interseções: | - Implantar as intervenções propostas como o Sistema de Binário de Trânsito ! - Implantar sinalização de trânsito adequada (horizontal e vertical de regulamentação, de indicação e de advertência) em trechos e interseções do sistema viário da. cidade, once houver necessidade por razões de segurança e operacionalidade; y HH - implantar sinalização semafórica, caso necessário, nas interseções entre vias aus compêem o sistema de vias estruturais, visando ao disciplinamento do trânsito | IV - Redimensionar periodicamente os tempos de ciclo dos semáforos de modo a obter maior fluidez do fluxo de pedestres e veículos; V - Sincronizar os semátioros nos cruzamentos que permitem esta solução, de modo a possibilitar onda verde nas vias de fluxos viários de maior intensidade; Vi - Manter em bom estado de conservação as sinalizações de trânsito existentes; Vil - Realizar rebaixo no meio fio nas interseções onde não forem implantadas faixas elevadas de travessias para pedestres, conforme determina a norma técnica brasileira de acessibilidade vigente; VEL - Implantar faixas elevadas para travessia de pedestres em trechos e interseções de! maior confito de trânsito, principalmente para aumentar a segurança dos pedestres: IX - Remanesiar mobiliário urbano (postes, bancas de jornais, entre outros) nas interseções, quando for necessário para garantir a visibilidade dos motoristas. Parágrafo há ca: | A mola antação da sinalização de que trata este artigo deverá ser iniciada pelos cruzamentos que geram maior conflito no trânsito e por aqueiss com maior índice de acidentes. Art. 27 São dbjstivos referentes ao transporte de Moto-taxi: ' (e em de pa k (,203 st] — q r, Recadastrar e fiscalizar todos os serviços de Moto-taxistas. vs ur. ns, “a À PREFEITURA | - Incluir a gestão de Abrigos e minimos na nato do planejamento urbano municipal. | Gabinete | E Bios Prefeita | o! Hi -Cumprir e fazer cumprir conforme legislação vigente todos os requisitos de regularização e prestação de serviço. Art. 28 São diretrizes para o transporte privado: | — Pad; ronizaçã o da dp ntificação da Frota, Uniforme e Abrigo. ! À f , E | - Meiho: amento dos | A origos já existente e padronização: HI — Recadastrar e abrir novas vagas para Moto-taxista curto prazo; IV — Combater bitranspo re irecular de Moto-taxi. Art. 29 São propostas gerais para o transporte privado: a | - Articul Ri Junto 2 Iniciativa orivada para o estudo de viabilidade para aumento de novas vagas || - Confere ao município segundo a Lei federal 13.640/2018 a competência exclusiva para regularizar e fiscalizar o serviço de transporte de remunerado riva O individual à passageiro bem como a Lei Municipal 1.169/2015. Subseção vo É Do serviço de Táxi Art. 30 São objetivos referentes ao serviço de táxi: í | ; ar i jm: Hs f ' ” ta + ' : é 1 & 1 Ê | Garantir 2 cféria, a dualidade ea universalidade da prestação desse serviço: li - Garantir a segurança dos usuários desse serviço. Art. 31 São diretrizes para o serviço de táxi | Facilitar a cotmunicadão dos usuários com os prestadores do serviço de táxi; |! - Ampliar a qualidade cos serviços prestados pelos taxistas; HI - Gara ntir é ê Rum dade ca frota de táxis; | IV - Garentir que o Município tenha o percentual mínimo de táxis da categoria — Umo 04 mento mag quer Gabinete da Prefeita V - Revisar e padronizar os pontos de táxi, o número de veículos por pontos, considerando o redimensionamento de acordo com o espaço físico existente. VI - Garantir condições de conforto e segurança nos pontos de táxi; Vil - Padronizar o mobiliário dos pontos de táxi existentes e novos, na Sede e nos Distrito Art. 32 São propostas para o serviço de táxis: ; t 4 i Hj E 13 |- Criar, em curto prazo, uma central única de atendimento por táxi; |! - Promover, continuamente, treinamentos e cursos aos taxistas sobre direção defensiva, primeiros socorros e atendimento às pessoas com deficiência; j :is, | [Il - Estabelecer que a idade máxima do veículo será de 10 anos; IV - Dastinar, no mínimo, dois táxis da categoria acessível na frota; V - Criar sincentivos 5 fis cais para os taxistas da categoria acessível, VI - Reaiocar. O ponto de táxi do complexo do mercado e dotar os pontos de táxi de cobertura, mobiliário urbano, sinalização e iluminação. dio SEÇÃO VI INERAE STRU TURAS DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA = Subseção | Da circulação de ciclistas Art. 33 São cnitvos referentes ao tratamento do sistema de circulação de ciclistas: ha” 5 -B fm o ai | - Criar condições para o uso de bicicletas, como meio de transporte, promovem do a agequação viária ou a construção de ciclovias; Ri: || - Estimular os hbidos de transporte ativo como pedestres e bicicletas; |! - Aumentar a Visibilidade e atratividade à