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norma nº 1254/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PET AMIGO PARA ATENDIMENTO MÉDICO-VETERINÁRIO GRATUITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.254, de 23 de abril de 2019.
Dispõe sobre a criação do Programa Pet
Amigo para atendimento médico-
veterinário gratuito de animais domésticos
no âmbito do Município de Benevides e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais institui e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Benevides,
o Programa “Pet Amigo”, que tem como escopo o atendimento
médico-veterinário gratuito e demais procedimentos
indispensáveis à saúde dos animais domésticos, enfatizando
as áreas onde for constatado maior número de animais
domésticos e população com baixa renda.
Art. 2º O atendimento gratuito nos Postos de
Atendimento Veterinário oferecerá todos os equipamentos e
procedimentos necessários para o tratamento do animal,
incluindo também vacinações, remédios, castração
permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.
8 1º O atendimento referido nos artigos 1º a 2º poderá
ser utilizado gratuitamente por Organizações Não-
Governamentais registradas neste Município, que tenham
entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem
como, aos protetores independentes de animais, desde que
devidamente cadastrados nos Postos de Atendimento Público.
8 2º Os Postos de Atendimento Veterinário implantarão
Farmácia Veterinária Popular destinada a fornecer remédios
para tratamento de animais de propriedade de pessoas com
baixa renda e instituições e pessoas enquadradas no 8 1º do
presente artigo.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Art. 3º Para a execução da presente lei, o Poder Público
Municipal poderá celebrar convênios com instituições ou
empresas públicas e/ou privadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará através de
Decreto a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Está Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disbosio em contrário.
ias do mês de abril de 2019.
Gabinete do Prefeito, aos 23
RONIÉ RUFINO DA SILVA
ini é unicipal
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