| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 2021 |
| Date | 2021-07-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS A TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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1 LEI Nº 1.293, DE 21 DE JULHO DE 2021 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS A TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º É proibido à utilização de veículos movidos à tração animal, a condução de animais com cargas ou qualquer exploração animal para esse fim, no município de Benevides. § 1º Para efeitos desta Lei consideram-se: I – animais sujeitos à proibição: bovídeos, equídeos e caprinos; II – tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal; III – condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montando ou não. § 2º Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais haras, corridas de cavalo (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria. Art. 2º Os animais encontrados em situações vedadas nos artigos anteriores serão retidos pelo agente fiscalizador, que acionará o Órgão Municipal competente para proceder a sua apreensão e recolhimento, requisitando força policial, se necessário. Parágrafo único. Se tratando de apreensão disposta no artigo anterior, à responsabilidade pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas, será dos proprietários e/ou condutores. 2 Art. 3º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão definitiva do animal utilizado e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Os animais apreendidos serão encaminhados ao Órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, identificação, bem como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado à adoção ou outro procedimento disposto em lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um. LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA Prefeita Municipal Assinado digitalmente por LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA:64717232291 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=VALID, OU=AR DNA, OU=Presencial, OU=07875533000166, CN=LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA: 64717232291 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2021.07.21 12:33:00-03'00' Foxit Reader Versão: 10.1.1 LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA: 64717232291