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norma nº 1293/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2021
Date 2021-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS A TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 1.293, DE 21 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS A 
TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE 
BENEVIDES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais institui 
e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido à utilização de veículos movidos à tração animal, a condução de animais 
com cargas ou qualquer exploração animal para esse fim, no município de Benevides. 
§ 1º Para efeitos desta Lei consideram-se: 
I – animais sujeitos à proibição: bovídeos, equídeos e caprinos; 
II – tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;
III – condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em 
seu dorso estando o condutor montando ou não. 
§ 2º Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos 
da legislação vigente, tais haras, corridas de cavalo (turfe), saltos com cavalos (hipismo), 
equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou 
civis, que tenham grupamentos com montaria.
Art. 2º Os animais encontrados em situações vedadas nos artigos anteriores serão retidos 
pelo agente fiscalizador, que acionará o Órgão Municipal competente para proceder a sua 
apreensão e recolhimento, requisitando força policial, se necessário. 
Parágrafo único. Se tratando de apreensão disposta no artigo anterior, à responsabilidade 
pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas, será 
dos proprietários e/ou condutores. 
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Art. 3º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão definitiva do animal 
utilizado e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Os animais apreendidos serão encaminhados ao Órgão responsável para a 
realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, identificação, bem 
como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado à adoção ou outro procedimento 
disposto em lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e um dias do mês de julho do ano 
de dois mil e vinte e um.
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Assinado digitalmente por LUZIANE DE 
LIMA SOLON OLIVEIRA:64717232291
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB 
e-CPF A3, OU=VALID, OU=AR DNA, 
OU=Presencial, OU=07875533000166, 
CN=LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA:
64717232291
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2021.07.21 12:33:00-03'00'
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LIMA SOLON 
OLIVEIRA:
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