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norma nº 1263/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1263 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE MÉRITO AOS SERVIDORES LOTADOS EM COLAS VINCULADAS A REDE MUNICIPAL DE ENSINO, QUE TENHAM ALCANÇADO O MELHOR ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSIC - IDEB, NO MUNICÍPIO DE BENEVIDES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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NE
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Lei nº 1.263, de 20 de novembro de 2019.
Institui a gratificação de mérito aos
servidores lotados em escolas vinculadas a
Rede Municipal de Ensino, que tenham
alcançado o melhor Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB,
no Município de Benevides e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Benevides, Estado do Pará, estatui e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de mérito aos servidores lotados
em escolas vinculadas à rede municipal de ensino de Benevides que tenham
obtido o primeiro lugar no Índice de Desenvolvimento de Educação Básica -
IDEB.
Art. 2º O pagamento da gratificação elencada incidirá sobre o
vencimento base dos Servidores Públicos Municipais ocupantes de cargos
efetivos do Grupo Magistério e demais servidores lotados nas escolas
públicas da rede municipal de ensino de Benevides, e, considerará três
categorias de premiação:
I-a Gratificação de Mérito será equivalente a 100% (cem por cento) do
vencimento base do servidor da escola de ensino fundamental menor (1º ao
5º ano), considerando 01 (uma) escola por polo, aquela que alcançar o maior
índice do IDEB da rede municipal de ensino de Benevides, considerando-se a
nota 7.0 (sete ponto zero) como índice mínimo para premiação;
IH - a Gratificação de Mérito será equivalente a 80% (oitenta por cento)
do vencimento base do servidor da escola de ensino fundamental menor (1º
ao 5º ano), considerando 1 (uma) escola em toda a rede, àquela que alcançar
o melhor resultado do IDEB comparando-se ao seu último índice;
II - a Gratificação de Mérito será equivalente a 100% (cem por cento)
do vencimento base do servidor da escola de ensino fundamental maior (6º
ao 9º ano) que alcançar o maior índice do IDEB da rede municipal de ensino
de Benevides, considerando-se 6.0 (seis ponto zero) como índice mínimo
para premiação.
8 1º Para percebimento da gratificação cada servidor deverá ter
confirmado a sua lotação na unidade de ensino no período aquisitivo
compreendido entre o primeiro dia letivo de cada ano até o último dia útil de
dezembro do ano em vigência.
8 2º Em caso de empate, em qualquer uma das categorias, será
adotado como critério de desempate, a evolução obtida nos índices,
considerando-se as três últimas edições do IDEB.
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
8 3º Caso não haja índice do IDEB do ano anterior, será considerada
vencedora a escola que tiver o maior número de alunos avaliados na Prova
Brasil, no ano de sua aplicação.
Art. 3º Os servidores que ingressarem no serviço público municipal
durante o ano em vigência, os que se afastarem por licença saúde ou licença
prêmio farão jus à gratificação proporcional ao período efetivamente
trabalhado.
Art. 4º Não farão jus a ratificação estipulada nesta lei, os servidores
que no período aquisitivo mencionado, se enquadrarem em quaisquer destas
situações:
I - estiverem prestando serviço em outras Secretarias ou Órgãos
Públicos;
II - cedidos ou comissionados a outros Órgãos ou Entidades;
NI - os que se afastarem por meio de licença para tratamento de
assuntos particulares por qualquer período;
IV - os que não tiverem um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)
de efetivo trabalho, prestado no ano letivo base, mesmo quando a ausência
for justificada por meio de licença prêmio e/ou licença maternidade, e;
V - os que durante o ano base receber, por meio de regular
Procedimento Administrativo Disciplinar, pena de advertência e/ou
suspensão.
Art. 5º Os valores referentes ao pagamento da gratificação de mérito
serão repassados aos servidores elencados nesta lei, em uma única parcela,
mesmo quando o profissional possuir mais de uma matrícula considerando
até 60 (sessenta) dias após a divulgação do resultado oficial do IDEB pelo
Ministério da Educação.
Parágrafo único. Nos casos dos servidores em gozo de licença para
tratamento de saúde e licença maternidade, os mesmos receberão a
gratificação que trata esta Lei no primeiro mês subsequente ao retorno de
suas atividades laborais.
Art. 6º A gratificação de mérito constitui, nos termos da lei, benefício
aos servidores, não sendo integrado nem incorporado aos vencimentos,
proventos, pensões e vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Parágrafo único. A gratificação que trata esta Lei não incidirá no
cálculo atinente as férias e a gratificação natalina do servidor.
a,
Estado do Pará
Município de Benevides
PODER EXECUTIVO
Art. 7º A gratificação de mérito será suprimida, automaticamente, sem
que o beneficiário possa alegar vantagem de direito pessoal ou incorporação,
a qualquer título, se por qualquer razão deixar de existir o motivo único e
excepcional de sua concessão e critérios para o pagamento.
Art. 8º Haverá certificação aos servidores das escolas que alcançarem
o primeiro lugar, em cada categoria de premiação.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação,
alocadas no Fundo Municipal de Educação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em eSpecidl a Lei nº 1.162/2017.
Gabinete do Prefeito, jaos 2() digs de novembro de 2019.
RONIE RUFINO|DA SILVA
refei unhicipal

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