| Tipo | Plano Plurianual |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2021 |
| Date | 2021-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA QUADRIÊNIO 2022 A 2025. |
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LEI Nº 1.310, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 A 2025. EU, PREFEITA MUNICIPAL DE BENEVIDES, faço saber que a Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 °. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1°, da Constituição Federal e art. 74, III da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, na forma dos Anexos I e II, desta Lei. Art. 2°. O Poder Executivo, no prazo de estabelecido em lei, ajustará os indicadores aos programas, e as metas aos valores aprovados para cada ação. Art. 3°. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que o modifiquem, ficando eleitos os seguintes programas: 0001 – Ação Legislativa 0002 – Modernização dos Órgãos da Administração 0003 – Administração Geral 0004 – Fortalecimento do Ensino Infantil 0005 – Melhoramento da Infra-Estrutura Urbana 0006 – Ampliação e Melhoria das Ações de Saneamento 0007 – Administração em Saúde 0008 – Administração em Assistência Social 0009 – Gestão do Programa Nacional de Alimentação 0012 – Gestão do Prog Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE 0018 – Proteção Social Básica 0019 – Proteção Social Especial de Média Complexidade 0021 – Capacitação Profissional 0026 – Gestão do Quota Salário Educação - QSE 0028 – Bloco atenção básica 0029 – Bloco vigilância em saúde 0030 – Frota municipal 0032 – Bloco de investimento 0034 – Bloco média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar 0036 – Bloco assistência farmacêutica básica 0037 – Bloco de gestão do SUS 0058 – Desporto e lazer 0060 – Renovação dos Espaços e Equipamentos da Rede 0061 – Coleta e tratamento de lixo urbano 0063 – Casas populares 0068 – Iluminação pública 0086 – Regularização de Terras 0124 – Controle Social 0201 – Gestão do PDDE 0302 – Benevides, por Educação mais Forte 0400 – Fortalecimento da Educação Básica 0402 – Fortalecimento do Ensino Fundamental 0423 – Difusão cultural 0429 – Vias e logradouros urbanos 0636 – Desenvolvimento Agrícola 0641 – Mecanização Agrícola 0672 – Agricultura Familiar 0680 – Implementação de políticas de desenvolvimento 0685 – Promoção do turismo 0690 – Estradas vicinais 0697 – Gestão da política de assistência social 0700 – Gestão da política da cultura, esporte e lazer 0701 – Gestão da política de desporto e lazer 0702 – Gestão da Educação Transparente 0704 – Gestão da política de meio ambiente e turismo 0706 – Gestão do Programa Brasil Carinhoso – Apoio as Creche 0721 – Educação Para Todos 9999 – Reserva de Contingência Art. 4°. As metas para o ano de 2022, estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão recepcionadas como metas pelo Plano Plurianual aqui estabelecido, quando tiverem cunho de complementaridade. Art. 5°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico. Parágrafo único. Na inclusão de programas deverão ser indicados os recursos que o financiarão. Art. 6°. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa, conforme estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. As metas constantes do anexo II, poderão ser antecipadas ou postergadas, conforme a capacidade financeira do Poder Executivo. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações nos valores anuais do Plano Plurianual, através da Lei Orçamentária Anual de cada exercício, observada a evolução da respectiva arrecadação e os índices inflacionários e de construção civil do ano imediatamente anterior. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado, quando verificada a existência de déficit orçamentário de autarquias e empresas públicas municipais, a realizar operação orçamentária de subvenção econômica, na mesma proporção do déficit apresentado, conforme aduz o ar.18 da lei n.4.320/64. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações nos indicadores de programas. Art. 10°. O Poder Executivo publicará e remeterá à Câmara Municipal, até o final do 1º (primeiro) quadrimestre de cada exercício seguinte, relatório de avaliação do Plano Plurianual referente ao exercício anterior. § 1º. O relatório conterá, no mínimo: I – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada; II – avaliação, por programa, dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do programa. § 2º. Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, deverão de acordo com as especificações a serem emanadas pela Secretaria Municipal de Finanças, adotar mecanismos de acompanhamento e de avaliação pela sociedade. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides - PA, 30 de dezembro de 2021. Luziane de Lima Solon Oliveira Prefeita Municipal de Benevides