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norma nº 1278/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Eine BENEVIDES
EE PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR. TRABALHAR E MELHORAR!
LEI Nº. 1.278, DE MARÇO DE 2021.
INSTITUI PROGRAMA DE
INCENTIVO FINANCEIRO . AOS
CATADORES DE MATERIAIS
RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Benevides, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a
seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Incentivo Financeiro aos Catadores e as
Cooperativas de Materiais Recicláveis, no Município de Benevides, chamado
simplesmente de “Recicla Benevides”, voltado as cooperativas e associações
de catadores de materiais recicláveis, para estimular a segregação, o
enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:
| — papel, papelão e cartonados;
H — plásticos;
HI — metais;
IV— vidros; e
V — outros resíduos pós-consumo.
Art. 2º. O Recicla Benevides tem natureza jurídica de incentivo financeiro pela
contraprestação de serviços ambientais, com a finalidade de minimizar o
acúmulo do volume de rejeitos e a pressão sobre o meio ambiente, conforme
diretrizes das políticas municipal, estadual e nacional de resíduos sólidos.
Art. 3º. O Recicla Benevides tem por objetivo o incentivo à reintrodução de
materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da
utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de
catadores de materiais recicláveis.
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
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AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Art. 4º. Na concessão do incentivo de que trata esta Lei serão observadas as
diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo — SEMMAT, ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente, aplicáveis às cooperativas e associações de catadores de materiais
recicláveis, que venham a ser devidamente cadastradas e que executem ações
de segregação, de enfardamento e de comercialização dos materiais de que
trata a parte final do art. 1º. :
Parágrafo único — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e' Turismo —
SEMMAT promoverá a capacitação dos atores envolvidos no processo de
concessão do incentivo.
CAPÍTULO
DA GESTÃO DO RECICLA BENEVIDES
Art. 5º. A gestão do Recicla Benevides será feita pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Turismo — SEMMAT, com acompanhamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, a qual compete:
| — estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais do
programa Recicla Benevides;
Il — validar cadastro de cooperativas e associações;
Ill — definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento,
execução, monitoramento e avaliação da gestão do programa;
Iv — estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a
ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva em todos os distritos
deste Município, com inclusão socioprodutiva dos catadores.
CAPÍTULO IH
DAS CONDICIONALIDADES
Art. 6º. Para fins de recebimento do incentivo de que trata esta Lei, as
cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis estão
sujeitas, obrigatoriamente, a cadastro na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo — SEMMAT.
Art. 7º. As cooperativas ou associações de catadores terão que preencher os
seguintes requisitos mínimos para o cadastro:
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
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AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
|— estar legalmente constituída há mais de cinco anos;
Il — ter como cooperados ou associados somente pessoas capazes e que
estejam no efetivo exercício da atividade de trata o art. 1º, neste Município de
Benevides; e
HI — ter os filhos em idade escolar dos cooperados ou associados regularmente
matriculados e frequentes em instituição de ensino. ;
Art. 8º. A documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que
trata o art. 7º será recebida, organizada e analisada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Turismo — SEMMAT, que a encaminhará ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente para acompanhamento.
Art. 9º. As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis
cadastradas terão que comprovar, junto a SEMMAT, as seguintes condições
para o recebimento do incentivo financeiro:
| — atualização dos seus dados cadastrais junto ao Município de Benevides;
Hi — desempenho das atividades a que se refere o art. 1º;
li — reconhecimento como cooperativa ou associação de catadores de
materiais recicláveis;
IV — apresentação da relação de repasses feitos a cooperados ou associados
beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei.
Art. 10. O não preenchimento, a qualquer tempo, dos requisitos de que tratam
os artigos 7º e 9º é causa impeditiva ou suspensiva do recebimento do
incentivo de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 11. O incentivo financeiro do Programa Recicla Benevides será concedido
mensalmente em forma de auxílio pecuniário, com recursos originados das
seguintes fontes:
| — consignação na Lei Orçamentária Anual — LOA — e de créditos adicionais;
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
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AGORA E ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
Il — doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Hi — dotações de recursos de ouiras origens.
Parágrafo único. O valor disponibilizado a cada mês será o duodécimo do total
previsto orçamentária e financeiramente para cada exercício. ]
Art. 12. As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis
credenciadas deverão apresentar na SEMMAT notas fiscais ou outro
comprovante de venda que comprove a comercialização dos resíduos de que
trata o art. 1º.
8 1º Na nota fiscal ou comprovante de venda deverá estar discriminado o tipo
de resíduo comercializado, com o quantitativo expresso em quilogramas (kg) e
o valor da venda expresso em reais (R$).
8 2º Todas as organizações cadastradas no Recicla Benevides deverão
comprovar a sua produtividade, em termos de coleta de material reciclável,
como condição fundamental para a remuneração dos serviços ambientais
prestados.
Art. 13. O total dos recursos disponibilizados para cada ano será definido em
função dos recursos orçamentária e financeiramente existentes, mediante
Decreto.
Parágrafo Único - A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou
associação será efetuada por meio de transferência bancária, mensalmente,
mediante o cumprimento deste Lei e normas complementares, se houver.
Art. 14. Dos valores transferidos às cooperativas ou associações, no mínimo
213 (dois terços) serão repassados aos catadores cooperados ou associados,
permitida a utilização do restante em:
| — custeio de despesas administrativas ou de gestão;
IH — investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;
Hl — capacitação de cooperados ou associados;
IV — formação de estoque de materiais recicláveis;
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº01 Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61
cane [E] BENEVIDES
da Prefeita PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
VI — locação de imóveis e/ou de bens móveis.
Art. 15. As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis
que receberem o incentivo de que trata esta Lei deverão apresentar a SEMMAT,
anualmente, relatório de execução dos repasses e uso dos recursos recebidos,
para análise e aprovação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Normas complementares necessárias à gestão do Recicla Benevides
serão editadas em decreto, com audiência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo — SEMMAT.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete de Prefeita Municipal de Benevides, aos nove dias do mês de março
de dois mil e vinte e um.
NOR E gr bin. e
LÚZIÂNE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida Joaquim Pereira de Queiroz, nº0t Centro, Benevides — Pará
CNPJ: 05.058.466/0001-61

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