bicicleta e oferecer opção de lazer; IV -O “ientar o uso correto e estimular O respeito ao transporte não motorizado, à conservação das calçadas e ao respeito à faixa de pedestres; e.) a a a qto o cm es qa Gabinete da Prefeita o ds É E Em s So V - Viabilizar infraestrutura viária segregada para circulação segura e adequada de ciclistas; VI — Garantir condições de infraestrutura satisfatórias para o uso da bicicleta como meio de transporte; VII - Promover O aumento do uso da bicicleta na cidade; Vi! - Reduzir acidentalidade envolvendo ciclistas. Art. 34 São TT fi para O tratamento ii sistema de circulação de ciclistas: | - Estrutu ração de uma rede complementar de transporte, integrando os componentes do sistema cicloviário e os demais meios de transporte; Il - Implantação de redes cicloviária associadas às redes de transporte público coletivo motorizado e garantia do deslocamento seguro e confortável de ciclistas em tocas as vias: HI - Realização ce adentações nas vias estruturais e não estruturais, quando necessário Vic atender à circulação de ciclistas por meio da implantação de infraestrutura elejpviária adequada, quando possível: ! — us . IV - Provisão 0e uma rede cicloviária com conectividade e continuidade entre as áreas com potencial de geração e atração de viagens. ) e, Art. 35 São propostas gerais para o sistema de circulação para ciclistas: | - Elaborar projeto executivo viário de rede cicloviária e implantar com sua respectiva sinalização até o final da vigência do Plano; || - Real lizar ob ras viárias necessárias para implementação de vias cicloviárias e de sinal zação. viária; Hl - Sealizar obras ce adequação da infraestrutura existente para instalação de bicicletários: Iv - Realizar estudos para a implantação de um sistema de locação de “ - q á bh, MATAR as? é Tua? É Nas 5 Ss ç =l Art. 36 São propostas prioritárias para o sistema de circulação de ciclistas, em médio a 1ONCO oz RZzo: | á ; ' | E! |- imo! antação dé ciclovia ao longo do sistema binário. Gabinete da Prefeita 54 em tee + » mes Po eh = fo se A : day || - imolantação de ciclofaixas através de estudo de viabilidade nos Distritos. Hl- implantação de biclicletário na rodoviária municipal Art. 37 Estacionamentos de bicicletas deverão ser proietados nas adjacências dos Terminais de Integração de Transporte Público e em pontos estratégicos cue fz cilitem, a utilização da bicicleta para os diversos fins. 61º. Os trechos das ciclovias devem ser integrados entre si para permitir a circu:ieção e ecesso de bicicletas entre as diferentes regiões da cidade. Subseçâoll Da constrição e melhoramento das calçadas existentes Art. 38 Compete ao proprietário do imóvel a construção, a reconstrução e a conservação das calçadas em toda a extensão da testada do terreno, edificado ou não, Pbsanvanho-s se o Código de Obras e o Código de Posturas do Municívio. E & 1º Nos casos em que não for observado o disposto no caput deste artigo, O Poder Público notificará o proprietário, que terá um prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses para regularizar as condições da calçada. & 2º Findo o prazo fixado ao proprietário para a execução dos serviços de que trata este artioo, a remodelação ou construção de calçadas será realizada pela Prefeitura Municipal e o custo dos serviços executados será cobrado sob forma de taxa espec Fa ser paga pelo proprietário. Art. 332 O Programa de Melhoramento das Calçadas deverá abranger todos os perímetros urbanos do Município, dispondo sobre as calçadas com vistas a carantir acessib fiigace a todos os usuários. Art. 40 Ná obo Fac um: do Programa de Melhoramento das Calçadas de que trata o artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas: | - Os critérios para escolha das vias que serão contempladas com o Programa ce Melho: ameno cas Calçadas devem basear-se na hierarquia viária, começando as ob ras de intervenção pelas calçadas que constituem os dercursds! priórfáride de pessoas com deficiência e pelas vias com maior volume de circulação de pedestres nas calçadas; Eli Gábinete dit ida Prefeita | - A remodelação ou construção de calçadas para adequá-las às normas técnicas regulamentares de acessibilidade; HI - A Administração Municipal, em comum acordo com o proprietário, fixará um prazo Ge 6 (seis) a 12 (doze) meses para a remodelação ou construção da caçada em frente ao seu imóvel, a partir da notificação feita pelo Poder Público: HR Hj E abê o o sistema viário urbano Art. 41 São objetivos da nierarquização do sistema viário urbano: | - Garantir que a inngo prazo, as vias estruturais formem uma rede consistente, sem descontinuidades ou estrangulamentos de seção; | - Garantir condições de mobilidade e acessibilidade dos pedestres ao longo de todas as vias, mediante