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norma nº 1310/2021

Tipo Plano Plurianual
Número / Ano 1310 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA QUADRIÊNIO 2022 A 2025.
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LEI Nº 1.310, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o 
quadriênio 2022 A 2025.
EU, PREFEITA MUNICIPAL DE BENEVIDES, faço saber que a Câmara 
Municipal de Benevides, Estado do Pará, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 °. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em 
cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1°, da Constituição Federal e art. 74, III da Lei 
Orgânica do Município, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e 
metas da administração municipal, na forma dos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 2°. O Poder Executivo, no prazo de estabelecido em lei, ajustará os indicadores aos 
programas, e as metas aos valores aprovados para cada ação.
Art. 3°. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de 
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que o modifiquem, 
ficando eleitos os seguintes programas:
0001 – Ação Legislativa
0002 – Modernização dos Órgãos da Administração
0003 – Administração Geral
0004 – Fortalecimento do Ensino Infantil
0005 – Melhoramento da Infra-Estrutura Urbana
0006 – Ampliação e Melhoria das Ações de Saneamento
0007 – Administração em Saúde
0008 – Administração em Assistência Social
0009 – Gestão do Programa Nacional de Alimentação
0012 – Gestão do Prog Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
0018 – Proteção Social Básica
0019 – Proteção Social Especial de Média Complexidade
0021 – Capacitação Profissional
0026 – Gestão do Quota Salário Educação - QSE
0028 – Bloco atenção básica
0029 – Bloco vigilância em saúde
0030 – Frota municipal
0032 – Bloco de investimento
0034 – Bloco média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar
0036 – Bloco assistência farmacêutica básica
0037 – Bloco de gestão do SUS
0058 – Desporto e lazer
0060 – Renovação dos Espaços e Equipamentos da Rede
0061 – Coleta e tratamento de lixo urbano
0063 – Casas populares
0068 – Iluminação pública
0086 – Regularização de Terras
0124 – Controle Social
0201 – Gestão do PDDE
0302 – Benevides, por Educação mais Forte
0400 – Fortalecimento da Educação Básica
0402 – Fortalecimento do Ensino Fundamental
0423 – Difusão cultural
0429 – Vias e logradouros urbanos
0636 – Desenvolvimento Agrícola
0641 – Mecanização Agrícola
0672 – Agricultura Familiar
0680 – Implementação de políticas de desenvolvimento
0685 – Promoção do turismo
0690 – Estradas vicinais
0697 – Gestão da política de assistência social
0700 – Gestão da política da cultura, esporte e lazer
0701 – Gestão da política de desporto e lazer
0702 – Gestão da Educação Transparente
0704 – Gestão da política de meio ambiente e turismo
0706 – Gestão do Programa Brasil Carinhoso – Apoio as Creche
0721 – Educação Para Todos
9999 – Reserva de Contingência
Art. 4°. As metas para o ano de 2022, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
serão recepcionadas como metas pelo Plano Plurianual aqui estabelecido, quando 
tiverem cunho de complementaridade.
Art. 5°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de 
novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei 
específico.
Parágrafo único. Na inclusão de programas deverão ser indicados os recursos que o 
financiarão.
Art. 6°. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, 
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa, conforme 
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. As metas constantes do anexo II, poderão ser antecipadas ou 
postergadas, conforme a capacidade financeira do Poder Executivo.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações nos valores anuais do 
Plano Plurianual, através da Lei Orçamentária Anual de cada exercício, observada a 
evolução da respectiva arrecadação e os índices inflacionários e de construção civil do 
ano imediatamente anterior.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado, quando verificada a existência de déficit 
orçamentário de autarquias e empresas públicas municipais, a realizar operação 
orçamentária de subvenção econômica, na mesma proporção do déficit apresentado, 
conforme aduz o ar.18 da lei n.4.320/64.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações nos indicadores de 
programas.
Art. 10°. O Poder Executivo publicará e remeterá à Câmara Municipal, até o final do 1º 
(primeiro) quadrimestre de cada exercício seguinte, relatório de avaliação do Plano 
Plurianual referente ao exercício anterior.
§ 1º. O relatório conterá, no mínimo:
I – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício
anterior e acumulada;
II – avaliação, por programa, dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, 
relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do programa.
§ 2º. Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão de acordo com as especificações a serem emanadas pela Secretaria Municipal 
de Finanças, adotar mecanismos de acompanhamento e de avaliação pela sociedade.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides - PA, 30 de dezembro de 2021.
Luziane de Lima Solon Oliveira 
Prefeita Municipal de Benevides

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