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norma nº 1281/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1281 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
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LEI Nº 1.281 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do ' Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação.
A Prefeita do Município de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, constitucionais e de acordo com o disposto nos artigos 33 a 35 e 42 da Lei
Federal nº 14.113, de 26 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação- FUNDEB, do Município de Benevides, Estado do
Pará, chamado de CACS.
Capítulo Il
Da composição
“Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 membros
titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
| -2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI -1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
Gabinete
da Prefeita
o BENEVIDES
PREFEITURA
AGORA É ORGANIZAR, TRABALHAR E MELHORAR!
VI -2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
IX - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, indicado por seus pares;
X-2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; e, ;
XI -1 (um) representante das escolas do campo.
8 1º Os membros doConselho previsto no caput deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no artigo 3º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais, pela Prefeita Municipal;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Il - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração Municipal a título oneroso.
8 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso Vl do 8 1º este
artigo:
| - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolvem atividades direcionadas ao município de Benevides;
IIl - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital;
= BENEVIDES
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IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
Gabinete
da Prefeita
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração Municipal a título oneroso.
8 3º O presidente e o vice-presidente do CACS do FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar as funções os
representantes do Poder Executivo municipal.
8 4º A atuação dos membros do CACS:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
$ 5º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 6º O mandato dos membros do CACS do FUNDEB será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
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8 7º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
8 8ºOPoder Executivo disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do CACS do FUNDESB, incluídos:
;
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
8 9º O CACS do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
Art. 3º. São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
| - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o
CACS.
Gabinete BENEVIDES
da Prefeita (8) PREFEITURA
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Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 4º. Compete ao CACSo acompanhamento e o controle: social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB neste município
de Benevides.
8 1º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
ll —Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
== BENEVIDES
PREFEITURÁ
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Gabinete
da Prefeita
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundo para esse fim.
8 2º Ao CACS incumbe, ainda:
| - elaborar parecer das prestações de contas do FUNDEB, qué deverá ser
protocolado na Secretaria Municipal de Educação com antecedência de, no mínimo,
30 (trinta) dias em relação ao prazo para apresentação da prestação de contas no
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas,
com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
o encaminhamento deles ao FNDE.
8 3º O CACS atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional
ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
$ 4º O CACS não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao
Município de Benevides garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à sua criação e à composição.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 5º.0 primeiro mandado dos conselheiros designados e nomeados de acordo
com esta Lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
$ 1º Até que sejam instituído oCACS, caberá aos conselhos existentes na data de
publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle
previstas na legislação.
|
BENEVIDES
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8 2º O novo CACS do FUNDEB será criado com a maior brevidade possível,
dispensando na primeira constituição, a realização de processo seletivo que
provoque aglomeração, devido a pandemia por COVID19.
Gabinete
da Prefeita
Art. 6º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS do
FUNDESB, deverá seraprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 7º. As reuniões ordinárias do CACS do FUNDEB serão realizadas com a
presençada maioria de seus membros, e, extraordinariamente, com o mesmo
quórum, quando convocados pelo Presidente ou mediantesolicitação por escrito de
pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo aoPresidente o voto de qualidade, nos casos em que a
deliberação depender de desempate.
Art. 8º.0s membros do CACS do FUNDEB deverão se reunir com osmembros do
antigo Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos einformações de interesse da continuidade dos trabalhos de
acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do FUNDEB.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Benevides, aos vinte e dois dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e um.
A
lou, aj E tio
LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL

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