construção de calçadas com largura e ca! acterísticas | |geontétricas compatíveis com a hierarquia viária; , HI - Garantir condições ce mobilidade aos ciclistas, sobretudo ao longo das vias Art. 42 SEO ld: relativas à hierarquização do sistema viário urbano: | - Adeouação da éscão transversal das novas vias propostas a padrões que atendam à Mi ção urbanística municipal, com largura suficiente para abrigar À eis a todos os tipos de usuários, espaço para ciclovias e para O tráfego automóveis, de acordo com sua hierarquia no sistema viário; t o! ec. |! - Regularização das larguras das faixas de rolamento e de acostamento das vias existentes, conforme sua hierarquia viária, onde for possível; 5 HH - ção da largura das calçadas nas vias existentes, conforme a ai la viá ária onde for possível IV - implantação de calçadas nos trechos de rodovias dentro do perímetro urbano EEE SEÇÃO IV ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE A PÉ | Ê o PF Si DR Pa 3 - o Cadê 6 4 A Subseção ! Acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade | la, 4 Vem E <, a : 2 e” E: À PREFEITURA Gabinete da Prefeita Art. 43 São objetivos referentes às condições de acessibilidade e mobilidade a pé: | - Priorizar a circulação de pedestres sobre os demais meios de transportes, especialmente em vias não estruturais; | - Priorizar a elaboração e implantação do Programa de Rotas Acessíveis para pessoas em cs deiras ds rodas e ias 1a visuais; 1 - Estimular à nol tica da circulação não motorizada e promover a melhoria das condições de deslocamento de pedestres e ciclistas, permitindo a utilização das vias e esnaços públicos com autonomia e segurança; IV - Atender à nicessid iade de circulação de todos os pedestres, indeoendentemente da suas condições de mobilidade, conforme legislação e normas técnicas de acessibilidade vigentes; V-Ircrementar a cualidade das calçadas e mantê-las em boas condições de conforto a seg rânca a nara os pedestres. Art. 44 São diretrizes para as condições de acessibilidade e mobilidade a pé: | - Minimização do conflito entre o trânsito de veículos e de pedestres; Acessi pi lidade às pessoas com deficiência, inclusive no tocante t h Pp, <D a S'ettila ao tr á m Cl nsporte público; ay Ill - Exigência da adequação dos edifícios públicos municipais, estaduais e federais, nos seus espaços externos e internos, às condições de plena acessihilida e universal IV - Adaptação e remodelação das calçadas existentes; V - Adi aquação gradual das calçadas e faixas de pedestres, para atender à mobiiida ade | nolusiva, visa ndo à autonomia dos cidadãos, conforme legislação e normas técnicas de acessibilidade vigentes; VI - Definição de padrões de calçadas com características acessíveis (largura adequada ie segurança, continuidade, uniformidade, durabilidade, resistência e 's supertícia d ant derrapante), buscando o equilíbrio entre a manutenção das identidades locais e a adoção de novas tecnologias e soluções sustentáveis, “oo a sa aim 1 e a VII - Integração do gistárhe de transporte súblico coletivo com as calçadas e faixas de pedestre, visando ao pleno acesso do pedestre aos equipamentos urbanos e sociais; Gabinete da Prefeita Vol — implantação de estruturas de abrandamento da velocidade dos veículos IX - Adaptação gradativa dos espaços de uso público municipal e garantia de que novos equipamentos públicos atendam as condições estabelecidas na legislação de ac RA quiidade; X - Desenvolvimênto do ações voltadas à eliminação de barreiras físicas que possam representar bloqueios à circulação dos pedestres e riscos à sua integridade física; XI - Desenvolvimento ds ações voltadas à conscientização da população quanto à importância das calçadas e das adaptações de acessibilidade, bem como cusnto à responsabilidade dos proprietários dos imóveis na construção e manutenção das calçadas; XII - Estao! 'ecimento de critérios por parte da Administração Municipal para a imolanteção de mobiliá 'ário urbano nas calçadas e espaços públicos, priorizando a usabilidade, a acessibi idade, a estética e a adoção de tecnologias e materiais sustentáveis. : Art. 45 São propd stas 3 gerais is de aplicação, em curto prazo, para as condições de acessih dado e e mobi idade a pé: | - Proibir a ocupação ca faixa livre da calçada com degraus ou rampas para "ar lala a e =, lifio CO Cm : aCcosso as eqilicaltces. Il - Proibir a ocuiação da faixa livre da E ea para solução de acesso às Hi - Oorigar a inclusão no projeto arquitetônico da edificação solução de acesso as garagens para análise do órgão municipal competente; u- E H | IV - Incorpo ar dtadualmente, na rede semafórica destinada à travessia de pedocire, cispositivos cue garantam a autonomia e segurança das pessoas com oeficiência visua! ou com mobilidade reduzida; i