| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Ns Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Lei nº 1.253, de 22 de Abril de 2019. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEVIDES, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — COMDIM - órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas. Art. 2º O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa. Art. 32 Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher: I - formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; IH - colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho: II — receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, para as providências cabíveis; IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre as condições de vida das mulheres do município; V - promover e participar de intercâmbios e convênios com outras instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público e privado, a fim de implementar ações conjuntas, que visem promover os direitos da mulher e combater a discriminação de gênero; VI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos da mulher; 4 / / Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO VII - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, para assegurar as condições de igualdades às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Município; VIII - apoiar a Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social - SEMTEPS na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal; IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade e fortalecimento do processo de combate social; XI - elaborar e propor modificações em seu regimento interno. Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, 01 (um) representante do Poder Legislativo e 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil. 8 1º Os representantes do Poder Executivo serão nomeados pelo prefeito municipal, juntamente com o representante, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Benevides. 8 2º os representantes das entidades da sociedade civil serão definidos através do processo seletivo, especificamente, chamado para este fim, após o qual também serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 3º Poderão candidatar-se para representação da sociedade civil as entidades que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clube de mães do Município; organização não-governamentais que desenvolvem programas de trabalho com mulheres. na defesa da equidade de sênero: sindicatos de RS Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á por convocação de sua presidente, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, mediante convocação de sua presidente, ou de 06 (seis) membros titulares. Art. 6º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas deliberações por meio de resoluções. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderão instituir comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos, das comissões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 9º A participação nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das comissões temáticas será considerada função relevante e não será remunerada. Art. 10. Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão coordenados por uma diretoria construída dos seguintes cargos: presidente, vice-presidente, primeiro(a) secretário(a) e segundo(a) secretário(a) e serão definidos na primeira reunião ordinária do Colegiado de Conselho. Parágrafo único. Os cargos de que trata o Art. 10. terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definirá a estrutura, o funcionamento as atribuições da diretoria, bem como a periodicidade e publicidade de suas reuniões e mandato dos(as) conselheiros(as). Parágrafo único. Para fins de elaboração e definição do Regimento Interno, será convocada uma reunião, marcada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, conforme disposição do Artigo 6º. Art. 12. As representações das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos: VE Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO I - por renúncia; IH - por inadequação aos critérios definidos no $ 3º do Artigo 3º; HI - pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas do Conselho. Parágrafo único. No caso de perda de mandato da entidade da sociedade civil e do Poder Executivo, será designado(a) novo(a) conselheiro(a) para a titularidade da função, de acordo com a lista de entidades e órgãos e suplentes, conforme definido pelo Regimento Interno. Art. 13. O COMDIM poderá criar um fundo municipal de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a. Gabinete do Prefeito, aos 22 dias o mês de Abril de 2019. Pl RONIE RUFINO/DA SILVA Prefeito Mu icipal 1