| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 2019 |
| Date | 2019-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENDORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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RUA IHZ No?) Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Lei nº 1.261, de 16 de outubro de 2019. Dispõe sobre a Criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Benevides e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Prefeito do Município de Benevides, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Benevides, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; W - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 5º A COMDEC compor-se-á de: I - coordenador; II - conselho municipal de defesa civil; III - secretária; IV - setor técnico; V - setor operativo. Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa Civil será constituído de membros assim qualificados: I- representante da Câmara Municipal; II - representante do Poder Judiciário; II - representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Promoção Social; IV - representante de órgãos não governamentais; v -— representante do Conselho de Municipal de Assistência Social. Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, € não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Estado do Pará Município de Benevides PODER EXECUTIVO Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º À presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as fispósições em contrário. A Gabinete do Prefeito, aos 16 dias) do mês de outubro de 2019. 1 RONIE RUFINO DA SILVA Prefeitd Múnicipal