émoo semafórico nas travessias em locais de grande fluxo de — ves se mm re at Gabinete da Prefeita VI - Ampliar gradualmente os espaços disponíveis para usos sociais, que podem variar de calçadas mais largas, avanços nas calçadas e esquinas, ciclovias, parklets e praças, através da supressão gradativa de vagas de estacionamento em vias públicas; VII - Elaborar o Plano de Rotas Acessíveis, O Programa de Rotas Acessíveis para Pessoas em Cadeiras de Rodas e Deficientes Visuais e o Programa de Maslhoramento das Calçadas Existentes. VI - Realizar diagnóstico nos prédios públicos com vistas a identificação das intervenções vara a sus adequação às condições de acessibilidade, a começar pelas Secretarias Municipais, prédios de atendimento à saúde, Polícias Militar e Civil, Serviços de Previdência Social, Poder Judiciário e agências bancárias de bancos vúblicos: Jnico. A partir do Diagnóstico previsto no Inciso VIII deste artigo, O ger, def nidas as obras prioritárias, assim como as formas de sua viabilização t nie ef financeira. ? cê é ua » 3 Das rotas acessíveis Art. 46 Cabe rá a H Adinih istração Municipal tomar as providências necessárias à elaboração do Plano de Rotas Acessíveis, do Programa de Rotas Acessíveis para Pesscas em Cadeiras de Rodas e Deficientes Visuais e do Programa de Melhoramento das Calçadas Existentes. Art. 47 O PI ad Prog ama de Rotas punido deverão abranger todos os perímetros 1 ipa do Mi inicípio, dispondo sobre os passeios públicos, com vistas a ati acessibilidade nos percursos entre os pólos geradores de maior circulação de pedestres (como órgãos públicos e locais de prestação de servicos núblicos e pr vados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios, hanc Ós, entre outros) e os pontos de ônibus mais próximos, conforme 83º do: Estata to da Cidade (Lei nº 10.257/2001), incluído a partir da Art. 48 E O 'ivo referente à construção de rotas acessíveis garantir ecessibligae de e da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias é istentes, sobretudo as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência socia!, esporte, C uitura, corretos e telégrafos, bancos, entre outros. Art, 40 Sáh arado zes ara a construção de rotas acessíveis: | Gabinete da Prefeita 0% voce ums, alto mata memso 4 | - Construção gradual de rotas acessíveis: |! - Garantia de acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes necessárias ao seu cotidiano, de mansira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros; ! - Desenvo! vimento de estudos técnicos para verificar a viabilidade de imp antoção é o! reforma de calçadas pelo poder público a serem desenvolvidos no curta prazo. Art. 30 São oropoctas para a construção a rotas acessíveis: | - Projetar e ronstruli ir fotas acessíveis entre os pontos de ônibus e escolas, edifícios destinados à saúde, administração municipal, serviços de cocumentação, agências bancárias, entre outros edifícios de uso público, e praças; |! - Pr ojetar E con strir orioritariamente rotas acessíveis para pessoas com Ceficiê iância motora àu visual a partir do cadastramento e mapeamento dos seus locais de moradias e da identificação dos trajetos necessários das residências aos pontos de ônibus e dos pontos de ônibus às suas atividades de tratamento, trabalho, estudo | e tarer, à a partir das seguintes orientações: a) Caso seia nos serão retificadas as calçadas desde a residência da pessoa com deficiência motora ou visual até o abrigo ou ponto de ônibus mais próximo; b) Os abrigos b u pon: os ce destino serão adequados à acessibilidade, assim como a nalça: das & serem usadas em sua destinação de trabalho ou estudo; c) No caso de pessoas em cadeiras dé rodas cujas residências se localizam em vias inclinadas ou onde não é possível a retificação das calçadas, a via será O aimortada de forma e possibilitar o uso de cadeiras de rodas em uma faixa paralela à: calçado até o ponto de ônibus abaixo: avi Hi - Estabelecer parceria entre a Secretaria Municipa! de Educação para destinação de cala Ce aula acessível para oferta de atividades de ensino e capaci tação O para pess pas com deficiência. Art.51 Caberá : Elo) Pode r Público Municipal a responsabilidade de: | - Mapear, cadastrar e manter atualizado o cadastro de pessoas em cadeiras de rodas e defimienter visuais no órgão municipal responsável pela política dra pit pos! ] Gabinete 1a Prefeita O caendiiincos Eri am 4 e hã ) “4 pê Sr À ? : : : k , social do Município; e rs mass num || - Promover a construção e a remodelação de calçadas, passeios públicos, mobiliário urbano e demais espaços urbanos de uso público nas rotas acessíveis, com a participação conjunta da União e do governo do Estado de Pará. em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Parágrafo Unico, O