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norma nº 1255/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1255 / 2019
Date 2019-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.255, de 23 de julho de 2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2020 e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Benevides, Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de
Benevides para o exercício financeiro 2020, compreendendo:
I- As prioridades e metas da administração pública municipal;
N - A estrutura e organização dos orçamentos;
HI —- As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V -— As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI — As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas
e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2020, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de:
I - Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
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II - Saúde e Saneamento básico;
III — Incentivo a produção agrícola;
IV - Construção, recuperação e conservação da infra-estrutura
urbana e rural, através de parcerias com a União, Estado e com a iniciativa
privada.
V - Modernização administrativa;
VI - Meio ambiente;
VII - Habitação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
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S 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas,
subprograma, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação
de suas metas físicas.
8 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das
respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte,
alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas
estabelecidas.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 — Juros e encargos da dívida;
3 - Outras despesas correntes;
4 — Investimentos;
5 — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
6 - Amortização da dívida.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º O projeto de lei orçamentário discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I - Às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social
para cada distrito;
Il - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
categoria de benefício;
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III - Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV - À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
VI - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentário que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos, fiscal e da seguridade social.
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
II - Evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e elemento de despesa;
III - Resumo das receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
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V - Receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1
da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
vI - Receitas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº
4.320, de 1964, e suas alterações;
viII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão por elemento de despesa e fonte de
recursos;
VIII - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, subprograma;
IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação;
XI - Despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades e projetos, com a identificação
das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
8 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Análise da conjuntura econômica do Município e suas implicações
sobre a proposta orçamentária;
HW - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
8 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
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I - Os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade
social;
Il - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº14, de 1996, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
II - O detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados
na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos,
justificando os valores adotados;
IV - A despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2018 e o
programado para 2019, com a indicação da representatividade percentual do
total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na
Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
V- A evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável
para 2018 e a estimada para 2019, bem como a memória de cálculo dos
principais itens de receitas, inclusive as financeiras;
VI - Os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de
Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida
interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em
2018 e o programado para 2019;
VII - O demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais; e
c) taxas;
VIII - A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de
caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de
2000;
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84º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
85º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio
eletrônico com sua despesa por setor.
86º O quadro de detalhamento da despesa é parte integrante do projeto
de lei orçamentário, sendo dada ampla publicidade e transparência ao ato.
87º O projeto de lei orçamentário demonstrará a estimativa da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2019, em
valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida,
destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos
sociais.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 31 de agosto de 2018, suas
respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentário.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
CAPÍTULO HI ;
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
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será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser:
I- Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
II - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não
serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de
leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos
de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho
de 2019, não ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e
de capital em 2020, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária,
7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição,
efetivamente realizado no exercício 2018.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária
do Legislativo para 2020, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos
tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2019, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a providências cabíveis para
atingir o percentual estabelecido pela Emenda Constitucional nº 058/2009.
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' destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de|
| natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: |
Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - Ações que não sejam de competência exclusiva do município;
IN - Aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais
de representação funcional;
HI - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública
municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 16. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se
comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa,
de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e
encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
| adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas |
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas |
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho |
Nacional de Assistência Social - CNAS;
IH - Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de
natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e
II - Atendam ao disposto nos art. 195 8 3º e art. 204 da Constituição, |
no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
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$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade |
| privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento |
| regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2019 por três,
autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua |
diretoria. |
8 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de |
subvenções sociais. |
Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em |
seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, |
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino |
| especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas |
| estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito |
ao público; |
| III - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
| por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestã
| com a administração pública municipal, e que participem da execução d
| programas nacionais de saúde.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições |
stabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua |
xecução, dependerão, ainda, de:
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na |
| concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de |
' finalidade; |
Il - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação,
| aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo |
| convênio.
| Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em
uivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida. |
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Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento devido, para apreciação e votação do
Legislativo.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução
das atividades e dos projetos.
82º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária serão submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito
Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e
a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das
atividades, dos projetos e respectivos subtítulos atingidos e das
correspondentes metas.
83º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
84º Os pedidos de autorização para abertura de créditos adicionais
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei
específicos e exclusivamente para essa finalidade.
85º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os 88 1º e 2º deste artigo
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 7º, 8 1º, inciso
VI, desta lei;
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. O Poder Executivo publicará até 30 de junho de 2019, a tabela
de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
81º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara.
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Art. 22. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal, ativo
e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites
estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 101/2000 e no Art. 29-A, da
Constituição Federal.
Art. 23. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
II - For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 24. No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites
referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para
as áreas de educação e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo
ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentário
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
81º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
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I - Será apresentada programação especial de despesas condicionadas
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
82º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir
a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprimir,
mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2020, observados os
critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita:
I- De até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
I - De até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em
andamento;
HI - De até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - Dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos
projetos em andamento; e
V - Dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às
ações de manutenção.
83º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos
condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de
lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
84º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma mensal de
desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às
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despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção
das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao
Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
| Art. 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das
| orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação
e para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art.
9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente,
| percentual de Feio para o conjunto de “projetos” e de “atividades e |
| operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada
' Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020,
| excluídas:
|
|
otações
| I - Das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de |
| execução;
!
|
| assistência social, não incluídas no inciso I; e
HI - Manutenção do Poder Legislativo.
| Executivo informará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
| limitação do empenho e da movimentação financeira.
82º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o & 1º,
81º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder |
Il - Despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e |
| subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e |
das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na |
| deve publicar ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do |
| respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e |
| movimentação agora em cada um dos conjuntos de despesas |
Art. 28. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
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Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 30. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez
dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara
Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em
relação aos valores da proposta que venham a ser identificados
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentário não for sancionado pelo Chefe
do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2019, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
IH - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência Municipal;
HI - Pagamento do serviço da dívida;
IV - Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios
publicados até 31 de dezembro de 2018;
V — Programa de duração continuada,
VI — Assistência social, saúde e educação,
VI - Manutenção das entidades, e
VIII - Sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 32. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
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observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de
recurso.
Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167, 82º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica
do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 35. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Legislativo e do Tribunal de Conta dos/ Municípios com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor ng dafa de sua publicação
f / [
Gabinete do Prefeito, aos 23 Ná mês de julho de 2019.
Ronie Rufino da Silva
efeito Municipal

open original →