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norma nº 1253/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1253 / 2019
Date 2019-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Ns
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.253, de 22 de Abril de 2019.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher -
COMDIM e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEVIDES, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
COMDIM - órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade
promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de
gênero, que visem eliminar o preconceito e a discriminação e promover a
igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas
políticas.
Art. 2º O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa.
Art. 32 Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher:
I - formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da
administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar todas as
formas de discriminação e violência contra a mulher;
IH - colaborar com os demais órgãos da administração pública
municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à
mulher, especialmente, nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação,
habitação, cultura e trabalho:
II — receber denúncias de violação dos direitos da mulher e
encaminhá-las aos órgãos competentes, para as providências cabíveis;
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas
educativas sobre as condições de vida das mulheres do município;
V - promover e participar de intercâmbios e convênios com outras
instituições e órgãos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de
interesse público e privado, a fim de implementar ações conjuntas, que
visem promover os direitos da mulher e combater a discriminação de gênero;
VI - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções
coletivas que assegurem os direitos da mulher; 4
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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
VII - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a
formulação e implementação de metas e prioridades, para assegurar as
condições de igualdades às mulheres, inclusive na articulação da proposta
orçamentária do Município;
VIII - apoiar a Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social -
SEMTEPS na articulação com outros órgãos da administração pública
municipal e o governo estadual e federal;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não
representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando
incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos da mulher;
X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselho estadual e
nacional dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a
cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de
implementação de ações para a igualdade e equidade e fortalecimento do
processo de combate social;
XI - elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto
por 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, 01 (um)
representante do Poder Legislativo e 05 (cinco) representantes de entidades
da sociedade civil.
8 1º Os representantes do Poder Executivo serão nomeados pelo
prefeito municipal, juntamente com o representante, indicado pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Benevides.
8 2º os representantes das entidades da sociedade civil serão definidos
através do processo seletivo, especificamente, chamado para este fim, após o
qual também serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 3º Poderão candidatar-se para representação da sociedade civil as
entidades que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da
comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de
políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clube de mães
do Município; organização não-governamentais que desenvolvem programas
de trabalho com mulheres. na defesa da equidade de sênero: sindicatos de
RS
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Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á por
convocação de sua presidente, ordinariamente, mensalmente, e
extraordinariamente, mediante convocação de sua presidente, ou de 06 (seis)
membros titulares.
Art. 6º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser
convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas
deliberações por meio de resoluções.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderão instituir
comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e
elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua
composição plenária, definido no ato da criação da comissão, seus objetivos
específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho, podendo,
inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos, das comissões
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, e dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
Art. 9º A participação nas atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, das comissões temáticas será considerada função
relevante e não será remunerada.
Art. 10. Os trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
serão coordenados por uma diretoria construída dos seguintes cargos:
presidente, vice-presidente, primeiro(a) secretário(a) e segundo(a)
secretário(a) e serão definidos na primeira reunião ordinária do Colegiado de
Conselho.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o Art. 10. terão mandato de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher definirá a estrutura, o funcionamento as atribuições da diretoria,
bem como a periodicidade e publicidade de suas reuniões e mandato dos(as)
conselheiros(as).
Parágrafo único. Para fins de elaboração e definição do Regimento
Interno, será convocada uma reunião, marcada com antecedência mínima de
05 (cinco) dias úteis, conforme disposição do Artigo 6º.
Art. 12. As representações das entidades da sociedade civil e do Poder
Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos
seguintes casos:
VE
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I - por renúncia;
IH - por inadequação aos critérios definidos no $ 3º do Artigo 3º;
HI - pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas do Conselho.
Parágrafo único. No caso de perda de mandato da entidade da
sociedade civil e do Poder Executivo, será designado(a) novo(a) conselheiro(a)
para a titularidade da função, de acordo com a lista de entidades e órgãos e
suplentes, conforme definido pelo Regimento Interno.
Art. 13. O COMDIM poderá criar um fundo municipal de natureza
contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio
financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com o
objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o atendimento de assuntos de
interesse da mulher.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a.
Gabinete do Prefeito, aos 22 dias o mês de Abril de 2019.
Pl
RONIE RUFINO/DA SILVA
Prefeito Mu icipal
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