adastramento de pessoas em cadeiras de rodas e Gefici entes visi vais de Ce y r um Programa contínuo do órgão responsável pela política EE Rai | social do Município. SEÇÃO VII Vi- TRANSPORTE DE CARGAS E ER | E Art. 52 São objetivos referentes ao transporte de cargas: | - Reduzir o impacto de transporte de carga sobre a ci irculação viária, meio ambiente e viiitáiad: | - Disciplinar s estabelecer as condições específicas para a circulação de veículos da carga e para a distribuição e carga e descarga de mercadorias nas vias públicas) HH - imp 'ementar porfticas de circulação de transpcrte de carga e áreas de SAO o descsroê 0a. Art. 53 São diretrizes para o transporte de cargas: | - Discip! olinamento 6 do transporte de cargas e compatibilização com as caracteristicas de trânsito e das vias urbanas na Sede e nos Distritos; | - Criação de alternativas viárias de forma a reduzir a passagem de cargas nas áreas de mai or densidade urbana; 14 i stable dé diretrizes e de pad iarmersiação para a entrega de E mM IV - Especiiicação de áreas de carga e descarga e restrições de operação e circuiação do renan de carga; V - Restrição do excesso de carga nos eixos dos veículos, visando a aumentar a vida útil cos navimentos, evitar maiores gastos com a conservação das vias e ao me nam con que a tm e Gabinete da Prefeita + 8 pá E reduzir o donbeiionanmento nos horários de pico. o ão Ay) “) & ções para o transporte de cargas, em médio prazo: |- Incentivar 2 implantação pela iniciativa privada de terminal de carga (Porto Liberdade) para distribuição de produtos destinados a supermercados, a lojas Ce elatrodomésticos e a casas de materiais de construção, em local a ser definido em consonância com o Plano Diretor do Município: IL = Imosdir o trânsito de veículos de carga:de maiores dimensões (semi- uk ud rebonues. PS > reboques) no C el ntro; li - Realizar a distribuição de cargas no Centro, oriundas do porto Liberdade, em tocais oraviamente definidos e em unidades de transporte adequadas (caminhonetes micro caminhões, caminhões médio e pesado, sendo este Ultimo de no máximo três eixos), em horários regulamentados, conforme será definido em decreto | |V— implantação de sinalização viária especifica para veículos de carga; V - Dispenibi iza no óroão responsável pela gestão do trânsito da Prefeitura Municipal de Benevides. uma equipe treinada para fiscalizar o cumprimento Cas ieis de trânsito e dos horários de carga e descarga na cidade: VI - Pric orizar a coleta de lixo, no Centro, em períodos noturnos, sem prejudicar a cola de ix, P Br riunda dos estabelecimentos comerciais; Vii - Realizar a coleta de lixo nas demais zonas de tráfego em horários flexíveis, de tal forma a não conflitar com os horários de maior movimentação Ge vaictiae 4 VV + a a co “os Velo e HAD de area de estaciondmento, para impedir a permanência de a érea urbena do município. Parágrafo único, A cerga aplicada nos eixos dos veículos comerciais não poderê exceder; os jnínitos regulamentados para o transporte rodoviário de Art. 55 Caberá à Administração Municipal fiscalizar o cumprimento dos horários e locais regulamentados para carga e descarga, conforme for definido. $1º 0 uu à regulamentação dos horários e locais de carga e descarga implicará em multas ao proprietário do estabelecimento comercial e ao responsáve! pela entrega ou retirada de carga. a sam rec mena emana o ms 4 Gabinete - = PREFEITURA SEÇÃO VIII POLOS GERADORES DE TRÁFEGO Art. 56 - Para efeito desta Lei consideram-se Polos Geradores de tráfego: Iv. XV:'. XVII. XIX. XX. | o Art. 57. Avealiêmo entac ão Escolas, faculo ades e universidades; Clínicas de médio e grande porte e hospitais; ingustrias de mécio e grande porte; Terminais de transporte público urbano ou intermunicipal; oentros ce compras, como shoppings centers; Mercarioside grande e médio porte; Gívico: Edificações de Serviços Públicos; -stádios e ginásios esportivos; ] erminaiside cargas. geradores po Município de Benevides banco do Brasil Caixa a Econômica Federal Casas lotéricas Banco do Estado do Pará- BANPARÁ Danço Bradesco grela Matriz Nossa Senhora do Carmo Igreja As emblsia de Deus a! Mi inicipal de Benevides Suoermercado Maratá (Medice) oupermercado Benevides Supermercado Maratá (Bairro das Flores) E Supermentado Varatá (Murinirr) Cemtério Núncio em Benfica “eira Livré do Centro Prefeitura Meto a meto Mojuense cretaria ce Assistência Social 2 a esa ude | sHio Munioipal laeida de Pronto Atendimento de Benevides- UPA Estád Jio Municipal Begozão 21 Nagibão er o dos Polos Geradores de Tráfego deverá prever: e pio mr ee e nho e stpa epenpnó vio ' “oe mar mas e. qem qua — am se 4 nes sum E Gabinete da Prefeita — O ca a 2 e q ue é | - A cons RPERtAMA ada normatividade existente para criar regulamentação consistente com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana de Benevides; | - A atribuição de competência a órgão para autorizar a implantação ou reforma de edificações classificadas como polos geradores de tráfego. Art. 58 -Dev erão ser previstas vagas para veículos internas aos lotes ou edificações ou: ? se caracterize 2m como polos geradores de tráfego, de acordo com oc too de de ipação, considerando-se vagas para moradores ou empregados e visitantes ou clientes. Art. 59 - As á reas fe pojacionamento deverão ser definidas, demarcadas e contar com ral | zação ertical e horizontal correspondentes, determinando e as áreas e os: Notários ds estacionamento permitido e estabelecendo-se critérios de restrição para veículos pesados. Art. 60 - Devem-se prover áreas específicas para estacionamento para as pessoas com defi ciência e idosos através de demarcação de área exclusiva, com sina lização: conforme estabelecem as Resoluções do CONTRAN Nº 303/2008 e Nº 304/2008, de modo a garantir a autonomia, segurança e ecessidilidade dessas pessoas. Art. 61 ENG iii o uso dos recuos das edificações como área de E ER tá estacionamento, condicionada a prévia análise e aprovação pela Secretaria de Defesa Social, irem e Irânsito- SEMDESTRAN através da Coordenação - & *uw Tas o h ; |- E arantir acesso séguro dos pedestres ê às praças e espaços públicos; H - Garantir segurança aos usuários das praças e dos espaços públicos; Hi - incrementar a viga pública e a interação sccia! oferecendo ambientes acessíveis. (il di Art. 65. São diretrizes para o tratamento das praças e espaços públicos: | - Vishilização di fiLasso das pessoas com deficiência às praças e espaços e se 1 Pit, d Ê E» i : 45 : | 1 PA“ Ei! ! P ' ! , | 3 | f | | SM 4 214 prt É o = E, o » é Hi o * q E li - Cstabelecimento e manutenção a praças em boas condições de acessibilidade; dd idbinete | ta da Prefeita | E t , + It - Criação de novas praças Art. 64 São propostas gerais em curto prazo para as praças e espaços volver projetos de sinalização nas s proximidades dos pontos de ônibus localizados nas graças e espaços públicos, para favorecer aos pedestres; IH - Mei proletos de Eu das praças quanto às condições de Art. 55 São | praposas c nerais em médio prazo para as praças e espaços | - impiementar os projetos de sinalização nas proximidades dos pontos de ônibus ocalizados ngs praças e espaços públicos, para favorecer os pedestres; | - nlérenta bo hirdietos de adequação das praças quanto às condições de oriorizando-se as praças mais movimentadas da cidade. eu us se “ . Ea g acessibilidade - - 2" FE a tsTo cao à mf e a! o Cn? q SEÇÃO IX | Dn ESTACIONAMENTO + H — a e eme mms ams Art. 66 São ol bietivos Arenas ao tratamento dos estacionamentos: | - Adotar medidas reguladoras para a construção e operação de estacionain pentadi em illgtes públicos e privados; | Er ! || - Promover m nedida as de restrição de estacionamentos nas vias públicas da area central da cidade; li - Realizar estudos de localização e de viabilidade referente à implantação e instala: cãa de estacionamentos coletivos, favorecendo a integração intermodal. Art. 67 São diretrizes para o tratamento dos estacionamentos: | - Estímulo à it ção de garagem nos estabelecimen tos novos; |! — Estabslecera: pol! tica ce penloriámarto como instrumento de gestão da mobilidade urbana: PREFEITUI Gabinete da Prefeita gm ie “ us : > |— Definições de áreas para bolsões de estacionamento na área Central e nos principais geradores de trafego. | - Congelar a oferta de estacionamento na Zona Central, e na medida em que novas vagas de estacionamentos privados sejam criadas, suprimir as vagas nas vias públicas para criar espaços para os pedestres; HI “Organizar e demarcar vagas de estacionamento; incluindo vagas para moto, bicicletas e automóveis. IV - Reservar, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público, ou privado de uso coletivo e em vias públicas, vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência ou comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados (Art. 47 da Lei nº 1 3.146/2015); V - Destinar vagas para pessoas com deficiência, na proporção de 2% (dois por cento) e para idosos na proporção de 5% (cinco por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga para cada, devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade, em acordo com o Art. 47 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Art. 41 da Lei nº 10741 de 01 de out de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como da Resolução do CONTRAN nº 303/2008). 8 1º Além do disposto no Inciso Il deste artigo, poderá haver supressão de vagas nas vias públicas para atender a intervenções urbanísticas previstas neste Plano. 8 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência, com comprometimento de mobilidade e idosos devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial confeccionada e fornecida pelo Órgão competente, que disciplinará suas características e condições de uso. 8 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 2.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). SEÇÃO X DA VIABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA Art. 69 É objetivo, referente à viabilização financeira de investimentos em = gm infraestrutura de mobilidade urbana, criar, na Administração Pública Municipal, procedimentos de obtenção e gerenciamento de financiamentos, de forma que o Município atenda às exigências específicas de crédito das fontes financiadoras; Gabinete A. da Prefeita Art. 70 São propostas referentes à viabilização financeira de investimentos em infraestrutura de mobilidade urbana: | - A equipe do órgão de Mobilidade Urbana deve conter, no mínimo, um profissional engenheiro e/ou arquiteto com conhecimento em mobilidade urbana e pós-graduado em engenharia de tráfego ou áreas afins, que coordenará as atividades de monitoramento do plano, execução, suas ações e resultados. | — Buscar parcerias com instituições para o financiamento da mobilidade urbana. || - Criar banco de projetos municipais relacionados com acessibilidade e mobilidade urbana. Subseção | Da legislação urbanística e de transportes Art. 71 São objetivos referentes à legislação urbanística e de transportes: | - Compastibilizar a legislação urbanística municipal; | - Articular os setores responsáveis pelo planejamento urbano, trânsito, obras e fiscalização no sentido de aperfeiçoar a gestão da mobilidade urbana. Art. 72 São diretrizes para a legislação urbanistica e de transportes: | - Incentivo ao melhor uso da infraestrutura logística instalada na cidade, aumentando sua eficiência e reduzindo seu impacto ambiental; || - Planejamento, implantação e ampliação da cadeia logística de diferentes modais; III - Planejamento, implantação e ampliação da infraestrutura logística em conjunto com as demais esferas de governo; IV - Regulamentação e monitoramento da circulação de veículos de carga, incluindo as cargas perigosas ou superdimensionadas: o) Fa , B. EL Y e as É Fi pre “se ml Gabinete cia Prefeita V - Planejamento de soluções de inserção urbana do sistema de abastecimento e logística que minimizem os conflitos e as interferências entre este sistema e os demais fluxos intermunicipais. Art. 73 São propostas gerais para a legislação urbanística e de transportes: | - Estabelecer horários especiais de trânsito de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade; | - Criar legislação específica para a regulamentação dos estacionamentos privativos, visando à implantação de melhorias na operação do transporte coletivo, bem como à implantação de vias preferenciais ou exclusivas de pedestres e de infraestrutura cicloviária; Subseção |! Das campanhas de educação para a mobilidade urbana Art. 74 São objetivos referentes às campanhas de educação para a mobilidade urbana: | - Ampliar a esfera de discussão do tema da mobilidade urbana; | - Contribuir para a redução do número de acidentes de trânsito; | - Construir coletivamente a visão de Município e dos deslocamentos nele: IV - Democratizar a tomada de decisão marcando-a pela transparência de fatos e informações e pelo fortalecimento e inclusão de diferentes atores no processo. Art. 75 São diretrizes nara as campanhas de educação para a mobilidade urbana: | - Desenvolvimento e execução de campanhas de educação para a mobilidade urbana; || - Utilização formas de educação visando à conscientização e convivência harmonicamenta vedestres e motoristas; Ill - Difusão de conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro no trânsito. Gabinete da Prefeita ' a Fa EM mt í As Art. 76 São propostas gerais para as campanhas de educação para a mobilidade urbana: | - Criar uma agenda anual para realização das campanhas e eventos voltados para educação no trânsito e mobilidade urbana; || - Criar campanhas periódicas na mídia para incentivo ao uso do transporte não motorizado; HI - Criar campanhas periódicas na mídia de promoção de segurança viária; IV - Realizar campanhas periódicas educativas para o controle da velocidade nas ruas e na entrada das faixas elevadas de pedestres, especialmente para os motociclistas; V - Realizar eventos de caminhada e passeios de bicicleta com gestores municipais para aproximação de autoridades e técnicos aos problemas locais de mobilidade não motorizada. Parágrafo Único. As campanhas de educação para mobilidade urbana deverão ser divulgadas vor meio de cartazes, banners, folders, panfletos, palestras nas escolas, anúncios colocados no interior dos veículos de transporte coletivos e nos abrigos e pontos de ônibus. SEÇÃO X! TRANSPORTE HIDROVIÁRIO Art. 77 A administração pública deverá promover relações com as categorias e usuários e atuar na orientação de segurança repassada pelo órgão competente Marinha do Brasil atrevés do departamento da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental. Art. 78 O Município deverá seguir os padrões de acessibilidades nos portos de embarque e desembaraue e promover campanhas de educação ambiental e de segurança. SEÇÃO Xl FINANCIAMENTO DA MOBILIDADE URBANA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 79 O orçamento municipal, definido na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, destinado às infraestruturas e aos serviços de mobilidade urbana deverá considerar as prioridades, objetivos e metas definidos nesta política. Gabinete da Prefeita mae. “ea ade «a ; = a É nem o a , * ore dif Art. 80 A alocação de recursos do orçamento municipal, destinados à mobilidade urbana, priorizará a implantação, manutenção, requalificação e reconstrução em seus múltiplos aspectos e a priorização da implantação do transporte coletivo de passageiros. SEÇÃO XII! DAS RECEITAS ADICIONAIS Art. 81 O Executivo Municipal deverá garantir parte da receita auferida pela operação da Secretaria de Defesa Social, Transporte eTransito-SENDESTRAN e pela implantação, manutenção, requalificação e reconstrução de todos os modais. Art. 82 O Executivo Municipal deve promover a concessão de espaço publicitário no mobiliário urbano, garantindo parte da receita auferida à manutenção de calçadas e implantação de rede cicloviária. SEÇÃO XIV DO FINANCIAMENTO PRIVADO DA MOBILIDADE URBANA Art. 83 Aos Empreendimentos de Impacto cabe a implantação ou recuperação das infraestruturas dedicadas ao pedestre e ao ciclista ao longo das respectivas rotas de acesso em raio equivalente ao adotado pela norma municipa:. $1º - Aos Empreendimentos de Impacto cabe a recuperação dos abrigos dos pontos de transporte público coletivo existente, bem como a construção e implantação de novos abrigos e baias, dimensionados à demanda gerada, no momento da aprovação do respectivo projeto ou do licenciamento da atividade, num raio de 150 (cento e cinquenta) metros a partir do limite mais próximo do lote, ou a área de impacto indicada no Estudo de Impacto de Vizinhança, o que for maior. SEÇÃO XV CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 84 O caderno de Mobilidade Urbana do município são partes integrantes desta Lei, constantes no Anexo Único. Art. 85 Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei serão definidos através de decreto, quando necessário. Art. 86 Revisão da Lei do Sistema de Transporte, apresentado a hierarquização viária do município e todo seu detalhamento. - Art. 87 A aprovação do licenciamento de empreendimentos considerados polos geradores ce trafego fica condicionada à análise dos impactos de vizinhança, viários e de transportes. Gabinete da Prefeita Art. 88 A contar da data de aprovação desta Lei, ficam estipulados os prazos de: |. Realizar concurso público para contratação de novos agentes de trânsito, até etinoir a meta de 1 agente por 1.000 veículos motorizados: . — Instalar mecanismos efetivos para controle da velocidade nas vias urbanas, tais como rampa elevada para pedestres, radar, temporizador, entre outros; !!. — Reculamentar os locais de paradas de vans e de veículos de transporte escolar: IV. Rever periodicamente o dimensionamento dos tempos de ciclo dos semáforos conforme a variação do fluxo de veículos e implementar o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana. V. Tornar disponíveis no portal da Prefeitura e via aplicativos, as informações sobre todas as linhas, os pontos e os abrigos de ônibus, com o fornecimento de listas e mapas; Vi. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade da administração municipal, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 89 - O conjunto de estudos, ações, projetos e normatizações decorrentes da implementação desta Lei, e nele mencionados, serão disponibilizados em meio público através do site oficial da Prefeitura de Benevides. 2 k Art. S0 - Esta Lei entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. à UZ IAN — D — Assinado digitaimente por LUZIANE DE LIMA Il ' SOLON OLIVEIRA:64717232291 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 1 h AA S O | O N Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF LAVA A3, QU=VALID, OU=AR DNA, OU=Presencial OU=07875533000166, CN=LUZIANE DE LIMA O | ; VE | RA . SOLON OLIVEIRA:84717232291 » Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui 6 4 e 1 / 2, 3 é, 29 1 Data: 2021.12.22 11:27:34-03'00' Foxit Reader Versão: 10.1.1 PREFEITA MUNICIPAL DE BENEVIDES